Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0075192
Nº Convencional: JTRL00012098
Relator: SOUSA DINIS
Descritores: EXECUÇÃO
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RL199305200075192
Data do Acordão: 05/20/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART55 N1 ART56 N1.
Sumário: I - A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.
II - Se é o próprio exequente a referir que o subscritor de um cheque o fez enquanto representante de certa sociedade, automaticamente está a rotular esta de devedora e aquele de simples representante, sem cuja assinatura a sociedade se não pode obrigar.