Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012098 | ||
| Relator: | SOUSA DINIS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199305200075192 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART55 N1 ART56 N1. | ||
| Sumário: | I - A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor. II - Se é o próprio exequente a referir que o subscritor de um cheque o fez enquanto representante de certa sociedade, automaticamente está a rotular esta de devedora e aquele de simples representante, sem cuja assinatura a sociedade se não pode obrigar. | ||