Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000826 | ||
| Relator: | COSTA FIGUEIRINHAS | ||
| Descritores: | AMNISTIA CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL | ||
| Nº do Documento: | RP199203170020975 | ||
| Data do Acordão: | 03/17/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | L 3/82 DE 1982/03/29 ART8. L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 CC Y. | ||
| Sumário: | I - A Lei n. 3/82, de 1992/03/29 não está indicada especificadamente na alínea y) da Lei n. 23/91, de 1992/07/04, e pela sua própria natureza jurídica, não é um regulamento ou postura, cfr. designadamente o artigo 115 da Constituição da República Portuguesa. II - A contravenção da recusa a exame de pesquisa de álcool não é punível apenas com multa, pois corresponde-lhe ainda a sanção de inibição da faculdade de conduzir. III - As leis de amnistia, sendo providências excepcionais, não comportam aplicação analógica. E na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados - artigo 9, n. 3, do Código Civil. IV - A solução mais acertada é a não amnistia da contravenção em causa, face à grande influência da condução sob efeito do álcool na enorme sinistralidade rodoviária do nosso País. E só a interpretação dada às alíneas y) e cc) do artigo 1 da Lei n. 23/91, em consonância com o disposto no artigo 6 desse diploma, permite concluir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. | ||