Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | JORGE LANGWEG | ||
| Descritores: | REGISTO CRIMINAL TRANSCRIÇÃO COMPETÊNCIA MATERIAL CASO JULGADO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1 - Proferida uma sentença condenatória e transitada a mesma em julgado, a decisão será, em regra, imediatamente inscrita no registo criminal, nos termos do estatuído no artigo 5º, nº 1 al. a), da Lei n° 57/98, de 18 de Agosto.
2 - Se a não transcrição não foi ordenada pelo tribunal da condenação (na sentença, ou em despacho proferido até ao trânsito em julgado daquela), apenas o Tribunal de Execução das Penas poderá determinar o cancelamento total ou parcial das decisões nos certificados requeridos nos termos dos artigos 11º e 12º da Lei n° 57/98, de 18 de Agosto –, modificando a sentença penal transitada em julgado no momento temporal definido pela última norma atrás reproduzida. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa: nos presentes autos acima identificados, em que figura como recorrente o arguido J…. I – RELATÓRIO: 1. No dia 7 de Outubro de 2013 foi proferida sentença - confirmada por este Tribunal, em sede de recurso, em 25 de Novembro de 2014, por acórdão transitado em julgado em 7 de Janeiro de 2015[1] -, que condenou o arguido na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de seis euros, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo disposto no artigo 11º, 1, a), do Decreto-Lei nº454/91, de 28 de Dezembro, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei nº 316/97, de 19 de Novembro, tendo sido ordenada a remessa de boletim à D.S.I.C.. 2. Em 21 de Janeiro de 2015, ou seja, após o trânsito em julgado da sentença, o arguido requereu[2] a não transcrição da decisão condenatória transitada em julgado nos certificados a que se referem os artigos 11º e 12º da Lei nº 57/98, de 18 de Agosto, ao abrigo do disposto no artigo 17º, nº 1, do mesmo diploma. 3. O despacho recorrido indeferiu o requerimento do arguido. - O fundamento do indeferimento é a não verificação de um pressuposto material para a não transcrição, a saber, "que das circunstâncias que acompanharam a prática do crime não se possa induzir perigo da prática de novos crimes" e, de acordo com a avaliação realizada pelo Tribunal a quo, tal não é manifestamente o caso, tendo em conta as diversas condenações penais que se encontram transcritas no registo criminal do arguido. 4. Inconformado com o despacho, o arguido interpôs recurso, alegando, no essencial, que o despacho recorrido é ilegal por violação do disposto nos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto. 5. Notificado da motivação do recurso, o Ministério Público junto do Tribunal a quo apresentou contra-alegações, de forma fundamentada, concluindo pela improcedência do recurso. 6. O recurso foi liminarmente admitido no tribunal a quo, subindo em separado, imediatamente, com efeito suspensivo. 7. Nesta instância, o Ministério Público[3] teve vista dos autos, emitindo douto parecer, no qual concluiu pela improcedência do recurso com base, no essencial, no seguinte: a) A determinação de não transcrição da sentença condenatória nos certificados a que se referem os artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 57/98, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, do mesmo diploma, deve, em regra, constar da própria sentença; b) O tribunal da condenação só pode determinar a não transcrição da condenação por despacho posterior à sentença transitada em julgado no caso previsto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 57/98, sob pena de violação do caso julgado; c) A não transcrição no certificado de registo criminal de condenação comunicada ao registo criminal que dele deva constar nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 57/98 apenas pode ocorrer por força da lei ou de decisão do tribunal de execução de penas que ordene o cancelamento provisório do registo (artigos 11.º, 12.º, 15.º e 16.º da Lei n.º 57/98 e 229.º a 233.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade; d) A Lei nº 37/2015, de 5 de Maio, que revoga a Lei nº 57/98, mantém w clarifica este regime, nomeadamente no que se refere à competência do tribunal de execução de penas para proferir decisões posteriores à sentença condenatória em matéria de registo criminal. 8. O recorrente respondeu ao parecer, estribando-se, no essencial, no acórdão da Relação de Lisboa, de 5 de Maio de 2015, proferido no processo nº 269/10.2, de acordo com o qual a não transcrição da decisão condenatória nos termos e para os efeitos dos artigos 11º, números 1 e 3 resulta já da própria lei e acrescentando que a competência do T.E.P. é limitada, nestes casos, ao cancelamento do registo, competindo ao tribunal recorrido a ordem de não transcrição do mesmo. 9. Corrigiu-se o efeito do recurso, o qual tem efeito meramente devolutivo. 10. Não tendo sido requerida audiência, o processo foi à conferência, após os vistos legais, respeitando as formalidades legais [artigos 417º, 7 e 9, 418º, 1 e 419º, 1 e 3, c), todos, ainda do mesmo texto legal]. Questão a decidir: Do thema decidendum dos recursos: Para definir o âmbito do recurso, a doutrina [4] e a jurisprudência [5] são pacíficas em considerar, à luz do disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, que o mesmo é definido pelas conclusões que o recorrente extraiu da sua motivação, sem prejuízo, forçosamente, do conhecimento das questões de conhecimento oficioso. A função do tribunal de recurso perante o objeto do recurso, quando possa conhecer de mérito, é a de proferir decisão que dê resposta cabal a todo o thema decidendum que foi colocado à apreciação do tribunal ad quem, mediante a formulação de um juízo de mérito. Da questão a decidir neste recurso: Atento o teor do relatório atrás produzido, importa decidir a questão substancial a seguir concretizada, que sintetiza as conclusões do recorrente, constituindo, assim, o thema decidendum: - do erro em matéria de direito: o despacho recorrido é ilegal por violação do disposto nos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto? Cumpre, pois, apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO: - do erro em matéria de direito: o despacho recorrido é ilegal por violação do disposto nos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto? Apreciando: Proferida uma condenação e transitada a mesma em julgado – como foi o caso dos autos - a decisão é imediatamente inscrita no registo criminal, nos termos do estatuído no artigo 5º, nº 1 al. a), da Lei n° 57/98, de 18 de Agosto. O arguido elaborou o requerimento, que originou o despacho de indeferimento recorrido, ao abrigo do artigo 17º, nº 1 da citada lei, segundo o qual «Os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respectiva sentença nos certificados a que se referem os artigos 11.º e 12.º.» Porém, o requerimento estava destinado ao fracasso, por não satisfazer o segundo requisito legal: a) o arguido foi condenado na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de seis euros, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo disposto no artigo 11º, 1, a), do Decreto-Lei nº454/91, de 28 de Dezembro, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei nº 316/97, de 19 de Novembro[6]; mas b) os antecedentes criminais do delinquente evidenciam notório perigo da prática de novos crimes. Concretizando os antecedentes criminais: O arguido foi condenado, anteriormente, oito vezes, por: a) 6 Crimes de condução sem habilitação legal; b) 1 Crime de abuso sexual de crianças; c) 1 Crime de deserção; Perante este quadro factual, dúvidas não existem de que o arguido apresenta uma tendência objetiva para a reiteração de práticas criminosas que exclui a integração do requisito material estatuído na segunda parte do artigo 17º, nº 1, da citada lei. Segundo a motivação de recurso - estribando-se no acórdão da Relação de Coimbra, de 3 de Novembro de 2004, proferido no processo nº 1921/04 – a não transcrição da decisão condenatória nos termos dos artigos 11º e 12º da Lei nº 57/98 resultaria já da própria lei. Porém, o douto aresto de Coimbra é referente à não transcrição de uma decisão condenatória de um arguido "primário" (leia-se, sem antecedentes criminais) pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez p. e p. nos termos dos artigos 292º e 69º do Código Penal, numa pena de 60 dias de multa e 4 meses de inibição de condução. Como referido pela Relação de Coimbra, no citado aresto, "o recorrente pretende a não transcrição no registo criminal da presente condenação nas hipóteses previstas nos artigos 11º e 12º da Lei 57/98. Sucede que aquela primeira disposição - relativa aos certificados requeridos para fim de emprego - expressamente afastam, no seu número 1, alíneas a) e b), a possibilidade de a presente condenação constar do respetivo certificado – tornando desnecessária qualquer decisão judicial que o ordene. No que respeita aos certificados requeridos para outros fins - artigo 12º da referida Lei - o n.º 2 alínea e) expressamente afasta a possibilidade de o mesmo conter condenações de delinquentes primários em pena não superior a seis meses de prisão ou equivalente. Essa é a condição do requerente.". O caso do ora recorrente é distinto, uma vez que, em relação ao artigo 12º, a condenação não se encontra excluída da possibilidade de estar contida nos certificados requeridos por particulares, quer sejam pessoas singulares ou pessoas colectivas ou equiparadas, para fins não previstos no artigo anterior, uma vez que, designadamente, o arguido não é "primário" – contrariamente ao caso julgado na Relação de Coimbra -. O "precedente" invocado pelo recorrente não é, assim, aplicável. Da falta de tempestividade do requerimento: Por outro lado, o requerimento do arguido estaria sempre destinado ao fracasso, por manifesta intempestividade. Na verdade, o tribunal da condenação só poderia apreciar a matéria em causa no requerimento até ao trânsito em julgado da sentença (na própria decisão final, ou em despacho autónomo, posterior à prolação da sentença, mas anterior ao seu trânsito em julgado). A sentença proferida nos autos, transitada em julgado, ordenou a remessa de boletim à D.S.I.C.. Formou, assim, caso julgado. A partir desse momento, a jurisdição sobre a matéria passa para o Tribunal de Execução de Penas. Tal decorre da conjugação das normas seguidamente reproduzidas:
Esta norma deve ser articulada com a competência material dos Tribunais de Execução das Penas: o artigo 138º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade estatui o seguinte: Artigo 138.º Competência material 1 – (…). 2 - Após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respectiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A do Código de Processo Penal. (…) 4 - Sem prejuízo de outras disposições legais, compete aos tribunais de execução das penas, em razão da matéria: (…) z) Decidir sobre o cancelamento provisório de factos ou decisões inscritos no registo criminal; aa) Julgar o recurso sobre a legalidade da transcrição nos certificados do registo criminal.; A tramitação do processo de cancelamento provisório do registo criminal – que também seria possível, em abstrato - porque de um verdadeiro e novo processo se trata, encontra-se regulado nos arts. 229º e seguintes do mesmo Código:
Esta norma está em concordância com o disposto no artigo 16º da Lei 57/98, de 18 de Agosto:
Porém, ainda não se mostra decorrido o prazo legal de dois anos referida na norma atrás citada, afastando, por ora, a possibilidade do T.E.P. competente determinar o cancelamento provisório nela previsto. Se a não transcrição não foi ordenada pelo tribunal da condenação (na sentença, ou em despacho proferido até ao trânsito em julgado daquela), apenas o Tribunal de Execução das Penas poderá determinar o cancelamento total ou parcial das decisões nos certificados requeridos nos termos dos artigos 11º e 12º da Lei n° 57/98, de 18 de Agosto –, modificando a sentença penal transitada em julgado no momento temporal definido pela última norma atrás reproduzida. * Assim sendo, na data em que o arguido apresentou em juízo o requerimento apreciado no despacho recorrido (21 de Janeiro de 2015), já se mostrava esgotado o poder jurisdicional do tribunal da condenação (em 7 de Janeiro de 2015, data do trânsito em julgado da sentença) e ainda não tinha chegado a altura para o T.E.P. poder determinar o cancelamento da decisão já inscrita no registo criminal, designadamente, para os certificados requeridos nos termos dos artigos 11º e 12º, da Lei n° 57/98, de 18 de Agosto. * Por conseguinte, o despacho recorrido não podia ter apreciado o mérito do requerimento – carecendo o Tribunal a quo de competência material para o efeito – e deveria ter declarado a incompetência do tribunal em razão da matéria. Ao apreciar o mérito do requerimento, para o qual era materialmente incompetente, o Tribunal a quo incorreu na nulidade insanável tipificada no art. 119º, al. e), do Código de Processo Penal, a qual se conhece e declara nesta decisão. * Por conseguinte, o recurso improcede in totum. * Das custas processuais: Sendo o recurso julgado integralmente improcedente, o recorrente deverá ser condenado no pagamento das custas [artigos 513º, nº 1, al. a) do C.P.P. e 8º, nº 9, do R.C.P., tendo por referência a Tabela III anexa a este texto legal], fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (três unidades de conta), tendo em consideração o grau de complexidade reduzido da causa. * III – DECISÃO: Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da ...Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em: a) julgar não provido o recurso interposto pelo arguido J…; b) declarar a nulidade do despacho recorrido, por incompetência material do Tribunal a quo para decidir o requerimento em causa; c) condenar o recorrente no pagamento das custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (três unidades de conta), ao abrigo do disposto artigos 513º, nº 1, al. a) do C.P.P. e 8º, nº 9, do R.C.P., tendo por referência a Tabela III anexa a este texto legal. Nos termos do disposto no art. 94º, 2, do Código de Processo Penal, aplicável por força do art. 97º, 3, do mesmo texto legal, certifica-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo relator. Tribunal da Relação de Lisboa, em 1 de Julho de 2015. O relator: a) Jorge M. Langweg O adjunto: a) Nuno N. P. R. Coelho [1]Conforme resulta do certificado junto a folhas 66 dos presentes autos. [2]O requerimento encontra-se a folhas 21 destes autos (corresponde a fls. 434 dos autos principais). [3] Parecer subscrito pelo Procurador-Geral Adjunto Dr. José Luís Lopes da Mota. [4]Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal,III,2ª edição revista e atualizada, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V. [5]Como decorre já de jurisprudência datada do século passado, cujo teor se tem mantido atual, sendo seguido de forma uniforme em todos os tribunais superiores portugueses, até ao presente: entre muitos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Outubro de 1995 (acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória), publicado no Diário da República 1ª-A Série, de 28 de Dezembro de 1995, de 13 de Maio de 1998, in B.M.J., 477º,-263, de 25 de Junho de 1998, in B.M.J., 478º,- 242 e de 3 de Fevereiro de 1999, in B.M.J., 477º,-271 e, mais recentemente, de 16 de Maio de 2012, relatado pelo Juiz-Conselheiro Pires da Graça no processo nº. 30/09.7GCCLD.L1.S1, este pesquisável, nomeadamente, através do aplicativo de pesquisa de jurisprudência disponibilizado, pelo ora relator, em http://www.langweg.blogspot.pt. [6]Vide, a este respeito, o acórdão deste Tribunal e Secção, relatado pela Desembargadora Dra. Maria Elisa Marques, em 21 de Novembro de 2012, (processo nº 279/10.0GCBNV.L1-3), pesquisável no aplicativo referido na nota anterior. |