Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0045993
Nº Convencional: JTRL00035254
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: JOGO DE FORTUNA E AZAR
ERRO SOBRE A PROIBIÇÃO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: RL200110030045993
Data do Acordão: 10/03/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR CRIM.
Legislação Nacional: DL422/89 DE 1989/12/02 ART1 ART3 ART4 ART108. CPP98 ART410 N2. CP95 ART16 ART17.
Sumário: I - Sendo generalizado o sentimento de que é proibido o jogo a dinheiro fora dos locais a tal destinados, incorre no vício de erro notório na apreciação da prova a sentença penal que absolva o arguido do crime de exploração ilícita de jogo, com fundamento em que o mesmo agiu sem culpa, porque no erro sobre a proibição da exploração desse jogo, erro este fundado na circunstância de, alegadamente, já ter visto jogo análogo noutros locais e de o indivíduo que lho forneceu (e que não identificou) lhe ter garantido que era legal.
II - É que o cidadão comum dificilmente concebe que um comerciante, (também subempreiteiro da construção civil), que dirige uma cafetaria e nela explora máquinas de jogo, desconheça a lei e ignore as condições de funcionamento do estabelecimento; antes acredita que tenha agido no exclusivo intuito de recolher proventos dessa exploração do jogo, em detrimento da fidelidade ao direito.
III - Há que evitar, de resto, aquilo que a Prof. Teresa Beleza chama o "amolecimento ósseo do direito penal", o que sucederia se o agente deste crime pudesse, triunfantemente, escudar-se atrás da invocação do desconhecimento da ilicitude da sua conduta para conseguir a impunidade.
Decisão Texto Integral: