Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1699/2006-5
Relator: JOSÉ ADRIANO
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
COMPETÊNCIA
TRIBUNAL SINGULAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/16/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
Decisão: ATRIBUÍDA COMPETÊNCIA AO 4º JUÍZO CRIMINAL
Sumário: Independentemente da pena aplicável a cada um dos crimes de emissão de cheque sem provisão ou da pena correspondente ao concurso de crimes daquela natureza, o tribunal singular mantém a competência para o julgamento de tais crimes, mesmo após a entrada em vigor da Lei 59/98 de 25/8.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na 5.ª secção (criminal) da Relação de Lisboa:
I.
A 8.ª Vara Criminal de Lisboa (1.ª secção) suscitou junto deste Tribunal da Relação de Lisboa a resolução do conflito negativo de competência entre aquele Tribunal e o 4.º Juízo Criminal de Lisboa (2.ª secção), por ambos recusarem competência - cada um deles atribuindo-a ao outro - para conhecer dos crimes de emissão de cheque sem provisão, imputados pelo MP em acusação deduzida contra o arguido A....
Notificados os Exm.ºs Magistrados Judiciais dos Tribunais em conflito para dizerem o que se lhes oferecesse, apenas o do 4.º juízo Criminal alegou, em abono da posição que anteriormente assumira no processo ao declarar-se incompetente para o julgamento.
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O Exm.º Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação, no seu parecer, pronunciou-se no sentido de ser declarado competente para o julgamento o 4.º Juízo Criminal de Lisboa, pelas razões constantes doo despacho proferido na 8.ª Vara e atento o disposto no art. 4.º, da Lei 59/98, de 25/8.
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II.
Para a resolução do conflito importa atentar nos seguintes factos:
No proc. N.º 5895/93.0TDLSB, o Magistrado do MP deduziu, em 09-01-1995, acusação, em processo comum e com intervenção de Tribunal Singular, contra o arguido acima identificado, imputando-lhe a autoria material de um crime de emissão de cheque sem provisão (arts. 11.º n.º 1 al. a) do DL 454/91, de 28/12, conjugado com os arts. 313.º, n.º 1 e 314.º, al. c), do CP/82) e um crime de destruição de documento (arts. 231.º e n.ºs 1 e 2 e 229.º, n.º 1, do CP/82), por factos pretensamente ocorridos em Janeiro de 1993.
Foi o aludido processo distribuído ao 4.º Juízo Criminal de Lisboa – 2.ª secção, para julgamento.
Recebida a acusação e designada data para julgamento, não teria este lugar face à situação de contumácia do arguido, entretanto declarada e que ainda se mantém.
Entretanto corria também contra o mesmo arguido o processo n.º 2059/92.3PRLSB, no qual foi deduzida acusação em 30/11/1994, pela prática de dois crimes de emissão de cheque sem provisão, o qual foi distribuído ao 4.º Juízo criminal de Lisboa – 1.ª secção.
Neste processo, foi também o arguido declarado contumaz.
Em 2/6/2005 foi proferido despacho naquele primeiro processo da 2.ª secção, no qual foi ordenada a apensação, ao mesmo, do processo da 1.ª secção, ordenando-se, após tal apensação, a ida dos autos ao MP para se pronunciar nos termos do art. 16.º, n.º 3, do CPP.
Na sequência da posição tomada pelo MP, foi proferido despacho pelo juiz da 2.ª secção do 4.º Juízo, em 8/7/2005, do seguinte teor:
«Atenta posição assumida pelo MP e o preceituado no art. 14.º, n.º 2 al. b) do Código de Processo Penal declaro este juízo e secção incompetentes para o julgamento dos presentes autos e determino a remessa dos mesmos, após trânsito, às varas criminais de Lisboa».

Foi então o processo distribuído à 8.ª Vara, 1.ª secção, aí tendo sido lavrado, com data de 6/01/2006, o seguinte despacho:
«A 9 de Janeiro de 1995 foi proferido nestes autos despacho de acusação contra A... pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo art. 11.°, n.°1, a), do DL n.° 454/91 de 28/12, e de um crime de destruição de documento, p. e p. pelo art. 231.º, n.°s 1 e 2, em referência ao art. 229.º, n.° 1, do Código Penal.
No processo n.° 2059/92.3 PRLSB foi proferido despacho de acusação a 30 de Novembro de 1994 contra o mesmo arguido pela prática de dois crimes de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo art. 11.0, n.°1, a), do DL n.° 454/91 de 28/12.
O arguido foi declarado contumaz em ambos os autos, sendo nestes desde 23 de Outubro de 1996.
Tal declaração de contumácia implica a suspensão dos ulteriores termos do processo até à apresentação do arguido em juízo, ou até ele ser detido (art. 335.°, n.° 3, do Código de Processo Penal actual, 336.°, n.° 2, do Código de Processo Penal em vigor na altura em que tal contumácia foi declarada), sem prejuízo da realização dos actos urgentes, nos termos do disposto no art. 320.° do Código de Processo Penal.
De tal forma reconhece o 4.° Juízo Criminal de Lisboa a suspensão mencionada que nem se dignou apreciar o requerimento de fls. 90 e 91 pelo qual se requeria o arquivamento dos autos (fls. 95 e 97), precisamente com fundamento em tal efeito processual.
Essa suspensão não impediu, contudo, o 4.° Juízo Criminal de Lisboa de, enquanto ainda vigorava a declaração de contumácia, ter determinado a apensação dos autos n.° 2059/92.3 PRLSB (já com vista a uma declaração de incompetência, como ali se menciona), nem de se ter declarado incompetente para o julgamento da causa.
O despacho proferido no 4.° Juízo Criminal de Lisboa apenas determinou a sua incompetência invocando o disposto no art. 14.º, n.° 2, b), do Código de Processo Penal, sem qualquer explicação suplementar.
Ora, nas datas em que foram deduzidas as acusações nos autos mencionados, para julgamento do arguido perante tribunal singular, a versão do Código de Processo Penal que se encontrava em vigor determinava a competência exclusiva do Tribunal Singular para o julgamento de crimes de emissão de cheque sem provisão (art. 16.º, n.° 1, b) do Código de Processo Penal nas versões original e após a reforma de 1995), independentemente da medida da pena que lhes correspondia (até 10 anos de prisão).
Foi precisamente atendendo a essa disposição que foram deduzidas as acusações mencionadas.
O outro crime de que o arguido se encontra acusado nestes autos - crime de destruição de documento – também era e é punido com pena de prisão até 3 anos – ou seja, também era da competência do tribunal Singular (art. 16.°, n.° 1, c), do Código de Processo Penal).
É verdade que actualmente o Código de Processo Penal já não faz qualquer referência específica à emissão de cheques sem provisão quando estabelece a competência do Tribunal Singular mas, como estabelece o disposto no art. 22.°, n.° 1, da Lei n.° 3/99 de 13/1 "A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe.." e o art. 23.° da mesma Lei "Nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal competente para outro, a não ser nos casos especialmente previstos na lei", o tribunal que é competente para o julgamento de uma causa no momento em que a acção é proposta não pode ver arredada a sua competência por alterações no direito processual, ou por modificações da causa que não digam respeito ao seu conteúdo.
Isto é, sem violação do disposto no art. 32.º, n.° 9, da Constituição da República Portuguesa ("Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior"), não é possível admitir que uma lei nova estabeleça regras retroactivas de competência dos tribunais, nem que por uma decisão de apensação de processos, cuja competência se encontra separada e pacificamente estabelecida, venha a ser alterada a competência inicialmente fixada, pois dessa forma atinge-se o fim proibido pela citada disposição constitucional.
Nem é possível verificar-se agora uma incompetência que não existia na data em que as acusações foram deduzidas, nem é possível, através de um despacho a determinar a apensação de processos, concluir pela incompetência quanto a causas cuja competência já se encontrava pacificamente estabelecida.
Neste último caso, se o tribunal não for competente em virtude da apensação de processos, então a apensação não é possível (e a apreciação global dos factos e penas poderá ser feito num processo de cúmulo jurídico de penas).
Assim, é manifesto que para o julgamento dos crimes em questão nestes autos é competente o Tribunal Singular.
Competindo ao Tribunal Singular o julgamento destes processos pertence aos Juízos Criminais de Lisboa a sua tramitação por via do disposto nos arts. 98.° e 100.° da Lei n.° 3/99 de 13/1.
Em face do exposto, declaro as Varas Criminais de Lisboa incompetentes para o julgamento deste processo e competentes os Juízos Criminais de Lisboa.

Ambos os despachos transitaram em julgado.
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Do quadro factual exposto resulta evidente a existência de conflito negativo de competência, material, entre os dois referidos Tribunais Judiciais (art. 34.º, n.º 1, do CPP) que, por serem do mesmo distrito judicial (de Lisboa), compete a este Tribunal da Relação - o de menor hierarquia com jurisdição sobre os tribunais em conflito - dirimir, através da sua Secção Criminal (art.ºs 36.º, n.º 1, do CPP e 56.º, n.º 1, al. d), da LOTJ).
É incontroverso, nomeadamente para os Exm.ºs Magistrados Judiciais signatários dos despachos geradores do conflito, que a questão da competência só foi despoletada em consequência da apensação de ambos os processos, nos quais está o arguido acusado de crimes de emissão de cheque sem provisão (para além de um crime de destruição de documento, punível com prisão até 3 anos e multa até 120 dias).
É essa apensação posta em causa pelo despacho proferido na 8.ª Vara Criminal, argumentando-se que a ela não deveria haver lugar porque em ambos os processos estava o arguido declarado contumaz e, como tal, estavam suspensos os respectivos termos até à apresentação ou à detenção do arguido, o que ainda não sucedeu.
Não discutindo a validade de tais argumentos quanto à oportunidade de tal apensação, o certo é que foi ela ordenada por despacho de 2/06/05, despacho que não foi impugnado, tendo, por isso, transitado em julgado. A apensação de ambos os processos é agora uma realidade incontornável, impondo a solução do presente conflito à luz do concurso de crimes que a mesma implica.
Qual então o tribunal competente para o julgamento do arguido, pela globalidade da conduta imputada em ambos os processos apensados?
A norma punitiva em vigor à data dos factos era o art. 11.º, n.º 1 al. a), do DL 454/91, de 28/12, na redacção original, que punia a conduta com as penas previstas para o crime de burla, observando-se o regime geral de punição deste crime, podendo as penas ir até 10 anos (art. 314.º, do CP/82) caso se tratasse de crime agravado (estando em causa valor consideravelmente elevado, nomeadamente), sendo posteriormente alterada a penalidade para prisão de 2 a 8 anos (art. 218.º, do CP, na redacção do DL 48/95, de 15/3).
Vigorava então o art. 16.º, do CPP, na sua redacção aprovada pelo DL 78/87 de 17/2, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 387-E/87, de 29/12, cujo n.º 2 determinava:
«2. Compete ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que respeitarem a crimes:
a) …
b) De emissão de cheque sem provisão; ou
c) Cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for igual ou inferior a três anos de prisão.»
Ou seja, a competência para o julgamento dos crimes de emissão de cheque sem provisão cabia sempre ao tribunal singular, independentemente da pena que lhe correspondesse, e ainda que houvesse concurso de crimes.
Perante tais normativos, a competência para o julgamento dos presentes autos caberia aos juízos criminais de Lisboa, mesmo depois da apensação dos processos.
Sucede, porém, que a Lei 59/98 de 25/8 alterou aquele art. 16.º, do CPP, eliminando a alínea b), que respeitava aos crimes de emissão de cheque sem provisão.
Por sua vez, também o art. 11.º do DL 454/91 viria a ser alterado pelo DL 316/97 de 19/11, reduzindo a pena máxima de prisão (caso o cheque seja de valor elevado) a 5 anos ou multa até 600 dias, enquanto a alínea c) do n.º 2, bem como o n.º 3, do art. 16.º do CPP, viu alterado o limite de três anos de prisão para 5 anos de prisão, pelo DL 317/95, de 28/11.
Entendendo que passaria a vigorar também para aquele tipo de ilícitos a regra geral da competência definida nos arts. 14.º, 15.º e 16.º do CPP, na nova redacção, porque a pena em concurso ultrapassa os cinco anos de prisão, o 4.º Juízo Criminal deferiu a competência ao Tribunal Colectivo, o mesmo é dizer às Varas Criminais de Lisboa.
Esqueceu-se, todavia, da norma do art. 4.º da mencionada Lei 59/98 de 25/8, do seguinte teor:
«O tribunal singular mantém competência para julgar os processos respeitantes a crimes de emissão de cheque sem provisão puníveis com pena de prisão superior a cinco anos, nos termos do artigo 16.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro».
Norma que está, aliás, em consonância com o que resulta dos arts. 32.º, n.º 9, da CRP - «nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior» -, 22.º n.º 1 e 23.º, da Lei n.º 3/99, de 13/01.
Consequentemente, independentemente da pena aplicável a cada um dos crimes de emissão de cheque sem provisão ou da pena correspondente ao concurso de crimes daquela natureza, o tribunal singular mantém a competência para o julgamento de tais crimes, mesmo após a entrada em vigor da Lei 59/98 de 25/8.
Tal conclusão é inquestionável relativamente aos processos que já se encontravam pendentes à data da entrada em vigor da mencionada lei, havendo mesmo quem defenda (1) que tal competência se mantém mesmo para os processos iniciados posteriormente, com o argumento de que aquela norma do art. 4.º não tem carácter transitório.
Mas, independentemente do seu carácter transitório ou não – questão que não vamos discutir e muito menos decidir neste caso, porquanto não releva à presente decisão – o certo é que os processos a que respeitam os crimes aqui em causa são anteriores à aludida lei, razão por que, ainda que se entenda ser o citado art. 4.º norma transitória, será sempre aplicada aos autos, deferindo, ou melhor, mantendo a competência, que já era, dos juízos criminais.
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III.
Em conformidade com o exposto, decide-se o presente conflito atribuindo a competência ao 4.ª Juízo Criminal de Lisboa.
Sem custas.
Cumpra-se o disposto no art.º 36.º, n.º 5, do CPP.
(Processado em computador e revisto pelo relator, o primeiro signatário)



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(1).-Nomeadamente nesta Relação de Lisboa, em acórdão de 2/11/2005, de que foi relator o Exm.º Des. Mário Morgado, no qual se decidiu: «I - O artigo 4.º da Lei n.º 29/98, de 29 de Agosto não tem carácter transitório. II - Após a entrada em vigor daquele diploma, o tribunal singular continua a ser o competente, para o julgamento de processos relativos a crimes de emissão de cheque sem provisão, ainda que, por força da aplicação das regras de punição do concurso de infracções, seja aplicável pena de prisão superior a cinco anos.»