Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RIJO FERREIRA | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE INTELECTUAL REGISTO DE MARCA RECURSO ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I.–Da decisão do INPI proferida no procedimento previsto no art.º 23º do CPI que recusa modificar despacho anterior que concedeu o registo de marca não cabe recurso judicial. II.–Essa ininpugnabilidade constitui excepção dilatória determinante da extinção da instância judicial que, porventura, se tenha iniciado. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa. ***** PARTES: …GmbH[Sociedade de Direito Alemão com sede em Ingolstad, Alemanha] - Recorrente / Apelada. E …, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, LDª-Recorrida / Apelante ***** I–Relatório: A Apelante requereu, em 2014/07/16-15:56:58, no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), o registo da marca nacional nº 533308, «IZISERVE», destinada a diversos produtos da classe 9 da Classificação de Nice - consultável em “http://www.marcasepatentes.pt/index.php?section=255”., o qual, não obstante a reclamação deduzida pela Apelada (enquanto titular da marca comunitária nº 009218934, « A Apelada deduziu então pedido de modificação da decisão, nos termos do art.º 23 do CPI, invocando ser inevitável o perigo de confusão ou risco de associação dada a identidade fonética dos sinais – ‘ISY’ e ‘IZI’ (sendo a parte inicial a que mais capta a atenção do consumidor e o termo ‘serve’ meramente acessório, sem carácter distintivo, inculcando a ideia de serviço) situação, ademais, susceptível de criar uma situação de concorrência desleal, tendo, por deliberação do Conselho Directivo do INPI de 14MAI2015, sido mantido (com rectificação da lista de produtos a que se destinava) o despacho de concessão de 05DEZ2014. Recorreu a Apelada para o Tribunal da Propriedade Industrial pedindo a revogação daquela deliberação e a sua substituição por decisão que recuse o registo da marca peticionado pela Apelante, alegando ser o sinal “IZISERVE” destituído de carácter distintivo por ser meramente descritivo do tipo de serviços que se propõe assinalar, ser inevitável o perigo de confusão ou risco de associação dada a identidade fonética dos sinais – ‘ISY’ e ‘IZI’ (sendo a parte inicial a que mais capta a atenção do consumidor e o termo ‘serve’ meramente acessório, sem carácter distintivo, inculcando a ideia de serviço) situação, ademais, susceptível de criar uma situação de concorrência desleal. A Apelada não apresentou resposta. A final foi proferida sentença que, considerando –não ser o sinal ‘IZISERVE’ descritivo dos produtos assinalados; –uma vez que, ainda que se entendesse que os conhecimento da língua inglesa no público relevante tal permitiriam, tal expressão apenas poderia ser alusiva a uma qualidade do produto – ‘easy serve’ / ‘serviço fácil’; –dever a comparabilidade dos sinais ser efectuada em termos de apreciação global e não de dissecação analítica; –dever ter-se como dominante na marca da Apelante a expressão ‘IZI’, dado o carácter alusivo da expressão ‘SERVE’; –haver identidade fonética entre as expressões ‘IZY’ e ‘IZI’; –haver semelhança gráfica nos dois sinais na coincidência da liera inicial – ‘I’; concluiu verificar-se indução em confusão ou, pelo menos, risco de confusão e possibilidade de actos de concorrência desleal julgando o recurso procedente, revogando o despacho recorrido e determinando que o mesmo fosse substituído por outro que recuse o respectivo registo. A Apelante, inconformada, interpôs recurso de apelação concluindo, em síntese, pela inexistência de elemento dominante na sua marca, inexistência de confundibilidade entre as marcas em causa e abuso de direito (‘teoria da distância’). Houve contra-alegações onde se propugnou pela manutenção do decidido. Foram notificadas as partes para se pronunciarem sobre a admissibilidade de recurso judicial da decisão do Conselho de Administração do INPI de 14MAI2015. II–Questões a Resolver. Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio. De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal: –da admissibilidade de impugnação judicial; –da confundibilidade das marcas em confronto. III–Da admissibilidade de impugnação judicial Dispõe o art.º 39º do CPI, que “cabe recurso, de plena jurisdição, para o tribunal competente das decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial: a) que concedam ou recusem direitos de propriedade industrial; b) relativas a transmissões, licenças, declarações de caducidade ou a quaisquer actos que afectem, modifiquem ou extingam direitos de propriedade industrial”. Pelo que se levanta a questão de saber se a deliberação do Conselho Directivo do INPI de 14MAI2015, que recusou modificar a decisão do Director de Marcas e Patentes do INPI de 05DEZ2014 concedendo o registo à marca da Apelante é passível de ser impugnada através de recurso judicial. O art.º 23º do CPI prescreve que “se no prazo de dois meses após a publicação de um despacho se reconhecer que este deve ser modificado, o processo é submetido a despacho superior, com a informação dos factos de que tenha havido conhecimento e que aconselhem a revogação da decisão proferida”. Visa tal norma evitar o recurso aos tribunais permitindo a revogação/modificação de decisões quando, oficiosamente ou a requerimento de interessado, se constate a existência de factos não considerados na decisão anterior (‘dos factos de que tenha havido conhecimento’) que imponham a alteração da decisão. Tal procedimento não se destina a uma nova apreciação do processo com base na simples reiteração dos argumentos já anteriormente aduzidos - cf. António Campinos / Luis Couto Gonçalves et alia, Código da Propriedade Industrial Anotado, Almedina, 2010, pg. 131.. A pendência desse procedimento não têm qualquer influência na vigência e eficácia da decisão anterior, que foi publicada no BPI e cujo prazo para impugnação judicial não sofre qualquer suspensão ou interrupção. Como nenhuma influência tem a decisão que venha a ser proferida negando a necessidade ou justificação de revogação ou modificação daquela outra decisão. Essa decisão – denegatória de alteração da primitiva decisão – não concede nem recusa nem modifica nem extingue ou de qualquer modo afecta os direitos de propriedade industrial (eles encontram-se e permanecem talqualmente foram configurados pela decisão primitiva). - Só assim não será no caso de a decisão do procedimento previsto no referido art.º 23º do CPI revogar ou modificar a decisão inicial. E consequentemente não é susceptível de preencher os requisitos previstos no art.º 39º do CPI para abrir a via do recurso judicial. Com efeito, essa via abriu-se para o despacho inicial, não fazendo sentido que, a propósito de um procedimento tendente a evitar o recurso à via judicial, se duplicasse a oportunidade de recurso àquela via. Donde se conclui que não estava aberta à agora Apelada a possibilidade de recorrer à via judicial para impugnar a deliberação do Conselho Directivo do INPI de 14MAI2015, que recusou modificar a decisão do Director de Marcas e Patentes do INPI de 05DEZ2014 concedendo o registo à marca da Apelante, situação que, mais do que mera inadmissibilidade de recurso, se nos afigura, atenta a natureza do procedimento, consubstanciar uma excepção dilatória a determinar a extinção da instância judicial (cf. art.º 89º, nº 4, al. i) do CPTA). E tal conclusão obsta, por prejudicado, ao conhecimento do mérito da causa. IV–Decisão. Termos em que, por inimpugnabilidade do acto, se decreta a extinção da instância. Custas, em ambas as instâncias pela Recorrente/Apelada. Lisboa, 10OUT2017 (Rijo Ferreira)-(Relator) (Afonso Henrique) [Dispensei o visto] (Rui Vouga) [Dispensei o visto] [1]–consultável em “http://www.marcasepatentes.pt/index.php?section=255”. [2]–cf. António Campinos / Luis Couto Gonçalves et alia,Código da Propriedade Industrial Anotado, Almedina, 2010, pg. 131. [3]–Só assim não será no caso de a decisão do procedimento previsto no referido art.º 23º do CPI revogar ou modificar a decisão inicial. |