Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | FILOMENA CLEMENTE LIMA | ||
Descritores: | SUBIDA DO RECURSO | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 02/01/2008 | ||
Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
Decisão: | PROCEDENTE | ||
Sumário: | 1. Pretendendo o recorrente obter uma decisão que efective a penhora de uns bens previamente à penhora de outros por isso lhe ter sido negado pelo despacho recorrido não se vê que com a retenção do recurso, este ainda possa a final vir a garantir-lhe algum efeito útil. 2. Não cabe no âmbito de apreciação do incidente de reclamação a alteração do efeito do recurso que, nos termos do art.º 688º,n.º1 CPC, apenas tem como objecto o despacho que não admitiu ou que reteve um recurso, não abrangendo o efeito atribuído que sempre pode ser alterado pelo tribunal de recurso, conforme resulta do art.º 700º,n.º1 al. b) CPC. | ||
Decisão Texto Parcial: | |||
Decisão Texto Integral: | 1. No processo n.º 10782/06.0 YYLSB-A do 3º Juízo dos Juízos de Execução Cível de Lisboa foi proferido despacho que indeferiu o requerimento do Banco M. no sentido de ser efectuada penhora dos bens que guarnecem a residência dos executados antes de se proceder à penhora dos saldos bancários. 2. Admitido o recurso, foi-lhe fixado o regime de subida diferida. 3. O arguido reclama desta decisão, nos termos do art.º 688º,n.º2 CPC. Alega que, opondo-se o exequente a que se proceda à penhora dos saldos bancários antes da penhora dos bens que guarnecem a residência dos executados, é evidente que a retenção do recurso, ao qual foi atribuído efeito meramente devolutivo, a retenção do recurso o tornará absolutamente inútil. 4. A subida imediata do recurso em processo civil há-de verificar-se nos casos em que, para além dos expressamente indicados no art.º 734º, n.º1 CPP, a retenção do recurso o torne absolutamente inútil. Ora um recurso é absolutamente inútil quando da sua eventual procedência o recorrente já não puder vir a obter qualquer efeito útil do mesmo. Mas isso só ocorre quando a eficácia do despacho de que se recorre produz um resultado irreversível oposto ao efeito jurídico pretendido, não abrangendo os casos em que a procedência do recurso acarrete a inutilização dos actos processuais praticados. Uma coisa é a inutilização do recurso, outra será a inutilização dos actos processuais entretanto praticados, em caso de provimento daquele. Só a primeira situação é consagrada no n.º 2 do artigo 407.º” Estando em causa recurso de despachos que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade, o que se pretende é que, com a retenção do recurso, se não perca a possibilidade de se extraírem as consequências de eventual procedência do recurso interposto, ou seja de vir o R. a beneficiar da declaração de que é parte ilegítima, apenas a final. Mas, entenda-se, que se não perca em definitivo, ou seja, se a apreciação diferida do recurso e a sua eventual procedência ditar que o R. é parte ilegítima, o que determinará a anulação de actos processuais entretanto praticados, então a retenção do recurso torna-o inconveniente em termos de celeridade e economia processual mas não lhe retira a utilidade em absoluto já que a anulação de actos processuais é uma das consequências normais do recurso. Efectivamente, o legislador ao facultar apenas a subida imediata daqueles recursos cuja retenção lhes retiraria em absoluto e de forma irreversível o efeito procurado pelo recorrente visa impedir que o julgamento desses recursos entrave a marcha do processo e mostra-se consentâneo com o efeito atribuído ao recurso em causa. Pretendendo o recorrente obter uma decisão que efective a penhora de uns bens previamente à penhora de outros por isso lhe ter sido negado pelo despacho recorrido não se vê que com a retenção do recurso, este ainda possa a final vir a garantir-lhe algum efeito útil. Também será forçoso concluir que o efeito meramente devolutivo, irá impedir a realização do seu interesse. Porém não cabe no âmbito de apreciação deste incidente de reclamação a alteração do efeito do recurso que, nos termos do art.º 688º,n.º1 CPC, apenas tem como objecto o despacho que não admitiu ou que reteve um recurso, não abrangendo o efeito atribuído que sempre pode ser alterado pelo tribunal de recurso, conforme resulta do art.º 700º,n.º1 al. b) CPC. V. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se atender a reclamação formulada determinando a subida imediata do recurso. Notifique. |