Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
341/08-1
Relator: FILOMENA CLEMENTE LIMA
Descritores: SUBIDA DO RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/01/2008
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário:
1. Pretendendo o recorrente obter uma decisão que efective a penhora de uns bens previamente à penhora de outros por isso lhe ter sido negado pelo despacho recorrido não se vê que com a retenção do recurso, este ainda possa a final vir a garantir-lhe algum efeito útil.
2. Não cabe no âmbito de apreciação do incidente de reclamação a alteração do efeito do recurso que, nos termos do art.º 688º,n.º1 CPC, apenas tem como objecto o despacho que não admitiu ou que reteve um recurso, não abrangendo o efeito atribuído que sempre pode ser alterado pelo tribunal de recurso, conforme resulta do art.º 700º,n.º1 al. b) CPC.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:

1.
No processo n.º 10782/06.0 YYLSB-A do 3º Juízo dos Juízos de Execução Cível de Lisboa foi proferido despacho que indeferiu o requerimento do Banco M. no sentido de ser efectuada penhora dos bens que guarnecem a residência dos executados antes de se proceder à penhora dos saldos bancários.

2.
Admitido o recurso, foi-lhe fixado o regime de subida diferida.

3.
O arguido reclama desta decisão, nos termos do art.º 688º,n.º2 CPC.
Alega que, opondo-se o exequente a que se proceda à penhora dos saldos bancários antes da penhora dos bens que guarnecem a residência dos executados, é evidente que a retenção do recurso, ao qual foi atribuído efeito meramente devolutivo, a retenção do recurso o tornará absolutamente inútil.

4.
A subida imediata do recurso em processo civil há-de verificar-se nos casos em que, para além dos expressamente indicados no art.º 734º, n.º1 CPP, a retenção do recurso o torne absolutamente inútil.
Ora um recurso é absolutamente inútil quando da sua eventual procedência o recorrente já não puder vir a obter qualquer efeito útil do mesmo.
Mas isso só ocorre quando a eficácia do despacho de que se recorre produz um resultado irreversível oposto ao efeito jurídico pretendido, não abrangendo os casos em que a procedência do recurso acarrete a inutilização dos actos processuais praticados.
Uma coisa é a inutilização do recurso, outra será a inutilização dos actos processuais entretanto praticados, em caso de provimento daquele. Só a primeira situação é consagrada no n.º 2 do artigo 407.º”
Estando em causa recurso de despachos que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade, o que se pretende é que, com a retenção do recurso, se não perca a possibilidade de se extraírem as consequências de eventual procedência do recurso interposto, ou seja de vir o R. a beneficiar da declaração de que é parte ilegítima, apenas a final.
Mas, entenda-se, que se não perca em definitivo, ou seja, se a apreciação diferida do recurso e a sua eventual procedência ditar que o R. é parte ilegítima, o que determinará a anulação de actos processuais entretanto praticados, então a retenção do recurso torna-o inconveniente em termos de celeridade e economia processual mas não lhe retira a utilidade em absoluto já que a anulação de actos processuais é uma das consequências normais do recurso.
Efectivamente, o legislador ao facultar apenas a subida imediata daqueles recursos cuja retenção lhes retiraria em absoluto e de forma irreversível o efeito procurado pelo recorrente visa impedir que o julgamento desses recursos entrave a marcha do processo e mostra-se consentâneo com o efeito atribuído ao recurso em causa.

Pretendendo o recorrente obter uma decisão que efective a penhora de uns bens previamente à penhora de outros por isso lhe ter sido negado pelo despacho recorrido não se vê que com a retenção do recurso, este ainda possa a final vir a garantir-lhe algum efeito útil.
Também será forçoso concluir que o efeito meramente devolutivo, irá impedir a realização do seu interesse. Porém não cabe no âmbito de apreciação deste incidente de reclamação a alteração do efeito do recurso que, nos termos do art.º 688º,n.º1 CPC, apenas tem como objecto o despacho que não admitiu ou que reteve um recurso, não abrangendo o efeito atribuído que sempre pode ser alterado pelo tribunal de recurso, conforme resulta do art.º 700º,n.º1 al. b) CPC.

V. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se atender a reclamação formulada determinando a subida imediata do recurso.
Notifique.