Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA ACTO MÉDICO PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/22/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | |||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, precedendo conferência, na Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO Nos autos de instrução n.º..., do 4.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, precedendo inquérito respeitante às causas da morte de G. e ao denunciado cometimento de um crime de homicídio por negligência, previsto e punível nos termos do disposto no art. 137.º, do Código Penal, em que intervém como assistente M., o Ministério Público decidiu: (a) determinar o arquivamento do inquérito, relativamente aos factos imputados aos médicos das equipas dos serviços de urgência ambulatória e banco de urgência do hospital de S. Francisco Xavier, por inexistência de indícios suficientes do cometimento, por estes, de qualquer infracção penal; e (b) acusar a arguida, O, pela prática de factos consubstanciadores da autoria material de um crime de homicídio por negligência, p. e p. nos termos do disposto no art. 137.º n.º 1, do CP. A assistente e, bem assim, a arguida, requereram a abertura da instrução, que o Tribunal admitiu e realizou. A final, o Tribunal a quo veio a decidir: (a) não pronunciar a arguida, O, por inexistência de indícios da prática do crime de que vinha acusada; e (b) pronunciar os arguidos, W., R. e F., pela prática, cada um, de factos consubstanciadores da autoria material de um crime de homicídio por negligência, p. e p. nos termos do disposto no art. 137.º n.os 1e 2, do CP. Por despacho de 21 de Novembro de 2003[1], a M.ma Juíza de instrução decidiu nos seguintes (transcritos) termos: Uma vez que o mandatário da arguida W., Dr. J., não respondeu à notificação que lhe foi feita para indicar qual a actual residência da referida arguida, em face da certidão negativa de fls. 744 verso, notifique-se o referido mandatário da decisão de fls. 710 a 733, considerando-se a arguida notificada na pessoa do seu mandatário. 2 – Recursos. Os arguidos pronunciados interpuseram recurso do referido despacho de pronúncia e, a arguida W., interpôs também recurso do despacho de 21 de Novembro de 2003 acima transcrito. 2. 1 - Recurso interposto pela arguida W.. A arguida extrai da correspondente motivação (e por junto) as seguintes (transcritas) conclusões: 2. 1. 1 - Quanto ao recurso interposto do despacho de 21 de Novembro de 2003. 1.ª - Nos termos do n.º 5 do art. 113.º do CPP vigente à data dos factos e do n.º 9 do art. 113.º do CPP actual, as notificações respeitantes à acusação e à decisão instrutória devem ser feitas ao arguido, por alguma das formas indicadas no n.º 1 do mesmo preceito. 2.ª - Em sítio algum o CPP, quer na versão vigente à data dos factos quer na versão actual, permite que a notificação do despacho de pronúncia devida ao arguido, possa ser substituída por notificação feita perante outra pessoa, nem mesmo na pessoa do advogado ou defensor nomeado. 3.ª - Ao considerar a arguida notificada na pessoa do seu mandatário, o mm. Juiz a quo praticou um acto que a lei não permite, violando, deste modo o disposto no n.º 5 do art. 113.º do CPP vigente à data dos factos e/ou o disposto no n.º 9 do art. 113.º do CPP actual. Com tais fundamentos, pretende que o despacho em referência seja revogado e que se determine a notificação da arguida nos termos do n.º 1 do art. 113.º, do CPP. 2. 1. 2 - Quanto ao recurso interposto do despacho de pronúncia. 1.ª - Dos autos não resulta que a arguida W. tenha com a sua conduta actuado de forma negligente, de modo a provocar ou a contribuir decisivamente para a morte do G., o que resulta inequívoco, quer do despacho de arquivamento do inquérito dos presentes autos, proferido pelo Ministério Público, quer do arquivamento do inquérito interno desencadeado pela Direcção Geral de Saúde, que são claros em reconhecer como causa determinante para a morte do G. a alta concedida ao doente e a sua não observação por especialista de otorrinolaringologia no dia 15/11/1996, que se ficou a dever a um equívoco burocrático dos serviços de urgência dos hospitais envolvidos. 2.ª - Conclusão que igualmente se impõe em face do relatório do Sr. Perito que, apesar de alguma relutância em responder em termos categóricos às questões que lhe foram formuladas e que em vários quesitos quando perguntado se determinado facto ou aspecto seria decisivo ou determinante preferiu a expressão importante, não deixou de reputar como injustificável que tivesse sido dada alta ao doente, sem a realização de um TAC e que seria recomendável o internamento do doente para vigilância e monitorização da terapêutica instituída. 3.ª - A recorrente actuou prontamente, tomou todas as medidas convenientes e exigíveis ao exercício das suas funções e agiu com diligência, zelo e dedicação profissionais. 4.ª - Não se pode pois concluir que, com a sua conduta, a médica W. tenha violado quaisquer regras de cuidado a que estava obrigada e que, segundo os seus especiais conhecimentos, era capaz e estava apta a prever. 5.ª - Pelo que a morte do G. não é consequência de eventual actuação negligente da recorrente. 6.ª - Do supra exposto decorre ter a decisão recorrida feito uma errada avaliação da matéria de facto constante dos autos e ter havido uma investigação insuficiente, no sentido do apuramento de toda a verdade material. 7.ª - Assim, na medida em que foi proferido despacho de pronúncia contra a recorrente, apesar de não existirem indícios suficientes que permitissem a imputação à arguida em apreço a prática do crime de homicídio por negligência, nem simples nem grosseira, a decisão recorrida violou, de forma flagrante, o disposto nos arts. 10.º e 137.º n.os 1 e 2, do CP, bem como os arts. 283.º n.º 2, 290.º n.º 1, 286.º n.º 1 e 308.º n.º 1, do CPP. Com tais fundamentos, pretende que, na parte em que pronuncia a recorrente, o despacho recorrido seja revogado e se decrete a sua substituição por decisão não pronúncia. 2. 2 - Recurso interposto pelo arguido R.. O arguido extrai da correspondente motivação as seguintes (transcritas) conclusões: 1.ª - Dos autos não resulta com inteira suficiência que o arguido, aqui recorrente, tenha com a sua conduta actuado de forma negligente, de modo a contribuir para a morte de G.. 2.ª - O que resulta inequívoco, quer do despacho de arquivamento proferido do [pelo] Ministério Público no âmbito dos presentes autos quer do próprio arquivamento do inquérito desencadeado junto da Inspecção-Geral de Saúde. 3.ª - O arguido actuou prontamente, tomou todas as medidas convenientes e exigíveis para o bem executar das suas funções, agiu com diligência, zelo e dedicação profissionais. 4.ª - Pelo que não se pode concluir que, com a sua conduta, tenha violado quaisquer regras de cuidado a que estava obrigado e que segundo os seus especiais conhecimentos médicos era capaz e estava apto a prever. 5.ª - Pelo que a morte do doente G. não é consequência da actuação típica negligente do arguido. 6.ª - Do que antecede, outra coisa não resulta senão a necessidade de se concluir ter sido feita na decisão recorrida uma errada avaliação da matéria de facto constante dos autos e uma insuficiente investigação no sentido do apuramento de toda a verdade material. 7.ª - Nesta medida, foi proferido um despacho de pronúncia contra o aqui recorrente, apesar de não existirem indícios suficientes que permitissem a imputação ao arguido da prática de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido no art. 137.º n.os 1 e 2, do CP. Pretende que se ordene «a revogação e substituição do despacho de pronúncia» e se decrete «a sua substituição por um outro que determine a não pronúncia do arguido relativamente ao crime de homicídio por negligência, previsto e punido no art. 137.º n.os 1 e 2, do CP. Requer ainda, invocando o disposto nos arts. 410.º n.º 2 e 430.º, do CPP, a inquirição de testemunhas que arrola. 2. 3 - Recurso interposto pelo arguido F.. O arguido extrai da correspondente motivação as seguintes (transcritas) conclusões: 1.ª - O arguido atendeu o G. sozinho porque a isso o obrigaram as circunstâncias, sem que lhe fosse dada alternativa; foi acatador do pedido do médico responsável e não negligente. 2.ª - Por si só e nas circunstâncias em que veio a ocorrer a morte, o facto de o arguido ter praticado sozinho actos médicos não é causa adequada daquele resultado, e por isso não pode ser relevado para efeitos da prática do crime de homicídio. 3.ª - O arguido, à data dos factos, encontrava-se como bolseiro no âmbito do programa de cooperação na área da saúde entre Portugal e países lusófonos africanos, a frequentar um curso de formação no serviço de oftalmologia do hospital Egas Moniz. 4.ª - A capacidade de intervenção do arguido enquanto médico era ainda limitada, encontrando-se em formação e exercendo apenas sob tutela. 5.ª - O diagnóstico de oftalmologia efectuado pelo arguido foi correcto e por nenhuma forma se alheou este do estado do doente, prestando-lhe todos os cuidados que sabia e podia. 6.ª - O arguido não tinha formação adequada e experiência para dar resposta a problemas de outras especialidades, nem estava a isso obrigado uma vez que estava impedido de praticar autonomamente, perlo que nenhum crime a este nível se lhe pode imputar. 7.ª - O arguido respondeu e bem a todas as exigências que a sua formação como médico lhe permitia. 8.ª - A alta do G. e a não observação pelo especialista em otorrinolaringologia no dia 15.11.1996 ficou a dever-se a um erro burocrático dos serviços de admissão, pelo qual o arguido não pode ser penalizado. 9.ª - Ainda que o comportamento do arguido pudesse reputar-se negligente, nunca haveria negligência grosseira. 10.ª - Não pode concluir-se pela existência de nexo causal entre a conduta, activa e omissiva, pela qual o arguido vem pronunciado e o resultado morte que se verificou. 11.ª - No despacho recorrido foi incorrectamente entendido ter o arguido actuado com negligência (maxime, artigos 53.º a 59.º), implicando a apreciação da prova documental a que nele se faz referência bem como a junta aos autos a fls. 91, 102, 119, 328 e 572, bem como o depoimento de F., decisão diferente, ou seja, não ter o arguido actuado com negligência. Com tais fundamentos, conclui que o despacho recorrido violou o disposto nos arts. 10.º e 137.º n.os 1 e 2, do CP. Pretende que se não pronuncie o arguido pelo crime de homicídio por negligência ou, quando assim se não entenda, que se pronuncie apenas pelo crime de homicídio por negligência simples. 3 - Validação dos recursos. O Tribunal recorrido admitiu os recursos. 4 - Contra-motivações. A assistente e, bem assim, o MINISTÉRIO PÚBLICO, em 1.ª instância, responderam às motivações. 4. 1 - Contra-motivação da assistente. A assistente salienta a correcção de análise do despacho de pronúncia revidendo, propugnando pela confirmação do julgado. 4. 2 - Contra-motivação do Ministério Público. O Ministério Público conclui, em contra-motivação a todos os recursos referenciados, nos seguintes (transcritos e coincidentes) termos: 1.º - Existem indícios suficientes da prática pelo arguido dos factos constantes da pronúncia e que constituem a prática de um crime de homicídio por negligência p.p. pelo art. 137.º n.os 1 e 2 do Código Penal. 2.º - A responsabilidade médica supõe culpa por não ter sido usado o instrumental de conhecimentos e esforço técnico que se pode e deverá esperar de qualquer médico numa certa época e lugar. 3.º - Pelo que a decisão recorrida deve ser mantida, negando-se provimento ao recurso. Propugna pelo não provimento dos recursos. 5 - Abonação do julgado. O Tribunal recorrido sustentou, tabelarmente, o julgado. 6 - Parecer do Ministério Público, nesta instância. O Ministério Público defende que, em precedente conferência, deve alterar-se o efeito do recurso para devolutivo e, ademais, louvando-se no despacho revidendo e na resposta à motivação, propugna pelo não provimento dos recursos. 7 - Réplicas Os arguidos responderam ao parecer. 7. 1 - Resposta do arguido R.. O arguido replicou, reiterando o alegado e concluindo que «deve o presente recurso manter o seu efeito suspensivo e julgado procedente, ordenando-se a revogação e substituição do despacho de pronúncia e decretando a sua substituição por um outro que determine a não pronúncia do arguido relativamente ao crime de homicídio por negligência, previsto e punido no artigo 137.º n.os 1 e 2, do CP». 7. 2 - Resposta do arguido F.. O arguido replicou, reiterando o alegado e propugnando, a final, por que se mantenha o efeito que vem definido ao recurso e o mais que conclui na motivação recursória. 7. 3 - Resposta da arguida W.. A arguida replicou, reiterando o alegado e propugnando, a final, por que se mantenha o efeito suspensivo do recurso fixado em 1.ª instância e, bem assim, pela revogação do despacho de pronúncia recorrido e consequente substituição por outro que determine a não pronúncia da recorrente relativamente ao crime de homicídio por negligência que lhe foi imputado. 8 - Poderes de cognição do Tribunal ad quem. Objecto do recurso. Questões a examinar. Os poderes cognitivos deste Tribunal estão demarcados, desde logo, pelo disposto no art. 428.°, do CPP. Por outro lado, em vista do disposto no art. 412.º n.° 1, do CPP, o objecto do recurso é parametrizado pelo teor das conclusões com que o recorrente encerra a minuta[2]. Assim, no caso, seguindo um critério de lógica e cronologia preclusivas: (a) cumpre fazer conferência do efeito fixado ao recurso; (b) relativamente ao recurso interposto, pela arguida W., do despacho de 21 de Novembro de 2003, há que fazer exame da questão suscitada, da violação do disposto no n.º 5 (redacção pré vigente) ou do n.º 9 (redacção em vigor) do art. 113.º, do CPP; (c) importa ainda considerar a questão, suscitada pelo arguido R., da inquirição, nesta instância, de testemunha que para tanto oferece; (d) cumpre, finalmente, quanto aos recursos interpostos do despacho de pronúncia, examinar a questão aportada por todos os recorrentes, da in/suficiente indiciação da prática, pelos arguidos, de factos consubstanciadores da autoria material de um crime de homicídio por negligência, p. e p. nos termos do disposto no n.º 1 ou no n.º 2 do art. 137.º, do CP. II - FUNDAMENTAÇÃO 9 - Quanto ao efeito do recurso. O Ministério Público, nesta instância, suscita, como questão prévia[3], a questão do efeito do recurso que, no seu dizer, deve ser alterado para devolutivo. A tanto se opõem os recorrentes, em uníssono, defendendo que deve manter-se o efeito estabelecido em 1.ª instância, pois que tanto resulta da lei. A M.ma Juíza do Tribunal a quo admitiu todos os referidos recursos com efeito suspensivo, sob invocação do disposto no art. 408.º n.º 1 al. b), do Código de Processo Penal. Vejamos. Nos termos prevenidos naquele segmento normativo, tem efeito suspensivo do processo o recurso do despacho de pronúncia. Ora, no caso, o despacho revidendo é, relativamente aos arguidos recorrentes, uma decisão de pronúncia e por factos diferentes dos apontados pelo MP. Assim, atento o estabelecido na al. b) do n.º 1 do art. 408.º, do CPP, o recurso de tal decisão tem, incontornavelmente, o efeito suspensivo que lhe foi conferido em 1.ª instância. Trata-se de uma garantia acrescida em favor do arguido, radicada na constatação da divergência verificada entre a apreciação do magistrado do MP e a apreciação do Tribunal. Por isso que se não vê razão para comutar o efeito dos recursos, que vem estabelecido pelo Tribunal recorrido. Termos em que a questão prévia suscitada pelo MP nesta instância não pode deixar de improceder. 10 - Quanto à questão suscitada no recurso levado, pela arguida W., do despacho de 21 de Novembro de 2003, da violação do disposto no n.º 5 (redacção pré vigente) ou do n.º 9 (redacção em vigor) do art. 113.º, do CPP. Defende a arguida recorrente, neste particular e em síntese, que, ao considerar a arguida notificada do despacho de pronúncia na pessoa do respectivo mandatário, o Tribunal incorreu em violação do disposto nos referidos segmentos normativos. Vejamos. Verifica-se dos autos: (a) a arguida não compareceu à sessão do debate em que foi prolatada a decisão instrutória, em 14 de Julho de 2003 encontrando-se, não obstante, representada pela respectiva defensora. Dr.ª Ana...[4]; (b) a mesma arguida fez juntar, a 25 de Julho de 2003, procuração forense, datada de 22 de Janeiro de 2001, em favor do Sr. Dr. J.[5]; (c) o Tribunal ensaiou, sem êxito, a notificação da arguida através da PSP[6]; (d) determinou-se, sem resposta, a notificação do referido Ex.mo Advogado «para indicar a nova residência da arguida»[7]; (e) em sequência, o Tribunal veio a decidir a notificação da decisão instrutória à arguida na pessoa do respectivo mandatário[8]. Vejamos ainda. Atenta a data da decisão instrutória e, bem assim, a data da decisão revidenda, está em causa o disposto no n.º 9 do art. 113.º, do CPP, na redacção vigente, que lhe foi introduzida pelo DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro. Neste se estabelece, na fracção que aqui importa: As notificações do arguido […] podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes […] à decisão instrutória […], as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado […]. No caso, como acima se reportou, verificada a ausência da arguida recorrente da residência que indicara nos autos e a indisponibilidade do respectivo mandatário para indicar outra residência, determinou-se a notificação do despacho de pronúncia à arguida na pessoa daquele mandatário. Que dizer? Tem de conceder-se, desde logo, em face do princípio de legalidade estabelecido no art. 118.º n.os 1 e 2, do CPP e não se verificando que a omissão de notificação pessoal ao arguido da decisão instrutória constitua nulidade insanável (nulidade principal) ou mesmo dependente de arguição (nulidade intermédia) - tal como catalogadas nos arts. 119.º e 120.º n.os 1 e 2, do CPP -, que a falta da notificação em causa configura mera irregularidade (nulidade secundária[9]), sujeita ao regime estabelecido no art. 123.º n.º 1, do CPP[10]. Isto sendo, reconheça-se também, o vício não foi arguido no tempo prevenido no mesmo segmento normativo, fosse pela defensora oficiosa da arguida presente no acto, fosse mesmo nos três dias imediatamente posteriores à notificação sequente. Como assim, e também nos termos do disposto naquele preceito, a irregularidade em causa não pode deixar de considerar-se sanada. Acresce dizer que, relativamente à arguida recorrente, o processo não podia deixar de prosseguir, não pelas razões constantes do despacho revidendo (que carecem de abono legal) mas sim pelo disposto, conjugadamente, nos arts. 307.º n.º 5, 283.º n.º 5, 2.ª parte e 277.º n.º 3. E não deverá prosseguir adiante da fase de saneamento sem a notificação pessoal à arguida do despacho de pronúncia. Será assim de ponderar, oportunamente (no momento da decisão a que se refere o art. 311.º, do CPP), seja a alteração das medidas coactivas relativamente à arguida, seja a separação do procedimento correspondente, seja mesmo a aplicação do regime de contumácia. Termos em que o recurso, neste segmento, não pode deixar de julgar-se improcedente. 11 - Quanto à questão, suscitada no recurso levado pelo arguido R., da inquirição, nesta instância, de testemunha que para tanto oferece. Afigura-se, ressalvado o devido respeito, que a pretensão do arguido não tem cabimento. Desde logo, na medida em que os recursos não visam um novo julgamento, constituindo antes um remédio para erros de decisão em 1.ª instância. Depois, por que, inarredavelmente, não se está perante caso de renovação da prova, tal como prevenida no art. 430.º, do CPP. Improcede pois, manifestamente, a questão suscitada pelo arguido António Ramos. 12 – Instrução. Indiciação suficiente. Vejamos agora da insuficiente indicação pretextada pelos arguidos W., R. e F.. 12. 1 - Preliminar Importa começar por sublinhar que a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento - art. 286.° n.° 1, do CPP -, no sentido de que não se está perante um novo inquérito, mas apenas perante um momento processual de comprovação. Ora, um dos fundamentos do arquivamento do inquérito pelo Ministério Público e do despacho de não pronúncia pelo juiz de instrução é a insuficiência dos indícios da verificação de crime ou de quem foram os seus agentes (arts. 277.° n.° 2 e 308.° n.° 1, do CPP). A pronúncia só deve ter lugar quando tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente (arts. 283.° e 308.° n.° 1, do CPP). Na decisão instrutória de não pronúncia, o juiz decide que os autos não estão em condições de prosseguir para a fase de julgamento por não se verificarem os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança criminais. Cumpre depois ter presente o disposto nos arts. 283.° e 308.°, do CPP. Por indiciação suficiente, entende-se «a possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, em razão dos meios de prova já existentes, uma pena ou medida de segurança»... . Trata-se da «... probabilidade, fundada em elementos de prova que, conjugados, convençam da possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicável uma pena ou medida de segurança criminal...»[11]. Como refere o Prof. Figueiredo Dias[12], «... os indícios só serão suficientes, e a prova bastante, quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado ou quando esta seja mais provável do que a absolvição». E adianta: «tem pois razão Castanheira Neves quando ensina que na suficiência dos indícios está contida a mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento final, só que a instrução preparatória (e até a contraditória) não mobiliza os mesmos elementos probatórios que estarão ao dispor do juiz na fase do julgamento, e por isso, mas só por isso, o que seria insuficiente para a sentença pode ser bastante ou suficiente para a acusação». No mesmo sentido, afirmava já Luís Osório[13] que «devem considerar-se indícios suficientes aqueles que fazem nascer em quem os aprecia a convicção de que o réu poderá vir a ser condenado». Indícios, no sentido em que a expressão é utilizada no art. 308.°, do CPP, são pois meios de prova enquanto são causas ou consequências, morais ou materiais, recordações ou sinais, do crime. Para a pronúncia ou para a acusação, a lei não exige a prova, no sentido da certeza moral da existência do crime, bastando-se com a existência de indícios, de sinais dessa ocorrência. No juízo de quem acusa, como no de quem pronuncia, deverá estar sempre presente a defesa da dignidade da pessoa humana, nomeadamente a necessidade de protecção contra intromissões abusivas na sua esfera de direitos, mormente os salvaguardados na DUDH e que entre nós se revestem de dignidade constitucional (art. 2.°, da DUDH e art. 27.°, da CRP). É por tal razão que quer a doutrina quer a jurisprudência vêm entendendo que aquela possibilidade razoável de condenação é uma possibilidade mais positiva do que negativa; o juiz só deve pronunciar o arguido quando, pelos elementos de prova recolhidos nos autos, forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha cometido, isto é, os indícios são suficientes quando haja uma alta probabilidade de futura condenação do arguido ou, pelo menos, uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição. Vale por dizer, a final e em súmula, que constitui indiciação suficiente o conjunto de elementos que, relacionados e conjugados, persuadem da culpabilidade do agente, fazendo vingar a convicção de que este virá a ser condenado pelo crime que lhe é imputado[14]. 12. 2 - Homicídio por negligência. Negligência grosseira. Nexo de causalidade. O tipo[15] de crime descrito no n.º 1 do art. 137.º, do CP, imputado aos arguidos recorrentes, pressupõe que: a) o agente assuma um comportamento comissivo ou omissivo[16]; b) que esse comportamento viole o dever (objectivo e subjectivo) de cuidado; c) a verificação do resultado morte de uma pessoa; d) a imputação desse resultado à conduta do agente. Para além disso, em vista do disposto no n.º 2 do mesmo preceito e da decisão revidenda, haverá que conferir se o grau de violação do dito dever de cuidado justifica a qualificação da negligência como grosseira, sabido que esta resulta de «uma especial intensificação da negligência não só ao nível da culpa mas também do ilícito», ou seja, de um «comportamento particularmente perigoso e um resultado de verificação altamente provável à luz da conduta adoptada», que «revele uma atitude particularmente censurável de leviandade ou descuido perante o comando jurídico-penal»[17]. Acresce salientar que a relação de causalidade entre o comportamento e o evento, quer se parta da teoria da equivalência das condições[18], quer do critério da condição conforme às leis naturais[19], se basta com a afirmação de que a acção é uma das condições do resultado[20], não sendo necessário que ele seja a primeira (ou a última) condição da sua verificação. Vejamos agora. 12. 3 - No caso. Decisão revidenda. Factos julgados indiciariamente provados. O Tribunal a quo julgou suficientemente indiciada a seguinte materialidade (transcrita, na parcela relevante): 1) No dia 12 de Novembro de 1996, o G., nascido em 1/2/1976, queixou-se de cefaleias, sendo observado no Centro Clínico de Carnaxide pela Dr.ª Maria ..., que lhe diagnosticou sinusite, medicando-o com Nimed, Zirtec, Miocasin, Benuron e Aspegic. 2) Na noite de 12-13 de Novembro de 1996, o G. começou a sentir a vista esquerda a inchar, pelo que, nesse mesmo dia 13, dirigiu-se novamente ao Centro Clínico de Carnaxide, tendo sido observado pela mesma médica, que lhe mandou fazer radiografias ao crâneo e aos seios perinasais e o medicou com Dexaval-O e Neostil, gotas. 3) No dia 14 de Novembro de 1996, o G. efectuou as radiografias solicitadas, na Clínica de Santo António, na Reboleira, cujos resultados não lhe foram de imediato entregues. 4) Na noite de 14-15 de Novembro de 1996, o G. voltou a sentir fortes cefaleias, com vómitos e febre. 5) A mãe do G., M., assistente nos autos, telefonou à Dr.ª Maria... e descreveu-lhe o estado de saúde do G., tendo aquela aconselhado a dirigirem-se de imediato à urgência do Hospital de S. Francisco Xavier. 6) Pelas 9.47 h, do dia 15 de Novembro de 1996, o G., acompanhado pela assistente, deu entrada no Serviço de Urgência Ambulatório do mesmo Hospital, tendo sido observado pela arguida W.. 7) Registou a arguida W. na ficha clínica desse Hospital que o doente se queixava de cefaleias, vómitos e febre há 3 dias, tendo sido medicado com Nimed,1 comprimido 12/12 h, Zirtec e Miocasin, 12/12 h; que há 2 dias lhe aparecera um edema palpebral à direita com alívio das cefaleias, tendo sido medicado para o problema oftalmológico; que houve reaparecimento das cefaleias na nuca com vómitos. 8) Em face deste registo e da observação que efectuou ao G., a arguida W. solicitou que aquele fizesse análises ao sangue e RX aos seios perinasais. 9) Por volta das 11 h do dia 15 de Novembro de 1996, o G. efectuou as análises clínicas e o solicitado RX aos seios perinasais, ficando a aguardar pelos resultados desses exames até às 15.30 h desse mesmo dia, na sala de atendimento. 10) Porque o G. se queixava de fortes dores de cabeça, a assistente M. e a testemunha S., molhavam panos em água e com eles pressionavam-lhe a cabeça de forma a minorar o seu sofrimento. 11) Ao longo desse tempo de espera, o G. foi acometido com frequência de vómitos, chegando a vomitar várias vezes para um saco que transportava. 12) Em virtude do sofrimento visível do seu filho, a assistente M,, que se encontrava a aguardar desde a altura em que o mesmo fizera os exames (cerca das 11 h) por novo atendimento, pelas 15 h, solicitou que o Rui Pedro fosse observado de novo por um médico, tendo sido o arguido R. quem, por essa altura, procedeu à observação do G.. 13) Dessa observação, o arguido R. aconselhou a assistente a ministrar no G. um comprimido Ben-u-ron a fim de lhe diminuir as dores de cabeça, o que esta fez. 14) Em hora não apurada foi entregue ao arguido R. a radiografia que o G. realizou aos seios perinasais a qual, apesar de não se fazer acompanhar de relatório, mostrava um quadro de sinusite. 15) Por volta das 15.30 h, chegaram os resultados das análises ao sangue, de que o arguido R. teve conhecimento. 16) Os resultados das análises ao sangue revelaram os seguintes valores: Eritrócitos 4.750.000; Hemoglobina 13,5; Hematócrito 39,7; Leucócitos 17,8; 90% de Neutrófilos; 6% de Linfócitos; 4% de Monócitos; PCR 23,7 mg. 17) Em face de tais resultados, o arguido R. concluiu que o G. tinha uma infecção grave. 18) Após esta conclusão, o arguido comunicou a situação do paciente G. à chefe da equipa, a testemunha Dra. Helena... esta registado na ficha clínica do G. que o mesmo estava prostrado, tinha de temperatura axial de 36.º, que o exame neurológico efectuado dera negativo, que a força muscular e sensibilidade estavam mantidas e simétricas, sem sinais meníngeos, manifestando o paciente dor à palpação da arcada supraciliar direita, edema palpebral à direita com sinais inflamatórios, com marcada hiperémia da conjuntiva e fotofobia, registando-se ainda queixas sugestivas de sinusopatia agudizada, ou seja, tudo o que o arguido R. observara e comunicara à referida testemunha e que consta da ficha clínica do serviço de Urgência Ambulatória. 19) Em face destes registos, o arguido R. e a testemunha Dr.ª Helena... diagnosticaram, por volta das 15.30 h, ao G. celulite periorbitária e sinusopatia agudizada, concluindo que o mesmo deveria ser observado pelas especialidades de oftalmologia e otorrinolaringologia. 20) Para esse efeito, deveria o G. ser transferido para o Serviço de Urgência Central do referido Hospital S. Francisco de Xavier, o que só veio a ocorrer pelas 18.00 h. 21) O arguido R. abandonou o turno do serviço de Urgência Ambulatória pelas 16.00 h , não se tendo apurado quem foi o médico que ficou encarregue da situação do G. e que apenas procedeu à transferência deste para o Serviço de Urgência Central pelas 18.00 h. 22) Após ter sido recebido e observado pela testemunha Jorge..., que ainda colocou a hipótese do G. dever ser visto pela especialidade de cirurgia plástica, em conversa telefónica com o especialista dessa área, optou por não o enviar para essa especialidade, confirmando o diagnóstico recebido da testemunha Dr.ª Helena .... 23) Por esse motivo, o G. foi transferido, de ambulância para o Hospital de Egas Moniz, com a indicação na ficha clínica de que deveria ser observado pelas especialidades de oftalmologia e otorrinolaringologia. 24) Deu entrada nesse Hospital no dia 15/11/1996, no serviço de oftalmologia, pelas 20.39 h. 25) Nessa especialidade foi observado pelo arguido F., bolseiro da Fundação Calouste Gulbenkian, em formação em oftalmologia entre o Hospital de Egas Moniz, Maputo e Guiné Bissau. 26) Na sua qualidade de bolseiro, o arguido F. encontrava-se inibido de praticar autonomamente qualquer acto médico, visto não estar inscrito na Ordem dos Médicos. 27) O referido arguido apenas podia exercer actos médico sob a tutela do Dr. Paulo ..., o qual se ausentara da Urgência para o seu domicílio por indisposição súbita, mantendo-se em contacto telefónico com o arguido F.. 28) O arguido F., após observar o G., diagnosticoulhe Glaucoma Agudo do Olho Direito e Ptose Palpebral do Olho Direito, tendo medicado este com Nolotil, Lediamox e Cloracil, pomada. 29) Após o que lhe deu alta para o domicílio, aconselhando-o a regressar no dia seguinte, a fim de ser reavaliada a sua situação. 30) O G. abandonou o Hospital de Egas Moniz e regressou a casa. 31) O G. saiu do Hospital de Egas Moniz sem ter conhecimento do seu estado, nomeadamente de que corria perigo de vida. 32) No domicílio, o G. passou a noite de 15-16 de Novembro de 1996, muito agitado, tendo acalmado na madrugada do dia 16, pelas 6.00 h. 33) No dia 16 de Novembro de 1996, e porque o G. não melhorava, a assistente levou-o ao serviço de Oftalmologia, pelas 18.00 h, onde foi novamente observado pelo arguido F.. 34) Este arguido ao ver o estado de G., designadamente o seu estado de prostração, encaminhou-o de imediato para a urgência da especialidade de otorrinolaringologia, onde foi observado pela testemunha João.... 35) Esta testemunha, já na posse da radiografia que o G. efectuou no dia 14 de Novembro de 1996, na Clínica da Amadora, constatou a existência de Opacificação do Seio Maxilar Direito + Nível de Líquido do Seio Frontal Direito. 36) E porque o G. já se apresentava em estado de coma, com, rigidez da nuca, flacidez do membro superior esquerdo e sem reacção a estímulos dolorosos, após ter contactado um colega de medicina, em serviço de urgência, que confirmou estado de coma, mandou transferi-lo de emergência para o Hospital São Franscisco Xavier, o que de imediato aconteceu. 37) Nesse Hospital foram feitos de imediato uma TAC crâneo encefálica e seios perinasais que revelou quadro compatível com Empiema Cerebral + Cerebrite + Abcesso dos Seios Perinasais. 38) A intervenção cirúrgica, na área da neurocirurgia, a que foi submetido, ocorreu pelas 00.30 h do dia 17/11/1996 e consistiu em drenagem por trépano fronto temporal e parieto occipital de + 40 ml de empiema subdural e colocado sensor P.I.C. Subdural. Trepanação do seio maxilar direito, formação quística com conteúdo de > 15 ml de pus espesso. 39) Por nova TAC realizada já no período pós-operatório, verificou-se a existência de sinais de osteíte do alvéolo superior da área da extracção dentária e solução de continuidade da parede anterior do seio maxilar. 40) Após a intervenção cirúrgica, o G. ficou internado na UCIC em coma profundo, ventilado, sem reflexos do tronco cerebral, medicado com Dextrose 5%, Manitol 20%, Metronidazol, Ceptazidina, Cotrimoxazol, Cloranfenicol, Dexametazona e Ranitidina. 41) Em 10 de Dezembro de 1996 entrou em assistolia irreversível, falecendo às 16.50 h desse mesmo dia. 42) O relatório da autópsia revelou como causa de morte Sépsis e Abcesso Cerebral. Status pós trepanação e drenagem de abcessos do hemisfério cerebral direito. Amolecimento cerebral multifocal. Focos de broncopneumonia confluentes bilaterais com traqueobronquite purulenta. Derrame pleural bilateral com 500 cc. Baço septico. Hematoma com eversão do globo ocular direito. Lesões pápulo eritematosas disseminadas no tronco, região sagrada e membros inferiores. Status pós cirurgia dentária. 43) A arguida W. entrou no turno das urgências ambulatórias no dia 15/11/1996, pelas 9.00 h e saiu pelas 12.00 h. 44) A arguida W., apesar de ainda desconhecer o resultado das análises ao sangue, assistiu ao padecimento do G., teve conhecimento das fortes dores de cabeça, da febre e dos vómitos, tendo inclusive registado que, só naquele período, já tinham existido três episódios de vómitos, e apesar disso, entre as 9.45 h, altura em que o observou, e a sua saída do turno, pelas 12.00 h, nada fez de forma a que a situação do Rui Pedro Guerra fosse tratada com a urgência de que necessitava e de que notoriamente carecia. 45) A arguida W. em obediência ao cuidado a que estava obrigada e de que era capaz, em face da situação com que se deparou, deveria ter diligenciado pessoalmente pela realização urgente dos exames solicitados, de forma a poder rapidamente diagnosticar a situação do G. e adoptar a terapêutica adequada, mas, pelo contrário, tratou da situação do G. como se não fosse urgente e este pudesse ficar a aguardar pelas burocracias inerentes aos serviços públicos. 46) Ao actuar deste modo, a arguida W. violou de forma grave o dever de cuidado a que se encontrava obrigada e de que era capaz. 47) O arguido R. entrou no turno das urgências ambulatórias pelas 12.00 h e saiu pelas 16.00 h. 48) O arguido R., em obediência ao cuidado a que estava obrigado e de que era capaz, em face da situação com que se deparou e dos resultados das análises ao sangue e da radiografia aos seios perinasais, deveria ter diligenciado pessoalmente pela transferência do G. para o serviço de Urgência Central e de lhe ter aplicado de imediato um antibiótico de largo espectro. 49) Porém, o referido arguido, após ter tido conhecimento dos resultados das análises ao sangue e de ter comunicado o que observara à testemunha Dr.ª Helena ..., não voltou a inteirar-se do estado de saúde do G., nem a diligenciar pela sua rápida transferência para o serviço de urgência, a fim de ser observado pelas referidas especialidades. 50) Também apesar de ter tido conhecimento do resultado dessas análises ao sangue, o arguido R. não comunicou tais resultados ao G., nem lhe ministrou, de imediato, como se impunha, em face da grave infecção existente, qualquer antibiótico de largo espectro. 51) Ao actuar deste modo, o arguido R. violou de forma grave o dever de cuidado a que se encontrava obrigado e de que era capaz. 52) O G. esteve no serviço de Urgência Ambulatória do Hospital São Francisco Xavier desde as 9.45 h até às 18.00 h, sem que lhe tivesse sido ministrado qualquer medicamento, para além de um Ben-u-ron e Nototil, ambos analgésicos, apesar das fortes queixas de cefaleias e dos vómitos de que visivelmente padecia, assim como apesar dos resultados das análises ao sangue que confirmaram a existência de uma grave infecção. 53) Por sua vez, o arguido F., em obediência ao cuidado a que estava obrigado e de que era capaz, não deveria ter praticado acto médico sozinho e, ao fazê-lo, deveria ter efectuado um diagnóstico completo e não apenas circunscrito à especialidade de oftalmologia, alheando-se dos demais elementos clínicos constantes do processo, além de que nunca deveria ter dado alta ao G.. 54) Ao ter praticado na pessoa do G. acto médico, quando sabia que não o podia fazer, ao não ter avaliado a situação clínica do G. na sua globalidade, quando o podia e devia ter feito, limitando-se apenas a tratar a situação oftalmológica, e ao ter dado alta ao referido G., quando deveria pelo menos tê-lo encaminhado para a especialidade de otorrinolaringologia, o arguido F. violou de forma grave o dever de cuidado a que se encontrava obrigado e de que era capaz. 55) Qualquer um dos arguidos se tivesse actuado de forma a que a situação do G. fosse tratada com a urgência que merecia, permitindo, assim, a obtenção de um mais célere e correcto diagnóstico e a respectiva aplicação da terapêutica adequada - antibioterapia de largo espectro e cirurgia - o resultado morte não se teria verificado. 56) Os arguidos actuaram com desconsideração, ligeireza e violação das regras básicas pelas quais se pauta o exercício da profissão de medicina, não tendo detectado, como poderiam e deveriam, que o G. corria riscos de vida em face do empiema subdural e abcesso cerebral de que padecia, não tendo, por isso, também, ministrado ao doente, atempadamente, a terapêutica adequada. 57) A morte de G. só ocorreu porque cada um dos arguidos não procedeu com o cuidado a que as circunstâncias os obrigava e de que eram capazes. 58) Face à existência de fortes dores de cabeça, febre e vómitos os arguidos W., R. e F. deveriam ter suspeitado da existência de uma infecção no sistema nervoso central, e mandado efectuar de imediato uma TAC crâneo encefálica e seios perinasais, sobretudo os arguidos R. e F., os quais já tinham conhecimento dos resultados das análises ao sangue. 59) Todos os arguidos concorreram, por força das respectivas condutas, para a morte de G., ao não darem ao doente a assistência médica que se impunha, em violação do dever de cuidado e diligência a que estavam obrigados e de que eram capazes. 60) Os arguidos sabiam que as respectivas actuações, nos termos descritos, eram punidas por lei penal. 12. 4 – Dissidência. Apreciação. A dissidência que os arguidos recorrentes manifestam relativamente ao julgado centra-se na discordância quanto à materialidade julgada indiciada. Vejamos do argumentário recursório de cada um dos arguidos. Defende a recorrente W. que [dos autos resulta a suficiente indiciação de que] a causa determinante da morte do G. decorre, não da sua actuação, diligente, zelosa e dedicada, mas antes da alta que lhe foi concedida sem precedência de observação por especialista de otorrinolaringologia, no dia 15 de Novembro de 1996, o que se ficou a dever a equívoco burocrático dos serviços de urgência dos hospitais envolvidos. Ressalvado o devido respeito pelo esforço argumentativo da recorrente, não é assim. Basta salientar[21] que a arguida, conquanto não fosse conhecedora dos resultados das análises ao sangue do G. (que confirmavam as suspeitas de que este padecia de uma infecção grave) e apesar de lhe terem sido assinaladas fortes dores de cabeça, vómitos e febre, não só não cuidou de fazer o devido atendimento diferenciado relativamente ao paciente, como ainda deixou de apurar os ditos resultados das análises e exames. Defende, por sua vez, o arguido R., que [resulta dos autos suficiente prova indiciária de que] actuou prontamente, tomou todas as medidas convenientes e exigíveis para o bem executar das suas funções e agiu com diligência, zelo e dedicação profissionais. Sem razão. Com efeito, em termos indiciários, há-de reconhecer-se[22] que o recorrente, depois de observar o G., de ter convivido com o seu sofrimento, depois de ter analisado a ficha clínica do mesmo[23] e depois de ter tomado conhecimento do resultado das análises e da radiografia aos seios perinasais, se limitou a diagnosticar uma infecção grave, «abandonando o doente à sua sorte nos corredores do Hospital de S. francisco Xavier», sem cuidar de lhe ministrar o referenciado antibiótico de largo espectro e sem cuidar de apurar se o mesmo já havia sido transferido para o Banco de Urgência Central. Finalmente, o arguido F. defende (i) que se limitou a acatar o pedido do médico responsável, (ii) que o facto de ter praticado, por si, actos médicos, não é causa adquada da morte do G., (iii) que, por que se encontrava bolseiro, em formação, tinha uma capacidade de actuação limitada, (iv) que efectuou um correcto diagnóstico de oftalmologia e não se alheou do estado do paciente, prestando-lhe os cuidados que podia e sabia, (v) que a alta do doente e a sua não observação por especialista em otorrino, se ficou a dever a erro burocrático dos serviços de admissão, e (vi) que nunca terá actuado com negligência grosseira. Afigura-se que não é assim. Com efeito, no Hospital de Egas Moniz, onde acorreu o G., o arguido (i) não só procedeu, a se, à respectiva observação e interrogatório, apesar de se encontrar em formação e sem a devida inscrição na OM, sabendo que não podia, por si, praticar actos médicos, (ii) como ainda, conhecedor dos resultados das análieses clínicas, que apontavam para uma infecção grave, e dos resultados da radiografia aos seios perinasais, que indicavam a existência de um quadro de sinusite, o arguido, revelando insensibilidade à situação clínica geral do G., se limitou a tratar do segmento oftalmológico, descurando a precedente sintomatologia, deixando de o informar de que tinha indicação de que devia ser observado em otorrino e de o encaminhar para tal especialidade e, o que é mais, deu alta ao paciente, dizendo-lhe que fosse para casa e voltasse no dia seguinte, para se reavaliar a situação. Acresce sublinhar, em termos de responsabilização indiciária dos arguidos, que: - a arguida W., na medida em que deixou de diligenciar pela obtenção pronta dos resultados dos exames solicitados, apesar de ter observado o G. e de se ter apercebido da gravidade do seu estado de saúde, actuou em desrespeito das respectivas legis artis; - o arguido R., na medida em que deixou de diligenciar pela pronta obtenção dos resultados dos exames solicitados, pela rápida transferência do G. para o serviço de urgência central e na medida em que, conhecedor do estado de saúde do G. (acometido de fortes dores de cabeça e vómitos), deixou, no imediato, de lhe ministrar um antibiótico de largo espectro, actuou também em claro desrespeito das respectivas legis artis; - o arguido F., na medida em que praticou acto médico na pessoa do G., sabendo que para tanto não estava habilitado, deixando de fazer a devida avaliação da globalidade do quadro clínico do G. (podendo e devendo fazê-lo), limitando-se a ponderar a situação oftalmológica, e dando alta ao paciente quando devia, ao menos, tê-lo encaminhado para a especialidade de otorrinolaringologia, actuou, também ele, em claro desrespeito das respectivas legis artis. Assim, como douta e inapelavelmente conclui a decisão revidenda, os arguidos em referência, com o comportamento adoptado, evidenciaram flagrante desconsideração, ligeireza e violação das regras básicas pelas quais se pauta o exercício da medicina, pelo que, não pode deixar de conceder-se, se justifica a pronúncia dos mesmos pela indiciada prática, cada um, de um crime de homicídio por negligência grosseira, p. e p. nos termos prevenidos no art. 137.º n.os 1 e 2, do CP. 13 – Conclusão. Por tudo o que vem de expor-se, as questões prévias suscitadas e, bem assim, os recursos interpostos não merecem provimento. 14 - Responsabilidade tributária. Improcedentes os recursos interpostos pelos arguidos, incumbe-lhes o pagamento das respectivas custas, sendo individual a taxa de justiça e solidários os encargos – arts. 513.º n.os 1 e 3 e 514.º n.os 1 e 2, do CPP. A taxa de justiça é fixada de acordo com os critérios e nos limites estabelecidos nos arts. 82.º n.os 1 e 3 e 87.º n.º 1 al. b), do Código das Custas Judiciais (redacção pré-vigente, face ao disposto no art. 14.º, do Decreto-Lei n.º 342/2003, de 27-12). III - DISPOSITIVO 15 – Decisão.Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se: (a) julgar improcedentes as questões prévias, suscitadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, relativamente ao efeito do recurso, e pelo arguido R., este relativamente à impetrada produção, nesta instância, de prova testemunhal; (b) julgar improcedentes os recursos interpostos, pela arguida W. (do despacho de 21 de Novembro de 2003 e do despacho de pronúncia) e pelos arguidos R. e F. (do despacho de pronúncia); (c) condenar cada um dos arguidos recorrentes na taxa de justiça que se fixa em 7 (sete) UCs e, todos, solidariamente, nos encargos. Lisboa, 22 de Setembro de 2004 A. M. Clemente Lima / Maria Isabel Duarte / António V. Simões ________________________________________________________ [1] Inserto a fls. 791 do processo principal e a fls. 435 deste apenso. [2] É a partir das conclusões que o recorrente extrai da sua motivação que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem, sem prejuízo para a apreciação de questões de oficioso conhecimento e de que ainda se possa conhecer. Como sublinha o Prof. GERMANO MARQUES DA SILVA, «Curso de Processo Penal», vol. III, 2ª ed., Verbo 2000, pág. 335, «são só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respectiva motivação que o tribunal ad quem tem de apreciar». [3] E, tem de dizer-se, sem a devida fundamentação. [4] Fls. 416, deste apenso. [5] Fls. 417 e 418, deste apenso. [6] Fls. 419, deste apenso. [7] Despacho de 18 de Setembro de 2003, a fls. 421, deste apenso. [8] Notificação que, diga-se, havia já sido realizada à defensora da arguida, na própria diligência instrutória em que a decisão foi proferida. [9] Fazendo uso da classificação proposta por JOÃO CONDE CORREIA, in «Contributo Para a Análise da Inexistência e das Nulidades Processuais Penais», STVDIA IVRIDICA 44, Coimbra Ed., 1999, pp.174 e segs. [10] Neste sentido, veja-se o Acórdão, da Relação do Porto, de 12-4-2000 (Proc. 9941336, in www.dgsi.pt). [11] GERMANO MARQUES DA SILVA, «Curso de Processo Penal», Vol. II, 2.ª edição, Verbo 1999, pp. 99/100. [12] FIGUEIREDO DIAS, «Direito Processual Penal», Vol. I, Coimbra Editora, 1974, pág. 133. [13] LUIS OSÓRIO, «Comentário ao Código de Processo Penal Português», Vol. IV, pág. 411. [14] Sobre o conceito de indícios suficientes, vejam-se, com especial interesse, GERMANO MARQUES DA SILVA, ob. e loc. citados e os Acórdãos, do Tribunal Constitucional, n.os 388/99 (DR, 2.ª série, de 8-11-99, pp. 16 764 e segs.) e 583/99 (DR, 2.ª série, de 22-2-2000, pp. 3 599 e segs.). [15] Para tanto, é irrelevante cuidar de saber se o tipo negligente se desdobra, ou não, em tipo objectivo e tipo subjectivo e, caso se opte pela afirmativa, quais os elementos que integram o tipo subjectivo. Quer se considere que o dever subjectivo de cuidado pertence ao tipo de culpa quer se entenda que o mesmo integra a fracção subjectiva do tipo de ilícito, certo é que o art. 15.º, do CP exige, para que se possa imputar a alguém uma conduta negligente, que ela tenha violado quer o dever objectivo quer o dever subjectivo de cuidado. [16] Desde que sobre ele impenda um «dever jurídico que pessoalmente o obrigue a evitar esse resultado» (n.º 2 do art. 10.º, do CP). [17] Cf. J. FIGUEIREDO DIAS, «Temas Básicos da Doutrina Penal», Coimbra Ed., 2001, 381. Vd. ainda, a respeito, com particular relevo, CLAUS ROXIN, «Derecho Penal – Parte General – Tomo I», Civitas, Madrid, 1997, pp. 1026 e segs. [18] Cfr. J. FIGUEIREDO DIAS, ob. cit., pp. 53 e segs. [19] Cfr. HANS-HEINRICH JESCHECK e THOMAS WEIGEND, ««Derecho Penal – Parte General», Granada, 2002, pág. 303 e GÜNTHER JAKOBS, «Derecho Penal – Parte General – Fundamentos e teoria de la imputación», Marcial Pons, Madrid, 1997, pág. 229. [20] Cfr. JESCHECK e WEIGEND, ob. cit., pág. 297. [21] Como salientou a douta decisão revidenda. [22] Como, com douta proficiência se reconhece, no despacho recorrido. [23] Que faz documento de fls. 57. |