Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | VAZ GOMES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA LEI APLICÁVEL OBRAS VENDA DE COISA ALHEIA PREJUÍZO INDEMNIZAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO | ||
| Sumário: | Na execução de obras contratualmente autorizadas está o arrendatário obrigado a proceder de boa fé e a boa fé impõe que, sendo eventualmente necessária para a boa execução das obras a remoção de painéis de azulejos que se encontram no Museu Nacional do Azulejo, um por compra, decerto com valor histórico e decorativo, e os outros, cujas características de desconhecem, por doação, de tal facto dê conhecimento prévio ao senhorio a fim de o mesmo, como proprietário, dar o encaminhamento adequado aos mesmos: obrigar o arrendatário, na execução das obras, a reincorporar no locado os mencionados dos painéis ainda que noutra parte do mesmo, ou qualquer outro encaminhamento que considerasse adequado. O que ao arrendatário está vedado, seguramente, é assenhorear-se dos mesmos e aliená-los, gratuita ou onerosamente, como se seus fossem, manifestamente, sem nenhum título para tanto, pelo que, fazendo-o do modo como o fez tal constitui causa de resolução do arrendamento. (V.G.) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO APELANTE/RÉU: J... * APELADA/AUTORA: P..., Lda. * Com os sinais dos autos. * Propôs a Autora contra o Réu acção declarativa de processo sumário a que deu o valor de 1 688 175$00 e que aos 27/11/2000 foi distribuído à secção do Juízo Cível de Lisboa, pedindo se reconheça a resolução do contrato de arrendamento para fins comerciais entre ambos celebrado por escritura de 24/10/1980 sobre a loja sita na Rua ... n.º ... em Lisboa, condenando-se o Réu a entregá-lo livre de pessoas e coisas pagando ainda à A. a quantia de 1 237 995$00 a título de rendas vendias até à data da propositura da acção mais a rendas vincendas e indemnização a liquidar em execução de sentença relativa ao valor dos prejuízos causados ao locado com a venda dos painéis. Em suma alegou: O Réu contestou em suma dizendo: Termina pedindo a improcedência da acção. Houve resposta da A que em suma disse: § A mudança de ramo mesmo que autorizada só é permitida ao primitivo arrendatário, facto do conhecimento do R que até propôs à A. passar a pagar uma renda de 100.000$00 para poder abrir um supermercado no locado, o que a A. não aceitou, daí a habilidade descrita nos art.ºs 3 a 6 da p.i. (art.ºs 1 a 10 da resposta) § A A. nunca se recusou a receber a renda o que recusou foi emitir recibo em nome da DPL, e por essa razão é que o arrendatário deixou de pagar a renda no local próprio, além do que os depósitos juntos foram efectuados por terceiro, não sendo liberatórios, assim se impugnado (art.ºs 11 a 13) § É falso o alegado nos art.ºs 17 a 20 da contestação, impugnando-se os documentos juntos com os n.ºs 40 a 46 (art.ºs 14 a 18) § Aceitando o teor do contrato-promessa de arrendamento comercial que está impresso à máquina e assinado não aceita as inscrições a lápis não assinadas e dele constantes., pelo que é falso que os 100 contos constantes do contrato se refiram aos mármores e azulejos (art.ºs 19 a 24) § A A. sempre fez as obras no locado e nunca a A. foi avisada de que caísse água ou entulho no locado, mas a queda do andar de cima deveu-se única e exclusivamente às obras que o Réu realizou (art.ºs 25 a 29) Realizada a audiência preliminar em 19/10/2001, onde apenas se tentou, sem êxito, a conciliação das partes, foi proferido despacho saneador e organizados os factos assentes e os controvertidos em 31/03/2006. Instruídos os autos no decurso do qual foi junta uma certidão de matrícula da sociedade A.C. S.A. a fls. 246/252, designado dia para a audiência de discussão e julgamento a ela se procedeu aos 23/05/07, com gravação do depoimento das testemunhas ouvidas após o que se respondeu aos quesitos por despacho de 30/05/07 em audiência em que não estiveram presentes os ilustres advogados. Inconformada com a sentença de 16/10/09 que julgando a acção procedente por provada determinou a resolução do contrato de arrendamento condenando o Réu a despejar a loja sita na Rua ... n.º ..., em Lisboa e a pagar uma indemnização a liquidar em execução de sentença, dela apelou o Réu em cujas alegações conclui: 1. Com o fundamento de que o locado teria ficado definitivamente deteriorado e desvalorizado, pela remoção pelo Recorrente de quatro painéis em azulejo, a Recorrida requereu a resolução do contrato; 2. No âmbito do acima referido contrato de arrendamento ficou acordado que “IV – O Inquilino fica autorizado a proceder a todas e quaisquer obras necessárias para a exploração do ramo ou ramos da sua actividade, ficando, no entanto, de sua inteira responsabilidade a segurança do prédio”, encontrando-se assim o Recorrente habilitado pela Recorrida a proceder a qualquer tipo de obras que fossem necessárias à actividade daquele no locado. 3. Na sua longa utilização do locado, agiu sempre o Recorrente sensatamente, estando constantemente vigilante à segurança daquele. 4. Para tal, efectuou, apenas quando necessário, pequenas obras pontuais para a não deterioração do espaço arrendado, como sucedeu a partir de 1998. 5. Conforme o ponto 21 da matéria de facto, na data de 22 de Fevereiro de 2001, o chão da cozinha do piso superior cedeu, tendo a locatária e o recheio da dita cozinha caído no interior do locado, tendo ficado o Recorrido impossibilitado de explorara o locado, dado o facto de este se encontrar repleto de entulho e parcialmente destruído. 6. Face a isto, o Recorrente foi autorizado a “dar início imediato à execução dos trabalhos de reparação” (ponto 23 da matéria de facto), reforçando-se o artigo IV do contrato de arrendamento. 7. O Recorrente efectuou, então, as obras necessárias para recuperar o locado, tendo a remoção dos painéis em azulejo acontecido no âmbito das obras mencionadas no ponto 4.º - estando autorizado para tal em sede contratual -, consequentemente exponenciadas pelo incidente mencionado no ponto 5.º 8. Existiu um acordo entre as partes com base no qual o Recorrente poderia aproveitar todos os azulejos, mármores, portas, madeiras, em caso de efectuar qualquer obra no locado. 9. No contrato de arrendamento as partes estipularam que “V – Findo o contrato o arrendatário fica obrigado a entregar a loja em perfeitas condições de utilização”. 10. Ou seja, dentro da válida disponibilidade das partes em sede contratual, foi por estas acordado que o locado deveria ser entregue apto para ser utilizado condignamente. Tal efectivamente sucedeu, dado que o Recorrente sempre utilizou o locado prudentemente, ficando este extremamente beneficiado pelas últimas obras. 11. Portanto, é incompreensível que a remoção de quatro painéis de azulejos possa ser considerada uma obstrução às “perfeitas condições de utilização” do locado como estabelecimento comercial. 12. As partes podem dar à relação locativa conteúdo diverso do conteúdo legal, tendo tal sucedido explicitamente no âmbito dos artigos V e VI do contrato de arrendamento, não se entendendo neste caso concreto que se trate de normas imperativas. 13. Estava, portanto, o Recorrente, no âmbito do contrato de arrendamento, ilibado de repor o locado no seu estado anterior, estando apenas obrigado a entregá-lo à Recorrida em perfeitas condições de utilização, o que efectivamente aconteceu. 14. Nunca existiu, deste modo, qualquer violação culposa do contrato de arrendamento por parte do Recorrente, não existindo, consequentemente, qualquer obrigação de indemnizar a Recorrida. Termina pedindo que em sede de recurso não seja decretada a resolução do contrato de arrendamento nem a condenação do Recorrente a pagar indemnização. Em contra-alegações conclui a Recorrida: 1. O Recorrente deteriorou e mutilou definitivamente o locado, retirando e vendendo uma obra de valor histórico e cultural de tal forma importante que foi comprada pelo Museu Nacional do Azulejo e faz parte da sua exposição permanente; 2. Estas deteriorações (danos) efectuados no arrendado além de traduzirem uma ofensa ao direito de propriedade do Autor, não permitindo a sua reconstituição, configuram uma alteração irremediável e irreparável sem qualquer possibilidade de reposição do arrendado no seu estado anterior, integram – portanto – uma violação contratual ilícita passível de indemnização e só que pode ser sancionada com a resolução do contrato de arrendamento e despejo do R do prédio dos autos Conclui que o Meritíssimo Juiz do Tribunal recorrido fez uma correcta qualificação dos factos, não tendo havido erro na determinação das normas jurídicas aplicáveis, devendo, em consequência, ser mantida a sentença recorrida, negando-se provimento ao recurso. Recebido o recurso, foram os autos aos vistos legais dos Meritíssimos Juízes-Adjuntos, os quais nada sugeriram , pelo nada obsta ao conhecimento do mesmo. Questões a resolver: 1. Saber se ocorre erro de julgamento na sentença recorrida ao decretar a resolução do contrato de arrendamento, em resultado de o arrendatário ter retirado e vendido como se de sua propriedade se tratasse o conjunto de quatro painéis de azulejo existentes no arrendado, ocorrendo violação do disposto no art.º 64/d do RAU; 2. Saber se ocorre erro de julgamento na sentença recorrida ao condenar a Recorrente no pagamento de uma indemnização a favor da Recorrida a liquidar em execução de sentença. II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida deu por assentes os seguintes factos que não vêm impugnados: 1. A A. é desde cerca de 1975 proprietária da loja sita na Rua ..., n.º ... em Lisboa; 2. Em 03.04.1980, a A. e o R designando-se primeiro e segundo outorgante respectivamente, celebraram um contrato que intitularam “Contrato Promessa de Arrendamento Comercial e Compra e Venda de mercadorias”., que se regia pelas seguintes cláusulas: PRIMEIRA: A primeira outorgante é dona e legítima possuidora do prédio sito na Rua ... de que faz parte a loja n.º ... e na qualidade de senhoria promete arrendar tal loja ao segundo outorgante ou a uma sociedade a constituir por este, por escritura pública, e este ou a sociedade que vai constituir prometem arrendar, arrendamento que se regerá pelos números abaixo indicados: I – O arrendamento é pelo prazo de seis meses, a contra da data da efectivação da escritura, supondo-se sucessivamente renovado por iguais períodos nos termos legais; II – A renda é da quantia mensal de 15.000$00 (quinze mil escudos), paga adiantadamente em casa da senhoria ou no local a indicar, no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que a renda disser respeito. III – A loja arrendada destinar-se-á ao exercício de qualquer ramo de comércio ou indústria, com excepção dos ramos de indústria e comércio de padaria e pastelaria com venda por grosso; IV – O inquilino fica autorizado a proceder a todas e quaisquer obras que entenda necessárias para a exploração do ramo ou ramos da sua actividade, ficando, no entanto, de sua inteira responsabilidade a segurança do prédio. SEGUNDA: A primeira outorgante prometeu vender e o segundo comprar mercadorias que ambos avaliam em 1.000.000$00 (um milhão de escudos) TERCEIRA: Como sinal e princípio de pagamento do preço da compra referida no número anterior, o segundo outorgante entrega, neste acto, à primeira outorgante, a quantia de 200.000$00 (duzentos mil escudos), de que esta lhe dá a respectiva quitação. (…) 3. Em 24.10.1980, por escritura celebrada no Cartório Notarial de Lisboa foi entre a A. e a R., aquele na qualidade de senhorio e este na de arrendatário, celebrado contrato intitulado de “Arrendamento” reportado àquela loja, sendo que nos termos das cláusulas constantes do mesmo ficou acordado que: PRIMEIRO – o arrendamento é feito pelo prazo de seis meses, sucessivamente renovável por iguais períodos, nos termos da lei, considerando-se o seu início no dia um do próximo mês de Novembro. SEGUNDO: -A renda mensal é de 1uinze mil escudos e será paga na sede da senhoria ou no local que esta indicar, no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que disser respeito. TERCEIRO: - A loja arrendada destina-se ao exercício de qualquer ramo de comércio ou indústria, com excepção do exercício do comércio ou indústria de padaria e pastelaria com venda pro grosso. QUARTO: - O inquilino fica autorizado a proceder a todas e quaisquer obras que entenda necessário para a exploração do ramo ou ramos da sua actividade, ficando, no entanto, de sua inteira responsabilidade a segurança do prédio QUINTO: - Findo o contrato, o arrendatário fica obrigado a entregar a loja arrendada em perfeitas condições de utilização. Esclarece ainda a sociedade senhoria que este arrendamento manter-se-á mas mesmas condições ainda que o inquilino fala da loja arrendada a sede de alguma sociedade de que faça parte” 4. Com o início do arrendamento, o inquilino, ora R., instalou no locado uma loja dedicada à comercialização de artigos de desporto, designada de Casa de T..., actividade que manteve até finais de 1997; 5. Em 12.07.1997, B... enviou à A. uma carta com o seguinte “Ex.ma Gerência, Como é do vosso conhecimento, pelos nossos contactos anteriores, eu, na qualidade de administrador da sociedade A. C. , S.A., com escritório na Av. ..., em Lisboa, vou tomar a direcção da vossa loja no n.º ... da Rua ... que até ao momento era dirigida pelo Sr. J..., transacção essa que será efectuada pela importância de 60.000.000$00. De acordo com as conversações mantidas com os três representantes da vossa sociedade, ficou combinado que a renda mensal, que de momento é de cerca de trinta mil escudos, passaria para 100.000$00 (cem mil escudos), na condição de se manterem todos os direitos e deveres do contrato de arrendamento existente em nome do Sr. J..., só que agora em nome de A.C.. Aguardamos, da vossa parte, a confirmação e aceitação da nossa proposta.(…)” 6. A A. não aceitou esta proposta; 7. Em 21.09.1997, o R. enviou à A. uma carta registada com o seguinte teor: “Ex.mos Sra., Como estou em negociações com a firma A. C., S.A., no trespasse da minha loja, na Rua ... n.º ..., em Lisboa, cujo valor de trespasse é de sessenta milhões de escudos, estando incluído neste valor as mercadorias existentes no valor do último balanço, cujo valor é de dez milhões de escudos e que em valor comercial, dada a sua antiguidade e deterioração não terá mais valor do que um milhão de escudos. Como V. Ex.ª na qualidade de senhorio da loja que acima me refiro, tendo por lei a preferência no trespasse, também acima referido o seu valor. Venho então, por esta, pedir que me informasse no prazo de oito ou dez dias, dissesse se estão ou não interessados no trespasse porque só depois da vossa resposta poderei fazer a escritura de trespasse à firma A.C., S.A.” 8. Em 3.10.1997, a A. respondeu-lhe enviando-lhe uma carta com o seguinte teor: “Ex. Senhor, Tomámos conhecimento pela sua carta de 21 de Setembro de 1997 (recebida a 24/09/1997) que V.ª Exª. pretende trespassar o estabelecimento de artigos de desporto que nos tem arrendado, à firma A.C., S.A., pelo valor de 60.000$00. A fim de podermos decidir acerca de um eventual interesse nosso em exercer o direito de preferência, necessitamos de conhecer, para além do preço, todas as restantes condições de transmissão. Assim sendo vimos solicitar a V. Ex.ª que nos informe do teor do contrato/escritura de trespasse a fim de podermos tomar conhecimento de todas as condições do negócio.” 9. Em 08.10.1997, o R,. respondeu à A. enviando-lhe uma carta com o seguinte teor: “Relativamente a vossa carta datada de 03.10.1997, registada nos CTT – Graça em 06.10.1997 e recebida em 07.10.1997, comunica-se em face da sua intempestividade (não foi remetida e muito menos recebida no prazo outorgado de 10 dias) que se considera ter caducado o direito de preferência dessa sociedade. Sem bolir com o atrás referido, em princípio, o trespasse pode não se concretizar uma vez que vou optar pela minha integração em sociedade da qual farei parte.” 10. Em 06.11.1998, por escritura pública, J..., B.... e JC declararam: “Que pela presente escritura, constituem entre si uma sociedade comercial por quotas que se regerá pelos termos constantes nos artigos seguintes: ARTIGO PRIMEIRO UM-A Sociedade adopta a denominação “DPL, Lda.” DOIS - A Sociedade tem a sua sede na Rua ... número ..., freguesia da Graça, em Lisboa. PARÁGRAFO ÚNICO – A sede social poderá ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe por simples deliberação da gerência, bem como abrir ou encerrar agência, filiais, delegações, sucursais ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro.” ARTIGO SEGUNDO O objecto da sociedade consiste na “comercialização e distribuição de produtos alimentares, higiene e limpeza, venda de bebidas alcoólicas e outras e produtos para o lar.” ARTIGO TERCEIRO O capital social é de trinta milhões de escudos, encontra-se integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de três quotas de igual valor nominal de dez milhões de escudos cada, pertencente uma a cada um dos sócios. ARTIGO QUARTO A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em Assembleia Geral, compete a todos os sócios, que, desde já, ficam nomeados gerentes. (…) ARTIGO SEXTO A sociedade poderá participar em agrupamentos complementares de empresas, no capital social de outras sociedades, reguladas ou não por leis especiais, criar novas empresas ou comparticipar na sua criação, mesmo que o objecto desses agrupamentos complementares e ou empresas não coincida no todos ou em parte com aquele que a sociedade fica exercendo, podendo, ainda, a sociedade associar-se, pela forma que entender mais conveniente, a quaisquer sociedades singulares ou colectivas, colaborar com elas através da direcção ou fiscalização ou nelas tomar interesses sob qualquer forma. (…)” 11. Em 29.01.1998 a A. recebe uma carta datada de 28.01.1998 em que uma das duas assinaturas é do R com o seguinte teor: “Ex.mos Senhores: Com os nossos melhores cumprimentos vimos comunicar a V. Ex.as o seguinte: 1. Nos termos do contrato de locação celebrado com J... (co-signatário desta carta), por escritura pública de 24.10.1998, tendo por objecto a loja com entrada pelo n.º ... na Rua ... em Lisboa, foi clausulado que o arrendamento manter-se-á nas mesmas condições ainda que o inquilino faça da loja arrendada a sede de alguma sociedade de que faça parte. 2. Por escritura pública de 06.11.1998 foi constituída a sociedade com a firma “DPL, Lda.” com sede no local arrendado, ou seja, na Rua ... n.º ..., em Lisboa, NIPC (provisório) n..., sociedade esta que passará a exercer a actividade no local arrendado. Junta-se fotocópia da escritura constitutiva. Em face do exposto solicitamos de V.Ex.as. que a partir do próximo mês de Fevereiro de 1998 (renda relativa ao mês de Maio de 1998), os recibos respectivos sejam emitidos em nome da sociedade indicada. Atentamente, DPL, Lda. (duas assinaturas)” 12. A A. nunca emitiu recibos em nome de DPL, Lda; 13. Em 1998 a renda mensal que o R. pagava à A. era de 37.515$00 14. Desde a renda referente a Março de 1998, inclusive, o R., em nome pessoal, não pagou à A. as rendas mensais vencidas até à data da propositura da acção; 15. Essa renda e as que se venceram posteriormente passaram a ser mensalmente depositadas junto da Caixa Geral de Depósitos por ordem da sociedade DPL, Lda. 16. Em Setembro de 1999 foi aberto no locado um estabelecimento tipo Supermercado; 17. O painel de azulejos cuja reprodução consta de fls. 25, e que aqui se dá por integralmente reproduzida, com 400 cm por 276 cm, revestia o interior do locado e encontra-se actualmente no Museu Nacional do Azulejo, em Lisboa; 18. O conjunto de quatro painéis de azulejo que anteriormente existia no locado e actualmente se encontra exposto no Museu Nacional do Azulejo, em Lisboa, foi comprado ao R pelo valor de 250.000$00 em Maio de 1998; 19. O restante azulejo que revestia o locado foi pelo R. oferecido ao Museu Nacional do Azulejo; 20. O R. enviou ao Museu Nacional do Azulejo carta por si assinada, recebida por este em 04.02.1982 com o seguinte teor: “Ex.mos Srs. Encontrando-se nesta mesma data a fazer obras no meu estabelecimento, na ... n.º ..., e tendo algumas paredes interiores para serem demolidas, e sendo as mesmas revestidas com quatro painéis em azulejo, que julgo terem os mesmos interesse para o Museu Nacional, venho, por isso propor a V.Ex.as. a venda dos mesmos painéis, nas condições e preços que passo a descrever. Painel de frente com o nome de Padaria Independente, 100.000$00, painel da entrada do lado direito, 8.000$00, dois painéis da entrada do lado esquerdo, 70.000$00, preço pelos dois, no total todos os painéis serão vendidos por 250.000$00. Todos os azulejos que revestem os corredores, cujo as paredes serão também demolidas, serão por mim oferecidos ao Museu Nacional caso lhes interesse. Agradecendo uma breve resposta dado que tenho as obras paradas”; 21. Em 22,02.2001 o chão da cozinha do piso superior ruiu, tendo a locatária e o recheio da cozinha caído no interior do locado; 22. Em 05.03.2001 a A. enviou à sociedade DPL uma carta com o seguinte teor: “Assunto: Rua ... n.º .... (…) Ex.mos. Senhores, Relativamente ao teor das cartas que nos foram enviadas por V. Exas. Respectivamente com data de 23.02.2001 e 02.03.2001, vimos informar que já comunicámos ao nosso inquilino Sr. J... a nossa posição sobre o assunto. Podemos no entanto informar que o apuramento das responsabilidades e prejuízos sofridos não deixaram de ser efectuados no tempo e local próprios. (…)” 23. Em 28.03.2001, foi enviados à sociedade DPL, Lda um fax originário de NS Peritagens com o seguinte teor: “Segurado: P..., LDA. Apólice: ... Processo: ... Sinistro: Queda de tecto Texto: Na sequência da recepção dos orçamentos de recepção dos elementos constituintes da loja, em 27.03.2001, informo que os mesmos foram considerados aceitáveis, pelo que deverão dar início imediato à execução dos trabalhos de reparação (…) CC: P..., Lda.” 24. A factura junta aos autos como doc. n.º 3 a fls. 165 tem a data de 06.10.1999. 25. Telefonando para esse estabelecimento quem respondia fazia a identificação com “A.C., S.A.” 26. Da factura junta a fls. 165 como doc. n.º 3 consta o n.º do contribuinte ..., com o n.º de matrícula da Conservatória do Registo Comercial o de ..., com sede da Sociedade na Av ..., 1100 em Lisboa; 27. Os números referidos no artigo anterior e a morada da sede mencionada no art.º 4º respeitam aos A.C, S.A. 28. A sociedade DPL, Lda., não tinha, nessa data 30 lojas. 29. A sociedade DPL, Lda., sempre usou, nos talões de compra o seu número de pessoa colectiva ... (provisório) e ... (definitivo) e como morada da sede a Rua ... n.º .... 30. A A. recusou-se apenas a emitir o recibo em nome de DPL, Lda. 31. A A. tomou conhecimento de que um painel de azulejos anteriormente existente no locado se encontrava exposto no Museu Nacional do Azulejo. 32. O R. na fachada substituiu a porta da entrada por uma mais moderna e colocou uma espécie de guarda-vento, por causa do frio e fez recuar a entrada da loja de cerca de 1 metro e que derrubou paredes. 33. Foram, então, retiradas grandes quantidades de entulho. III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO São as conclusões de recurso que delimitam o seu objecto salvo as questões que são de conhecimento oficioso, e aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (art.ºs 660, n.ºs 1 e 2, 288, 514, 684/3, 690/4, 713/2 do Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi introduzida pelos Decretos-lei 329-A/95, de 12/12, 180/96 de 25/09, 183/2000, de 10/08 [1]). Saber se ocorre erro de julgamento na sentença recorrida ao decretar a resolução do contrato de arrendamento, em resultado de o arrendatário ter retirado e vendido como se de sua propriedade se tratasse o conjunto de quatro painéis de azulejo existentes no arrendado, ocorrendo violação do disposto no art.º 64/d do RAU; Em primeiro lugar a questão da aplicação da lei no tempo, posto que desde a outorga da escritura de arrendamento comercial dos autos em 24/10/1980, ocorre sucessão de leis no tempo, a saber e em matéria de arrendamento na parte que ora releva, a redacção original dos art.ºs 1083 a 1120 do CCiv o DL 321-B/90 de 15/10, vulgo o RAU e o NRAU, aprovada pela novel L6/06 de 27/02. O Título II da Lei 6/06 de 27/02 (doravante designado por NRAU) sob e epígrafe “Normas Transitórias”, contém um Capítulo I relativo a contratos habitacionais celebrados na vigência do RAU e contratos não habitacionais celebrados depois do DL 257/95, de 30/09 e um Capítulo II relativo a Contratos habitacionais celebrados antes da vigência do RAU e contratos não habitacionais celebrados antes do DL 257/95. O contrato dos autos é de 1980 pelo que teríamos de ter em conta as normas transitórias do Capítulo II cujo art.º 28 que manda aplicar a norma transitória do art.º 26 a estes contratos. Dispõe o art.º 26, n.º 1: “Os contratos celebrados na vigência do RAU aprovado pelo DL 321-B/90, de 15/10 passam a estar submetidos ao NRAU, com as especificidades dos números seguintes.” Também os anteriores, por força do art.º 28. O n.º 2 têm a ver com a transmissão por morte do arrendamentos para fins habitacionais e não habitacionais, o n.º 3 refere-se à renovação automática dos contratos de duração limitada que não sejam denunciados no fim do prazo pelo qual foram celebrados, pelo prazo supletivo de 3 anos para os arrendamentos para fins habitacionais e 5 anos para os arrendamentos para fins não habitacionais; o n.º 4 contém especificidades para os contratos de duração limitada quanto ao exercício do direito de denúncia a que manda aplicar o art.º 107 do RAU, o montante indemnizatório mínimo em caso de denúncia que não pode ser inferior a um ano de renda com os limites do art.ºs 30 e 31 do NRAU, inexistência de condicionante prevista na alínea c) no art.º 1101 do CCiv para o exercício do direito de denúncia (antecedência mínima de 5 anos para o exercício do direito de denúncia), condicionante essa que também cessaria para o exercício efectivo do direito de denúncia de um contrato de arrendamento para fins não habitacionais em caso de trespasse ou locação de estabelecimento após a entrada em vigor da presente lei, transmissão inter vivos de posição ou posições sociais que determine a alteração da titularidade em mais de 59% face à situação existente à data da entrada em vigor (7 de Junho de 2006, por força do art.ºs 65 do NRAU); Dispõe o art.º 59, n.º 1 do NRAU: “O NRAU aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo do previsto nas normas transitórias.” A Lei 6/06 designa aquelas normas de “Normas Transitórias”. Interessam aqui as considerações judiciosas de Baptista Machado[2] relativas à distinção entre normas de conflitos e normas de transição: “A norma de conflitos dirime o conflito de lei num ou noutro sentido, isto é, limitam-se a determinar qual das leis é aplicável. As normas de transição, essas preocupam-se com o estabelecimento de um regime intermediário entre as duas leis, visando à conciliação dos interesses particulares com a regulamentação da lei nova e têm natureza material; entre as normas de conflitos há que distinguir aquelas que são dotadas de validade geral e fixam princípios que fornecem ao julgados um critério permanente de solução de conflitos (como, por exemplo as contidas nos art.ºs 12 e 13 do CCiv) daquelas que são estabelecidas pelo julgados com vista à solução de um conflito particular, surgido a propósito duma alteração legislativa determinada e não têm força obrigatória para além da transição legislativa concreta visada como é o caso das regras de conflitos contidas na Lei de Introdução ao Novo Código Civil Português. A norma de conflitos geral e permanente é a do art.º 12 do CCiv. Do n.º 1 resulta o princípio da não retroactividade, e que mesmo na hipótese de retroactividade ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular, o que significa que o efeito retroactivo produzido por uma cláusula de retroactividade será em efeito de grau mínimo; o n.º 2 reafirmando o princípio do n.º 1 fixa critérios (formais) de solução dos conflitos de leis no tempo. A primeira parte do n.º 2 do art.º 12 não se refere a situações ou relações jurídicas mas aos factos ou seja às condições de validade e aos efeitos de quaisquer factos. A opção entre a Lei Nova e a Lei Antiga resultará segundo as normas de direito transitório da ponderação de interesses que se contrapõe; na justa delimitação do âmbito temporal de competência da Lei Nova há que ter em conta o interesse de indivíduos na estabilidade das situações jurídicas, permitindo-lhes a organização dos seus planos de vida evitando a frustração das suas fundadas expectativas, e ainda o contraposto interesse público na transformação da antiga ordem jurídica e na sua adaptação a novas necessidades e concepções sociais, mesmo à custa de posições jurídicas e de expectativas fundadas no antigo estado de direito[3]. A 2.ª parte do n.º 1 do art.º 12 do CCiv reza assim: “(…) mas quando a lei dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas abstraindo dos factos que lhe deram origem, entender-se-á que a lei abrange as relações jurídicas já constituídas que subsistam à data da sua entrada em vigor.” Glosando a matéria diz ainda o mencionado Baptista Machado: “A aplicação imediata da Lei Nova às situações jurídicas preexistentes segundo a regra referida, significa, pois que os direitos poderes e deveres das partes, assim como as restrições que afectam a capacidade ou a legitimidade negocial das mesmas partes enquanto tais. São regulados, de futuro, pela Lei Nova; e bem assim que a mesma lei compete determinar quais os efeitos decorrente de violações futuras daqueles deveres ou, ainda, eventualmente, se são precisos novos factos e quais para que o direito ou faculdade conferido pela lei às partes se concretize e que efeito poderão ter certos factos futuros sobre a vida da situação jurídica ou sobre direitos, poderes e deveres das partes (…) a lei nova regulará de futuro os direitos e os deveres das partes, os efeitos da violação de tais deveres e a repercussão da situação jurídica sobre quaisquer factos futuros (sobre os efeitos desses factos) ou sobre quaisquer outras situações jurídicas ou ainda a repercussão de quaisquer factos sobre a própria situação jurídica em causa.(…) A lei competente para regular as causas de rescisão ou de resolução dos contratos é a lei que presidiu à celebração dos mesmos (…) Se uma causa legal ou convencional de resolução do contrato se verificou sob a Lei Antiga, mas o direito de resolução ainda não foi exercido nos termos dessa lei através de uma comunicação escrita ou através de uma acção judicial, poderá dizer-se que a Lei Nova que, suprimindo certa causa legal de resolução ou proibindo certa condição resolutiva, queria aplicar-se a contratos passados encontra diante de si um efeito já produzido, uma situação jurídica já constituída, um direito já criado? (…) à segunda responderemos afirmativamente: a verificação do facto causa da resolução fez surgir um direito potestativo na esfera jurídica daquela das partes a quem a lei ou a cláusula negocial atribuía o direito de resolução. A circunstância de esse direito ainda se não ter tornado eficaz, por não ter sido exercido, não conta. A lei Nova há-de respeitar o direito potestativo anterior, só podendo afectar, isso sim, o seu modo de exercício (exigindo, por exemplo a comunicação por escrito da vontade de resolver, ou exigindo, por exemplo, recurso a uma instância jurisdicional que deverá intervir para apreciar a existência da causa de resolução e o direito à mesma segundo a Lei Nova, limitando-se quanto ao mais, a reconhecer o direito à resolução e a declarar esta). O facto que funciona como causa de resolução é, na verdade, facto constitutivo dum direito - dum direito potestativo. Não se pense que a actividade posterior exigida ao titular desse direito para que ele se torne eficaz integra o processo constitutivo do direito (O Tatbestand ou fattispecie constitutiva). Com efeito uma coisa são os requisitos da constituição de um direito (os factos constitutivos) outra coisa são os requisitos de eficácia do mesmo direito. (…) Se a Lei Nova vem tornar o exercício do direito potestativo dependente da verificação de qualquer facto que não dependa apenas da vontade do titular do direito ela já não é uma lei relativa ao modo de exercício do direito potestativo mas uma lei relativa ao modo de constituição desse direito: com efeito vem alterar a fattispecie simples em fattispecie complexa ou substituindo uma fattispecie por outra. Assim se a Lei nova concede o direito de resolução pelo não cumprimento tempestivo nas obrigações de prazo certo, mas a Lei Nova vem determinar que o negócio jurídico só pode ser resolvido se o devedor, depois de avisado pelo credor, não cumprir dentro dum prazo razoável fixado por este, o que ela faz é exigir um novo pressuposto de facto para a constituição do direito potestativo de resolução. Trata-se portanto, claramente, duma lei sobre o modo de constituição do direito potestativo, não sobre o seu modo de exercício (imaginemos a seguinte hipótese: a lei nova atribui ao senhorio o direito de resolver o contrato se o arrendatário não pagar a renda no tempo e lugar próprios; a lei nova vem estabelecer, porém, que aquele direito à resolução cessa se o arrendatário pagar ou fizer o depósito liberatório no prazo de oito dias a contra do começo da mora. Pois bem, o que a lei nova faz ao estabelecer esta moratória legal é justamente fixar um novo pressuposto para que surja o direito de resolução: o decurso do prazo de oito dias além da entrada em mora sem que a mesma seja expurgada. Por conseguinte, mesmo na hipótese de a Lei Nova ser aplicada aos contratos de arrendamento anteriores, ela não se aplicará ao direito de resolução se a dívida de renda se venceu na vigência da Lei antiga – salvo cláusula expressa de retroactividade aposta á lei Nova). A doutrina que acabámos de expor aparece consagrada na 2.ª parte do n.º 1 do art.º 12, pelo que respeita às disposições da lei nova afectadas duma cláusula de retroactividade: mesmo que a lei nova seja rectroactiva, “presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.”[4] No caso concreto os factos - fundamento da resolução, ou sejam o factos constitutivos do direito do senhorio resolver o contrato verificaram-se no domínio da vigência do DL 321-B/90 (doravante designado por RAU), mais concretamente entre Julho de 1997 e Março de 2001, pelo que em princípio seria esse o diploma aplicável ao direito de resolução do contrato de arrendamento. No domínio desse diploma legal a constituição do direito potestativo de resolução contratual estava apenas dependente da ocorrência de um dos factos fundamento constantes do n.º 1 do art.º 64. Actualmente no domínio da Lei 6/2006 e de acordo com o novel art.º 1083 do CCiv reposto, os factos-fundamento de resolução são meramente indicativos (cfr. n.º 2, 3 e 4) mas simultaneamente foi introduzido um conceito genérico e indeterminado de incumprimento como fundamento de resolução do contrato tanto pelo senhorio como pelo arrendatário (“É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento”(…) Ou seja o legislador alterou a fattispecie simples em complexa, alterou os factos constitutivos do direito resolutório não o modo do seu exercício. Seria assim aplicável a lei nova, mas a 2.ª parte do n.º 1 do art.º 12 do CCiv, tempera o efeito retroactivo em termos de ressalvar os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destinava a regular. Na verdade não só o facto-fundamento do direito de resolução do contrato de arrendamento se produziu inteiramente na vigência do RAU como o Autor intentou a sua acção no domínio da vigência daquele diploma legal, razões pelas quais a retroactividade da actual Lei 6/06 é impedida no caso concreto. Aplicável à situação dos autos o RAU. Afastadas as causas resolutivas da alínea a) do n.º 1 do art.º 64 relativa à falta de pagamento de rendas (ponto B-2.1), da alínea f) do n.º 1 do art.º 64 relativa à cessão não autorizada do locado (ponto B-2.2), a sentença decretou a resolução contratual com base em deteriorações causadas pelo arrendatário no locado nos termos da alínea d) do n.º 1 do art.º 64 (ponto B-2.3) e em suma diz-se ali: “(…) Quanto aos danos: in casu resultou provado que o locado ficou sem os quatro painéis de azulejo que se encontram no Museu Nacional do Azulejo, sendo certo que a sua existência surgiu no decurso da utilização do locado pelo Réu, no âmbito do contrato de arrendamento referido. Todos os citados danos emergem, como consequência lógica da violação por parte do Réu da obrigação imposta ao arrendatário da alínea d) do art.º 64 do RAU. Estas deteriorações (danos) efectuados no arrendado além de traduzirem uma ofensa ao direito de propriedade do Autor, não permitindo a sua reconstituição, configuram uma situação irremediável e irreparável, sem qualquer possibilidade de reposição do arrendado ao seu estado anterior, integram – portanto – uma violação contratual. Face ao exposto, parece-nos forçoso concluir que as deteriorações provocadas pelo Réu, ao retirar e vender como se de sua propriedade se tratasse o conjunto de 4 (quatro) painéis de azulejo traduzem uma violação culposa do contrato de arrendamento com o Autor celebrado (…) e conferem a este o direito de resolver o contrato.” Não se conformou o Réu que em suma diz: § O Réu/Recorrente estava autorizado explicitamente pela Recorrida senhoria a efectuar todo o tipo de obras que fossem necessárias à sua actividade no locado. § O Recorrente sempre fez do locado uma utilização que se pautou pelo bom senso, permanente vigilância das condições de segurança, realizando pequenas obras pontuais para a sua não deterioração como sucedeu desde 1998. § No entanto, inesperadamente, a 22/02/2001 o chão da cozinha do piso superior cedeu, a locatária, e o recheio do locado que cedeu caíram no interior do locado, ficando a Recorrente inevitavelmente impedido de utilizar o locado para a exploração de actividade, tendo o Recorrente sido mandatado para dar imediato início à execução dos trabalhos de reparação, a que o Recorrente procedeu. § A remoção do painel de azulejos foi efectuada no âmbito das obras mencionadas no ponto D para as quais o Recorrentes e encontrava mandatado. § Existia um acordo entre o Recorrente e a Recorrida em como no caso de ser necessário efectuar qualquer tipo de obra, o Recorrente poderia aproveitar nas demolições todos os azulejos, mármores, portas e madeiras. § A remoção de quatro painéis de azulejos não constitui obstrução às perfeitas condições de utilização do locado . No tocante à alínea d) do n.º 1 do art.º 64 do RAU reza o mesmo: “O senhorio só pode resolver o contrato se o arrendatário fizer no prédio, sem consentimento escrito do senhorio, obras que alterem substancialmente a estrutura externa ou a disposição interna das suas divisões, ou praticar actos que nele causem deteriorações consideráveis, igualmente não consentidas e que não possa justificar-se nos termos dos art.ºs 1043 do Código Civil ou 4.º do presente diploma. Não está em causa a realização de obras até porque de acordo com a cláusula quarta do contrato de arrendamento o inquilino ficou expressamente autorizado “a proceder a todas e quaisquer obras que entenda necessário para a exploração do ramo ou ramos de actividade, ficando, no entanto, de sua inteira responsabilidade a segurança do prédio.” Em causa pois o segmento final da alínea d), ou seja a prática de actos que causem deteriorações consideráveis, não consentidas e que não possam justificar-se nos termos legais. Da conjugação dos art.ºs 1038, alínea d) com o art.º 1043, n.ºs 1, e 4.º do RAU resulta que o arrendatário tem como obrigação resultante do contrato de arrendamento a de fazer dele uma utilização prudente, devendo manter e aquando da cessação do contrato restituir o locado no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato, sendo lícito ao arrendatário realizar pequenas deteriorações no prédio arrendado, quando elas se tornem necessárias para assegurar o seu conforto ou conformidade. O legislador não foi muito feliz nos conceitos pois dificilmente se concebe que um arrendatário deteriore ou seja danifique o locado para assegurar o seu conforto e comodidade resultando que a confusão terminológica envolvendo deteriorações e inovações ou alterações resulta do tratamento doutrinário que já vinha do art.º 1092 do CCiv e que constituía uma inovação trazida pelo anteprojecto Galvão Telles que pretendia ressalvar a introdução de certas situações específicas na execução do arrendamento como é o caso de colocação de canos para o aquecimento, colocação de postes ou de antenas para serviço de rádio ou de televisão, abertura e janela ou postigo de ventilação da casa.[5] No sentido rigoroso do termo deterioração é o desgaste produzido através do uso do prédio ou por directa acção do senhorio e é propriamente a elas que se refere a segunda parte do art.º 1043 do CCiv enquanto as inovações materiais são transformações ou acrescentamento à identidade estrutural do prédio mais ou menos importantes que se destinam a melhorá-la ou a dar-lhe aptidão para proporciona ao utente certo uso recreativo, não constituindo, por isso, uma forma de uso mas uma obra ou implantação uma e outra destinadas a manter ou a elevar a qualidade ou a proporcionar algum recreio ao uso do arrendatário e o nosso Código Civil chama-lhe benfeitorias como decorre do art.º 216 do CCiv.[6] Sem a autorização por escrito do senhorio não pode o arrendatário praticar no prédio arrendado, entre o mais, actos que injustificadamente causem deteriorações consideráveis. Se as obras, embora não autorizadas por escrito (devendo sê-lo), não se enquadrarem no conceito de deterioração considerável não ocorre fundamento de despejo, mas pode ser fundamento para um pedido de indemnização ou de reposição no estado anterior a elas.[7] Não definindo ou exemplificando a lei o adjectivo “considerável coube à doutrina e à jurisprudência a papel de o clarificar o adjectivo dada a importância que reveste na caracterização do direito potestativo de resolução contratual por parte do senhorio. E, pela positiva já se considerou como deterioração considerável aquela que revista um certo vulto, que seja notável importante, quer pela sua extensão, quer pelo custo da reparação, quer ainda pelo confronto com o valor e tamanho do prédio onde são praticadas.[8] O Réu para além de considerar estar autorizado contratualmente a realizar obras necessárias à fim do arrendamento o que é inegável, sustentava ainda na contestação que tendo o R. pago à A. 1.000 contos os mesmos foram englobados por sugestão da A. num recibo de supostas mercadorias que supostamente existiriam no locado e onde se diz entre o mais que os mil contos “que recebemos é mercadorias de aproveitamento de mármores e azulejos, porta e outro”. O documento 49 da contestação referente ao contrato-promessa escrito de “arrendamento comercial e compra e venda de mercadorias” (é assim que é intitulado) e dactilografado à máquina contém um cláusula segunda que refere que a primeira outorgante que é a P... promete vender e o segundo outorgante que é o Réu promete comprar mercadorias que ambos avaliam em 1.000.000$00 matéria essa que não contém qualquer reflexo na escritura definitiva de arrendamento. Não obstante, tal matéria foi levada ao questionário sob quesito 13 e mereceu a resposta de não provada, o que não vê, impugnado nos termos da lei de processo. Não vindo provada é como se nunca tivesse sido alegada, não existisse no processo. Seja como for nada permite relacionar aquela cláusula do contrato-promessa com os painéis de azulejos de que se fala no processo. O arrendado era revestido interiormente por um painel de azulejos de 400 cmx276cm ou seja quatro metros por dois metros e setenta e seis centímetros, o conjunto de quatro painéis de azulejo que anteriormente existia no locado encontra-se actualmente no Museu Nacional do Azulejo em Lisboa e foi comprado ao R por 250.000$00 em Maio de 1998 e o restante azulejo que revestia o locado foi oferecido ao Museu Nacional do Azulejo. Na execução contratual devem as partes proceder de boa fé (art.º 762/2 do cCiv). Necessitando o arrendatário de fazer obras de adaptação do locado ao exercício da sua actividade comercial, implicando tais obras o derrube de paredes, mesmo que tais obras estivesse consentidas pela cláusula quatro do contrato de arrendamento, matéria que aqui se não discute, ainda, na execução de tais obras estava o arrendatário obrigado a proceder de boa fé e a boa fé impunha que, sendo eventualmente necessária para a boa execução das obras a remoção de painéis com o tamanho e o valor dos mesmos (encontram-se no Museu Nacional do Azulejo, um por compra, decerto com valor histórico e decorativo, e os outros, cujas características de desconhecem, por doação), de tal facto desse conhecimento prévio ao senhorio a fim de o mesmo, como proprietário, dar o encaminhamento adequado aos mesmos: obrigar o arrendatário, na execução das obras, a reincorporar no locado os mencionados dos painéis ainda que noutra parte do mesmo, ou qualquer outro encaminhamento que considerasse adequado. O que ao arrendatário estava vedado, seguramente, era assenhorear-se dos mesmos e aliená-los, gratuita ou onerosamente, como se seus fossem, manifestamente, sem nenhum título para tanto, como o fez. Entende-se que a remoção e posterior alienação dos painéis do locado, pelo tamanho e valor dos mesmos constitui, para efeitos da alínea d) do art.º 64 do RAU uma considerável deterioração a justificar o direito potestativo de resolução que é assim legítimo. A eventual caducidade do direito resolutório não foi invocada e não é, aqui de conhecimento oficioso (art.ºs 65 do RAU e 333 do CCiv) Ocorreu, como bem se diz na sentença violação do direito de propriedade com senhorio com protecção constitucional e legal (art.ºs 62 da CRP e 1305 do CCiv), na medida em que o locado ficou despojado dos painéis pertença do senhorio e que o arrendatário ilicitamente alienou. No tocante ao pedido genérico indemnizatório há que ver. O senhorio pede uma indemnização pelos danos causados com a venda e doação dos azulejos não pela eventual desvalorização do arrendado por ter ficado desprovido dos ditos, antes e de uma forma um tanto vaga e fazendo confusão com o instituto do enriquecimento sem causa, pedindo a condenação do valor dos painéis no que se liquidar em execução de sentença. No que toca aos painéis vendidos, não logrou o senhorio provar que o painel foi vendido ao Museu por um valor abaixo do real pelo que nunca se poderia relegar para liquidação. Tratando-se de venda de bens alheios, não havendo disposição que proíba ao proprietário a dedução de um pedido de anulação de venda feita a instituição pública, deverá o senhorio dirigir o seu pedido de anulação da venda contra o arrendatário e Museu Nacional do Azulejo em acção própria nos termos das disposições dos art.ºs 892 e ss do CCiv porquanto é esta a forma de obter a restituição de bem que pertence ao seu património e reconstituir a situação que existiria se não fosse a alienação (art.ºs 562 e 566/1 do cCiv). Existindo causa para a deslocação patrimonial deverá ser através da dita acção que o senhorio deve obter a reintegração dos bens no seu património posto que não vem alegado nem está demonstrado que o senhorio o não possa fazer, sendo certo que a restituição pelo enriquecimento ilegítimo tem natureza subsidiária (art.º 474 do cCiv). Relativamente aos outros painéis doados ao mesmo Museu conforme ponto 19 da decisão de facto e pelas mesmas razões e com o fundamento legal no art.º 956/1 do CCiv, sendo essa doação nula, caberá ao senhorio propor, de igual modo, acção de anulação dessa doação contra o Réu e contra o Museu donatário a fim de provida a acção e cumprida a condenação ver reintegrado no seu património também esses azulejos doados. O que não pode, a nosso ver, o senhorio obter nesta acção é a indemnização, ou seja o pagamento em dinheiro, pelos referidos painéis vendidos e doados pelo arrendatário sem título, uma vez que prevalece a regra da restauração natural ou indemnização em forma específica consagrada no art.º 562 do Cciv que só não se segue quando a reconstituição natural não seja possível (que não se sabe se é), não repare integralmente os danos (não vêm indicados outros) nãos e vislumbrando a excessiva onerosidade para o devedor na obtenção da reconstituição por via da acção anulatória. IV- DECISÃO Tudo visto acordam os juízes em: a) julgar parcialmente procedente a apelação no tocante à sentenciada indemnização que se revoga absolvendo-se o Réu da indemnização pedida formulada em pedido genérico; b) julgar no mais improcedente a apelação confirmando-se a sentença recorrida. Regime de Responsabilidade por Custas: As Custas são da Responsabilidade do Réu que decai (art.º 446 n.ºs 1 e 2) Lxa., 1/07/2010 João Miguel Mourão Vaz Gomes Jorge Manuel Leitão Leal Ondina Carmo Alves [1] Os autos foram distribuídos à 1.ª secção do 8.º juízo Cível d e Lisboa em 27/11/2000, nessa data ainda não houvera citação do Réu, já tinha sido publicado o DL183/2000, de 10/08 cujo art.º 7/3 decreta a aplicação aos processos pendentes sem citação efectuada ou ordenada, por isso também antes da entrada em vigor do DL 38/03 de 08/03, que alterou o Código de Processo Civil que entrou em vigor, conforme art.º 23, no dia 15/09/03 e não se aplica aos processos pendentes por força do art.º 21/1 do mesmo diploma; ao Código de Processo Civil na mencionada redacção anterior à que lhe foi dada pelo DL 38/03, pertencerão as disposições legais que vierem a ser mencionadas sem indicação de origem. [2] Sobre a Aplicação no Tempo do Novo Código Civil, Livraria Almedina, Coimbra, 1968, pág.s 47/48 [3] Autor e obra citados, páginas 56 a 59 [4] Autor e obra citada, páginas 103 a 129. [5] Jorge Pinto Furtado, Manual do Arrendamento Urbano, 2.ª edição revista e actualizada, Almedina 1999, pág. 771 [6] Jorge Pinto Furtado obra cit. págs. 771/772, que acrescenta que o direito de uso do locado pelo arrendatário não comporta o direito à realização de inovações substanciais cuja realização não constituirá verdadeiro uso imprudente do arrendado antes uma incursão indevida pelo direito de propriedade do senhorio a integrar não um incumprimento contratual, antes ilícito por violação da propriedade; Também Rabindranath Capelo de Sousa no seu parecer “Obras não autorizadas e deteriorações consideráveis” publicado na C.ªJ.ª, Ano XII, 1987, T V, acentua que as deteriorações são danos ou estragos em bens que são propriedade de outrem, pelo que, em princípio são ilícitas civilmente nos termso dos art.ºs 1305 e 483 do CCiv e até criminosas quando dolosas nos termos do art.º 308 e 13 do C.Penal, estando as excepções em matéria de arrendamento, a essa ilicitude circunscritas aos art.ºs 1043/1 e 1092 do CCiv, normas que sendo excepcionais não comportam interpretação analógica pela proibição imposta pelo art.º 11 do CCiv, razão pela qual o arrendatário não pode fazer no arrendado outras deteriorações para além das expressamente excepcionadas, ainda que sejam reparáveis [7] Veja-se Aragão Seia anotação à mencionada alínea do RAU no seu “Arrendamento Urbano”, 6.ª edição, revista e actualizada, pág. 414 e Ac do STJ de 15/10/96 pelo mesmo relatado. [8] O Acórdão da R.C de6/7/1982 citado por Rabindrantah Capelo de Sousa no mencionado parecer que também cita João de Matos no seu Manual |