Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0055933
Nº Convencional: JTRL00027043
Relator: CARLOS DE SOUSA
Descritores: ACLARAÇÃO DE ACÓRDÃO
REJEIÇÃO
Nº do Documento: RL200101170055933
Data do Acordão: 01/17/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: PEDIDO ACLARAÇÃO.
Decisão: DESATENDIDA A ACLARAÇÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART380. CPC95 ART666 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1995//10/04 PROC N299-95-3ª.
Sumário: I - O tribunal pode proceder, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando esta contenha erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial daquela. Trata-se, pois, de uma faculdade meramente residual, não podendo o juiz, nessa correcção, ir além ou ficar aquém daquilo que, bem ou mal decidiu;
II - Não se verificam, pois, os pressupostos do pedido de correcção - que assim tem de ser indeferido - se com o mesmo o requerente mais não visa do que obter, por via oblíqua, a modificação do julgado, suscitando para tanto questões que, de forma clara e inequívoca, foram ponderadas e decididas no Acórdão aclarando, e invocando - só agora - a inconstitucionalidade do art. 127º do C.P.Penal.
Decisão Texto Integral: