Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027043 | ||
| Relator: | CARLOS DE SOUSA | ||
| Descritores: | ACLARAÇÃO DE ACÓRDÃO REJEIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200101170055933 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | PEDIDO ACLARAÇÃO. | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A ACLARAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART380. CPC95 ART666 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1995//10/04 PROC N299-95-3ª. | ||
| Sumário: | I - O tribunal pode proceder, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando esta contenha erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial daquela. Trata-se, pois, de uma faculdade meramente residual, não podendo o juiz, nessa correcção, ir além ou ficar aquém daquilo que, bem ou mal decidiu; II - Não se verificam, pois, os pressupostos do pedido de correcção - que assim tem de ser indeferido - se com o mesmo o requerente mais não visa do que obter, por via oblíqua, a modificação do julgado, suscitando para tanto questões que, de forma clara e inequívoca, foram ponderadas e decididas no Acórdão aclarando, e invocando - só agora - a inconstitucionalidade do art. 127º do C.P.Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: |