Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
799/10.6TTLRS.L1-4
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO
FORMA DE PROCESSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/06/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: 1. O formalismo processual não tem um carácter rígido ou absoluto, podendo as irregularidades cometidas ser objecto, em princípio, das necessárias correcções ou adaptações, salvo nos casos em que a lei determine o contrário.
2. Verificado o erro na forma de processo, o juiz deve, em princípio, convolar a forma de processo que foi adoptada para a que devia ter sido utilizada e só deve anular os actos que de todo em todo não puderem ser aproveitados ou se desse aproveitamento resultar uma diminuição das garantias do réu.
3. Se o trabalhador impugna o seu despedimento, utilizando o processo declarativo comum, em vez do processo especial, previsto nos arts. 98º-C a 98º-P do CPT e se a petição inicial por ele apresentada contiver todos os elementos que o requerimento em formulário electrónico ou em suporte de papel, previsto no art. 98º, n.º 1-C do CPT deve conter, designadamente, a identificação das partes, a categoria profissional do trabalhador, a declaração de oposição ao despedimento, a junção da decisão de despedimento, a assinatura do trabalhador ou do seu mandatário e foi apresentada dentro do prazo de 60 dias previsto no art. 387º, n.º 2 do Código do Trabalho, o tribunal, em vez de anular o processado, deve aproveitar o acto praticado, nessa parte, convolar a forma de processo utilizada para a forma de processo adequada e designar data para a audiência de partes.
(Elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório

A, casado, delegado de informação médica, instaurou acção declarativa, com processo, comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra
B, Lda, (…), Amadora, pedindo que seja declarada a ilicitude do seu despedimento e que a R. seja condenada a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde o 30º anterior a propositura da acção até à data do trânsito em julgado da sentença, bem como a reintegrá-lo no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, sem prejuízo de vir a optar pela indemnização de antiguidade.
Pediu ainda que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 5.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos.
Alegou para tanto e em síntese, e no que importa para a apreciação da questão colocada no recurso, o seguinte:
Trabalhou por conta, sob a direcção e fiscalização da Ré, desde 16 de Junho de 2006, com a categoria de Delegado de Informação Médica e auferindo a retribuição base mensal de € 2.000,00, a que acrescia o subsídio de refeição de € 6,41, por cada dia de trabalho efectivamente prestado;
Em 11 de Fevereiro de 2010, foi notificado pessoalmente, de que a Ré tinha decidido instaurar um processo disciplinar com vista ao seu despedimento, com justa causa e que até à notificação da decisão final ficaria suspenso, preventivamente, sem perda de retribuição;
Elaborada a nota de culpa, em 15 de Março de 2010, o A. foi notificado da mesma, em 17 de Março de 2010, não tendo sido respeitado o prazo de 30 dias previsto no art. 354º, n.º 2 do Código do Trabalho;
Em 26 de Março de 2010, respondeu à nota de culpa;
Em 9 de Junho de 2010, foi notificado da decisão final do processo disciplinar, na qual a Ré lhe aplicou a sanção de despedimento.
Da análise da nota de culpa constata-se que a mesma não está devidamente circunstanciada, é vaga e imprecisa, nem contém factos concretos e, por esse motivo, não conseguiu organizar devidamente a sua defesa, pelo que o processo disciplinar deve ser considerado inválido.

No despacho liminar, a Mma juíza a quo considerou que à presente acção de impugnação de despedimento se aplica a forma de processo especial, regulada, nos arts. 98º-B a 98-P do CPT, na redacção dada pelo DL n.º 295/2009, de 13/10, e não a tramitação prevista nos arts. 51º e segs. do CPT.
Concluiu, assim, que havia erro na forma de processo, que esse erro determina a anulação da petição inicial, único acto praticado no processo e que essa nulidade constitui uma excepção dilatória de conhecimento oficioso que conduz ao indeferimento liminar, nos termos dos arts. 54º, n.º 1 do CPT, 494º, al. b), 495º e 234º-A, n.º do CPC, pelo que indeferiu liminarmente a referida petição.

Inconformado, o A. interpôs recurso de apelação do referido despacho, no qual formulou as seguintes conclusões:
(…)

A R., na sua contra-alegação, pugnou pelo confirmação do despacho recorrido e pelo não provimento do recurso.


O recurso foi admitido na forma, com o efeito e no regime de subida devidos.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


2. Fundamentação
A questão que se suscita neste recurso consiste em saber se o erro na forma de processo cometido pelo apelante determina a anulação do processo e o consequente indeferimento liminar da petição inicial ou se determina o aproveitamento daquele articulado e a convolação da forma de processo comum para a forma de processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento.
O apelante reconhece que cometeu um erro na forma de processo que instaurou, ou seja, reconhece que em vez da acção declarativa que instaurou com a forma de processo comum, regulada nos arts. 51º e segs. do CTP, devia ter instaurado a acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, regulada nos arts. 98º-B a 98ºP do CPT. Não concorda, no entanto, com o despacho recorrido, na parte em que indeferiu liminarmente a petição inicial, sustentando, na sua alegação de recurso, que o tribunal a quo, em vez de indeferir liminarmente a petição inicial, deveria ter convolado a forma de processo comum que utilizou para a forma de processo adequada, deveria ter aproveitado o acto praticado no processo e ter determinado o prosseguimento dos autos, porquanto tal articulado contém todos os elementos que o requerimento em formulário electrónico ou em suporte de papel (aprovado pela Portaria n.º 1460-C/2009, de 31/12) contém, ou seja, a identificação das partes, a declaração do trabalhador de oposição ao despedimento, o relatório final do instrutor do processo disciplinar, a decisão de despedimento, a assinatura do mandatário do autor e foi apresentado dentro do prazo de 60 dias previsto no art. 387º, n.º 2 do Código do Trabalho.
Vejamos se lhe assiste razão.
Em relação à forma de processo, é indiscutível que o apelante errou ao instaurar uma acção declarativa, com processo comum, para requerer a declaração judicial de ilicitude do seu despedimento.
O art.º 387º do Código do Trabalho, actualmente em vigor, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12/02, estabelece nos seus n.ºs 1 e 2 o seguinte:
1. A regularidade e licitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal judicial.
2. O trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior, excepto no caso previsto no artigo seguinte.
3. Na acção de apreciação judicial do despedimento, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador.
4. Em casos de apreciação judicial de despedimento por facto imputável ao trabalhador, sem prejuízo da apreciação de vícios formais, o tribunal deve sempre pronunciar-se sobre a verificação e procedência dos fundamentos invocados para o despedimento.
O art. 14º, n.º 1 da citada Lei n.º 7/2009 estabelece, por seu turno, que os n.ºs 1, 3 e 4 do art. 356º, os artigos 358º, 382º, 387º (apreciação judicial do despedimento individual) e 388º (apreciação judicial do despedimento colectivo), o n.º 2 do art. 389º e o n.º 1 do art. 391º entram em vigor na data de início de vigência da legislação que proceda à revisão do Código de Processo de Trabalho.
O art. 7º, n.º 5, alíneas b) e c) da Lei n.º 7/2009 dispõe, por sua vez, que o regime estabelecido no Código do Trabalho, anexo à presente lei, não se aplica a situações constituídas ou iniciadas antes da sua entrada em vigor relativas a prazos de prescrição e caducidade, procedimentos para aplicação de sanções, bem como para a cessação do contrato de trabalho. E o art. 12º, n.º 5 da mesma Lei estabelece que a revogação dos arts. 414º, 418º, 430º e 435º (impugnação judicial do despedimento), do n.º 2 do art. 436º, do n.º 1 do art. 438º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27/08, produz efeitos a partir da entrada em vigor da revisão do Código de Processo do Trabalho.
Finalmente, o DL 295/2009, de 13/10 - diploma legal que procedeu à revisão do CPT e que entrou em vigor no dia 1/01/2010 (art. 9º, n.º 1) – introduziu um conjunto de alterações na disciplina processual do direito do trabalho e criou novos processos especiais na jurisdição laboral, entre os quais figura o processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, regulado nos arts. 98º-B a 98º-P do CPT, dispondo o art. 98º-C, n.º 1 que “Nos termos do art. 387º do Código do Trabalho, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude de despedimento, inicia-se com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, de requerimento em formulário electrónico ou em suporte de papel, do qual consta declaração do trabalhador de oposição ao despedimento (…).”
Resulta claramente do quadro atrás descrito i) que o art. 387º do Código do Trabalho de 2009 entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2010 e que até essa data esteve em vigor o disposto no art. 435º do Código do Trabalho de 2003; ii) que a acção de apreciação judicial do despedimento a que se refere o art. 387º do CT está regulada nos arts. 98º-B a 98º-P do CPT; iii) que a nova acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, regulada nos referidos arts. 98º-B e seguintes do CPT, é aplicável aos despedimentos, cujo procedimento seja desencadeado após a entrada em vigor da legislação que reviu o CPT, ou seja, a partir de 1/01/2010, e que essa acção se inicia com a entrega pelo trabalhador, junto do tribunal competente, do requerimento em formulário electrónico ou em suporte de papel (modelo foi aprovado pela Portaria n.º 1460-C/2009, de 31/12), com a identificação das partes, a declaração do trabalhador de oposição ao despedimento e a junção de despedimento.
Assim, tendo o procedimento disciplinar que deu origem ao despedimento do recorrente sido instaurado em 15 de Março de 2010 e concluído em 9 de Junho de 2010, o processo adequado para impugnar esse despedimento é, sem dúvida alguma, o processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, regulado nos arts. 98º -B a 98º-P do CPT, e não o processo declarativo comum, regulado nos arts. 51º e segs. daquele código, que o recorrente utilizou.
Nesta parte o despacho impugnado não merece qualquer reparo.
Já o mesmo não sucede, como veremos a seguir, em relação à 2ª parte do despacho, ou seja à parte do despacho que anulou o único praticado no processo e indeferiu liminarmente a petição inicial.
Tendo havido erro manifesto na forma de processo utilizada pelo apelante, a questão que se coloca é a de saber se esse erro determina a anulação do processo e o consequente indeferimento liminar da petição inicial, tal como decidiu o tribunal recorrido, ou se tal articulado (único acto praticado no processo) pode ser aproveitado e convolar-se a forma de processo comum utilizada pelo Autor para a forma de processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, devendo os autos prosseguir os seus ulteriores termos.
Estabelece o art. 199º do CPC que:
“1. O erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.
2. Não devem, porém, aproveitar-se os actos praticados, se do facto resultar uma diminuição das garantias do réu.”
Para quem como nós sempre defendeu que as normas processuais cumprem uma função meramente instrumental que não deve sobrepor-se mas sim subordinar-se ao direito substantivo, tendo sempre em vista a justa composição do litígio, não pode concordar com o entendimento perfilhado no despacho impugnado.
Já vem de longe o regime respeitante ao erro da forma de processo, previsto no art. 199 do CPC. Como ensinava o Prof. Alberto dos Reis (Código do Processo Civil Anotado, I, 310), quando há erro no forma de processo, este não naufraga, antes “deve observar-se fielmente o princípio da boa economia processual”, ou seja, devem aproveitar-se os actos que puderem ser aproveitados, praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, do forma estabelecida por lei, e só se anulam os actos que de todo em todo não puderem ser aproveitados.
Visando, no essencial, a eficiência e a celeridade, há muito reclamadas pela comunidade e só sofrivelmente conseguidas, o processo civil e o processo do trabalho, tem, entre nós, sofrido profundas e sucessivas alterações.
Do mesmo passo que se prosseguem tais objectivos, vêm-se sucedendo alterações das bases ideológicas do processo, com implementação dum regime “submetido ao activismo judiciário”, cujas linhas essenciais Teixeira de Sousa enumera, incluindo nelas a possibilidade de afastamento ou adaptação das regras processuais “quando não se mostrem idóneas para a justa composição do litígio” (Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, Lex, 1997, pág. 59).
Da evolução dessas linhas ideológicas, o legislador delineou, no preâmbulo do DL 329-A/95, o que chama as “linhas mestras de um modelo de processo”, entre as quais as que aqui nos importam:
“Distinção entre o conjunto de princípios e de regras, que axiologicamente relevantes, marcam a garantia do respeito pelos valores fundamentais típicos do processo civil e aquele outro conjunto de regras, de natureza mais instrumental, que definem o funcionamento do sistema processual.
Garantia da prevalência do fundo sobre a forma, através da previsão de um poder mais interventor do juiz, compensado pela previsão do princípio da cooperação, por uma participação mais activa das partes no processo de formação da decisão.”
Surgiram, assim, os princípios da adequação formal (art. 265º-A do CPC) – que o legislador refere, no preâmbulo do DL 180/96, de 25/11, ser a “expressão do carácter funcional e instrumental da tramitação relativamente à realização do fim essencial do processo” -, o princípio da cooperação (art. 266º do CPC) e a imposição ao juiz relativa ao suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação (art. 265º, n.º 2 do CPC).
Temos aqui todo um “pano de fundo”, vindo de longe, mas particularmente intensificado com a reforma do CPC de 1995/1996, caracterizado pela elasticidade do regime processual em benefício da justa composição do litígio. A lei processual civil não constitui um fim em si mesma, devendo antes ser encarada, tendo precisamente em conta o seu papel adjectivo. O fim disciplinador que ela também encerra deve ser confinado àquela finalidade.
Daí que o formalismo processual não tenha um carácter rígido ou absoluto, podendo as irregularidades cometidas ser objecto, em princípio, das necessárias correcções ou adaptações, salvo nos casos em que a lei determine o contrário (Acórdão do STJ, de 26/11/1996, BMJ 461º, 379).
Entendemos, por isso, que verificado o erro na forma de processo, o juiz deve convolar a forma de processo que foi utilizada para a que devia ter sido utilizada, devendo observar fielmente, nessa convolação, o “princípio de boa economia processual” subjacente ao art. 199º do CPC, ou seja, só deve anular os actos que de todo em todo não possam ser aproveitados. Como sustentam o Prof. Alberto dos Reis (Código do Processo Civil Anotado, pág. 310) e o Prof. Lebre de Freitas (Acção Declarativa Comum, Coimbra Editora, pág. 46), os actos praticados até ao momento em que o juiz conheça o erro na forma de processo só devem ser anulados se de todo em todo não puderem ser aproveitados para a forma adequada ou se desse aproveitamento resultar uma diminuição das garantias do réu.
Ora, se o acto praticado pelo Autor contém todos os elementos que a apresentação do requerimento em formulário electrónico ou em suporte de papel (aprovado pela Portaria n.º 1460-C/2009, de 31/12) deve conter, ou seja, a identificação das partes, a categoria profissional do trabalhador, a declaração de oposição ou de impugnação do despedimento (a do autor mostra-se até devidamente fundamentada, o que pode facilitar a realização da audiência de partes), vem acompanhado da junção do relatório final do instrutor do processo disciplinar e da decisão de despedimento, está assinado pelo seu mandatário e foi apresentado dentro do prazo de 60 dias previsto no art. 387º, n.º 2 do Código do Trabalho, o tribunal recorrido devia, em nossa opinião, aproveitar o acto praticado, nesta parte, e anular a parte restante (se pode anular todo o acto, pode obviamente anular parte do mesmo), convolar a forma de processo utilizada para a forma de processo adequada e designar data para a audiência de partes, pois se assim procedesse, não diminuía minimamente as garantias da Ré e cumpria fielmente o “princípio de boa economia processual”, subjacente ao art. 199º do CPC.
Aliás, se nos termos do Acórdão (de Uniformização de Jurisprudência) do STJ n.º 2/2010, de 20/01/2010, publicado no DR 1ª série, n.º 36, de 22 de Fevereiro, o requerimento de interposição de recurso de revista de decisão (singular) do relator, deve ser sempre aproveitado e convolado por este como requerimento para a conferência prevista no art. 700º, n.º 3 do CPC, mesmo que desse requerimento não conste qualquer elemento que permita concluir nesse sentido, por maioria de razão se impõe, no caso em apreço, o aproveitamento da petição apresentada pelo apelante e a convolação da forma de processo por ele utilizada para a forma de processo de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, uma vez que a mesma contém todos os elementos que a apresentação do requerimento em formulário electrónico ou em suporte de papel (aprovado pela Portaria n.º 1460-C/2009, de 31/12) deve conter e dela resulta, de forma clara e inequívoca, que o apelante pretende impugnar judicialmente o seu despedimento.
Mais, se na situação prevista no art. 98º-B, n.º 2 do CPT, o legislador dispensa a apresentação do referido formulário electrónico ou em suporte de papel, seria incompreensível e seria sobrepor totalmente o formalismo à substância que a exigisse nesta situação em que existe um requerimento que contém todos os elementos que aquele formulário contém.
A apelada sustenta na sua contra-alegação que a tramitação processual das duas formas de processo são totalmente diferentes: a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento é de natureza urgente; o seu primeiro articulado é do empregador e não do trabalhador; a prova em audiência de julgamento inicia-se pelas testemunhas do empregador; o processo comum não tem carácter urgente, o primeiro articulado é a petição apresentada pelo trabalhador e a prova em julgamento inicia-se com as testemunhas arrolados pelo trabalhador. Além disso, alega a apelada, o eventual aproveitamento da petição inicial significaria uma violação do princípio da igualdade das partes no processo, uma vez que ao trabalhador seria permitida a manutenção, no processo, de dois articulados, enquanto à apelada seria permitida apenas um.
Mas esta argumentação não procede.
Em primeiro lugar, porque o facto de as duas formas de processo serem diferentes não impede o aproveitamento do acto praticado pelo apelante nos termos e pelas razões que atrás referimos.
Em segundo lugar, porque o aproveitamento do acto praticado pelo apelante, nos termos que atrás referimos e a convolação da forma de processo por ele utilizada para a forma de processo adequada além de estar de acordo com a letra e o espírito que está subjacente ao disposto no art. 199º do CPC, não viola o princípio da igualdade das partes, pois estas, não obstante tal convolação, mantêm o direito de apresentar os articulados previstos nos arts. 98º-I, n.º 4, al. a), 98º-J, 98º-L, não conferindo o aproveitamento do acto praticado nos termos que acima referimos e a convolação do processo para a forma adequada mais direitos ao apelante do que à apelada, nem põe em causa o princípio da igualdade de armas.

3. Decisão

Em conformidade com os fundamentos expostos concede-se provimento ao recurso e, em consequência, decide-se:
1. Revogar o despacho impugnado;
2. Aproveitar o acto praticado pelo apelante, nos termos atrás referidos, e convolar processo declarativo comum utilizado pelo apelante para o processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento;
3. Determinar o prosseguimento dos autos, designando-se data para a audiência de partes.
4. Condenar a apelada nas custas do recurso.

Lisboa, 13 de Abril de 2011

Ferreira Marques
Maria João Romba
Paula Sá Fernandes
(Este texto processado em computador, foi revisto e rubricado pelo relator)
Decisão Texto Integral: