Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0078084
Nº Convencional: JTRL00038297
Relator: ANTÓNIO GOMES DA SILVA
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
CP
ANTIGUIDADE
CONCURSO
REMUNERAÇÃO
Nº do Documento: RL200111140078084
Data do Acordão: 11/14/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: CPT99 ART77. CPC67 ART684 N2 ART690 N1 ART713 N2. LCT69 ART22. DL371/72 DE 1972/10/09. CCIV66 ART342.
Jurisprudência Nacional: AC TC DE 2000/09/27 AC N403/2000. AC STJ DE 1995/12/12 IN CJSTJ 1995 T3 PAG156. AC RL DE 1991/01/16 IN CJ1991 T1 PAG128. AC RP DE 1990/11/26 IN CJ1990 T5 PAG237.
Sumário: I - A categoria profissional constitui o modo de representar o objecto do contrato de trabalho, exprimindo certa posição hierárquica.
II - Tendo os AA., já com categoria profissional de "revisor", desempenhando, por ordem da R., funções de "inspector de depósito" desempenhado por ordem da R., funções de "inspector de depósito", ininterruptamente, entre 1993/12/01 e 1995/10/01, a categoria de "inspector de depósito", na sequência de concurso para o efeito aberto pela R.; após frequentarem acção de formação, entre 1995/07/11 e 1995/09/29, deve aquele período computar-se em termos de antiguidade nesta ultima categoria, com todas as consequências, designadamente em termos de remunerações.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: