Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
23387/10.2YYLSB-B.L1-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
LIQUIDAÇÃO
EXECUÇÃO
EXTINÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/20/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - Executando-se obrigação pecuniária, a liquidação da correspondente sanção pecuniária compulsória deve ser feita oficiosamente pela secretaria, a final, nos termos previstos no art.º 805º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
II – Assim, ainda que o exequente não tenha especificado esse valor no requerimento executivo, o tribunal pode considerá-lo oficiosamente, na decisão final, com base na liquidação efectuada.
III - Extinta a execução, e designadamente por via de desistência da instância, sem que se mostre liquidado o montante correspondente àquela sanção, tem o M.º P.º, em representação do Estado, legitimidade para requerer o prosseguimento da execução, relativamente à metade da sobredita sanção pecuniária, que assim devida for.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação

I – “A”, S.A., requereu execução de sentença e de acordo extra-judicial, com processo comum, contra “B” Unipessoal, Lda., e “C”, pretendendo haver deles a quantia de €58.597,34, acrescida de juros de mora vincendos, desde 30-11-2010, até integral pagamento, às “taxas convencionadas”, a liquidar a final pelo Agente de Execução.”.

Vindo o M.º P.º, em sequência de notificação da extinção da execução, requerer “o prosseguimento da acção para a cobrança e pagamento dos juros compulsórios devidos ao Estado nos termos do artigo 829º-A, n.º 4”, do Código de Processo Civil.
E isto, assim, argumentando que “Mesmo no caso, que resulta dos autos, em que há desistência da instância”, não sendo, “desde logo, cobrados os juros compulsórios pelo Agente de Execução, com as demais quantias devidas ao exequente, a ação executiva deverá prosseguir para pagamento da quota parte desses juros devidos ao Estado, cabendo ao Agente de Execução prosseguir com a mesma para esse efeito”.
E, “mesmo que o exequente não acautele o pedido de juros, podendo presumir-se que deles prescinde, a verdade é que só pode prescindir do que lhe cabe, sendo certo que o Estado não prescinde do pagamento, nem o seu direito está precludido.”.

Sobre tal requerimento recaindo a segunda parte do despacho reproduzido a folhas 68 a 70, que, reportando-se a “Fls. 58 e ss” indeferiu “na totalidade o requerimento que antecede, por entender que não são devidos quaisquer juros compulsórios ao Estado.”.

Isto depois de, na 1ª parte do mesmo despacho, “Atento o requerido a fls. 56 e considerando o disposto no art.º 920,2, do C.P.C.” se ter determinado que “os autos prosseguirão seus termos, assumindo o Ministério Público a posição de exequente, cfr. art.º 920º,2 e 3, do C.P.C.”.
 
Inconformado com o sobredito indeferimento, recorreu o M.º P.º, formulando, nas suas alegações – e operando expurga do que é mera citação doutrinária e jurisprudencial – as seguintes conclusões:
(…).
“I. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos de execução comum, de acordo com a qual se decidiu indeferir a pretensão do Estado ao pagamento de juros compulsórios, e consequentemente
II. Salvo o devido respeito, a sentença de que se recorre não levou em consideração a mais acertada doutrina e a mais recente jurisprudência dos Tribunais superiores no sentido de que são devidos juros compulsórios ao Estado, quando estiverem em causa quaisquer quantias pecuniárias estipuladas por acordo ou judicialmente determinadas, nos termos do artigo 829º-A, n.º 4, do Código Civil.
III. Com efeito, a presente execução teve por objecto a obtenção do pagamento de quantia certa, tendo como título executivo um sentença com trânsito em julgado em 10.05.2010.
IV. Numa execução de sentença (Art. 829º-A, n.º 1 e n.º 4, do Código Civil), há lugar ao pagamento de sanção compulsória legal a taxa de 5% ao ano, revertendo 2,5% a favor do Estado e 2,5% a favor do Exequente.
V. Importa referir que, este artigo 829-A foi aditado pelo Artigo 1º do Dec. Lei n.º 262/83, de 16 de Junho.
XII. Assim sendo, não é demais repetir, trata-se de uma sanção compulsória legal que não carece de ser decretada pelo juiz, sendo automaticamente devida desde o trânsito em julgado da sentença que tiver condenado no pagamento, não precisa constar da sentença condenatória para ser exigível ou exequível, nem tem de ser expressamente peticionada no requerimento executivo.
XIII. Nos termos do disposto no artigo 805º, n.º 3, do Código de Processo Civil a liquidação da sanção pecuniária compulsória que for devida, incumbe ao agente de execução não sendo necessário qualquer iniciativa do Estado administração, face à oficiosidade consagrada nesta disposição legal.
XIV. Impõe-se ao Ministério Público, no âmbito das suas funções de fiscalização da legalidade, verificar se são pagas todas as quantias que são devidas ao Estado.
XV. Considerando que os juros são calculados desde a data em que (foi) a sentença transitou em julgado e a data do pagamento da quantia exequenda, compete ao Agente de Execução que efectue a contabilização dos juros compulsórios devidos ao Estado e oportuno depósito nos autos, simultaneamente comprovando no processo a data em que teve lugar o pagamento integral da quantia exequenda a fim de se poder conferir o acerto desses juros.
XVI. Em conformidade com todo o expendido, fora violadas as normas insertas nos artigos 805°, n.°3, do Código de Processo Civil, artigo 829.°-A, n.°3 e n.°4, do Código Civil.
XVII. Pelo que, interpretando e aplicando as referidas normas no sentido exposto, deverá ser revogada a decisão ora em crise e substituída por outra que profira decisão no sentido que propugnamos:
=> Seja determinada a liquidação e depósito dos juros compulsórios devidos ao Estado.”.

Não se mostram produzidas contra-alegações.

II- Corridos os determinados vistos, cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objeto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Código de Processo Civil – é questão proposta à resolução deste Tribunal, a de saber se o adicional de juros à taxa de 5% ao ano, previsto no art.º 829º-A, n.º 4, do Código Civil, reveste ou não a natureza de sanção compulsória, aplicável aos casos de estipulação ou determinação judicial de qualquer pagamento em dinheiro, e a afetar, em partes iguais, ao credor e ao Estado.
Retirando, na eventual positiva, as necessárias consequências em sede de renovação da execução, quando tal adicional não haja sido oportunamente liquidado pelo Agente de Execução.
***
Vejamos então.

1. Considerou-se, no despacho recorrido que o n.º 4 do art.º 829º-A, do Código Civil “não se refere a sanção pecuniária compulsória, mas tão só a juros devidos à taxa de 5% ao ano, devidos desde a data em que a sentença de condenação, no pagamento de uma quantia monetária, transitar em julgado e a acrescer aos juros de mora eventualmente devidos.”.
Posto o que, “mesmo admitindo-se serem devidos os referidos juros de 5% a todas as condenações no pagamento de qualquer quantia monetária, esses juros não são repartidos entre exequente e Estado, pois aqui estão em causa simples juros a acrescer aos de mora, não estando, pois, em causa a sanção pecuniária compulsória a que se reporta o n.º 1 e n.º 3 do supramencionado preceito legal”,
Mais citando Antunes Varela, no sentido de que “a sanção adicional de juros de 5% se aplica apenas às cláusulas penais fixadas em dinheiro e às sanções penais compulsórias decretadas pelo tribunal, nos termos prescritos no n.º 1 desta disposição.”.

Dispõe o citado normativo:
“1 - Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.
  2 - A sanção pecuniária compulsória prevista no número anterior será fixada segundo critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar.
  3 - O montante da sanção pecuniária compulsória destina-se, em partes iguais, ao credor e ao Estado.

4 - Quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar.”.

Tem-se presente a anotação de P. Lima e A. Varela,[1] citada no despacho recorrido.

Não é esse, porém, na atualidade, o entendimento praticamente unânime, tanto na doutrina como na jurisprudência.

E já anteriormente João Calvão da Silva,[2] referia que “A lógica do carácter subsidiário da sanção pecuniária compulsória, consagrado no n.º 1 do art.º 829.º-A, é, todavia, quebrada pelo n.º 4 do mesmo preceito, ao prescrever uma sanção pecuniária compulsória legal para as obrigações pecuniárias.” (…)
“Efectivamente, é o próprio n.º 4 do art.º 829º-A que atribui natureza não indemnizatória ao adicional de juros de 5%, ao estatuir o seu acréscimo aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar.”.
Sendo que “porque prevista e disciplinada por lei, poderá qualificar-se como sanção pecuniária compulsória legal, enquanto aquela que é ordenada e fixada pelo juiz poderá chamar-se de sanção pecuniária compulsória judicial” (…)[3]

E “No tocante ao âmbito de aplicação da sanção pecuniária compulsória legal, deve dizer-se que ele é constituído por todas as obrigações pecuniárias de soma ou quantidade, contratuais ou extracontratuais.”.[4]
Isso mesmo apontando impressivamente a letra do n.º 4 do art.º 829º-A do Código Civil ao prescrever serem automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, quando for estipulado ou judicialmente terminado qualquer pagamento em dinheiro corrente.”.

Também Almeida Costa[5] referindo que o “o n.º 4 do art.º 829.º-A consagra uma «astreinte» legal, no sentido de que decorre directamente da lei.
Salientando Menezes Leitão[6] que “nesta norma estão em causa obrigações pecuniárias e que a sanção pecuniária compulsória aqui presente, que se reconduz a um adicional de juros à taxa de 5%, resulta automaticamente da lei, não sendo necessária qualquer decisão judicial a estabelecê-la.”.

Resultando dissipadas quaisquer dúvidas que porventura persistissem, no confronto do preâmbulo do diploma que introduziu a atual redação do art.º 829º-A, a saber, o Decreto-Lei n.º 263//83, de 16 de junho.
Com efeito, consignou-se no n.º 5 daquele:
 “Autêntica inovação, entre nós, constituem as sanções compulsórias reguladas no artigo 829.º-A. Inspira-se a do n.º 1 desse preceito no modelo francês das astreintes, sem todavia menosprezar alguns contributos de outras ordens jurídicas; ficando-se pela coerção patrimonial, evitou-se contudo atribuir-se-lhe um carácter de coerção pessoal (prisão) que poderia ser discutível face às garantias constitucionais.
A sanção pecuniária compulsória visa, em suma, uma dupla finalidade de moralidade e de eficácia, pois com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça, enquanto por outro lado se favorece a execução específica das obrigações de prestação de facto ou de abstenção infungíveis.
Quando se trate de obrigações ou de simples pagamentos a efectuar em dinheiro corrente, a sanção compulsória - no pressuposto de que possa versar sobre quantia certa e determinada e, também, a partir de uma data exacta (a do trânsito em julgado) - poderá funcionar automaticamente. Adopta-se, pois, um modelo diverso para esses casos, muito similar à presunção adoptada já pelo legislador em matéria de juros, inclusive moratórios, das obrigações pecuniárias, com vantagens de segurança e certeza para o comércio jurídico.” (os sublinhados são nossos).”.

Nesta linha vindo o Supremo Tribunal de Justiça a decidir.
E, assim, v.g., no seu Acórdão de 12-04-2012,[7] – com citação do acórdão daquele Supremo Tribunal, de 23 de Janeiro de 2003[8] – tendo julgado que «A consagração das sanções compulsórias no art. 829-A constituiu, entre nós, autêntica inovação, inspirando-se a do n.º 1 desse preceito no modelo francês das astreintes. (…)
A sanção pecuniária compulsória visa, em suma, uma dupla finalidade de moralidade e de eficácia, pois com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça, enquanto por outro lado se favorece a execução específica das obrigações de prestação de facto ou de abstenção infungíveis. Quando se trate de obrigações ou de simples pagamentos a efectuar em dinheiro corrente, a sanção compulsória — no pressuposto de que possa versar sobre quantia certa e determinada e, também, a partir de uma data exacta (a do trânsito em julgado) — poderá funcionar automaticamente.
Parece, por conseguinte, que a sanção pecuniária compulsória, cujo “fim não é (nem, atenta a sua natureza de astreinte” (…), o poderia ser), o de indemnizar o credor pelos danos sofridos com a mora, mas o de forçar o devedor a cumprir, vencendo a resistência da sua oposição ou do seu desleixo, indiferença ou negligência”(…), constitui “um meio intimidativo, de pressão sobre o devedor, em ordem a provocar o cumprimento da obrigação, assegurando-se, ao mesmo tempo, o respeito e o acatamento das decisões judiciais e reforçando-se, assim, o prestígio da justiça” (…).
   A qual se analisa, “quanto à sua natureza jurídica, numa medida coercitiva, de carácter patrimonial, seguida de sanção pecuniária na hipótese de não ser eficaz na consecução das finalidades que prossegue” (…)”
Assim, de harmonia com o entendimento transcrito, a que se adere (…) a sanção pecuniária compulsória prevista no n.º 4 do citado artigo 829.º-A opera de forma automática, quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, sendo devida desde o trânsito em julgado da sentença de condenação.».

2. Não obstante o reconhecimento da idêntica natureza das sanções pecuniárias previstas no n.º 1 e no n.º 4, do citado art.º 829º-A, e do funcionamento de modo automático da sanção pecuniária legal, alguma jurisprudência recusou inicialmente a possibilidade de ser aquela considerada em sede executiva, se o exequente assim não o tivesse requerido oportunamente.

Nesta linha tendo o Supremo Tribunal de Justiça julgado, no supracitado Acórdão de 23-01-2003 – e na consideração de também o processo executivo estar subordinado ao princípio do dispositivo (art.º 3º, n.º 1 do Código de Processo Civil) e da estabilização da instância (art.º 268º) que, a ser preterido, implicaria actuação processual violadora, quer do princípio do contraditório (exercitável em condições normais) quer do princípio da igualdade das partes na execução (art.ºs 3º, n.º 3 e 3º-A) – que apenas se peticionado no requerimento executivo, poderia aquela sanção pecuniária compulsória prevista no referido nº 4 ser declarada e decretada.
No mesmo sentido podendo ver-se os Acórdãos da Relação do Porto, de 05-07-2006,[9] e da Relação de Évora, de 03-04-2012.[10]

Temos para nós, porém, que a partir da nova redação dos n.ºs 2 e 3, do art.º 805º, do Código de Processo Civil, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 226/2008 – aplicável às ações intentadas a partir de 31 de Março de 2009, como é o caso da presente execução – um tal entendimento não será do mesmo modo sustentável.

Com efeito, regem agora aqueles incisos:
“1 - Sempre que for ilíquida a quantia em dívida, o exequente deve especificar os valores que considera compreendidos na prestação devida e concluir o requerimento executivo com um pedido líquido.
2 - Quando a execução compreenda juros que continuem a vencer-se, a sua liquidação é feita a final, pelo agente de execução, em face do título executivo e dos documentos que o exequente ofereça em conformidade com ele ou, sendo caso disso, em função das taxas legais de juros de mora aplicáveis.
3 - Além do disposto no número anterior, o agente de execução liquida, ainda, mensalmente e no momento da cessação da aplicação da sanção pecuniária compulsória, as importâncias devidas em consequência da imposição de sanção pecuniária compulsória, notificando o executado da liquidação.
(…)”.

Enquanto já na execução de prestação de facto, e por indicação expressa da lei, o exequente tem de requerer a fixação de sanção pecuniária compulsória, que não haja sido fixada na ação declarativa.
Assim, dispondo o art.º 933º, n.º 1, que: “Se alguém estiver obrigado a prestar um facto em prazo certo e não cumprir, o credor pode requerer a prestação por outrem, se o facto for fungível, bem como a indemnização moratória a que tenha direito, ou a indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação; pode também o credor requerer o pagamento da quantia devida a título de sanção pecuniária compulsória, em que o devedor tenha sido já condenado ou cuja fixação o credor pretenda obter no processo executivo.”.
E, o art.º 939º, n.º 1: “Quando o prazo para a prestação não esteja determinado no título executivo, o exequente indica o prazo que reputa suficiente e requer que, citado o devedor para, em 20 dias, dizer o que se lhe oferecer, o prazo seja fixado judicialmente; o exequente requer também a aplicação da sanção pecuniária compulsória, nos termos da 2.ª parte do n.º 1 do artigo 933.º”.
Sendo, no art.º 941º, n.º 1: “ Quando a obrigação do devedor consista em não praticar algum facto, o credor pode requerer, no caso de violação, que esta seja verificada por meio de perícia e que o juiz ordene: (…) c) O pagamento da quantia devida a título de sanção pecuniária compulsória, em que o devedor tenha sido já condenado ou cuja fixação o credor pretenda obter na execução.” (os sublinhados são nossos).

Como refere José Lebre de Freitas,[11] “A liquidação pela secretaria tem também lugar no caso de sanção pecuniária compulsória (…): executando-se obrigação pecuniária a liquidação não depende de requerimento do executado, devendo ser feita oficiosamente pela secretaria, a final (art. 805-3); executando-se obrigação de prestação de facto infungível, o exequente tem de a requerer, quer já tenha sido fixada na sentença declarativa, quer o seja pelo juiz da execução.”.
Aparentemente no mesmo sentido, podendo ver-se Amâncio Ferreira.[12]

Tendo o Supremo Tribunal de Justiça decidido, em Acórdão de 18-05-2006,[13] que  “Nos termos do artigo 805º, n.º 3, do Código de Processo Civil, a secretaria, no âmbito do processo de execução, pode liquidar a final a sanção pecuniária compulsória que for devida, o que significa que, mesmo que o exequente não tenha especificado esse valor no requerimento de execução, o tribunal pode oficiosamente levá-lo em consideração na decisão final com base na liquidação efectuada nos termos previstos naquele preceito.”.

3. Dest’arte, importando acautelar o interesse autónomo do Estado relativo aos 50% da sanção pecuniária compulsória devida, e resultando desrazoável remetê-lo para uma nova execução, temos que merece acolhimento a solução do prosseguimento da execução – aliás determinado, quanto a outros créditos reclamados pelo M.º P.º, e com invocação do art.º 920º, n.º 2, do Código de Processo Civil, na 1ª parte do despacho recorrido – também quanto a esse crédito do Estado – aqui representado pelo M.º P.º – relativo à metade da sobredita sanção pecuniária.

Procedendo, nesta conformidade, as conclusões da Recorrente.

III – Nestes termos, acordam em julgar a apelação procedente,e revogam o despacho recorrido, na parte em que indeferiu o requerimento do M.º P.º de prosseguimento da execução para cobrança dos juros compulsórios devidos ao Estado, devendo a execução prosseguir na 1ª instância, se a tanto nada mais obstar, também relativamente a tais juros

         Sem custas, por a elas não terem dado causa os Recorridos.
***
Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 713º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, da responsabilidade do relator, como segue:
(…)
***

Lisboa, 2013-06-20 

Ezagüy Martins
Maria José Mouro
Maria Teresa Albuquerque
-----------------------------------------------------------------------------------------
[1] In “Código Civil, Anotado”, 4ª ed., Coimbra Editora, 1997, pág. 105.
[2] In “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, Coimbra, 1987, pág. 452 e 454.
[3] Idem, pág. 456.
[4] Ibidem.
[5] In “Direito das Obrigações”, Almedina, 2001, pág. 995.
[6] In “Direito das Obrigações”, Vol. II, 4ª Ed., Almedina, pág. 284.
[7] Proc. 176/1998.L1.S1, Relator: PINTO HESPANHOL, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
[8] Proc. 02B4173, Relator: ARAÚJO BARROS, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
[9] Proc. 0620782, Relator: HENRIQUE ARAÚJO, in www.dgsi.pt/jtrp.nsf.  
[10] Proc. 280.06.8TBSRP-B.E1, Relator: ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO, in www.dgsi.pt/jtre.nsf.
[11] In “A Acção Executiva Depois da Reforma da Reforma”, 5ª ed., Coimbra Editora, 2009, pág. 98.
[12] in “Curso de Processo de Execução”, 11ª ed., Almedina, 2009, pág. 128.
[13] Proc. 06S384, Relator: FERNANDES CADILHA, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.