Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
375/25.9SGLSB.L1-3
Relator: FRANCISCO HENRIQUES
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/22/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: PARCIALMENTE DEFERIDA
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade do relator):
Os putativos factos invocados pelo reclamante não podem ter nenhuma relevância, pelo menos, atenuante – a não ingestão de alimentos pode ser considerada uma circunstância agravante ou neutra, conforme a evidência científica a seguir.
À pena acessória da proibição de conduzir emergente de um crime não são aplicáveis nem a substituição por outra pena ou medida alternativa nem a suspensão da sua execução, nem a atenuação especial pois a aplicação das penas está sujeita ao princípio da legalidade e de exigência constitucional e a lei penal não prevê tais situações.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório:
Nos presentes autos, o reclamante AA, apresentou reclamação para a conferência do acórdão de 18/03/2026 (referência 24383894), pedindo que:
1. Se declare a nulidade do acórdão proferido em 18 de março de 2026, nos termos do artigo 379.º n.º 1 alínea c), aplicável ex vi artigo 425.º n.º 4 ambos do Código de Processo Penal, por omissão de pronúncia sobre as seguintes questões expressamente suscitadas pelo recorrente:
a) Primeira omissão: falta de notificação ao arguido e à sua mandatária da decisão do Ministério Público que rejeitou o pedido de suspensão provisória do processo, com violação do artigo 281.º n.º 4 do Código Processo Penal;
b) Segunda omissão: Falta de ponderação da circunstância atenuante relativa à ausência de ingestão de alimentos antes do consumo de álcool e à surpresa do agente da autoridade quanto à taxa de alcoolemia registada, relevante para a determinação da medida da pena ao abrigo do artigo 71.º n.º 2 do Código Penal;
c) Terceira omissão: Falta de pronúncia sobre o pedido de suspensão da execução da pena acessória de proibição de conduzir (ou da sua atenuação), formulado com fundamento em circunstâncias profissionais e familiares.
2. Se ordene a renovação do acto, determinando a baixa dos autos à 3.ª Secção deste Tribunal da Relação de Lisboa para prolação de novo acórdão que:
a) se pronuncie expressamente sobre a violação do artigo 281.º n.º 4 do Código Processo Penal e as suas consequências processuais;
b) pondere a circunstância atenuante da ausência de ingestão de alimentos e da surpresa do agente da autoridade, nos termos do artigo 71.º n.º 2 do Código Penal;
c) conheça do pedido de suspensão da execução da pena acessória (ou da sua atenuação), analisando as circunstâncias profissionais e familiares do arguido e a jurisprudência citada;
Subsidiariamente, caso assim não se entenda, ser o presente requerimento admitido como arguição de nulidade nos termos do artigo 380.º n.º 1 alínea b) do Código Processo Penal, ordenando-se a reforma do acórdão com integração das questões omitidas:
Mais subsidiariamente, ser o presente requerimento admitido como reclamação para a conferência, nos termos do artigo 425.º n.º 4 do Código Processo Penal, submetendo-se à apreciação do colectivo de juízes que compõem a 3.ª Secção.
Tendo para tal alegado que:
"1. Por sentença proferida em 30 de Abril de 2025, pelo Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa – Juiz 5, foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena principal de 70 dias de multa, à taxa diária de €10,00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 5 meses.
2. Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo apresentado alegações e conclusões que suscitavam diversas questões de direito e de procedimento, entre as quais se destacam:
a) A falta de notificação da decisão de rejeição do pedido de suspensão provisória do processo (artigo 281.º, n.º 4, do CPP);
b) A falta de notificação do despacho de acusação (artigos 283.º, n.º 5, e 383.º do CPP);
c) A nulidade da sentença por ausência de fundamentação suficiente (artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP);
d) O vício de insuficiência da matéria de facto provada (artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP);
e) A desproporcionalidade da pena acessória e o pedido de suspensão da sua execução por motivos profissionais e familiares;
f) A necessidade de ponderação de circunstâncias atenuantes, designadamente a ausência de ingestão de alimentos antes do consumo de álcool e a surpresa do agente da autoridade quanto à taxa de alcoolemia registada.
3. Por acórdão de 18 de Março de 2026, a 3.ª Secção deste Tribunal da Relação de Lisboa julgou o recurso improcedente, mantendo integralmente a sentença recorrida.
4. Sucede, porém, que o douto acórdão ora reclamado incorre, salvo o devido respeito, em múltiplas nulidades por omissão de pronúncia sobre questões expressamente suscitadas pelo recorrente e que o tribunal estava legalmente obrigado a conhecer, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, aplicável ex vi artigo 425.º, n.º 4, do mesmo diploma.
5. O artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP estabelece que a sentença é nula quando o tribunal "deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar".
6. Esta disposição é expressamente aplicável aos acórdãos proferidos pêlos tribunais da relação em sede de recurso, por força do artigo 425.º, n.º 4, do CPP, que determina que "é correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos artigos 379.º e 380.º".
7. A nulidade por omissão de pronúncia constitui vício de particular gravidade no ordenamento processual penal português, porquanto atenta directamente contra:
a) O dever de fundamentação das decisões judiciais, consagrado no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP);
b) As garantias de defesa do arguido, previstas no artigo 32.º da CRP;
c) O princípio do contraditório, enunciado no artigo 4.º do CPP;
d) O direito a um processo equitativo, consagrado no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
5. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, sendo que sobre todas as questões ali sintetizadas recai o dever de pronúncia do tribunal ad quem (artigo 412.º, n.º 1, do CPP). O próprio acórdão reclamado reconheceu este princípio no ponto 2 da sua fundamentação, ao afirmar que "O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente".
6. A jurisprudência tem sido unânime em afirmar que o tribunal de recurso deve conhecer de todas as questões suscitadas pelas conclusões do recorrente, sob pena de nulidade.
7. Verifica-se, in casu, que o acórdão reclamado omitiu o conhecimento de três questões juridicamente autónomas e relevantes, que passam a expor-se.
I. PRIMEIRA QUESTÃO OMITIDA: FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE REJEIÇÃO DA SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO (ARTIGO 281.º, N.º 4, DO CPP)
A. O que foi suscitado pelo recorrente
8. Nas alegações de recurso e nas respectivas conclusões, o recorrente suscitou expressamente, como fundamento autónomo de nulidade, a falta de notificação da decisão do Ministério Público que rejeitou o pedido de suspensão provisória do processo, formulado ao abrigo do artigo 281.º do CPP.
9. Com efeito, resulta das alegações (págs. 4-5 das alegações de recurso e conclusões 4 e 5) que: a) O arguido apresentou pedido de suspensão provisória do processo no próprio dia da ocorrência dos factos e reiterou esse pedido em 21 de Abril de 2025; b) O Ministério Público rejeitou tal pedido, mas nem o arguido nem a sua mandatária foram notificados dessa decisão de rejeição; c) Tal omissão constitui violação expressa do artigo 281.º, n.º 4, do CPP, que dispõe inequivocamente que "A decisão do Ministério Público é notificada ao arguido".
10. O recorrente qualificou esta omissão como uma violação dos direitos de defesa, do princípio do contraditório e das garantias constitucionais do processo penal, designadamente do artigo 32.º da CRP.
B. O que o acórdão decidiu (ou não decidiu)
11. No ponto 2 do acórdão reclamado, o tribunal enunciou as questões a apreciar como sendo: "as consequências jurídico-processuais da omissão de notificação da acusação"; "a nulidade por falta de análise crítica da prova"; "a nulidade por insuficiência dos factos provados"; "a medida da pena acessória".
12. Em momento algum o acórdão refere a questão da falta de notificação da decisão de rejeição da suspensão provisória do processo, nem tão-pouco menciona o artigo 281.º, n.º 4, do CPP.
13. Na fundamentação relativa à "omissão de notificação da acusação" (págs. 5-7 do acórdão), o tribunal confunde indevidamente duas realidades jurídicas distintas:
- A notificação da decisão de rejeição da suspensão provisória (artigo 281.º, n.º 4, CPP);
- A notificação do despacho de acusação (artigos 283.º, n.º 5, e 383.º, CPP).
14. O acórdão conclui que "em processo sumário não existe um acto de notificação do despacho de acusação prévio ao início da audiência de julgamento" – conclusão que, ainda que eventualmente correcta quanto à acusação, não responde, nem poderia responder, à questão da notificação da rejeição da suspensão provisória.
15. Com efeito, o regime da notificação da decisão de (não) suspensão provisória do processo (artigo 281.º, n.º 4, CPP) é autónomo e independente do regime de notificação da acusação em processo sumário (artigo 389.º CPP). A obrigação de notificar a decisão de rejeição da suspensão provisória não comporta excepções em razão da forma do processo e não se confunde com quaisquer outras notificações.
C. Nulidade:
16. O artigo 281.º, n.º 4, do CPP é inequívoco ao dispor que a decisão do Ministério Público sobre o pedido de suspensão provisória do processo é notificada ao arguido. Esta obrigação de notificação não é uma mera formalidade: é o acto que permite ao arguido tomar conhecimento formal de que o MP não quis suspender o processo – e, portanto, de que o processo irá prosseguir necessariamente para julgamento –, com todas as implicações que daí decorrem para a preparação da defesa.
- A falta de notificação da rejeição do pedido de suspensão provisória impediu o arguido de tomar conhecimento atempado de uma decisão que encerrou uma fase processual relevante, privando-o da possibilidade de reagir processualmente a essa decisão ou de reorientar a sua estratégia de defesa com pleno conhecimento do estado do processo.
- Colocou o arguido na situação de comparecer ao julgamento sem conhecer formalmente o sentido da decisão do MP quanto à suspensão provisória, o que condicionou o exercício pleno do contraditório desde o início da audiência.
- Violou o dever de notificação expressamente previsto no artigo 281.º, n.º 4, do CPP, que não admite excepções.
17. Esta questão foi claramente identificada nas conclusões do recurso – nomeadamente nas conclusões 4 e 5 –, onde se alegou que "o Ministério Público rejeitou o pedido de suspensão provisória do processo e proferiu despacho de acusação em 29 de Abril de 2025, na véspera da data designada para o julgamento, sem que o arguido ou a sua mandatária tivessem sido notificados de tais decisões", e que a omissão violou expressamente, entre outros, o artigo 281.º, n.º 4, do CPP.
18. Ao não se pronunciar sobre esta questão – fundindo-a indevidamente com a questão da notificação da acusação e, consequentemente, omitindo qualquer apreciação autónoma –, o acórdão reclamado incorreu na nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP.
II. SEGUNDA QUESTÃO OMITIDA: FALTA DE PONDERAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE – AUSÊNCIA DE INGESTÃO DE ALIMENTOS ANTES DO CONSUMO DE ÁLCOOL E SURPRESA DO AGENTE DA AUTORIDADE
A. O que foi suscitado pelo recorrente
19. Nas alegações de recurso (págs. 8 e 9) e na conclusão 11, o recorrente invocou expressamente, como circunstância relevante para a atenuação da culpa e para a determinação da medida da pena (artigo 71.º do CP), o facto de não ter ingerido qualquer refeição antes do consumo de álcool.
20. O recorrente fundamentou esta alegação em considerações de ciência forense e doutrina, designadamente: "A doutrina e a ciência forense são unânimes em reconhecer que a ausência de ingestão de alimentos potencia o efeito do álcool no sangue, levando a uma absorção mais rápida e a um pico de concentração mais elevado, com efeitos, por vezes, surpreendentes para o próprio consumidor"; Citou, a título exemplificativo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra – Processo n.º 408/09.6GAMMV.C1, e o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora – Processo n.º 427/11.2GCFAR.E1.
21. Adicionalmente, o recorrente invocou (págs. 8-9 das alegações e conclusão 12) o facto de o próprio agente da autoridade que realizou o teste ter ficado surpreendido com o valor registado, porquanto o arguido falava e agia normalmente, o que constitui "um forte indício de que, apesar da taxa objectiva, o seu estado de embriaguez não era percepcionado por si ou por terceiros como o de alguém com uma capacidade de condução gravemente afectada".
22. O recorrente concluiu que estas circunstâncias relevam para a aferição da culpa e para a imputabilidade, devendo ser ponderadas na determinação da medida da pena, nos termos do artigo 71.º, n.º 2, do CP.
B. O que o acórdão decidiu (ou não decidiu)
23. Na parte relativa à "medida da pena acessória" (págs. 10-12 do acórdão), o tribunal ponderou os seguintes factores:
- Culpa: dolo directo, elevado teor de álcool no sangue (2,346 g/l);
- Prevenção especial: ausência de antecedentes criminais, integração familiar e social, hábitos laborais, confissão;
- Prevenção geral: elevada sinistralidade rodoviária emergente da condução sob influência de álcool.
24. Nenhuma referência é feita:
- Ao facto de o arguido não ter ingerido qualquer refeição antes do consumo de álcool;
- Ao facto de o agente da autoridade ter ficado surpreendido com a taxa de alcoolemia face ao comportamento normal do arguido;
- À eventual influência destas circunstâncias na culpa ou na imputabilidade do arguido;
- À jurisprudência citada pelo recorrente sobre a relevância da absorção acelerada do álcool em jejum.
25. O acórdão limitou-se a afirmar, de forma genérica, que "afigura-se como adequada e proporcional a sanção acessória imposta pelo tribunal recorrido – o qual, aliás, foi bastante benévolo", sem qualquer demonstração de que tivesse ponderado as circunstâncias atenuantes invocadas.
C. Nulidade
26. O artigo 71.º, n.º 2, do CP impõe que o tribunal, na determinação da medida da pena, atenda a "todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele".
27. A ausência de refeição antes do consumo de álcool é uma circunstância favorável ao arguido (atenuação da culpa), pelas seguintes razões:
- Não é um elemento do tipo de crime do artigo 292.º do CP;
- Tem relevância científica e jurisprudencial reconhecida (cfr. Acórdãos citados pelo recorrente);
- Pode influenciar a taxa de alcoolemia de forma surpreendente para o próprio consumidor, diminuindo o grau de consciência da ilicitude ou a previsibilidade do resultado.
28. O facto de o agente da autoridade ter ficado surpreendido com a taxa de alcoolemia, dada a normalidade do comportamento do arguido, é igualmente relevante para a aferição da culpa, pois: Constitui um indício de que o arguido não aparentava uma afectação grave da capacidade de condução. Pode influenciar a determinação do dolo ou da negligência (cfr. jurisprudência citada pelo recorrente, designadamente o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra – Processo n.º 710/14.5PCCBR.C1).
29. Salvo o devido respeito, o tribunal de recurso tinha o dever de conhecer estas circunstâncias, uma vez que foram expressamente invocadas nas alegações e conclusões, ponderá-las na determinação da medida da pena, ainda que para concluir pela sua irrelevância (o que não fez) e fundamentar por que razão, mesmo consideradas estas circunstâncias, a pena acessória de 5 meses se mantinha adequada e proporcional.
30. Ao omitir totalmente a apreciação destas circunstâncias atenuantes, o acórdão reclamado violou o dever de fundamentação (artigo 374.º, n.º 2, do CPP) e incorreu na nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, por omissão de pronúncia sobre questões que devia apreciar.
31. A determinação da medida da pena exige a ponderação de todas as circunstâncias relevantes, favoráveis ou desfavoráveis ao arguido, sob pena de a decisão padecer de insuficiência de fundamentação e de omissão de pronúncia.
III. TERCEIRA QUESTÃO OMITIDA: PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA ACESSÓRIA POR MOTIVOS PROFISSIONAIS E FAMILIARES (ARTIGOS 40.º, 71.º DO CP E JURISPRUDÊNCIA CITADA)
A. O que foi suscitado pelo recorrente
32. Nas alegações de recurso (págs. 9-11 e conclusões 13-16), o recorrente formulou expressamente o pedido de suspensão da execução da pena acessória de proibição de conduzir, ou, subsidiariamente, a sua atenuação na duração, com fundamento em:
- As suas responsabilidades profissionais: é recém-licenciado em Engenharia Informática e a condução é indispensável para o exercício da sua actividade profissional, que implica deslocações diárias a clientes e à sede da sua empresa;
- As suas responsabilidades familiares: é o cuidador principal da sua avó de 86 anos, que padece de Alzheimer e de uma doença óssea degenerativa, sendo a inibição de conduzir comprometedora do acesso da idosa a cuidados de saúde essenciais;
- A jurisprudência do próprio Tribunal da Relação de Lisboa (Acórdão de 22/02/2023), que reconhece a possibilidade de não aplicação ou suspensão da pena acessória em casos de clara dependência familiar e risco social ou profissional, defendendo que "a aplicação da pena acessória de inibição de conduzir pode ser atenuada ou suspensa, em casos em que esta comprometa de forma desproporcional a subsistência do arguido ou o exercício de deveres familiares inadiáveis".
33. O recorrente requereu, expressamente (ponto 4 do pedido final e conclusões 13-16), que "a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor seja suspensa na sua execução, ou, no mínimo, atenuada na sua duração, permitindo-se a sua substituição por injunções ou regras de conduta".
B. O que o acórdão decidiu (ou não decidiu)
34. Na parte relativa à "medida da pena acessória" (págs. 10-12 do acórdão), o tribunal confirmou a pena acessória de 5 meses, considerando-a "adequada e proporcional" e afirmando que o tribunal recorrido "foi bastante benévolo".
35. Em nenhum momento o acórdão se pronuncia sobre o pedido de suspensão da execução da pena acessória, pondera o impacto profissional da inibição de conduzir na vida do arguido (recém-licenciado que necessita do veículo para trabalhar); pondera o impacto familiar da inibição de conduzir (cuidador principal da avó de 86 anos com Alzheimer); analisa ou sequer menciona o Acórdão do TRL de 22/02/2023 citado pelo recorrente; fundamenta por que razão, mesmo ponderadas estas circunstâncias, a suspensão da execução não seria admissível; aprecia a possibilidade de substituição da pena acessória por injunções ou regras de conduta, nos termos do artigo 50.º do CP ou do artigo 69.º, n.º 2, do CP.
36. A única referência do acórdão a esta matéria é a afirmação genérica de que "as exigências de prevenção especial ficarão satisfeitas com a imposição ao recorrente da pena acessória fixada na sentença recorrida" – o que não responde ao pedido de suspensão da execução.
C. Por que razão esta omissão constitui nulidade
37. O pedido de suspensão da execução da pena acessória (ou da sua atenuação) foi expressamente formulado nas alegações (ponto 4 do pedido final, pág. 11) e nas conclusões (conclusões 13-16).
38. Este pedido não é meramente instrumental da questão da medida da pena: é um pedido autónomo, com fundamentos próprios (circunstâncias profissionais e familiares) e com base em disposições legais específicas (princípio da proporcionalidade – artigo 18.º da CRP e artigo 40.º do CP; dever de ponderação de circunstâncias – artigo 71.º, n.º 2, do CP; possibilidade de atenuação ou suspensão da pena acessória – jurisprudência consolidada).
Salvaguardando o devido respeito, o tribunal de recurso tinha o dever de conhecer este pedido, uma vez que foi expressamente suscitado; analisar se, no caso concreto, se verificavam os pressupostos para a suspensão da execução da pena acessória (designadamente, se a inibição de conduzir comprometeria de forma desproporcional a subsistência do arguido ou o exercício de deveres familiares inadiáveis); pronunciar-se sobre a jurisprudência citada (Ac. TRL de 22/02/2023), ainda que para a distinguir ou para concluir pela sua não aplicabilidade; fundamentar a rejeição do pedido, com indicação das razões de facto e de direito que a justificam.
39. O acórdão reclamado não fez nenhuma destas coisas. Limitou-se a confirmar a pena acessória sem sequer considerar a possibilidade da sua suspensão – o que configura uma omissão de pronúncia sobre uma questão que o tribunal devia apreciar.
40. A este propósito, é elucidativo o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22 de Fevereiro de 2023 (citado pelo recorrente), que expressamente reconhece que "a aplicação da pena acessória de inibição de conduzir pode ser atenuada ou suspensa, em casos em que esta comprometa de forma desproporcional a subsistência do arguido ou o exercício de deveres familiares inadiáveis". Ao ignorar completamente este aresto e o pedido do recorrente, o acórdão violou o dever de fundamentação e o direito a uma decisão expressa e motivada.
41. Incide, pois, o acórdão na nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, por omissão de pronúncia sobre pedido expressamente formulado pelo recorrente.
VI. CONSEQUÊNCIAS DAS NULIDADES E PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS
42. As nulidades identificadas – todas elas previstas no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP – são de conhecimento oficioso e podem ser arguidas a qualquer momento, nos termos do artigo 120.º, n.º 1, do CPP.
43. O artigo 380.º, n.º 1, do CPP dispõe que "A nulidade da sentença torna necessária a renovação do acto ou actos que a determinam". No caso concreto, tratando-se de omissões de pronúncia, a renovação consiste na prolação de novo acórdão que conheça expressamente das questões omitidas.
44. As omissões identificadas são autónomas e cumulativas – cada uma delas, por si só, determina a nulidade do acórdão. Não se trata de uma mera insuficiência de fundamentação, mas sim de uma total ausência de pronúncia sobre questões relevantes e expressamente suscitadas.
45. O recorrente não prescinde de invocar, a título meramente subsidiário e para ocaso de assim não se entender, que as referidas omissões constituem, pelo menos, uma insuficiência de fundamentação nos termos do artigo 374.º, n.º 2, do CPP, com a consequente nulidade do acórdão ao abrigo do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma".
Os autos foram a vistos e a conferência.

2. Âmbito da reclamação e identificação das questões a decidir.
Inexistindo questões de conhecimento oficioso que importe decidir e face ao teor das conclusões da motivação apresentadas, nos presentes autos a questão a apreciar respeita à nulidade do acórdão por omissão de omissão de pronúncia.

3. Fundamentação.

3.1. Do mérito da reclamação.

Da nulidade do acórdão por omissão de omissão de pronúncia.
O reclamante aponta ao acórdão reclamado 3 situações em que, na sua perspectiva, existiu omissão de pronúncia por parte deste tribunal ad quem.
A primeira refere-se à falta de notificação ao arguido e à sua mandatária da decisão do Ministério Público que rejeitou o pedido de suspensão provisória do processo, com violação do artigo 281.º n.º 4 do Código Processo Penal.
Em primeiro lugar, o disposto no n.º 4 do artigo 281.º do Código Processo Penal dispõe que "sem prejuízo do disposto no número anterior, tratando-se de crime para o qual esteja legalmente prevista pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, é obrigatoriamente oponível ao arguido a aplicação de injunção de proibição de conduzir veículos com motor".
No caso, não se afigura que exista violação do disposto no artigo 281.º n.º 4 do Código Processo Penal, nem tão pouco o recorrente identifica em concreto o vício que tal omissão configura.
Com efeito na conclusão 4.ª o recorrente escreveu que "O Ministério Público rejeitou o pedido de suspensão provisória do processo e proferiu despacho de acusação em 29 de Abril de 2025, na véspera da data designada para o julgamento, sem que o arguido ou a sua mandatária tivessem sido notificados de tais decisões. O conhecimento de que tinha havido o despacho de acusação apenas ocorreu em sede de audiência de julgamento, o que constitui uma violação flagrante dos direitos de defesa".
Nesta conclusão não transparece que tenha sido colocada qualquer questão relevante sobre a omissão da notificação da rejeição do o pedido de suspensão provisória do processo. Na interpretação de tal conclusão sobressai, apenas, que o conhecimento do teor do despacho de acusação constituiu, na perspectiva do recorrente, "uma violação flagrante dos direitos de defesa".
O que é confirmado pela leitura da 5.ª conclusão "a falta de notificação do despacho de acusação configura uma nulidade processual insanável, nos termos do artigo 119.º, alínea c), do Código de Processo Penal".
De acordo com esta interpretação – e na ausência da qualificação de qualquer vício decorrente da omissão da notificação da rejeição da suspensão provisória do processo – só a questão da notificação do despacho de acusação foi abordado no acórdão reclamado sob a epígrafe "Das consequências jurídico processuais da omissão de notificação da acusação".
De qualquer forma, não é susceptível de impugnação judicial qualquer questão relacionada com a decisão do Ministério Público de impulsionar uma suspensão provisória do processo. Somente as decisões jurisdicionais são susceptíveis de ser impugnada judicialmente.
Deste modo, no acórdão reclamando não foi cometida omissão de pronúncia relacionada com o tema invocado pelo recorrente.
A segunda refere-se à falta de ponderação da circunstância atenuante relativa à ausência de ingestão de alimentos antes do consumo de álcool e à surpresa do agente da autoridade quanto à taxa de alcoolemia registada, relevante para a determinação da medida da pena ao abrigo do artigo 71.º n.º 2 do Código Penal.
O recorrente escreveu na 9.ª conclusão que "a sentença padece igualmente do vício de insuficiência da matéria de facto provada, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP. A decisão de condenação não esclarece elementos cruciais para a prova do crime de condução em estado de embriaguez, como a forma de determinação da taxa de álcool no sangue, o aparelho utilizado e a sua calibração, a possibilidade de contraprova, e a menção aos elementos subjectivos do tipo legal, o que suscita dúvidas que, em processo penal, devem beneficiar o arguido (in dubio pro reo)".
Ficaram provados os seguintes factos:
"1. No dia 11 de Abril de 2025, pelas 03h20, na Avenida 1, junto ao nº 254, em Lisboa, o arguido conduzia o veículo automóvel de matrícula 27 ZO 73, após a ingestão de bebidas alcoólicas, apresentando uma taxa de álcool no sangue (TAS) de, pelo menos, 2,346 g/l, deduzida a margem de erro admissível, correspondente à TAS de 2,47 g/l, quando foi submetido ao exame de pesquisa de álcool através do método de ar expirado.
2. A taxa de álcool no sangue que o arguido apresentava resultou da ingestão voluntária de bebidas alcoólicas.
3. O arguido bem sabia que havia ingerido bebidas alcoólicas antes de iniciar a condução do mencionado veículo e que a quantidade destas era idónea a determinar uma taxa de álcool no sangue superior ao legalmente permitido e, não obstante, quis conduzir o referido veículo na via pública, depois de ter ingerido tais bebidas, o que efectivamente fez, bem sabendo que não estava em condições de o fazer.
4. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente bem sabendo que a condução de veículos na via pública, nas condições em que o fez, era proibida e punível por lei".
Ora, a ausência de ingestão de alimentos antes do consumo de álcool e a surpresa do agente da autoridade quanto à taxa de alcoolemia registada não fazem parte do objecto do processo – pois não constam do despacho de acusação nem da contestação (a qual não foi apresentada). Nem tão pouco, o recorrente se debruçou sobre estes factos ao suscitar o vício de insuficiência de factos para a decisão.
Desta forma, não existe qualquer omissão de pronúncia do acórdão reclamado.
Mas, adiante-se, os putativos factos invocados pelo reclamante não podem ter nenhuma relevância, pelo menos, atenuante – a não ingestão de alimentos pode ser considerada uma circunstância agravante ou neutra, conforme a evidência científica a seguir; a surpresa do agente é completamente irrelevante em termos de graduação da pena a aplicar.
A terceira, refere-se à falta de pronúncia sobre o pedido de suspensão da execução da pena acessória de proibição de conduzir (ou da sua atenuação), formulado com fundamento em circunstâncias profissionais e familiares.
Na 16.ª conclusão, o recorrente escreveu "as exigências de prevenção especial e geral poderiam ser devidamente alcançadas através da suspensão da execução da pena acessória ou da sua atenuação, com a aplicação de injunções ou regras de conduta, tal como admitido pela jurisprudência em casos de dependência familiar e risco social ou profissional".
É certo que no acórdão reclamado não foi emitida qualquer pronúncia sobre a suspensão da pena acessória. E, não o foi simplesmente por ser inadmissível.
E, esta posição é afirmada pela generalidade da jurisprudência conhecida.
Sendo desconhecido o acórdão citado pelo recorrente.
Pois, sobre a matéria no dia 22/02/2023, no Tribunal da Relação de Lisboa foram proferidos dois acórdãos que afirmam o contrário do sustentado pelo recorrente.
No processo 36/17.2PTSNT.L2, a Senhora Juíza Conselheira Maria Margarida Almeida sumariou o acórdão por si relatado afirmando que:
"X. A pena acessória de proibição de conduzir, emergente da prática de um crime, não é contemplada, no âmbito do C. Penal vigente, pela possibilidade de ser substituída por outra pena ou medida alternativa, nem de ser suspensa na sua execução, nem de ser especialmente atenuada, nem de haver lugar à sua dispensa.
XI. A pena acessória tem uma natureza e função em que predomina o elemento de prevenção especial, pois a conduta arriscada do agente impõe um período de reflexão, com afastamento efectivo da actividade que gerou o perigo, a título cautelar".
Por seu lado, no processo 338/20.0GLSNT.L1 o Senhor Juiz Desembargador Luís Gominho sumariou o acórdão por si relatado nestes termos:
"IV – O que não significa, no entanto, que não possa existir distinção nos objectivos de política criminal ligados às penas principais e às penas acessórias ("enquanto os da pena principal se ligam aos fins genéricos da aplicação de qualquer pena (essencialmente prevenção geral e especial), já os da pena acessória se dirigem mais especificamente à recuperação do comportamento estradal do condutor transviado").
V – Tal pena acessória, no entendimento generalizado da Jurisprudência, não é passível de ser suspensa na sua execução".
E, esta corrente jurisprudencial é afirmada noutros arestos, designadamente, no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21/11/2023, proferido no processo 33/23.9GBNIS.E1, relatado pelo Senhor Juiz Desembargador Edgar Valente que afirma "não é admissível a suspensão da pena acessória de proibição de conduzir, nem a sua substituição por caução em processo penal, independentemente do destino da pena principal, uma vez que aquela suspensão e esta substituição só estão previstas no Código da Estrada no âmbito do direito contra-ordenacional".
Entendimento jurisprudencial que se vem afirmando, há mais de uma década, v.g., no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18/12/2013, proferido no 600/12.6PFPRT.P1, o Senhor Juiz Desembargador José Carreto escreveu que à "pena acessória da proibição de conduzir emergente de um crime não são aplicáveis nem a substituição por outra pena ou medida alternativa nem a suspensão da sua execução, nem a atenuação especial pois a aplicação das penas está sujeita ao princípio da legalidade e de exigência constitucional e a lei penal não prevê tais situações".
Desta forma, sendo uma situação de inadmissibilidade legal não teria de existir pronúncia expressa e fundamentada. Razão pela qual se afigura não ter sido cometida qualquer omissão de pronúncia.
No entanto, por uma questão de honestidade intelectual – admitindo a validade jurídica da questão –, reparando a omissão cometida, com base nos fundamentos aduzidos, é inadmissível a suspensão da sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor, imposta ao recorrente.

4. Dispositivo
Por todo o exposto, acordam os juízes que compõem a 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em deferir parcialmente a reclamação, nos termos acima enunciados.
Sem custas.
Notifique.

Lisboa, 22 de Abril de 2026
Francisco Henriques
Cristina Isabel Henriques
João Bártolo