Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00011752 | ||
| Relator: | VASQUES DINIS | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO MEDIDA DA PENA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA FURTO | ||
| Nº do Documento: | RL199402010060395 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T I CR LISBOA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 305/90-1 | ||
| Data: | 05/21/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. CRIM C/ PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART72 ART73 N1 N2 ART296 ART297 N1 F N2 H. CPP29 ART468. | ||
| Sumário: | I - Não enfermando de qualquer contradição, obscuridade ou insuficiência as respostas do tribunal colectivo aos quesitos oportuna e criteriosamente formulados e atentos o principio da livre apreciação das provas, nenhuma daquelas respostas pode ser alterada. II - Não pode falar-se de arrependimento, para efeito de atenuação especial da pena prevista no art. 73 do Código Penal, relativamento a um facto cujo desvalor não é assumido. III - Assim, a restituição apenas releva, em termos gerais, na medida da censura, por constituir a reparação de um dano, pois não tem virtualidade para diminuir de forma acentuada a ilicitude do facto. | ||