Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0060395
Nº Convencional: JTRL00011752
Relator: VASQUES DINIS
Descritores: FURTO QUALIFICADO
MEDIDA DA PENA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
FURTO
Nº do Documento: RL199402010060395
Data do Acordão: 02/01/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T I CR LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 305/90-1
Data: 05/21/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM. CRIM C/ PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ART72 ART73 N1 N2 ART296 ART297 N1 F N2 H.
CPP29 ART468.
Sumário: I - Não enfermando de qualquer contradição, obscuridade ou insuficiência as respostas do tribunal colectivo aos quesitos oportuna e criteriosamente formulados e atentos o principio da livre apreciação das provas, nenhuma daquelas respostas pode ser alterada.
II - Não pode falar-se de arrependimento, para efeito de atenuação especial da pena prevista no art. 73 do Código Penal, relativamento a um facto cujo desvalor não é assumido.
III - Assim, a restituição apenas releva, em termos gerais, na medida da censura, por constituir a reparação de um dano, pois não tem virtualidade para diminuir de forma acentuada a ilicitude do facto.