Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2902/25.2T8BRR-B.L1-1
Relator: MANUELA ESPADANEIRA LOPES
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
AVALISTA
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário ( da responsabilidade da Relatora)
I – A sentença proferida em acção de insolvência não pode ser qualificada como um acto administrativo nos termos e para os efeitos do artigo 148.º do CPA e a aferição sobre se a mesma enferma de nulidade por falta de fundamentação tem que ser efectuada por referência ao disposto no Código de Processo Civil e não no Código de Procedimento Administrativo.
II – A obrigação do avalista é uma obrigação materialmente autónoma, ainda que formalmente dependente, da do avalizado, funda-se na prestação do aval e subsiste independentemente da obrigação deste, mantendo-se mesmo que seja nula a obrigação garantida, salvo se a nulidade provier de um vício de forma.
III- O facto de o cônjuge marido ter requerido processo especial para acordo de pagamento (PEAP), no qual foi nomeado administrador judicial provisório, não impede a declaração de insolvência da cônjuge mulher, desde que preenchido algum dos factos-índice previstos no nº 1 do artº 20º do CIRE.
IV- O preenchimento da alínea b) deste normativo – falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações – pode resultar apenas de algumas faltas de pagamento ou mesmo de uma só, desde que feitas em circunstâncias de onde se possa inferir a impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam as Juízas na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
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I – Relatório
O Banco …, S.A., instaurou processo especial de insolvência, requerendo a declaração de insolvência de AA …
Alegou, em síntese, ser credor da requerida e que esta não se encontra em condições de cumprir as suas obrigações vencidas, encontrando-se insolvente nos termos do disposto no arts. 20º, nº 1, als. a) e b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Citada, a requerida deduziu oposição, invocando ser o crédito invocado pelo requerente de uma sociedade declarada insolvente e alegando a sua solvabilidade, bem como ser mais vantajoso para os credores o recurso a processo especial para acordo de pagamento. Sustentou que o seu marido já recorreu a tal processo no que ao mesmo concerne.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, tendo no início da mesma sido fixado o Objecto do Litígio e enunciados os Temas da Prova.
Foi proferida sentença, declarando a insolvência da requerida.
Inconformada, esta interpôs recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
A) Aplicando o Direito à situação de facto descrita por parte do Apelante, conclui-se que estão preenchidos os requisitos necessários à decretação do procedimento solicitado.
B) Com efeito, da prova existente nos autos ao nível do decretamento da situação de insolvência de pessoa singular.
C) A sentença recorrida enferma de diversas ilegalidades, vícios e nulidade processual.
D) Por todo o exposto e nestes termos, é imperativo concluir que não deve aceitar-se a situação de insolvência de pessoa singular da Apelante, solicitando-se a reapreciação de toda a matéria de facto e de direito constante dos autos e consequente repetição da audiência de discussão e julgamento e não devendo proceder o pedido formulado pelo Apelado, seguindo-se os demais termos processuais até final.
Terminou peticionando que seja concedido procedimento ao recurso.
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Não foram apresentadas Contra-Alegações.
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Foram colhidos os vistos.
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II – Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações do recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo Código). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Assim, em face das conclusões apresentadas pela apelante, importa decidir se a sentença enferma de nulidade por falta de fundamentação e se se verificam, ou não, os pressupostos para a declaração de insolvência.
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III – Fundamentação
A- De Facto
i- Na sentença foram considerados provados os seguintes factos:
1) AA…, residente na Rua …, encontra-se casada, no regime da comunhão de adquiridos, com BB …
2) Mostra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial a sociedade D… – Supermercados, Lda., com o NIPC …, com o capital social de € 250.000,00, distribuído em quatro quotas: uma no valor de € 187.500,00 da titularidade de BB …, outra no valor de € 25.625,00 da titularidade da ora requerida, outra no valor de € 25.000,00 da titularidade de ITMP Portugal – …, S.A., e outra no valor de € 11.875,00 da titularidade de ITMP Alimentar, S.A..
3) A aludida sociedade foi declarada insolvente por sentença proferida em 02/05/2025, transitada em julgado, no âmbito do processo n.º 1142/25.5T8BRR, que corre termos neste Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo de Comércio do Barreiro – Juiz …, tendo sido determinado em tal processo o encerramento definitivo da actividade do estabelecimento da insolvente e que os autos prosseguissem para liquidação.
4) O Banco Requerente deduziu reclamação naquele processo de insolvência de créditos sobre a ali insolvente, avalizados pela aqui requerida.
5) Até à presente data, ainda não logrou a liquidação dos créditos reclamados, sendo expectável que no processo de insolvência apenas venham a ser pagos os credores
privilegiados.
6) O Banco é dono e legítimo portador, por força de titulação de contrato de crédito designado CLS 366545551, de uma livrança com o montante de capital inscrito de 915.871,77€, com vencimento a 21/08/2025, subscrita pela empresa D…- Supermercados Lda., e avalizada pela requerida, que apresentada a pagamento na respectiva data de vencimento, não foi paga então, nem posteriormente.
7) O referido financiamento encontrava-se garantido por penhor, constituído pela aqui requerida, a favor do Banco, nos termos a seguir descritos: A) Penhor mercantil, constituído a 06/10/2021, sobre as quotas aí identificadas, livres de quaisquer ónus ou encargos, representativas de 75% e de 10,25% do capital social da sociedade ora insolvente; o referido penhor foi constituído para garantia do cumprimento de todas as obrigações e responsabilidades assumidas ou a assumir pela aqui Devedora perante o Banco por força do CLS 366545551, até ao montante de capital de 1.142.000,00€, incluindo o reembolso do capital até ao indicado montante, ao qual acrescem juros remuneratórios moratórios às taxas contratualmente acordadas ou posteriormente fixadas pelas partes, comissões e demais encargos legais ou contratualmente exigíveis e, ainda, despesas judiciais e extrajudiciais que o Banco venha a fazer para assegurar ou cobrar os seus créditos; o penhor mostra-se inscrito na Conservatória do Registo Comercial competente por apresentação de 27/01/2022.
8) O montante de capital em dívida relativo à supra descrita operação ascende a
915.871,77€, a que acrescem juros moratórios desde 21/08/2025 até integral liquidação do capital ao Reclamante, contados à taxa de 4%, os quais ascendem presentemente a 8.784,23€.
9) O Banco é dono e legítimo portador, por força de titulação de contrato de crédito designado CLS 368925931, de uma livrança com o montante de capital inscrito de 418.644,42 €, com vencimento a 21/08/2025, subscrita pela empresa D…, Supermercados Lda., e avalizada pela requerida, que apresentada a pagamento na respectiva data de vencimento, não foi paga então, nem posteriormente.
10) O referido financiado encontra-se garantido por penhor, nos termos a seguir descritos:
A) Penhor mercantil, constituído a 13/12/2021, sobre as quotas aí identificadas, representativas de 75% e de 10,25% do capital social da ora Insolvente, livres de quaisquer ónus ou encargos, com excepção do penhor supra descrito, em 2.º grau; o referido penhor foi constituído para garantia do cumprimento de todas as obrigações e responsabilidades assumidas ou a assumir pela aqui Devedora perante o Banco por força do CLS 368925931, até ao montante de capital de 520.000,00 €, incluindo o reembolso do capital até ao indicado montante, ao qual acrescem juros remuneratórios moratórios às taxas contratualmente acordadas ou posteriormente fixadas pelas partes, comissões e demais encargos legais ou contratualmente exigíveis e, ainda, despesas judiciais e extrajudiciais que o Banco venha a fazer para assegurar ou cobrar os seus créditos; o penhor mostra-se inscrito na Conservatória do Registo Comercial por apresentação de 27/01/2022.
11) O montante de capital em dívida respeitante à operação descrita em 8) ascende a 418.644,42€, a que acrescem os juros moratórios desde 21/08/2025 até integral liquidação do capital ao Reclamante, contados à taxa de 4%, os quais ascendem, presentemente, a 4.015,27€.
12) O ora Reclamante, Banco …, S.A., é dono e legítimo portador, em virtude de descontos bancários, praticados no exercício do seu comércio bancário, de três livranças subscritas pela sociedade D…, - Supermercados Lda, e avalizadas pela requerida:

13) O montante de capital em dívida respeitante aos títulos mencionados no número anterior ascende a 231.500,00€, a que acrescem os juros de mora respectivos, contados à taxa legal, desde as respectivas datas de vencimento até integral liquidação do
capital ao Reclamante, no montante actual de 3.735,62€ (2.383,33 € + 992,04 € + 360,24€).
14) O Banco é dono e legítimo portador, por força de titulação de contrato de financiamento designado “CONTRATO CONFIRMING ON-TIME PAGAMENTOS” (SPF 117783), de uma livrança com o montante de capital inscrito de 61.202,01€, com vencimento a 10/08/2025, subscrita pela empresa D… – Supermercados Lda., e avalizada pela Requerida, que apresentada a pagamento na respectiva data de vencimento, não foi paga então, nem posteriormente.
15) O montante de capital em dívida no que respeita à operação descrita no número anterior ascende a 61.202,01€, a que acrescem juros moratórios desde 10/08/2025 até integral liquidação do capital ao Reclamante, contados à taxa de 4%, os quais ascendem, presentemente, a 664,79€.
16) O Banco Reclamante concedeu, ainda, a pedido da sociedade Insolvente supra
identificada, as garantias bancárias a seguir discriminadas:
- Garantia bancária emitida em 14/12/2022, a favor de Alca…, S.A., reduzida e em vigor pelo valor de capital de 13.580,00€ - garantia bancária n.º 1252331638;
- Garantia bancária emitida em 29/06/2023, a favor do Município da Moita, prestada pelo valor de capital de 2.530,00€ - garantia bancária n.º 1252357183.
17) Pela prestação das mencionadas garantias bancárias, o Banco Reclamante assumiu-se como principal pagador, perante cada uma das entidades beneficiárias, até ao limite estipulado nas respectivas garantias, das quantias que viessem a ser devidas ao abrigo de cada uma delas
18) Para garantia das responsabilidades emergentes dos referidos contratos de financiamento sob a forma de garantias bancárias, a empresa D… – Supermercados, Lda., subscreveu e entregou ao Banco livranças (em branco) avalizadas pela aqui requerida.
19) No património da requerida apenas é conhecida a titularidade das participações sociais acima descritas na sociedade D… – Supermercados, Lda..
20) BB …, cônjuge da requerida, apresentou-se a processo especial para acordo de pagamento, que corre termos sob o processo n.º 2409/25.8T8BRR, no Juízo de Comércio do Barreiro – Juiz 3, do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa, tendo ali sido nomeado administrador judicial provisório por despacho de 13/10/2025.
21) Na lista dos maiores credores apresentada nos termos do art. 30.º, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a requerida incluiu os seguintes:
Autoridade Tributária e Aduaneira (€ 8.523,95); CC … (€ 3.000,00), União de Créditos Imobiliários (Sucursal de Portugal), S.A. (€ 203.240,29) e COFIDIS – Sucursal de Portugal (€ 47.628,72).
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ii- Em termos de factos não provados, ficou a constar da sentença:
Não se provaram os factos alegados nos artigos 2.º, 3.º, 5.º da oposição.
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B- Da análise do aspecto jurídico da causa
Conforme resulta do disposto no artº 639º, nº 1, do CPC, na interposição do recurso cabe ao recorrente observar dois ónus:
1º) o de alegar e
2º) o de formular conclusões.
Com vista à satisfação daquele primeiro ónus, o recorrente deve apresentar a alegação onde:
a) expõe os motivos e argumentos da sua impugnação, explicitando as razões pelas quais considera que a decisão está errada, seja do ponto de vista da apreciação da prova produzida e do julgamento da matéria de facto levada a efeito com base nela, seja do ponto de vista da interpretação e da aplicação do direito aos factos que devem considerar--se provados e
b) enuncia o objectivo que visa alcançar com o recurso.
Para satisfação do segundo ónus, o recorrente deve terminar a sua minuta com a formulação de conclusões, onde, de forma sintética, deve indicar os fundamentos, de facto e/ou de direito, pelos quais pede a alteração ou anulação da decisão.
Não obstante nas conclusões do recurso apresentadas pela apelante não se aludir de forma individualizada aos concretos fundamentos do recurso invocados no corpo das alegações, considerando que estas não são extensas e que aqui se encontram identificados tais fundamentos, passa-se a conhecer dos mesmos conforme o alegado.
Por uma questão lógica, há que começar por apreciar o invocado pela apelante no que concerne à existência de falta de fundamentação.
Sustentou a mesma que a sentença proferida pelo tribunal a quo enferma de falta de fundamentação, uma vez que “o seu conteúdo não é bastante para explicar as razões por que foi tomada a decisão em causa”. Diz que “se a fundamentação não esclarecer concretamente a motivação do ato, por obscuridade, contradição ou insuficiência, o ato administrativo considera-se não fundamentado, nos termos da disciplina jurídica vertida no artigo 152.º e 153.º, ambos do CPA” e ainda que “a não observância dos requisitos de fundamentação, constitui um vicio de forma e um vicio de violação de lei, por falta de fundamentação, susceptível de conduzir à nulidade do ato administrativo nos termos do artigo 161.º, n. 2, alínea d) do CPA, o que desde já se requer”.
Conforme resulta do disposto no artº 202º, nº1, da CRP, aos tribunais cabe o exercício da função jurisdicional – cfr ainda artº 2º, nº1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário – Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto. Mediante o recurso a esses órgãos de soberania pelos interessados particulares ou pelo Ministério Público, enquanto representante dos interesses gerais da comunidade, essa função visa assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados – nº 2 do supra referido art. 202º da CRP e 2º, nº 3, da LOSJ.
“A função jurisdicional visa a resolução de casos concretos, mas ela evidencia-se essencialmente por algumas características que lhe são típicas. Podem referir-se as seguintes: - a apreciação de um caso concreto por um órgão imparcial perante as partes da acção e neutro relativamente aos seus interesses (artº 206º CRP – actualmente artº 203º); - a vinculação desse órgão decisório apenas ao direito e à lei (cfr artº 206º); - a utilização dos critérios de apreciação e de decisão segundo a convicção formada pelo tribunal, isto é, segundo um acto de conhecimento e não de vontade; - finalmente, o carácter vinculativo da decisão do tribunal (artº 208º, nº2, CRP – actualmente artº 205º, nº2) – esclarecimentos nossos – cfr Miguel Teixeira de Sousa, in A Competência Declarativa dos Tribunais Comuns, Lex, Lisboa 1994, pág. 12.
Como se diz no Ac. do TC nº 742/95, de 19 de Novembro de 1995, relator: Conselheiro Vitor Nunes de Almeida, publicado no Diário da República, II Série, de 26 de Abril de 1996:
“É conhecida, porém, a dificuldade em definir rigorosamente o conceito de «função jurisdicional», em confronto com as restantes funções do Estado, em especial com a «função administrativa».
Na doutrina, A. Rodrigues Queiró elaborou um critério — o critério teleológico — de distinção material das funções jurisdicional e administrativa, que tem sido adoptado uniformemente pela restante doutrina e pela jurisprudência. Este juspublicista, depois de acentuar que «essencial, para que se fale de um acto jurisdicional, parece-nos ser, para já, que um agente estadual tenha que resolver de acordo com o direito ‘uma questão jurídica’, entendendo-se por tal um conflito de pretensões entre duas ou mais pessoas, ou uma controvérsia sobre a verificação em concreto de uma ofensa ou violação da ordem jurídica», escreve:
Ao cabo e ao resto, o quid specisicum do acto jurisdicional reside em que ele não apenas pressupõe, mas é necessariamente praticado para resolver uma «questão de direito». Se, ao tomar-se uma decisão, a partir de uma situação de facto traduzida numa «questão de direito» (na violação do direito objectivo ou na ofensa de um direito subjectivo), se actua, por força da lei, para se conseguir a produção de um resultado prático diferente da paz jurídica decorrente da resolução dessa «questão de direito», então não estaremos perante um acto jurisdicional: estaremos, sim, perante um acto administrativo» [cfr. Lições de Direito Administrativo, vol. i, Coimbra, 1976, pp. 43, 44 e 51, e «A Função Administrativa», Separata da Revista de Direito e de Estudos Sociais, xxiv (n.os 1, 2 e 3), Coimbra, 1977, pp. 30 e 31].
Na mesma linha, R. Ehrhardt Soares salienta que, na actividade administrativa, a resolução do conflito de interesses (da «questão de direito») é orientada por uma perspectiva de interesse público — justamente, do interesse público específico ou particular que a norma acolhe e incorpora (cfr. Interesse Público, Legalidade e Mérito, Coimbra, Atlântida, 1955, pp. 101, 102 e 120).
Na jurisprudência, múltiplos têm sido os arestos do Tribunal Constitucional que se ocupam da distinção entre as duas funções estaduais acima referidas. Assim, no Acórdão n.º 104/85 (publicado no Diário da República, II Série, de 2 de Agosto), acentuou-se:
É certo que existe algum paralelismo, alguma analogia, entre a função jurisdicional e a função administrativa: ambas, como funções do Estado, são expressão do imperium emanado da soberania popular, ambas são executivas e ambas agem sobre o caso concreto. Mas apesar de ligadas entre si por estes pontos comuns, mantêm-se no fundo irredutivelmente diferenciadas.
A separação real entre a função jurisdicional e a função administrativa passa pelo campo dos interesses em jogo: enquanto a jurisdição resolve litígios em que os interesses em confronto são apenas os das partes, a Administração, embora na presença de interesses alheios, realiza o interesse público. Na primeira hipótese, a decisão situa-se num plano distinto do dos interesses em conflito; na segunda hipótese, verifica-se uma osmose entre o caso resolvido e o interesse público.
Todavia, ainda por outra vertente se distinguem as funções consideradas: ao passo que o medium da jurisdição é a vontade da lei (concretizada no apuramento da conclusão decisória a partir das premissas previamente enunciadas do silogismo judiciário), o medium da Administração, é a vontade própria (o que pressupõe a possibilidade de agir sobre as várias alternativas propostas pela lei).
Mais recentemente, no Acórdão n.º 443/91 (publicado no Diário da República, II Série, de 2 de Abril de 1992), no intuito de caracterizar a função judicial, vincou-se, a dado passo, o seguinte:
Será, pois, na chamada resolução de um conflito relativo a um caso concreto, resolução essa cujo atingir decorre dos critérios constantes de normas jurídicas já existentes (e, desta arte, tendo como fim específico a realização do direito e da justiça), que residira o punctum saliens caracterizador da função jurisdicional que, assim, não almeja a prossecução e realização de um interesse público diferente do da composição dos conflitos.
A função jurisdicional consubstancia-se, assim, numa «composição de conflitos de interesses», levada a cabo por um órgão independente e imparcial, de harmonia com a lei ou com critérios por ela definidos, tendo como fim específico a realização do direito ou da justiça (cfr. o Acórdão deste Tribunal n.º 182/90, publicado no Diário da República, II Série, de 11 de Setembro de 1990).
Aquela função estadual diz respeito a matérias em relação às quais os tribunais têm de ter não apenas a última, mas logo a primeira palavra (cfr. os Acórdãos deste Tribunal n.os 98/88 e 211/90, o primeiro publicado no Diário da República, II Série, de 22 de Agosto de 1988, e o segundo nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 16.º Vol., p. 575 e segs.). A função administrativa é, ao invés, uma actividade que, partindo de uma situação de facto traduzida numa «questão de direito», visa a prossecução do interesse público que a lei põe a cargo da Administração e não a paz jurídica que decorre da resolução dessa questão. Daí que, na actividade administrativa, a primeira palavra deva caber à Administração, cabendo aos tribunais a última e definitiva palavra, de acordo com a garantia constitucional do recurso contencioso, condensada no artigo 268.º, n.º 4, da Lei Fundamental.”
Atento o que fica referido, evidente se torna que, contrariamente ao que invoca a apelante, a sentença proferida nos autos não pode ser qualificada como um acto administrativo nos termos e para os efeitos do artigo 148.º do CPA e a aferição sobre se a mesma enferma de nulidade por falta de fundamentação tem que ser efectuada por referência ao disposto no Código de Processo Civil e não no Código de Procedimento Administrativo.
Estabelece o nº 1 do artº 615º do C.P.Civil que a sentença é nula quando:
“(…)
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
(…)”
Dispõe o artigo 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, que “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.
O primeiro requisito de imposição de fundamentação é o da natureza da decisão em causa, expressa pela negativa “decisões que não sejam de mero expediente”. Por sua vez, estatui o artigo 152º, nº 4, do CPC, serem decisões de mero expediente as que “se destinam a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesse entre as partes”.
A concretização do que seja o dever de fundamentação resulta do disposto no artigo 154º do CPC, resultando do mesmo que tal dever se estende a todos os pedidos controvertidos e a todas as dúvidas suscitadas que influenciem a decisão. A fundamentação deve, em consequência, incidir sobre a explicitação dos motivos que levaram o julgador a dirimir a controvérsia no sentido em que o fez.
A Lei impõe ao juiz que tome posição directa sobre a factualidade alegada, especificando os factos provados e não provados e também os fundamentos de direito em que estriba a decisão.
Conforme se refere no Ac. do STJ de 04/07/19, relatora: Rosa Tching, o qual pode ser consultado in www.dgsi.pt, a nulidade prevista na citada alínea b) “Trata-se de um vício que corresponde à omissão de cumprimento do dever contido no art. 205º, nº 1 da CRP que impende sobre o juiz de indicar as razões de facto e de direito que sustentam a sua decisão.
E, tal como é jurisprudência pacífica - [2 - Neste sentido, vide, entre muitos outros, Acs.. do STJ, de 10.5.1973, in, BMJ, n.º 228º, pág. 259 e de 15.3.1974, in, BMJ, n.º 235, pág. 152.], traduz-se na falta absoluta de motivação, quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão, e não na motivação deficiente, medíocre ou errada”.
Sustenta-se igualmente no Ac. do mesmo STJ de 06/07/17, relator: Nunes Ribeiro, disponível também in www.dgsi.pt:
“(…) é preciso esclarecer que só a falta absoluta de motivação constitui nulidade. A insuficiência ou mediocridade da motivação - como ensinava o Prof. ALBERTO DOS REIS, in Código de Processo Civil Anotado Vol. V, pag 140, afecta o valor doutrinal da sentença, mas não produz nulidade.
A nulidade apontada tem correspondência com o n.º 3 do art.º 607º do mesmo C. P. Civil que impõe ao juiz o dever de, na parte motivatória da sentença, «discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes...»”.
Atento o que fica referido, é jurisprudência assente que só a falta absoluta de motivação – e não a sua imperfeição ou incompletude – constitui fundamento para a nulidade a que se refere o art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC.
Na sentença encontram-se elencados os factos que o tribunal considerou provados e não provados, a respectiva motivação e ainda os fundamentos jurídicos que determinaram a decisão.
Saber se os factos considerados provados permitem, ou não, concluir pela situação de insolvência, não se prende com a nulidade da sentença. Trata-se, sim, de uma questão jurídica, que não se confunde com tal nulidade.
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Invocou também a recorrente que “em diversos pontos da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, é evidente que não foi valorada nem atendida diversas provas, factos e matérias jurídicas”. Diz que o mesmo tribunal deveria “analisar e julgar do mérito da causa, das diversas realidades e matérias jurídicas e processuais suscitadas, da prova carreada para os autos e desse modo deve ser reapreciada toda a matéria de facto e de direito contida nos autos, ponderando e decidido sobre as diversas questões e realidades jurídicas suscitadas e da legalidade dos procedimentos realizados, solicitando a repetição da audiência de discussão e julgamento”.
O invocado em termos de impugnação da decisão de facto é genérico e de todo conclusivo, sendo evidente que o alegado não cumpre os requisitos impostos pelo artigo 640º do CPC para a respectiva admissibilidade.
Decorre daquele preceito que, se for impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente tem o ónus de especificar, sob pena de rejeição da alegação nessa parte:
- os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (artigo 640º, nº 1, alínea a));
- os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (artigo 640º, nº 1, alínea b)) e
- a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (artigo 640º, nº 1, alínea c).
Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, volume I, 2ª Edição, Coimbra, 2020, pág. 797, a alínea b) do nº 1 do artigo 640º do CPC impõe sobre o apelante “o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida, ónus esse que actua numa dupla vertente: cabe-lhe rebater, de forma suficiente e explícita, a apreciação crítica da prova feita no tribunal a quo e tentar demonstrar que tal prova inculca outra versão dos factos que atinge o patamar da probabilidade prevalecente. Deve o recorrente aduzir argumentos no sentido de infirmar diretamente os termos do raciocínio probatório adoptado pelo tribunal a quo, evidenciando que o mesmo é injustificado e consubstancia um exercício incorreto da hierarquização dos parâmetros de credibilização dos meios de prova produzidos, ou seja, que é inconsistente”.
Deste modo, não é admissível o recurso no que concerne à impugnação da matéria de facto, bem como não existe fundamento para a “repetição da audiência de julgamento”, não tendo sido invocada qualquer situação que se enquadre no disposto no artº 662º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil, nem existindo razões para oficiosamente ordenar a renovação da produção da prova devido à existência de dúvidas sérias sobre a credibilidade dos depoentes ou sobre o sentido dos seus depoimentos, ou a produção de novos meios de prova.
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Da verificação dos pressupostos para declaração de insolvência da requerida/recorrente
Sustenta a apelante que, contrariamente ao que entendeu o tribunal a quo, os factos provados não permitem concluir pela situação de insolvência nos termos da alínea b) do artº 20º, nº1, do CIRE – diploma a que pertencerão as normas infra citadas sem identificação de origem –, uma vez que as dívidas que se apuraram nos autos são igualmente da titularidade do seu marido, que se encontra abrangidos por um PEAP decretado por um Tribunal. Diz que o Tribunal a quo não teve em consideração que a dívida perante o credor Banco …, S.A, tem subjacente a materialidade de contratos de crédito, livranças e avais subscritos, quer pela Apelante, quer pelo seu cônjuge abrangido por um PEAP, nem tão pouco que tal divida é relativa ao devedor originário, a sociedade comercial denominada “ D… Supermercados, Lda”, da qual, foram sócios, a apelante e o seu cônjuge BB …
Vejamos.
Um credor, relativamente a devedor que considere em situação de insolvência, pode requerer em tribunal que o mesmo seja declarado insolvente desde que se verifique algum dos factos indícios de insolvência previstos pelo art. 20º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Dispõe o aludido artigo 20º, nº1:
“1 - A declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda pelo Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados, verificando--se algum dos seguintes factos:
a) (…)
b) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações;
(…)”
In casu, resultou provado que:
- O Banco … é portador, por força de titulação de contrato de crédito designado CLS 366545551, de uma livrança com o montante de capital inscrito de 915.871,77€, com vencimento a 21/08/2025, subscrita pela empresa D… - Supermercados Lda., e avalizada pela requerida, que apresentada a pagamento na respectiva data de vencimento, não foi paga então, nem posteriormente;
- O mesmo é ainda portador, por força de titulação de contrato de crédito designado CLS 368925931, de uma livrança com o montante de capital inscrito de 418.644,42 €, com vencimento a 21/08/2025, subscrita pela empresa D… - Supermercados Lda., e avalizada pela requerida, que apresentada a pagamento na respectiva data de vencimento, não foi paga então, nem posteriormente;
- É ainda portador, em virtude de descontos bancários, praticados no exercício do seu comércio bancário, de três livranças subscritas pela sociedade D… - Supermercados Lda, e avalizadas pela requerida nos montantes, respectivamente, de € 125.000,00, € 85.000,00 e 21.500,00, com datas de vencimento de 31/5/2025, 03/08/2025 e 20/06/2025, as quais, apresentadas a pagamento, também não foram pagas;
- É igualmente portador, por força de titulação de contrato de financiamento designado “CONTRATO CONFIRMING ON-TIME PAGAMENTOS” (SPF 117783), de uma livrança com o montante de capital inscrito de 61.202,01€, com vencimento a 10/08/2025, subscrita pela empresa D… – Supermercados Lda., e avalizada pela Requerida, que apresentada a pagamento na respectiva data de vencimento, não foi paga então, nem posteriormente.
Ficou também provado que, para garantia das responsabilidades emergentes dos contratos de financiamento sob a forma de garantias bancárias supra identificados, emitidas por solicitação da sociedade D… – Supermercados, Lda., esta subscreveu e entregou ao Banco livranças (em branco) avalizadas pela aqui requerida, sendo as garantias pelo valor de € 13.580,00 e € 2.530,00.
A obrigação do avalista é uma obrigação materialmente autónoma, ainda que formalmente dependente da do avalizado, pois o avalista responsabiliza-se pela pessoa que avaliza, assumindo a responsabilidade, abstracta e objectiva, pelo pagamento da quantia titulada na letra ou livrança (mantendo-se mesmo que seja nula a obrigação garantida, salvo se a nulidade desta provier de um vício de forma – art.º 32 da LULL).
Assim, a circunstância de a relação subjacente se modificar ou possuir contornos de renovação não induz que esses efeitos se repercutam ou obtenham incidência jurídica na relação cambiária. Esta permanece independente às mutações que se processem na relação subjacente. Em consequência dessa autonomia, o avalista não pode defender-se com as excepções que o seu avalizado pode opor ao portador do título, salvo a do pagamento.
Desta forma, inclusive em caso de apresentação e aprovação de plano de insolvência relativamente ao avalizado, dispõe o artº 217º, nº4, do CIRE, que:
As providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afetam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência, designadamente os que votem favoravelmente o plano, contra os codevedores ou os terceiros garantes da obrigação, mas estes sujeitos apenas podem agir contra o devedor em via de regresso nos termos em que o credor da insolvência pudesse exercer contra ele os seus direitos.»
O facto de o marido da insolvente ser também responsável pela dívida, não afasta a responsabilidade da apelante e o invocado facto de o mesmo se ter submetido a Processo Especial para Acordo de Pagamento e ainda que o plano de pagamentos venha a ser aprovado e homologado por sentença – o que não se encontra demonstrado -, também não releva para o efeito. Ainda que as dívidas sejam da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges, pelas mesmas respondem não só os bens próprios do devedor, mas também, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns – artº 1696º do C. Civil.
Assim, conforme entendeu o Tribunal a quo, encontra-se devidamente justificado e demonstrado o crédito do apelante, nos termos previstos no art.º 20º, n.º1 do CIRE.
No que concerne aos demais pressupostos de que depende a declaração de insolvência, estabelece o
art. 3º, nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas,
Ainda que no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas o legislador tenha omitido a referência à pontualidade como característica essencial do cumprimento das obrigações vencidas, é evidente que só através da realização atempada das obrigações assumidas se satisfaz integralmente o interesse do credor e se pode considerar cumprida a obrigação a que o devedor se encontrar adstrito.
A lei não exige que o montante em dívida ou as circunstâncias do incumprimento revelem a impossibilidade definitiva e em absoluto de o devedor satisfazer a totalidade das suas obrigações, mas tão só que os factos indiciadores revelem a impossibilidade de o devedor satisfazer tais obrigações pontualmente, bastando assim uma situação de mora/atraso no cumprimento desde que, pelo seu montante, no conjunto do passivo vencido do devedor e/ou de outras circunstâncias, tal evidencie a impossibilidade de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos.
Por outro lado, e como sustenta Catarina Serra in Lições de Direito da Insolvência, Almedina, 2021, 2ª edição, pág. 56: “Insolvência no sentido acima referido (impossibilidade de cumprir) não coincide necessariamente com – e por isso não significa – uma situação patrimonial líquida negativa (superioridade do passivo face ao activo).
Com efeito, pode muito bem verificar-se a primeira sem se verificar a segunda: não obstante ser titular de um património sólido e abundante, o devedor vê-se impossibilitado de cumprir por lhe faltar liquidez. E pode verificar-se a segunda sem se verificar a primeira: não obstante não ter património suficiente para cumprir as obrigações, o devedor mantém a capacidade de cumprir por via do crédito que lhe é disponibilizado.”
Ao devedor cabe provar a sua solvência, demonstrando que não se verificam quaisquer dos invocados “factos índice” ou que, não obstante a verificação de tais factos, não se verifica, no caso concreto, a situação de insolvência – artº 30º, nº3.
Como se diz no Ac. do TRL de 29/09/2020, Procº nº 3579/19.0T8VFX-B.L1, Amélia Rebelo e subscrito pela ora relatora na qualidade de 1ª adjunta e ao que sabemos, não publicado:
“Os factos indício da situação de insolvência são assim designados, não por referência a um qualquer juízo probatório sumário dos factos em que se suporta a verificação da situação da insolvência, mas por referência ao valor presuntivo da situação de insolvência que o legislador atribuiu e/ou reconheceu a esses mesmos factos que, a título de exemplo padrão expressamente previu, e o que é unanimemente aceite pela doutrina e jurisprudência. A título de exemplo, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, em anotação ao art. 20º do CIRE, referindo estarem em causa o […] que, correntemente, se designa por factos-índices ou presuntivos da insolvência, tendo precisamente em conta a circunstância de, pela experiência da vida, manifestarem a insusceptibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações, que é a pedra de toque do instituto. 5 (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, vol. I, Lisboa, 2006, p. 131) 6 (Nesse sentido, Acórdãos da Relação de Coimbra de 20.11.2007, relatado por Teles Pereira, e Ac. da Relação de Lisboa, de 22.04.2010).
De acordo com o supra citado art. 3º, o que essencialmente releva na caracterização da insolvência é a impossibilidade de cumprimento pontual das dívidas, impossibilidade essa que é apreciada objetivamente, designada e principalmente por falta de liquidez e/ou de crédito do devedor, independentemente do conjunto das causas que, uma vez reunidas, determinaram essa situação. Conforme critério adotado pelo legislador, dita a situação de insolvência do devedor a ausência de liquidez suficiente para pagar as suas dívidas no momento em que se vencem. 7 (Nesse sentido, Luís Menezes Leitão, Direito da Insolvência, p. 77).
Efetivamente, ainda que no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas o legislador tenha omitido a referência à pontualidade como característica essencial do cumprimento das obrigações vencidas, tal não pode ser entendido com o alcance de implicar o abandono do entendimento da inerência à ideia de cumprimento, da realização atempada das obrigações a cumprir. É que só dessa forma se satisfaz, na plenitude, o interesse do credor, e se concretiza integralmente o plano vinculativo a que o devedor está adstrito. Neste sentido não interessa somente que ainda se possa cumprir num momento futuro qualquer, importando igualmente que a prestação ocorra no tempo adequado e, por isso, pontualmente (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Vol. I, Quid Juris, 2005, pág. 69, nota 3; no mesmo sentido vd. Ac. RL de 19.06.2008, disponível no site da dgsi).
Para além de a lei não exigir que o montante em dívida ou as circunstâncias do incumprimento revelem a impossibilidade, definitiva e em absoluto, de o devedor satisfazer a totalidade da suas obrigações, pois é suficiente que os factos indiciadores revelem a impossibilidade de o devedor satisfazer tais obrigações pontualmente, isto é, ponto por ponto, conforme o acordado com os credores, no tempo e lugar próprios (art. 406º do Código Civil), a lei basta-se com uma situação de mora/atraso no cumprimento desde que, pelo seu montante, no conjunto do passivo do devedor ou de quaisquer outras circunstâncias (atinentes com a concreta atividade exercida, rendimentos auferidos, e despesas a cargo), tal evidencie a impossibilidade de continuar a satisfazer os seus compromissos. Não exige também que tal situação se verifique com todas as obrigações assumidas/contraídas pelo devedor, nem tão pouco exige a demonstração de pluralidade de dívidas vencidas e não pagas 8 [Nesse sentido, Alberto dos Reis, citando acórdão do STJ de 29.10.1918, pelo qual se [d]ecidiu que pode ser declarada a falência ainda que seja uma só a obrigação que o comerciante deixou de pagar; e acórdão do STJ de 11.10.1927, que [d]eclarou que não pode a priori estabelecer-se se basta a falta de pagamento duma obrigação, se é necessária a falta de pagamento de várias; há que atender às circunstâncias. (Processos Especiais, vol. II, pág 323)].
Nesta tarefa, é sobre o requerente da insolvência que antes de mais recai o ónus de alegar e demonstrar algum ou alguns dos factos indiciadores da situação de insolvência enunciados nas diversas alíneas do art. 20º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, dos quais resultam presunção legal de insolvência. Conforme dado longinquamente adquirido nestas lides, [C]om efeito, o legislador, através da enumeração desses factos-índice, pretendeu enunciar os critérios indispensáveis à identificação da insolvência e, por isso, o credor interessado na declaração da insolvência tem que demonstrar que o devedor se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações, provando que tal impossibilidade se manifesta através de sintomas inequívocos que o legislador descreve 9 (Acórdão da Relação de Coimbra de 14.12.2005, proc.nº 2956/05, disponível no site da dgsi).»
Enquanto que a situação presuntiva de insolvência prevista na alínea a) do nº 1 do artº20º se forma desde que se prove que o devedor suspendeu o cumprimento de um conjunto significativo de obrigações vencidas, com pluralidade de credores e origens distintas, relativamente ao facto-índice da alínea b) do mesmo normativo, como escreve Menezes Leitão, in Direito da Insolvência, p. 131: “[N]este caso, a insolvência não necessita de uma cessação generalizada de pagamentos, podendo resultar apenas de algumas faltas de pagamento ou mesmo de uma só, desde que feitas em circunstâncias ou acompanhadas de actos de onde se possa inferir a impossibilidade de incumprimento das obrigações vencidas.”
No caso, do incumprimento dos créditos do requerente, associado ao facto de no património da requerida apenas serem conhecidas as participações sociais na sociedade Distrialhosvedros – Supermercados, Lda, a qual, por sua vez, também foi declarada insolvente, resulta preenchido o facto-índice previsto na alínea b) supra mencionada, pelo que não podia a insolvência deixar de ser declarada.
Improcede, assim, o recurso.
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IV – Decisão
Em face de todo o exposto, acordam as juízas que compõem este colectivo da 1ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação totalmente improcedente, mantendo-se a sentença recorrida.
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As custas do recurso recaem sobre a recorrente, enquanto parte vencida (cfr. art. 527º, nºs 1 e 2 do CPC).

Lisboa, 14/04/2026
Manuela Espadaneira Lopes
Ana Rute Costa Pereira
Renata Linhares de Castro