Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9949/2008-5
Relator: MARGARIDA BLASCO
Descritores: INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
SANÇÃO ACESSÓRIA
IMPUGNAÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/26/2008
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Sumário: I. De harmonia com a jurisprudência perfilhada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão de 23 de Janeiro de 2008 (P.676/07-2ª.Secção, Rel.:-Mário Torres), é “inconstitucional, por violação dos arts.20º., nºs.1 e 5 e 268º., nº.4 da Constituição da República Portuguesa, a interpretação do art.175º., nº.4 do Código da Estrada, na redacção do DL nº.44/2005, de 23 de Fevereiro, segundo a qual, paga voluntariamente a coima, ao arguido não é consentido, na fase de impugnação judicial da decisão administrativa que aplicou a sanção acessória da inibição de conduzir, discutir a existência da infracção”.
II. É, assim, de rejeitar, nos termos do art.417º., nº.6 als.b) e d) do C.P.P., o recurso interposto pelo Ministério Público da decisão absolutória proferida em 1ª.Instância, que, tendo por objecto a interpretação dada ao art.175º. do Código da Estrada, num caso em que fora paga voluntariamente a coima, o recorrente sustenta impor-se a aplicação da sanção acessória, sem que possa ser discutida a contra-ordenação.

(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
Nos termos do disposto no art.417º,nº6 do Código de Processo Penal (CPP), e após exame preliminar, profere-se a seguinte Decisão Sumária:

I.

1-No âmbito o recurso de contra-ordenação nº 437/07.4TBMTA, que correu seus termos no Tribunal Judicial da Moita, foi proferida sentença, em 18/06/2007 (depositada em 9/07/2007), que julgou procedente o recurso interposto por (A), da decisão administrativa, que lhe aplicara a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias pela prática de uma contra-ordenação grave, p. e p. pelos arts. 38º,nº2,al.a) e nº 4, 138º e 145º, al. f) do Código da Estrada (CE), e o absolveu, revogando a referida decisão administrativa.
2-O Ministério Público veio recorrer desta decisão, visando o manifesto interesse para a melhoria na aplicação do direito, porquanto a análise da questão suscitada no recurso - entendimento jurídico quanto ao pagamento voluntário da coima pelo mínimo legal, previsto nos arts. 172º e 175º, do CE, nomeadamente se aquele pagamento voluntário equivale à confissão dos factos imputados ao arguido, equivalendo por sua vez a uma renúncia à possibilidade de discutir a verificação da contra-ordenação, mesmo no que toca à apreciação da aplicação da sanção acessória, ou pelo contrário, se apesar deste pagamento voluntário o arguido continua a poder discutir a verificação/cometimento da infracção.
3- O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos, fixando-se efeito devolutivo.
4- Subiram estes autos a este Tribunal (onde foram distribuídos a 10/11/2008), tendo a Exma. Procuradora – Geral Adjunta aposto o seu visto.
5-Em exame preliminar, foi decidido, rejeitar o recurso por decisão sumária, nos termos do disposto no art.417º, nº 6, als. b) e d) do CPP.

II.

De harmonia com a jurisprudência perfilhada pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão, de 23 de Janeiro de 2008, tirado nos autos de recurso nº676/07, 2ª secção, relatado pelo Exmo. Juiz Conselheiro Mário Torres, foi julgada inconstitucional, por violação dos artigos 20º, nºs. 1e 5, e 268º, nº4 da Constituição da República Portuguesa, a interpretação do art.175º, nº 4 do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro, segundo a qual, paga voluntariamente a coima, ao arguido não é consentido, na fase de impugnação judicial da decisão administrativa que aplicou a sanção acessória da inibição de conduzir, discutir a existência da infracção…
Ora, sendo exactamente a interpretação dada ao referido art. 175º do CE, o suporte do presente recurso, na medida em que o recorrente Ministério Público entende que tendo sido paga voluntariamente a coima se impunha a aplicação da sanção acessória, já não podendo ser discutida a contra-ordenação, o presente recurso é de rejeitar, nos termos das als. b)e d) do nº 6 do art. 417ºCPP.

III.

Nestes termos, em Decisão Sumária decide-se rejeitar o recurso interposto, pelo Ministério Público, nos termos das als. b)e d) do nº 6 do art. 417ºCPP.
Não há lugar a tributação.

A presente Decisão sumária foi elaborada em processador de texto e revista pela Relatora que rubricou.

Lisboa, 26 de Dezembro de 2008



Relatora: Desembargadora Margarida Blasco