Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0078462
Nº Convencional: JTRL00016057
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
NULIDADE DE SENTENÇA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RL199401270078462
Data do Acordão: 01/27/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N433 ANO1994 PAG608
Tribunal Recurso: T J LOURES 3J
Processo no Tribunal Recurso: 144/89-2
Data: 02/09/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1 ART1054 ART1096 N1 A ART1098 N1 ART1099.
L 55/79 DE 1979/09/15 ART1.
DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART69 ART71.
CPC67 ART15 ART511 N1 ART660 N2 ART664 ART668 N1 D ART964.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1949/07/12 IN BMJ N18 PAG334.
AC STJ DE 1981/10/06 IN BMJ N310 PAG259.
AC RC DE 1984/03/20 IN BMJ N335 PAG350.
Sumário: I - Se o quesito, tal como se encontra formulado, é uma mera conclusão, a resposta ao mesmo tem de haver-se como escrita.
II - No caso de denúncia do contrato de arrendamento para habitação do senhorio este tem de alegar e provar que necessita da casa para sua habitação.
III - Quando o Juiz justifica, ainda que de forma inconvincente, a solução dada a questão efectivamente suscitada no processo e que lhe cabia decidir, não está a apreciar questão nova, não havendo excesso de pronúncia e, por isso, a sentença não é nula.