Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7498/2008-7
Relator: ABRANTES GERALDES
Descritores: MARCAS
RECURSO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/07/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: O início de contagem do prazo de 3 meses para interposição de recurso previsto no art. 35º do Código de Propriedade Industrial de 1995 não ocorre a partir do mero conhecimento do despacho recorrido, mas da obtenção de certidão do despacho recorrido solicitada pelo interessado.
(A.S.A.G.)
Decisão Texto Integral:
I - HUCOA ERLOSS, S.A., veio interpor recurso do despacho do Sr. Director do Serviço de Marcas do INPI que concedeu o registo da marca nacional nº 356.199 a HUCOA ERLOSS - QUIPAMENTOS CIENTÍFICOS, Ldª.

Notificada a parte contrária, veio alegar a caducidade do direito de interposição do recurso, tendo em conta quer a data em que a recorrente tomou conhecimento do despacho recorrido, através de certidão emitida pelo INPI, quer a data da publicação do despacho no BPI.

Impugnou ainda a pretensão do recorrente.

Respondeu a recorrente à matéria das excepções, referindo que a certidão referida foi pedida por pessoa sem instruções ou mandato por parte da recorrente para a obter, não tendo sido pedida qualquer identificação ou prova de que a requerente representava a recorrente. Além disso, atenta a data em que o despacho foi publicado no BPI e aquela em que, pelo correio registado, foi remetido o requerimento de recurso, deve este ter-se por tempestivo.

Foi proferida decisão que julgou caduco o direito de recurso com fundamento no conhecimento do teor do despacho recorrido mais do que 3 meses antes da apresentação do recurso.

Apelou a A. e concluiu que:

a) Na sentença recorrida considerou-se que o prazo para a interposição do recurso judicial tramitado nestes autos, iniciou a sua contagem em 14-6-02, por a recorrente ter junto à petição inicial uma certidão, emitida nessa data, do despacho de concessão do registo de marca n° 356.199.
b) Diversamente do que se considerou a previsão do art. 39° do CPI/95 é inaplicável no caso em apreço, dado que o doc. n° 2 junto com a petição inicial não é um certificado do despacho recorrido, mas sim uma certidão.
c) O legislador manda tirar certas consequências da emissão de um certificado do despacho decisório de um pedido de registo (início da contagem do prazo de recurso inicial), mas não se incluiu nessa norma a certidão do processo de registo.
d) O legislador previu regras específicas diferentes daquelas para o início da contagem do prazo de interposição de recurso, para o caso da parte vencida requerer uma certidão - cfr. art. 28º, nº 4.
e) Na sentença recorrida tomou-se como ponto de referência, para o início da contagem do prazo de recurso, a data da emissão da certidão, pelo INPI, sem se ter curado de saber em que data teria sido a mesma entrei que à recorrente.
f) Mesmo que a recorrente tivesse obtido um certificado do despacho recorrido, haveria ainda que esclarecer em que data teria obtido tal documento.
g) A certidão foi emitida em 14-6-02, mas não está esclarecido nos autos em que data foi obtida pela recorrente, e se foi antes ou depois de 30-8-02 (data da publicação da decisão no BPI n° 8-2002), estando comprovado documentalmente que não foi a recorrente quem requereu a certidão e não foi à recorrente que o INPI entregou a certidão.
h) A certidão foi pedida através de um requerimento assinado por A… e não pela recorrente, a qual agiu por sua própria iniciativa, espontaneamente, sem autorização, nem conhecimento prévio da recorrente.
i) A circunstância de, mais tarde, a referida certidão ter chegado à posse da recorrente (e de esta, para maior facilidade de exposição, a ter utilizado, juntando-a à petição inicial), não afasta o facto de não a ter requerido.
j) Na decisão recorrida, para além de não se ter feito a distinção que se impunha entre um certificado de despacho de concessão e de uma certidão de um processo de registo (apesar de o art. 39° do CPI/95 não se referir a esta, mas somente aquele), também não estabeleceu nenhuma distinção entre a data da emissão da certidão em causa, pelo INPI, e a data da sua entrega à pessoa que a requereu (não foi a recorrente), e a data da obtenção dessa certidão pela recorrente;
k) Na decisão recorrida considerou-se a data da emissão da certidão «como a da obtenção da certidão pela recorrente» (sem se fundamentar de facto essas conclusões), tendo-se manifestado de seguida, de forma expressa, a mais completa indiferença pelo facto de não ter sido a recorrente quem requereu e obteve do INPI a referida certidão;
l) A evidência de que no caso não é possível contar o prazo de interposição de recurso através da aplicação do art. 39º do CPI de 1995 é que, a par dessa norma, o nº 4 do art. 28º previa regras de contagem do prazo de recurso no caso específico da parte vencida requerer uma certidão;
m) Ora, se a Mª Juíza a quo considerou que tudo se deve passar como se a certidão utilizada pela recorrente tivesse sido requerida pela mesma (embora tenha sido dado como provado que não foi), deveria então ter aplicado as regras sobre a contagem do prazo para a interposição de recurso no caso em que a parte vencida requeira uma certidão (e não um certificado) do despacho de que vai recorrer;
n) Se no art. 28º, nº 4, se estabelecia como requisito do início da contagem do prazo o conhecimento da data da entrega da certidão à parte vencida, por maioria de razão terá de aplicar-se, no mínimo, a mesma regra;
o) Ora, se a Mª Juíza a quo nem sequer deu como provada a data da entrega da certidão a quem a requereu, e muito menos a data em que esta a entregou à recorrente, não pode concluir-se que o recurso tenha sido interposto fora do prazo legal;
p) A decisão administrativa foi publicada no BPI nº 8-2002, de 30-8-02, pelo que o prazo de 3 meses para a interposição de recurso teria terminado, em princípio, em 31-11-02, Sábado, tendo o prazo terminado no 1º dia útil seguinte, 2-12-02;
q) A petição de recurso foi remetida ao tribunal, por correio registado, em 2-12-02, tendo sido apresentada tempestivamente.

Houve contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II - Factos a considerar:

1. O pedido de registo da marca nacional nº 356.199 de Hucoa Erloss - Equipamentos Científicos, Ldª, foi publicado no BPI nº 6/2001 de 31-8-01;
2. Foi junto pela requerente, como doc. nº 2, o original de uma certidão, datada de 14-6-02, do despacho proferido em 24-5-02 de concessão de marca nacional nº 356.199 “Hucoa-Erloss”;
3. O pedido de “certidão com teor de despacho” foi subscrito por A… em 6-6-02, tendo-lhe sido remetida por carta enviada em 20-6-02, conforme nota aposta a fls. 9 do processo administrativo;
4. A referida A… não é agente oficial de propriedade industrial e nem o era na data em que requereu o pedido de certidão com teor do despacho (fls. 300);
5. No dia 12-8-02 a recorrente apresentou junto do INPI o requerimento de fls. 11 e segs. do processo administrativo onde alegou, além do mais, que “tomou conhecimento de que foi proferido despacho de concessão do registo da marca …” (art. 3º);
6. No requerimento de interposição de recurso refere a recorrente que “ao ter conhecimento de que fora proferido em 24-5-02 pelo Exmº Director de Marcas do INPI despacho de concessão do registo da marca em apreço (doc. nº 2) e antes que o mesmo fosse publicado no Boletim Oficial, o ora recorrente requereu, em 12-8-02, a sua modificação …” (fls. 3);
7. O doc. nº 2 referido no ponto anterior corresponde à certidão referida em 4. e consta de fls. 28 a 30;
8. O despacho de concessão do registo foi publicado no BPI de 30-8-02;
9. O recurso foi interposto por carta registada remetida em 2-12-02 (fls. 277), tendo sido autuado a 4-12-02 (fls. 2).

III – Decidindo:

1. A única questão que cumpre apreciar é se o início da contagem do prazo de 3 meses para a interposição do recurso, nos termos do art. 39º do CPI de 1995, se dá com o mero conhecimento do teor do despacho recorrido, independentemente do modo como foi obtido ou se, ao invés, apenas releva o conhecimento através de certidão desse despacho requerida pelo interessado ou a data da sua publicação no BPI.

Na decisão recorrida considerou-se pertinente, para o início da contagem do prazo, o facto de, em 12-8-02, a recorrente ter intervindo no processo administrativo, pedindo a modificação do despacho que estava em vias de ser publicado, aludindo ao mesmo com referência a uma certidão que fora requerida por terceira pessoa.

2. A interposição de recursos que tenham por objecto despachos proferidos no âmbito de processos de natureza administrativa envolvendo questões de propriedade industrial corresponde a um direito de natureza substantiva que a lei sujeita a um prazo de caducidade. Trata-se de um prazo submetido ao regime especificamente regulado no CPI de 1995 (aplicável ao caso), nos termos do qual “o recurso será interposto no prazo de 3 meses a contar da data da publicação do despacho no BPI, ou da obtenção de certificado deste despacho, quando seja anterior” (art. 39º).

Mostra-se, por isso, importante determinar quando se deu início ao prazo que, sujeito tão só às suspensões ou interrupções legais, nos termos do art. 328º do CC, estabeleceu para a parte um limite objectivo inultrapassável para o exercício daquele direito de defesa.

3. No caso concreto, para efeito de demarcação do dies a quo, a lei atribui relevo a dois factos:

- publicação do despacho no BPI ;

- obtenção de certificado desse despacho, quando este seja anterior àquela publicação (art. 39º).

Além disso, com recurso a outros normativos do CPI, também se mostra relevante o dia em que o interessado seja porventura notificado, por ofício, do despacho recorrido (art. 28º, nº 2).

E, no que respeita à parte vencida no processo administrativo, é ainda valorizado o momento em que lhe seja entregue certidão que ela mesmo tenha requerido (art. 28º, nº 4).

Ao invés do que refere a recorrente, não pode fazer-se uma distinção entre obtenção de certificado e obtenção de certidão.

É verdade que o CPI de 1995 empregava ambas as expressões (p. ex. no art. 28º, nº 4, e no art. 39º). Todavia, na sua substância, trata-se do mesmo instrumento documental que comprova, de forma autêntica, elementos que constam do processo, maxime quando nele se exare o teor do despacho recorrido.

Tal assimilação passou a manifestar-se posteriormente, de forma clara, no CPI de 2003, onde se aludia apenas à “certidão do despacho final” tanto no art. 29º, nºs 3 e 4 (relativo à obtenção de elementos), como do art. 42º (relativo ao início de contagem do prazo de interposição de recurso). Trata-se, aliás, de uma técnica legislativa que se manteve na actual versão do CPI resultantes do Dec. Lei nº 16/08, de 1-4.

4. A segurança e o rigor que marcam a matéria relacionada com o exercício tempestivo de direitos desaconselham que se atribua relevo a comportamentos fora dos casos que a lei prescreve, assim se acautelando os interesses ligados à segurança e certeza jurídica em relação à tutela de direitos envolvidos em processos de natureza administrativa que obedecem a uma tramitação específica.

Ora, nenhuma das formas de conhecimento a que a lei atribuía relevo no CPI de 1995 se comprova no caso concreto, de modo a justificar a conclusão a que se chegou na sentença relativamente à intempestividade da interposição do recurso contencioso.

Vejamos:

Está fora de causa a situação prevista no art. 28º, nº 2, ou seja, a notificação, por ofício do despacho recorrido. Por outro lado, se atentarmos apenas na data em que o despacho recorrido foi publicado no BPI, ou seja, 30-8-02, o recurso teria sido interposto dentro do prazo de 3 meses, tendo em atenção que o requerimento de interposição foi expedido por registo postal efectuado em 2-12-02, sendo o dia 30-11-02 Sábado.

Quanto ao conhecimento do teor do despacho, é certo que uma terceira pessoa requereu e obteve certidão do mesmo que a própria recorrente veio invocar numa intervenção processual que ocorreu em 12-8-02 no âmbito do processo administrativo. Mas não pode extrair-se de tal facto o efeito que a sentença declarou.

Ainda que irregular, é irrelevante para o caso o facto de tal certidão ter sido obtida à revelia do disposto no art. 28º, nº 5, que apenas legitimava terceiros a obter certidões dos registos depois de atingida a fase da publicidade, isto é, depois de o acto ter sido publicado no BPI (art. 28º, nº 6).

Importante é o facto de o art. 28º, nº 4, apenas atribuir relevo, para efeitos de demarcar o início do prazo de interposição de recurso, ao facto de a certidão ser requerida pela própria parte.

Ora, não existe qualquer elemento que permita concluir que a pessoa que requereu a certidão fosse representante da recorrente ou que, porventura, tivesse sido concretamente mandatada para o acto. Além disso, está provado, por informação prestada pelo INPI, que tal pessoa não é nem era agente oficial da propriedade industrial.

5. A evolução normativa confirma a irrelevância do conhecimento obtido através de certidão requerida por terceiros.

O art. 42º do CPI de 2003 (aprovado pelo Dec. Lei nº 36/03, de 5-3), a par da redução para dois meses do prazo de interposição de recurso, definiu expressamente que o prazo se conta a partir da publicação do despacho no BPI, “ou da data da respectiva certidão, pedida pelo recorrente, quando esta for anterior”.

Em tal preceito o legislador acabou por associar aquilo que, em face do CPI de 1995, já resultava de dois preceitos distintos: do art. 39º (norma geral) e do art. 28º, nº 4 (norma especificamente aplicável a recursos interpostos pela parte vencida).

Ficou, assim, mais explícita a tipificação dos actos relevantes para efeitos de demarcação do início do prazo de recurso, sem que se descubra nesta opção qualquer efeito inovador que não decorresse já do CPI de 1995.

Em qualquer dos diplomas se descobre o intuito de tratar com rigor a matéria de interposição de recursos, reduzindo a margem de insegurança potenciada por entendimentos, como o assumido na decisão recorrida, que valorizam modos de conhecimento de factos que, em termos rigorosos, devem ser comunicados por vias formais expressamente estabelecidas.

São os mesmos motivos que, por exemplo, subjazem à norma do art. 10º que apenas atribui legitimidade para a prática de actos jurídicos no processo administrativo (aqui se incluindo a tomada oficial de conhecimento de decisões) às pessoas directamente interessadas e aos seus representantes, designadamente o agente oficial da propriedade industrial e advogado constituído.

Assim se evita e o grau de litigiosidade associado à apreciação e valorização de comportamentos dúbios ou de conhecimentos mais ou menos fortuitos, designadamente os proporcionados por eventuais intervenções de terceiros no processo solicitando informações ao abrigo do art. 28º, nº 7.

6. Em suma, ao invés do que se assevera na decisão recorrida, não se detecta qualquer normativo que valorize, para o específico efeito de demarcar o início do prazo para exercício de direito de impugnação, o conhecimento que a parte eventualmente possa ter dos despachos que se mostram prejudiciais aos seus interesses por vias diversas das que foram elencadas.

Deste modo, considera-se tempestiva a interposição do recurso, devendo os autos prosseguir no tribunal a quo para apreciação das demais questões suscitadas pela recorrente.

IV – Face ao exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida, com vista a que sejam apreciadas as demais questões suscitadas no recurso.

Custas a cargo da apelada.

Notifique.

Transitado em julgado o acórdão, remeta para o INPI certidão do mesmo.

Lisboa, 7-10-08

António Santos Abrantes Geraldes

Manuel Tomé Soares Gomes

Maria do Rosário Oliveira Morgado