Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0068922
Nº Convencional: JTRL00035155
Relator: MÁRIO MORGADO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA DO LESADO
Nº do Documento: RL200109270068922
Data do Acordão: 09/27/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483. CE54 ART40 N4.
Sumário: 1 - Como decorre do artigo 40º 4, CE, aprovado pelo DL nº39672, de 20/05/54, aplicável ao caso dos autos, a travessia da estrada fora de uma passagem de peões nunca é (só por si) causa adequada de um acidente, evento por definição apenas explicável em função da violação dos demais segmentos deste artigo em que se concretiza a definição do dever de cuidado a que se encontram adstritos os peões, maxime, a obrigação de se certificarem de que o podem fazer sem perigo e sem perturbar a circulação dos veículos.
2 - Nada permite compreender, ou sequer explicar, que A., em face da aproximação do veículo atropelante, que seguia a velocidade não negligenciável e, dadas as características do local, era avistável, tenha iniciado o atravessamento da faixa de rodagem pela frente de um autocarro estacionado, e, sem se deter, tenha entrado em rota de colisão com o aquele veículo, que circulava paralelamente a este.
3 - Não se manifestando na factualidade provada sinais que, em termos minimamente consistentes, atestam a culpa do condutor daquele veículo, é patente que a culpa da A: na produção do acidente, para além de efectiva, também é exclusiva.
Decisão Texto Integral: