Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00035155 | ||
| Relator: | MÁRIO MORGADO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA DO LESADO | ||
| Nº do Documento: | RL200109270068922 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483. CE54 ART40 N4. | ||
| Sumário: | 1 - Como decorre do artigo 40º 4, CE, aprovado pelo DL nº39672, de 20/05/54, aplicável ao caso dos autos, a travessia da estrada fora de uma passagem de peões nunca é (só por si) causa adequada de um acidente, evento por definição apenas explicável em função da violação dos demais segmentos deste artigo em que se concretiza a definição do dever de cuidado a que se encontram adstritos os peões, maxime, a obrigação de se certificarem de que o podem fazer sem perigo e sem perturbar a circulação dos veículos. 2 - Nada permite compreender, ou sequer explicar, que A., em face da aproximação do veículo atropelante, que seguia a velocidade não negligenciável e, dadas as características do local, era avistável, tenha iniciado o atravessamento da faixa de rodagem pela frente de um autocarro estacionado, e, sem se deter, tenha entrado em rota de colisão com o aquele veículo, que circulava paralelamente a este. 3 - Não se manifestando na factualidade provada sinais que, em termos minimamente consistentes, atestam a culpa do condutor daquele veículo, é patente que a culpa da A: na produção do acidente, para além de efectiva, também é exclusiva. | ||
| Decisão Texto Integral: |