Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2763/2003-4
Relator: FILOMENA MANSO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
TRABALHO TEMPORÁRIO
MOTIVAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/19/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Sumário: I - O art.19º da LTT. consagrando o conteúdo mínimo do contrato de trabalho temporário, exige, no seu artº 1º nº 1 al. b) que dele constem os motivos que justificam a celebração do contrato com menção concreta dos factos e circunstâncias que integram esses motivos.
II - A falta de tal menção nos moldes aí mencionados tem a consequência prevista no nº 3 do art. 42º da LCCT - considera-se o contrato celebrado sem termo - por força do nº 2 do art. 19º da LTT.
III - Porque por tal inobservância apenas podem ser responsabilizadas as partes contratantes, o vínculo jurídico consolida-se entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador, a não ser que esteja em causa a falsidade das razões invocadas pela empresa utilizadora, pelas quais só esta responde (cfr. artº 11º nº 6 LTT).
IV - Se a comunicação ao trabalhador da cessação o contrato, configurando despedimento, lhe foi efectuada quando o mesmo se, encontrava na situação da incapacidade temporária por acidente de trabalho, tem o mesmo direito a uma indemnização igual ao dobro da que lhe competiria por despedimento sem justa causa (art.30º nº 2 da L100/97de 13/9).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: