Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | FILOMENA MANSO | ||
Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO TRABALHO TEMPORÁRIO MOTIVAÇÃO | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 11/19/2003 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
Sumário: | I - O art.19º da LTT. consagrando o conteúdo mínimo do contrato de trabalho temporário, exige, no seu artº 1º nº 1 al. b) que dele constem os motivos que justificam a celebração do contrato com menção concreta dos factos e circunstâncias que integram esses motivos. II - A falta de tal menção nos moldes aí mencionados tem a consequência prevista no nº 3 do art. 42º da LCCT - considera-se o contrato celebrado sem termo - por força do nº 2 do art. 19º da LTT. III - Porque por tal inobservância apenas podem ser responsabilizadas as partes contratantes, o vínculo jurídico consolida-se entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador, a não ser que esteja em causa a falsidade das razões invocadas pela empresa utilizadora, pelas quais só esta responde (cfr. artº 11º nº 6 LTT). IV - Se a comunicação ao trabalhador da cessação o contrato, configurando despedimento, lhe foi efectuada quando o mesmo se, encontrava na situação da incapacidade temporária por acidente de trabalho, tem o mesmo direito a uma indemnização igual ao dobro da que lhe competiria por despedimento sem justa causa (art.30º nº 2 da L100/97de 13/9). | ||
Decisão Texto Parcial: | |||
Decisão Texto Integral: |