Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027000 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | PROCESSO PENDENTE COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL DE FAMÍLIA TRIBUNAL COMPETENTE REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL INCUMPRIMENTO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL200006270027337 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 186-A/99 DE 1999/05/31 ART68 N1. CPC95 ART1411 N1. | ||
| Sumário: | Dispondo o nº 1 do art. 68º do RLOFTJ que fora dos casos expressamente previstos no diploma "não transitam para os novos tribunais criados quaisquer processos pendentes", tal normativo não deixa de integrar-se no desiderato do legislador da última reforma da organização judiciária - dar vazão célere à sobrependência processual através da criação e instalação de tribunais de competência especializada. Assim e para o efeito em causa, por processo pendente deve entender-se só aquele que ainda não tenha sido objecto de apreciação e decisão, isto é, que em 15/09/99 estava em aberto, a correr os seus termos normais tendentes a uma decisão, ainda que posteriormente modificável como é o caso das resoluções em processo de jurisdição voluntária. Já não os autos relativos aos incidentes ou procedimentos requeridos após 15/09/99 mas decorrentes de acções da referida natureza (jurisdição de menores). É que, a não ser assim, teríamos tribunais de família e menores "incompetentes" durante anos para conhecer as questões que justificaram a sua própria criação, instalação e competência especializada. | ||
| Decisão Texto Integral: |