Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0027337
Nº Convencional: JTRL00027000
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: PROCESSO PENDENTE
COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL DE FAMÍLIA
TRIBUNAL COMPETENTE
REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
INCUMPRIMENTO
PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Nº do Documento: RL200006270027337
Data do Acordão: 06/27/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS.
Legislação Nacional: DL 186-A/99 DE 1999/05/31 ART68 N1. CPC95 ART1411 N1.
Sumário: Dispondo o nº 1 do art. 68º do RLOFTJ que fora dos casos expressamente previstos no diploma "não transitam para os novos tribunais criados quaisquer processos pendentes", tal normativo não deixa de integrar-se no desiderato do legislador da última reforma da organização judiciária - dar vazão célere à sobrependência processual através da criação e instalação de tribunais de competência especializada.
Assim e para o efeito em causa, por processo pendente deve entender-se só aquele que ainda não tenha sido objecto de apreciação e decisão, isto é, que em 15/09/99 estava em aberto, a correr os seus termos normais tendentes a uma decisão, ainda que posteriormente modificável como é o caso das resoluções em processo de jurisdição voluntária. Já não os autos relativos aos incidentes ou procedimentos requeridos após 15/09/99 mas decorrentes de acções da referida natureza (jurisdição de menores). É que, a não ser assim, teríamos tribunais de família e menores "incompetentes" durante anos para conhecer as questões que justificaram a sua própria criação, instalação e competência especializada.
Decisão Texto Integral: