Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020720 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | HABILITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199012060023196 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART271 ART276 N2. | ||
| Sumário: | I - A lei vigente distingue, para efeitos de habilitação processual, os casos de sucessão "mortis-causa" das hipóteses de transmissão "inter-vivos". II - Basicamente, na primeira situação há modificação necessária na instância, quando seja hipótese de prosseguimento, ao passo que na segunda modificação é facultativa. III - Tratando-se de transmissão "inter-vivos" só o cedente ou o cessionário podem promover a habilitação deste. IV - Assim, está bem deferida a habilitação da sucessora "mortis-causa" do réu ou executado, peticionada pelo autor ou exequente, ainda que aquela haja celebrado escritura de doação do seu "quinhão hereditário" a favor de terceiro, antes, aliás, de escritura notarial de sua própria habilitação como herdeira da parte falecida. | ||