Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0023196
Nº Convencional: JTRL00020720
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: HABILITAÇÃO
Nº do Documento: RL199012060023196
Data do Acordão: 12/06/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART271 ART276 N2.
Sumário: I - A lei vigente distingue, para efeitos de habilitação processual, os casos de sucessão "mortis-causa" das hipóteses de transmissão "inter-vivos".
II - Basicamente, na primeira situação há modificação necessária na instância, quando seja hipótese de prosseguimento, ao passo que na segunda modificação é facultativa.
III - Tratando-se de transmissão "inter-vivos" só o cedente ou o cessionário podem promover a habilitação deste.
IV - Assim, está bem deferida a habilitação da sucessora "mortis-causa" do réu ou executado, peticionada pelo autor ou exequente, ainda que aquela haja celebrado escritura de doação do seu "quinhão hereditário" a favor de terceiro, antes, aliás, de escritura notarial de sua própria habilitação como herdeira da parte falecida.