Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0033406
Nº Convencional: JTRL00022949
Relator: NARCISO MACHADO
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
PRINCÍPIO DA PLENITUDE DA ASSISTÊNCIA DOS JUÍZES
JUIZ
SUBSTITUIÇÃO
Nº do Documento: RL199906020033406
Data do Acordão: 06/02/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: A REIS IN CPC ANOT IV PAG564.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC95 ART388 N2.
Sumário: No âmbito dos procedimentos cautelares nada impede que sejam juízes diferentes a decidir a providência e a oposição, não obstante a decisão proferida depois da produção da prova requerida na oposição constituir, nos termos do art. 388º - 2 CPC, "complemento e parte integrante da inicialmente proferida".
É que o príncipio da oralidade e os riscos inerentes a esta forma de produção de prova e da formação da convicção do juiz estão limitados não só pela gravação ou redução a escrito dos depoimentos prestados nos termos dos arts. 304º e 386º CPC (existindo apenas a oralidade pura quando não for admissível recurso da decisão), mas também pela imediação e pela continuidade das diligências da instrução em cada uma das fases em causa (providência e oposição).
De tal modo que o juiz, produzida a prova, acto continuo deve declarar para acta quais os factos que julga suficientemente provados e não provados e motivar tal decisão sobre a matéria de facto (arts. 304º - 5 e 653º - 2 CPC). Assim, o juiz de cada uma das fases fica comprometido legalmente com a necessidade imediata de proferir a decisão fundamental, isto é, negar ou afirmar a sua convicção relativamente aos factos alegados pelas partes.
O príncipio da plenitude dos juízes consagrado no art. 654º CPC é uma exigência lógica do príncipio da oralidade e significa que só podem intervir na decisão da matéria de facto os juízes que assistiram a todos os actos de instrução e discussão ocorridos na audiência.
Ora nas providências cautelares, sempre decididas por juiz singular, é obrigatória a fixação da matéria de facto em qualquer uma das fases (providência e oposição).
Daí que a actual estrutura dos procedimentos cautelares não exija que a oposição do requerido seja necessariamente apreciada pelo mesmo juiz que avaliou a prova produzida pelo requerente.
Decisão Texto Integral: