Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000286
Nº Convencional: JTRL00004947
Relator: URBANO DIAS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL199605020000286
Data do Acordão: 05/02/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O PROCESSADO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PÚBLICA.
Legislação Nacional: CEXP76 ART27 ART28.
Sumário: I - A lei aplicável às expropriações é a vigente à data de declaração de utilidade pública.
II - É entendido uniformemente pela jurisprudência que a indemnização por expropriação deve fundamentalmente basear-se nos laudos dados pelos peritos escolhidos pelo Tribunal, quando não haja disparidades entre eles; não só pelas melhores garantias de imparcialidade que oferecem, como pela competência técnica que o julgador, ao escolhê-los, lhes reconhece.
III - O critério consagrado nos arts. 27 e 28 do Código das Expropriações de 1976 é o do Valor Real e Corrente, pois está conforme com o conteúdo da justa indemnização, tendo em conta que esta se deve delimitar em função dos prejuízos que para o expropriado advêm com a expropriação.