Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004947 | ||
| Relator: | URBANO DIAS | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199605020000286 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O PROCESSADO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PÚBLICA. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP76 ART27 ART28. | ||
| Sumário: | I - A lei aplicável às expropriações é a vigente à data de declaração de utilidade pública. II - É entendido uniformemente pela jurisprudência que a indemnização por expropriação deve fundamentalmente basear-se nos laudos dados pelos peritos escolhidos pelo Tribunal, quando não haja disparidades entre eles; não só pelas melhores garantias de imparcialidade que oferecem, como pela competência técnica que o julgador, ao escolhê-los, lhes reconhece. III - O critério consagrado nos arts. 27 e 28 do Código das Expropriações de 1976 é o do Valor Real e Corrente, pois está conforme com o conteúdo da justa indemnização, tendo em conta que esta se deve delimitar em função dos prejuízos que para o expropriado advêm com a expropriação. | ||