Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MÁRCIA PORTELA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DESTINADA A EXIGIR O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PETIÇÃO INICIAL FORÇA EXECUTIVA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. No âmbito da acção especial para cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato, nos termos do Decreto-Lei n.° 269/98, em caso de revelia do R., juiz não é obrigado a conferir força executiva à petição inicial, nos termos do artigo 2º do Regulamento anexo quando, relativamente ao mérito da causa, são admissíveis várias construções jurídicas. 2. O que o legislador pretendeu com o segmento final do artigo 2º, nº 1, do Regulamento Anexo foi precisamente permitir o conhecimento de mérito em caso de revelia. 3. O juiz não pode atribuir força executiva a petições iniciais inconcludentes: a procedência ou improcedência do pedido é sempre manifesta, uma vez que só perante a petição inicial há que verificar se ocorre. 4. Se da análise da petição inicial resultar a convicção de que o autor não tem o direito que se arroga, deve julgar o pedido improcedente, ainda que a construção jurídica defendida pelo autor seja defensável. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório Banco..., S. A., intentou acção especial para cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato, nos termos do Decreto-Lei n.° 269/98, de 01.09, contra B...., pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 9.949.08, acrescida de juros vencidos até 2009.02.02, no montante de € 1.315.58, e respectivo imposto de selo no valor de € 52.62, e ainda dos juros vincendos à taxa anual de 14.67%, e respectivo imposto de selo à taxa de 4% até efectivo cumprimento, correspondente ao valor do financiamento efectuado no âmbito da sua actividade comercial de concessão de crédito que este não pagou. Regularmente citado, o R. não contestou. Foi proferida decisão final julgando a acção parcialmente procedente e, consequentemente, condenou o R. a pagar à A. a quantia que se vier a liquidar, correspondente à parte de capital incluída em cada uma das prestações, desde a 17ª à 84ª acrescida de juros à taxa anual de 14.6%, contados desde 2 de Fevereiro de 2009 até efectivo pagamento, bem como o respectivo imposto de selo que sobre estes juros recair, absolvendo-o do restante peticionado. Inconformado, apelou o A., apresentando as seguintes conclusões: «1. Atenta a natureza do processo em causa – processo especial – e o facto de o R. ora recorrido, regularmente citado não ter contestado, deveria o Senhor Juiz a quo ter de imediato conferido força executiva à petição inicial, não havendo assim necessidade, sequer, de se pronunciar sobre quaisquer outras questões. 2. Aliás, neste sentido se pronunciou o Tribunal da Relação de Lisboa, no seu recente Acórdão da 2ª Secção, Processo 153/08.OTJLSB-L1 onde se refere que "Não tendo o Apelado, C... contestado, apesar de citado pessoalmente, o tribunal recorrido, deveria limitar-se a conferir força executiva à petição, nos termos do art. 2° do Regime dos Procedimentos a que se refere o artigo 1° do diploma preambular do Decreto-Lei n° 269/98, de 01.09, e não a analisar, quanto a um dos réus, da viabilidade do pedido, uma vez que este não era manifestamente improcedente (isto é, ostensiva, indiscutível, irrefutável). Concluindo, nos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações emergentes de contrato de valor não superior a € 15.000.00, se o réu citado pessoalmente, não contestar, o juiz apenas poderá deixar de conferir força executiva à petição, para além da verificação evidente de excepções dilatórias, quando a falta de fundamento do pedido for manifesta, por não ser possível nenhuma outra construção jurídica. (sublinhados nossos) 3. Termos em que deve conceder-se provimento ao presente recurso, e, por via dele, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por acórdão que condene o R. ora recorrido na totalidade do pedido, como é de inteira J U S T I Ç A.» Não houve contra-alegações. 2. Factualidade relevante A factualidade relevante é a que consta do relatório. 3. Do mérito do recurso O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 684º, nº 3, e 685 A, nº 1, CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2, in fine), consubstancia-se na questão: - se, no âmbito da acção especial para cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato, nos termos do Decreto-Lei n.° 269/98, em caso de revelia do R., juiz deve conferir força executiva à petição inicial, nos termos do artigo 2º do Regulamento anexo quando, relativamente ao mérito da causa, são admissíveis várias construções jurídicas. Em causa está a interpretação do segmento final do artigo 2º do Regulamento Anexo, cujo teor é o seguinte: Se o réu, citado pessoalmente, não contestar, o juiz, com valor de decisão condenatória, limitar-se-á a conferir força executiva à petição, a não ser que ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente. O apelante transcreve parte de uma sentença que da obra de Salvador da Costa, A Injunção e as Conexas Acção e Execução, que reza assim: «A pretensão formulada pelo autor é manifestamente improcedente ou manifestamente inviável quando a lei a não comporta ou porque os factos apurados, face ao direito, a não justificam. A ideia de manifesta improcedência corresponde à ostensiva inviabilidade o que raro se verifica, pelo que o juiz tem de ser muito prudente na formulação do juízo de insucesso». Na óptica do apelante, o pedido será, pois, manifestamente improcedente quando não for defensável qualquer outra construção jurídica, evocando o princípio que norteia o indeferimento liminar: de que não deve haver indeferimento liminar se forem possíveis outras construções jurídicas para além daquela que é perfilhada pelo juiz. Compreende-se que em matérias em que existe controvérsia jurisprudencial esteja vedado o indeferimento liminar, na medida em que está em causa um julgamento de mérito numa fase inicial do processo, o que justifica cautelas acrescidas. Também se aceita que a selecção de matéria de facto deve ser efectuada de acordo com as várias soluções plausíveis da questão de direito, como impõe o artigo 511º CPC: sendo várias as construções jurídicas defensáveis, não deve o juiz decidir no despacho saneador, optando por uma delas, mesmo que os autos forneçam elementos suficientes para o efeito, mas subsistam factos controvertidos relativamente a outras teses, também defensáveis. Estes raciocínios não são, porém, transponíveis para a decisão final. Nesta sede tem o juiz de decidir, de firmar a solução jurídica que entende adequada face ao pedido e causa de pedir em que a parte alicerçou a sua pretensão. Entender que, quando existam várias construções possíveis, o juiz tem de se limitar a conferir força executiva à petição, implicaria impor, na prática, o princípio cominatório pleno, que o legislador da Reforma de 1995/96 quis arredar do processo sumário e sumaríssimo. Como refere Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum, Coimbra Editora, 322, nota 31, «O preceito não ressuscita o efeito cominatório pleno, eliminado pela revisão de 1995/96 dos processos sumário e sumaríssimo. O juiz não é dispensado da operação de subsunção, não podendo atribuir força executiva a petições iniciais inconcludentes: a procedência ou improcedência do pedido é sempre manifesta, uma vez que só perante a petição inicial há que verificar se ocorre» O que o legislador pretendeu com o segmento final do artigo 2º, nº 1, do Regulamento Anexo foi precisamente permitir o conhecimento de mérito em caso de revelia. Nessa conformidade, cabe ao juiz, verificada a regularidade da citação, analisar a petição inicial, para aferir se se verificam excepções dilatórias, e se o direito que invoca deve ser reconhecido. Nesta fase – da decisão final – o juiz já não tem que equacionar as várias soluções plausíveis da questão de direito. Cabe-lhe, sim, decidir. E se da análise da petição inicial resultar a convicção de que o autor não tem o direito que se arroga, deve julgar o pedido improcedente, ainda que a construção jurídica defendida pelo autor seja defensável. A Mmª Juiz a quo entendeu, aliás na esteira do Acórdão Uniformizador do STJ 7/2009, de 25.03 (DR, I Série, de 2009.05.05), que, vencidas antecipadamente as prestações de mútuo por incumprimento do mutuário, apenas é devida a componente do capital, e já não os juros remuneratóruos integrados na prestação. E, em conformidade, julgou o pedido parcialmente improcedente. Pelo exposto, a sentença sob recurso não merece censura. 4. Decisão Termos em que, julgando a apleação improcedente, confirma-se a decisão recorrida. Custas pelo apelante. Lisboa, 2010.02.25 Márcia Portela Carlos Valverde Granja da Fonseca |