Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1995/15.5YLPRT.L1-2
Relator: JORGE LEAL
Descritores: DESPEJO
RESOLUÇÃO
ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/25/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (art.º 663.º n.º 7 do CPC)
I. Tendo o arrendatário pago ao senhorio as rendas em mora e indemnização correspondente a 50% daquelas, para além do prazo de purga da mora previsto no n.º 3 do art.º 1084.º do Código Civil e já na pendência do procedimento especial de despejo, a declaração de aceitação dessas quantias por parte do senhorio, com a indicação de que faltaria o pagamento da indemnização correspondente a dois meses e ainda a renda respeitante a um mês, ficando o senhorio a aguardar o pagamento da verba em falta para “acerto de contas”, deve, salvo outras circunstâncias em contrário, ser interpretada como proposta de manutenção do contrato de arrendamento, uma vez satisfeita pelo arrendatário a condição de pagamento das verbas em dívida.
II. Se o arrendatário aceitar a aludida proposta, efetuando o pagamento das rendas e correspondente indemnização, deve considerar-se que, por acordo das partes, ficou sem efeito a resolução do contrato de arrendamento, devendo julgar-se procedente a oposição ao procedimento especial de despejo assente na invocação dos aludidos pagamentos e declarações das partes.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO

Em 04.6.2015 Rui apresentou no Balcão Nacional do Arrendamento requerimento de despejo contra Restaurante, Lda (anteriormente denominada (…) Restaurante e Snack Bar, Lda), pedindo, além do despejo, o pagamento da quantia total de € 6 852,00, correspondente a rendas vencidas nos meses de novembro de 2014 a junho de 2015 e juros de mora vencidos.

O requerente alegou ter resolvido extrajudicialmente, por falta de pagamento de rendas, o contrato de arrendamento que em 1995 celebrara com a requerida, tendo por objeto um imóvel, que identificou, sito em Lisboa.

A requerida apresentou oposição, em que alegou ter pago as rendas em dívida, o que o requerente aceitou, tendo dado a respetiva quitação.

A requerida concluiu pela extinção do procedimento especial de despejo.

Distribuídos os autos à Secção Cível da Instância Local da Comarca de Lisboa, o A. comunicou que mantinha interesse no procedimento, “uma vez que (…) a sociedade R. recebeu notificação judicial avulsa comunicando a resolução contratual em 19.3.2015, tendo posto fim à mora em 8.6.2015.”

Pela R. foi invocada a litigância de má-fé por parte do A., a que o A. respondeu, negando-a.

Realizou-se audiência final e em 05.11.2015 foi proferida sentença que julgou a ação improcedente e consequentemente absolveu a R. do pedido. Mais julgou inexistente a litigância de má-fé por parte do A..

O A. apelou, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões:

1. O Apelante procedeu à resolução do contrato de arrendamento dos autos por comunicação à Apelada, consumada em 19.3.2015, através de Notificação Judicial Avulsa.

2. Face à ausência de entrega voluntária do imóvel e de pagamento das rendas em dívida, o Apelante propôs procedimento especial de despejo em 4.6.2015.

3. A Recorrida pagou as rendas em dívida e as correspondentes indemnizações pela mora em 8.6.2015, 81 dias depois de ter sido notificada da resolução contratual operada pelo Apelante.

4. A Apelada foi citada para o processo em 29.6.2015, no qual apresentou a sua oposição em 6.7.2015.

5. O pagamento efectuado pela Apelada em 8.6.2015 não o foi no prazo previsto no art.° 1084°/3 do CC., na redacção vigente desde a publicação da Lei 31/2012, de 14 de Agosto, que é a seguinte:

"A resolução pelo senhorio, quando opere por comunicação à contraparte e se funde na falta e pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário, nos termos do n° 3 do artigo anterior, fica sem efeito se o arrendatário puser fim à mora no prazo de um mês."

6. Resulta do artigo 3° do requerimento apresentado em juízo pela Apelada em 24.8.2015 (Ref.ª CITIUS 20367773) que aquela, ao proceder aos pagamentos ao Apelante que realizou em 8.6.2015, se alicerçava numa versão do art.° 1084º/3 do C.C. que já não se encontrava em vigor, nomeadamente a resultante da Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro, que previa o prazo de 3 meses para o inquilino fazer cessar a mora e inutilizar o procedimento judicial até aí desenvolvido.

7. A Apelada sustentou, nas peças processuais que apresentou em juízo e, sobretudo, no pedido de condenação do Recorrente como litigante de má fé, a ilegitimidade da posição processual deste último em querer prosseguir os termos destes autos, exclusivamente no facto de crer que os pagamentos efectuados em 8.6.2015 determinariam que a resolução operada pelo Apelante em 19.3.2015 ficaria sem efeito — por se ter reportado a uma versão revogada do art.° 1084°/3 do C.C.

8. Nunca a posição assumida pelo Apelante na carta de 17.6.2015, remetida à Apelada, poderia ser interpretada por esta última como uma renúncia ao pedido judicial de despejo, quer porque a lei aplicável (o art.° 1084°/3 do C.C.) ditava solução diametralmente contrária, quer porque, desde 4.6.2015, estava pendente o presente procedimento especial de despejo, circunstância que é condizente com a vontade de fazer cessar o arrendamento dos autos, e não do inverso.

9. A aceitação pelo Apelante, por um lado, das rendas e indemnizações pagas pela Apelada em 8.6.2015, e a exigência, por outro lado, do pagamento de outras rendas, vencidas na pendência da acção, corresponderam à sua vontade de ver cumpridas as regras ínsitas, respectivamente, nos artigos 15º/8 do NRAU e 1041°/4, ambos do C.C.

10.A modalidade de abuso de direito que o Tribunal a quo teve em mente ao julgar o comportamento do Recorrente terá sido o venire contra factum proprium, uma vez que a sentença recorrida procede à contraposição de duas condutas subsequentes no tempo, em que a segunda contraditaria, em termos legalmente inadmissíveis, o conteúdo da primeira, tal como é percepcionado pela Apelada.

11.Nos termos da jurisprudência consagrada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.11.2013 (Proc. n.° 1464/11.2TBGRD-A.C1.S1, da 6ª Secção), "São Pressupostos desta modalidade de abuso do direito — venire contra factum proprium — os seguintes: a existência dum comportamento anterior do agente susceptível de basear uma situação objectiva de confiança; a imputabilidade das duas condutas (anterior e actual) ao agente; a boa fé do lesado (confiante); a existência dum "investimento de confiança", traduzido no desenvolvimento duma actividade com base no factum proprium; o nexo causal entre a situação objectiva de confiança e o "investimento" que nela assentou."

12.Acresce que, para que se verifique uma situação de abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, o venire deve seguir cronologicamente o factum proprium, por constituir o exercício do direito de forma supostamente abusiva, relativamente ao facto anterior, e não o inverso, sob pena de subversão lógica de todo o instituto.

13. A ausência, no caso dos auto, de factum proprium, decorrente da Conclusão 8a, impossibilitaria a verificação subsequente do venire.

14. A conduta do Apelante ao manifestar a vontade de que os autos prosseguissem — o venire, na construção da sentença impugnada — não constituiu inversão de comportamento relativamente à decisão de receber as rendas em dívida e respectivas indemnizações, tendo correspondido ao desenrolar, num mesmo sentido e até à sua conclusão, da vontade que aquela manifestara ao interpor o procedimento especial de despejo: obter a restituição do imóvel sua propriedade.

15. A construção jurídica que resulta da sentença recorrida apenas poderia aplicar-se aos factos em apreço se a interposição do procedimento especial de despejo tivesse sido posterior à aceitação das rendas e das indemnizações pela mora por parte do apelante – o que não se verificou.

16.Não existe qualquer nexo causal entre o suposto factum proprium do Recorrente (a aceitação das rendas e indemnizações pela mora), e um "investimento de confiança", traduzido no desenvolvimento duma actividade com base no factum proprium por parte da Recorrida, dado que o "investimento" que a mesma colocou sobre a aludida conduta do Apelante resultou, como se viu, de uma errada percepção da lei vigente, e não do comportamento deste.

17. A boa fé da Apelada deixou de se verificar a partir do momento em que a mesma teve conhecimento do procedimento especial de despejo — 29.6.2015 — momento que é necessariamente anterior a todos os requerimentos em que a mesma Apelada sustentou a litigância de má fé do Apelante e, por essa via, confirmou que sustentava a sua posição numa errada percepção e consequente interpretação da lei.

18. Os pressupostos (cumulativos) postulados na Conclusão 11a não se verificam no caso dos autos, pelo que é ilegítima a sanção aplicada pelo Tribunal a quo à conduta do Apelante no âmbito do presente processo, ao enquadrá-la nos parâmetros do abuso de direito, previsto no art.° 334° do C.C.

19. Porque não existe no direito civil um princípio geral de proibição do comportamento contraditório, e porque o instituto do abuso de direito deve funcionar de forma subsidiária relativamente a regras legais específicas, deveria o Tribunal a quo ter decretado o despejo e, em simultâneo, ordenado a restituição à Apelada, pelo Apelante, dos montantes recebidos a título de indemnização pela mora no pagamento das rendas, que perfazem € 3.556,00, por forma a dar cumprimento ao disposto na parte final do art.° 1041°/1 do C.C.

20. Ao decidir nos termos consagrados na sentença recorrida, o Tribunal de 1.ª instância violou os artigos 314°, 1041°/4 e 1084°/3, todos do C.C., bem como o art.° 15°/8 do NRAU.

21. Perante o exposto, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e proferindo-se outra em sua substituição, com o conteúdo constante da Conclusão 19a.

A apelada contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida e, ainda, que a apelante fosse condenada em multa e indemnização, como litigante de má-fé.

Foram colhidos os vistos legais.

FUNDAMENTAÇÃO

As questões que se suscitam neste recurso são as seguintes: fundamento para o despejo; litigância de má-fé por parte da apelante.

Primeira questão (fundamento para o despejo)

O tribunal a quo deu como provada, sem impugnação pelas partes, e esta Relação aceita, a seguinte

Matéria de facto

1. O requerente é proprietário do prédio urbano sito na Avenida (…) em Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº (…) da freguesia de São Sebastião da Pedreira e inscrito na matriz predial da mesma freguesia sob o art. (…);

2. Por instrumento particular datado de 09/08/1995, intitulado Contrato promessa de arrendamento, o Autor prometeu facultar ao Réu, então denominado (…) RESTAURANTE E SNACK BAR; LDA, o gozo da loja com os números 37 a 37-B do prédio urbano já identificado para que este aí exercesse a actividade de restaurante, snack bar, pastelaria, café e cervejaria;

3. O Réu ocupou logo em 09/08/1995 a loja do imóvel de que o Autor é dono, tendo aí iniciado o exercício da sua actividade comercial;

4. Posteriormente, através de instrumento particular datado de 13/02/2008, Autor e réu acordaram em estender o âmbito da faculdade de gozo do imóvel de que o autor é dono, por forma a que essa faculdade abrangesse um compartimento na parte traseira da loja;

5. Em 17/05/2013 o Réu alterou a sua denominação para RESTAURANTE (…); LDA;

6. O valor da renda foi sendo sucessivamente actualizado sendo o seu valor actual de 889,00 euros;

7. O Réu não pagou as rendas devidas pelos meses de Dezembro de 2014 e Janeiro, Fevereiro e Março de 2015, nas datas dos respectivos vencimentos ou nos 8 dias subsequentes, respectivamente, até 08/11/2014, 8/12/2014, 08/01/2015 e 8/02/2015.

8. O Autor, através de notificação judicial avulsa requerida de acordo com o preceituado na alínea a) do nº 7 do artº 9º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, comunicou ao arrendatária os montantes em dívida e resolveu o aludido contrato de arrendamento nos termos do disposto no nº 2 do artº 1084º do Código Civil, com fundamento na falta de pagamento de rendas por tempo igual ou superior a dois meses - nº 3 do artº 1083º do Código Civil, intimando-o a restituir o locado e pagar o valor das rendas em atraso no valor de 3.556,00 euros ou, caso pretendesse manter o contrato, a pagar este valor acrescido de 1.778,00 euros a título de indemnização pela mora.

9. Em 08/06/2015, o Réu procedeu ao pagamento do valor de 6.000,75 euros e de 666,75 euros, correspondendo o primeiro pagamento ao valor de 6 rendas e respectiva indemnização compensatória e o segundo pagamento ao valor de uma renda, tendo o Réu efectuado a retenção na fonte do IRS devido.

10. Após a recepção dos pagamentos, o Autor enviou ao Réu carta datada de 17 de Junho de 2015, com o seguinte teor: “Acuso a recepção da carta de V.Exas com data de 09/06/2015, em que me comunicam o depósito das quantias de 6.000,75 euros e 666,75 euros em conta por mim titulada, montantes correspondentes às rendas relativas a Dezembro de 2014 e Janeiro a Maio de 2015. As rendas em questão, venceram-se, nos termos do contrato, no mês anterior àquele a que dizem respeito, ou seja, respectivamente, em 08/11/2104, 08/12/2014, 08/01/2015, 08/02/2015, 08/03/2015, 08/04/2015. Por conseguinte, a renda que V. Exas dizem referir-se ao mês de Junho, paga em 08/06/2015, venceu-se em 08/05/2015, sendo igualmente devida a indemnização de 50%, correspondente a 444,50 euros. Por outro lado, ficou por pagar a renda relativa a Julho de 2015, vencida em 08/06/2015, pelo que, presentemente, permanece em dívida o montante dessa mesma renda (889,00 euros) acrescido da indemnização de 50% (444,50 euros) Aguardarei assim pelo depósito do valor total de 1.778,00 euros, por forma a que todas as contas fiquem acertadas à data de 30/06/2015, devendo a próxima renda – relativa a Agosto – ser paga até 08/07/2015. (…)”;

11. Em 29 de Junho de Junho o Réu procedeu ao pagamento do valor de 833,50 euros, comunicando ao Autor que aquele valor se destinava a pagar a renda de Julho e a indemnização pela mora respeitantes às rendas de Junho e Julho, comunicando pretender que a tal valor fossem acrescidos os montantes de 300,00 e 200,00 euros, pagos em datas anteriores, para perfazer o valor e em dívida a que foi deduzido o valor do IRS nos termos do art. 101º al e) CIRS.

O Direito

Dúvidas não há, nestes autos, que entre as partes foi celebrado, com efeitos desde 09 de agosto de 1995, um contrato de arrendamento urbano, para o exercício, no locado, da atividade de restauração e similares.

Trata-se, pois, de contrato de arrendamento celebrado durante a vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Dec.-Lei n.º 321-B/90, de 15.10, e, por conseguinte, anterior à entrada em vigor do novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27.02.

O NRAU aplica-se às relações contratuais subsistentes à data da sua entrada em vigor, sendo certo que no que concerne à resolução do contrato pelo motivo invocado pelo A. (falta de pagamento de rendas), não existem normas transitórias que prevejam especialidades em relação aos contratos já existentes (cfr. artigos 59.º n.º 1, 26.º, 27.º e 28.º do NRAU).

É sabido que até à entrada em vigor do NRAU o contrato de locação só podia ser resolvido pelo locador judicialmente (art.º 1047.º do Código Civil: “a resolução do contrato fundada na falta de cumprimento por parte do locatário tem de ser decretada pelo tribunal”; art.º 63.º n.º 2 do RAU: “a resolução do contrato fundada na falta de cumprimento por parte do arrendatário tem de ser decretada pelo tribunal”).

O NRAU alterou o art.º 1047.º do Código Civil, aí passando a figurar que “a resolução do contrato de locação pode ser feita judicial ou extrajudicialmente.”

No que concerne à resolução do contrato de arrendamento urbano, passou a prever-se uma cláusula geral, que inclui a própria resolução por iniciativa do locatário, nos termos da qual “é fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento (…)” (art.º 1083.º n.º 2 do Código Civil). Porém, enunciam-se exemplificativamente situações que poderão fundamentar a resolução do contrato pelo senhorio, atinentes à utilização do locado ou à sua cessão ilícita (alíneas a) a e) do n.º 2 do art.º 1083.º do CC). No que concerne, em particular, àquela que constitui a principal obrigação do arrendatário, o pagamento da renda, estipula-se no n.º 3 do art.º 1083.º do CC (na redação introduzida pela Lei n.º 31/2012, de 14.8) que “é inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora superior a dois meses no pagamento da renda, encargos ou despesas ou de oposição por este à realização de obra ordenada por autoridade pública (…)”.

No que respeita a este último fundamento de resolução do contrato de arrendamento, prescreve-se no n.º 2 do art.º 1084.º do CC (na redação introduzida pela Lei n.º 31/2012) que a resolução pelo senhorio opera “por comunicação à contraparte onde fundamentadamente se invoque a obrigação incumprida.” Essa comunicação deverá ser efetuada mediante notificação avulsa ou mediante contacto pessoal de advogado, solicitador ou agente de execução, na pessoa do notificando (art.º 9.º n.º 7 do NRAU, na redação introduzida pela Lei n.º 31/2012, de 14.8). Se o locado não for desocupado (e o arrendatário não se socorrer da faculdade de fazer abortar a resolução pondo fim à mora no prazo de um mês após a comunicação – n.º 3 do art.º 1084.º do CC, na redação introduzida pela Lei n.º 31/2012) o senhorio poderá instaurar o procedimento especial de despejo previsto no art.º 15.º e seguintes do NRAU (na redação introduzida pela Lei n.º 31/2012).

O requerimento de despejo é apresentado no Balcão Nacional do Arrendamento, podendo incluir-se o pedido de pagamento das quantias em dívida (alínea g) do n.º 2 do art.º 15.º-B). O Balcão Nacional do Arrendamento (BNA) é uma secretaria judicial com competência exclusiva para a tramitação do procedimento especial de despejo em todo o território nacional (art.º 2.º do Dec.-Lei n.º 1/2013, de 07.01). O BNA procederá à notificação do arrendatário, para desocupar o locado, pagar a quantia que tiver sido pedida, deduzir oposição e ou requerer o diferimento da desocupação do locado (art.º 15.º-D n.º 1 do locado). No caso de não ser deduzida oposição nos termos legais ou de não serem pagas as rendas devidas, na pendência do procedimento especial de despejo, o BNA converterá o requerimento de despejo em título para desocupação do locado (art.º 15.º-E, n.º 1 do RNAU), o qual passará a fundar a realização imediata da diligência de desocupação do locado (n.º 3 do art.º 15.º-E e art.º 15.º-J), com eventual necessidade de prévia autorização judicial, nos casos previstos no art.º 15.º-L.

Se o arrendatário deduzir validamente oposição ao procedimento especial de despejo, os autos serão remetidos à distribuição pelo tribunal competente (n.º 1 do art.º 15.º-H).

Recebidos os autos, se o juiz não julgar logo procedente alguma exceção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer ou não decida logo do mérito da causa, ordenará a notificação às partes da audiência de julgamento (n.º 3 do art.º 15.º-H). Na audiência de julgamento, se se frustar a tentativa de conciliação das partes, produzir-se-ão as provas que ao caso couberem (n.º 4 do art.º 15.º-I). A sentença, que deverá ser logo ditada para a ata (n.º 10 do art.º 15.º-I), no caso de julgar a oposição improcedente, constituirá determinação de desocupação do locado (n.º 1 do art.º 15.º-J).

O procedimento especial de despejo é pois, conforme o define o art.º 15.º n.º 1 do NRAU, um “meio processual que se destina a efetivar a cessação do arrendamento, independentemente do fim a que se destina, quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data fixada por convenção entre as partes”.

Trata-se, seguindo a terminologia de Rui Pinto (“Manual da execução e despejo”, Coimbra Editora, 2013,, páginas 1160 e 1169), de um “processo especial sincrético”, isto é, declarativo e executivo, que se inicia com uma fase injuntória a que poderá seguir-se uma fase contenciosa, tendo em vista a formação de um título executivo, prosseguindo, se for o caso, com uma fase executiva, destinada à realização coativa do direito à entrega do locado.

Deduzida válida oposição ao requerimento de despejo, segue-se a fase contenciosa, que é “uma fase declarativa pura perante um juiz” (Rui Pinto, obra citada, pág. 1191) e que constitui, pois, um processo declarativo especial, a que se aplicarão, nos termos do art.º 549.º n.º 1 do CPC, no que não estiver especialmente regulado, as regras gerais e comuns do Código do Processo Civil e, se for o caso, as regras do processo comum (Rui Pinto, obra citada, pág. 1191).

No caso a que se reporta este recurso, o senhorio, alicerçado na falta de pagamento de rendas correspondentes a quatro meses, comunicou à locatária, por notificação judicial avulsa, a resolução do contrato de arrendamento. A locatária poderia ter exercido a faculdade potestativa prevista no n.º 4 do art.º 1084.º do Código Civil (na redação introduzida pela Lei n.º 31/2012), ou seja, pôr fim à mora no prazo de um mês a contar da comunicação, pagando as rendas em dívida e a indemnização prevista no n.º 1 do art.º 1041.º do Código Civil. Se assim fizesse, a resolução do arrendamento ficaria sem efeito, sem possibilidade de oposição por parte do senhorio.

Sucede, porém, que a locatária, em 08.6.2015, ou seja, cerca de dois meses e três semanas após a comunicação da resolução do contrato de arrendamento, e quatro dias após a instauração do procedimento especial de despejo, procedeu ao pagamento de uma quantia correspondente a seis meses de renda e respetiva indemnização e ainda outra renda. Ora, em resposta, o A. enviou à R., em 17.6.2015, a carta mencionada no n.º 10 da matéria de facto, na qual acusou a receção dos pagamentos, que aceitou, chamou a atenção para o facto de as rendas pagas em cada mês se reportarem ao mês seguinte, pelo que havia ainda uma renda e duas indemnizações em dívida, tendo concluído que permanecia por pagar a quantia de € 1 778,00, cujo depósito ficaria a aguardar, “por forma a que todas as contas fiquem acertadas à data de 30/06/2015”. Nessa carta o senhorio ainda avisou que “a próxima renda – relativa a Agosto”, deveria “ser paga até 08/07/2015”.

Ou seja, o senhorio, no uso da autonomia da vontade e da liberdade contratual (art.º 405.º do Código Civil), deu a conhecer à locatária, por escrito (carta registada com aviso de receção, conforme dela consta – vide documento a fls 23 dos autos), que aceitaria manter a relação de arrendamento, na medida em que a locatária procedesse aos pagamentos supra referidos. Esse é o sentido que um declaratário normal, colocado na posição da R., atribuiria ao teor da carta (n.º 1 do art.º 236.º do Código Civil). E foi esse o sentido dado pela ora R. (contrariamente ao expendido pela apelante na sua alegação de recurso), conforme decorre do teor da sua oposição. Ora, a locatária aceitou tal proposta, tendo cumprido a condição que ela pressupunha, efetuando o pagamento referido em 11 da matéria de facto - cujo valor liberatório (ou seja, a correspondência entre o reclamado pelo senhorio na sua carta e o que foi pago) não foi questionado pelo apelante - e de tudo dando conhecimento, por escrito, ao senhorio, conforme a carta, registada com aviso de receção, datada de 29.6.2015, constante a fls 24 dos autos (carta mencionada no n.º 11 da matéria de facto).

As partes vincularam-se a tais declarações, nos termos previstos no art.º 224.º n.º 1 do Código Civil, dando sem efeito a resolução do contrato de arrendamento, por ter findado a mora da arrendatária, desta feita não por força do mecanismo legal previsto no n.º 4 do art.º 1084.º do Código Civil (direito potestativo reconhecido ao locatário), mas com base no mero acordo das partes.

No fundo, a sentença recorrida assim entendeu, ao exarar que “Porém, a resposta que o Autor enviou ao Réu em 17/06/2015 faz crer a qualquer destinatário colocado na posição deste que aceitaria a manutenção do contrato caso o Réu efectuasse o pagamento do valor de 1.778,00 euros correspondente à indemnização pelo mora relativa à renda de Junho paga no dia 08/06/2015 e à renda de Julho, bem como a respectiva indemnização pela mora, tendo comunicado ao Réu que aguardaria o depósito desse valor cujo pagamento acertaria as contas entre ambos até 30/06/2015

Esta aceitação do valor das rendas com a indemnização pela mora, cuja recepção é incompatível com a resolução do contrato, nos termos do art. 1041º, nº1 CC, bem como a notificação do Réu para pagar a renda do período correspondente ao mês de Julho, ou seja, o mês seguinte ao da comunicação, acrescida da respectiva indemnização, é uma declaração que só pode significar a aceitação da manutenção do contrato.

Com efeito, caso a não aceitasse, o Autor já tinha na sua posse valor que excedia o necessário para o pagamento dos valores das rendas em singelo até àquele momento, não tendo em momento algum daquela comunicação, solicitado a entrega do locado.

Assim, cremos poder afirmar que o comportamento do Autor foi de molde a gerar no Réu a convicção de que aceitaria a manutenção do contrato se aquele procedesse, como procedeu, ao pagamento do valor de 1.778,00 euros, a acrescer àqueles que já tinha feito.” (negrito nosso).

Só que, a nosso ver errónea e desnecessariamente, o tribunal a quo decidiu dar ganho de causa à R./inquilina com base na invocação do instituto do abuso de direito, previsto no art.º 334.º do Código Civil.

Este instituto opera quando o titular de uma posição jurídica dela se prevalece em termos que, embora consentâneos com normas jurídicas, contrariam o sistema jurídico em que estas se inserem, isto é, o conjunto de normas e princípios de Direito, ordenado em função de um ou mais pontos de vista, que aquele postula, iluminado pela ideia central do respeito pela boa-fé (Menezes Cordeiro, “Tratado de Direito Civil, V, Parte Geral, Exercício Jurídico”, 2.ª edição, 2015, Almedina, páginas 400 e 401, 402 a 407).

Ora, no caso dos autos, por força do superveniente acordo de manutenção do contrato de arrendamento, supra referido, ficou sem efeito a resolução do contrato, desaparecendo a base em que assentara o procedimento especial de despejo instaurado. Assim, a pretensão de desocupação do arrendado e pagamento de rendas em mora, falecia sem mais, por falta de direito (supervenientemente extinto nos termos descritos), que não do seu abuso.

Contrariamente ao expendido pela apelante na sua alegação de recurso, a peça processual junta aos autos pela apelada em 24.8.2015 não contraria o supra exposto no que concerne ao sentido das declarações trocadas extrajudicialmente entre as partes em relação às quantias em dívida. Conforme já acima referido, na sua oposição, que é o instrumento processual que constitui a base da defesa do arrendatário no âmbito deste processo especial, a apelada invocou os pagamentos feitos e a aquiescência do senhorio, para dar como encerrado o litígio, sem invocar qualquer errónea interpretação/aplicação do regime jurídico de purga potestativa da mora ou de ineficácia da resolução do contrato de arrendamento assente no art.º 1084.º n.º 3 do Código Civil. O requerimento apresentado pela apelada em 24.8.2015 nada mais é do que uma resposta ao exercício do contraditório, pelo A., quanto ao pedido da sua condenação como litigante de má-fé, que fora formulado pela R., não tendo a virtualidade, contrariamente ao pretendido pela apelante, de inverter o sentido das declarações extrajudiciais anteriormente proferidas.

Improcede, pois, o afirmado nas conclusões 6 a 8, 16 e 17 da apelação.

Quanto às motivações do apelante na sua conduta posterior à instauração do procedimento especial de despejo, as razões ora apresentadas pelo apelante (vide conclusões 8, 9, 14) não passam de elucubrações, afirmações cuja veracidade não foi demonstrada, antes se tendo por certo o supra expendido quanto à interpretação da vontade das partes.

As conclusões do recurso improcedem, assim, na sua totalidade.

Segunda questão (litigância de má-fé)

Nos termos do disposto no art.º 542.º n.º 2 do Código de Processo Civil, diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.

A atual redação do preceito, introduzida no anterior CPC pelo Dec.-Lei n.º 329-A/95, de 12.12, visou, conforme resulta do seu texto e se explicita no preâmbulo daquele diploma, “como reflexo e corolário do princípio da cooperação”, consagrar “expressamente o dever de boa fé processual, sancionando-se como litigante de má fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos”.

O tribunal a quo apreciou esta questão, suscitada pela R. na primeira instância, nos seguintes termos:

Da litigância de má-fé:

Peticiona o Réu Aires a condenação do Autor no pagamento de uma multa e indemnização a seu favor por considerar que este falta conscientemente à verdade com o propósito reprovável de obter uma vantagem ilegítima à custa do Réu.

De harmonia com o disposto no art. 542º, nº2 CPC, diz-se litigante de má-fé aquele que, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; tiver alterado a verdade dos factos ou omitindo factos relevantes para a decisão; tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.

Trata-se de um corolário do princípio da cooperação estabelecido nos art.s 7º e 8º CPC que postulam o dever de probidade e cooperação entre as partes, segundo os ditames da boa-fé.

Assim, o reconhecimento de uma litigância de má-fé tem de identificar-se com um chocante ou grosseiro uso dos meios processuais de maneira que, com tal conduta, seja posta em causa a imagem da justiça.

A litigância de má-fé supõe, naquilo que para este caso importa, que as partes tenham alegado factos comprovadamente não verídicos, com consciência da sua falta à verdade ou com violação grave dos deveres de cuidado que sobre a parte impendiam.

Não é essa a situação que resulta dos autos de cujo teor não se pode concluir que o Autor alterou a verdade dos factos alegando factos inverídicos ou omitindo factos relevantes para a decisão, tanto mais que este confessou os pagamentos que foram efectuados pelo Réu na pendência do procedimento de despejo, embora não concorde juridicamente com os efeitos que o Réu pretende retirar desses pagamentos.

Com efeito, a questão em causa admite raciocínios jurídicos diversos, atenta a data em que foram feitos os pagamentos pelo Réu, não sendo de imputar ao Autor uma conduta processual ilegítima ou reprovável, não obstante se tenha defendido que, juridicamente, a sua posição não pode obter vencimento.

Nestes termos, entendemos que não deve o Autor ser sancionado com multa e indemnização à parte contrária, como supõe a verificação de uma litigância de má-fé.

Nesta parte a sentença não foi impugnada, pelo que não há que a alterar. Resta, assim, analisar a conduta do A. enquanto apelante. Ora, aqui constata-se que o apelante questiona a verificação do abuso de direito substantivo invocado na sentença recorrida, esgrimindo argumentação jurídica em sentido contrário, apresentando a sua versão da interpretação a atribuir ao comportamento dos contraentes no âmbito do seu relacionamento mútuo e daí extraindo as consequências por si tidas por pertinentes à luz da ordem jurídica. O facto de esta Relação não lhe reconhecer razão, no que concerne à pretendida concretização do despejo, não vai necessariamente a par com a prolação de um juízo de censura da dimensão do pretendido pela apelada. Antes, considera-se que no recurso o apelante pugnou pela procedência da sua pretensão dentro dos limites do acesso ao direito e aos tribunais constitucionalmente garantido (art.º 20.º da CRP), não se lobrigando que tenha litigado de má-fé.

DECISÃO

Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e consequentemente mantém-se a decisão recorrida, embora com diferente fundamentação.

As custas da apelação são a cargo do apelante, que nela decaiu.


Lisboa, 25.2.2016

Jorge Leal

Ondina Carmo Alves

Olindo dos Santos Geraldes