Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
121800/23.1YIPRT.L1-2
Relator: JOÃO SEVERINO
Descritores: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
INCUMPRIMENTO
MORA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/05/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (art.º 663.º n.º 7 do C. P. Civil):
I – O contrato de prestação de serviço tem por objeto o resultado do trabalho, seja intelectual ou manual, e não o trabalho em si, pois que uma das partes obriga-se a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho.
II – O incumprimento (definitivo) de contrato de prestação de serviço, imputável a um dos contraentes, confere ao outro o direito de o resolver, conforme decorre dos artigos 432.º n.º 1, 799.º n.º 1 e 801.º n.º 2, todos do Código Civil.
III – No entanto, se estivermos perante um atraso no cumprimento da prestação debitória, o inadimplente constitui-se em mora, o que confere ao outro contratante o direito de, não só exigir aquela prestação, bem como de reclamar o pagamento de uma indemnização pelos danos a si causados (artigos 804.º, 805.º n.º 2 a) e 806.º, todos do Código Civil).
IV – Para efeitos de reclamação do valor do I.V.A. devido por uma determinada transação, conforme resulta do disposto no artigo 8.º n.º 1 b) do Código do I.V.A., é irrelevante que a atinente fatura seja emitida para além do prazo a que se refere o artigo 36.º do mesmo Código.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório:
A, S.A. propôs contra B, Ld.ª providência especial de injunção, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 51 350,81, acrescida de juros de mora comerciais, contados desde 20 de outubro de 2023, até efetivo e integral pagamento.
Para tanto, alegou o seguinte:
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Notificada para, em quinze dias, pagar a quantia reclamada ou deduzir oposição, a R. optou por se opor, o que fez nos seguintes termos, que aqui se transcrevem:
1. Vem a Requerente no seu requerimento de injunção, alegar que “No exercício da sua actividade, prestou serviços à requerida (…) da sua especialidade, após esta os ter solicitado, e no âmbito do contrato de prestação de elaboração de candidatura no âmbito do Domínio Competitividade e Internacionalização – SI Inovação.”
Sucede que,
2. O requerimento de injunção é inepto, por falta de causa de pedir, ou seja, por falta de alegação dos factos necessários à sustentação do pedido deduzido pela Requerente.
Com efeito,
3. Nos termos do disposto no art.º 552.º, n.º 1, al. d) do CPC, o autor deve, na petição inicial, “expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção”.
4. E, em conformidade com o disposto no art.º 581.º, n.º 4 CPC, a causa de pedir corresponde ao facto jurídico do qual emerge o direito que se visa acautelar ou que fundamenta o efeito jurídico pretendido.
5. É entendimento unânime na doutrina e na jurisprudência que “não basta, para o preenchimento da exigência legal, a indicação vaga ou genérica dos factos em que o autor fundamenta a sua pretensão (…), porquanto não só o juiz tem de saber o que está em causa nos autos, isto é, o que as partes pretendem que seja dirimido na ação, como ainda tal alegação é de manifesta importância para a definição da causa de pedir e do pedido, elementos estes de primordial importância à delimitação do âmbito do caso julgado e também à arguição de uma possível litispendência” – cfr. Ac. Tribunal da Relação de Guimarães, de 27 de Junho de 2019, Processo n.º 30491/18.7YIPRT.G1, in www.dgsi.pt.
6. É sabido, porém, que estando perante um requerimento de injunção, como é o caso, o mesmo pode ser mais sucinto do que uma petição inicial numa acção declarativa, cfr.  alínea d) do n.º 2, do art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro – o Requerente deve “expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão”.
7. Não obstante, ainda que a lei prescreva que os factos devem ser expostos de forma sucinta, “o requerente não está dispensado de indicar a causa de pedir em que fundamenta o pedido formulado” (mesmo Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, de 27 de Junho de 2019).
8. E, “como a pretensão do requerente (neste tipo de procedimento) só é susceptível de derivar de um contrato, a causa de pedir, embora sintética, não pode deixar de envolver o conteúdo das respectivas declarações negociais, assim como os factos positivos e negativos consubstanciadores do seu incumprimento por parte da requerida”. (mesmo Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, de 27 de Junho de 2019).
9. No requerimento de injunção a Requerente limita-se a alegar que “prestou serviços”, “após esta o ter solicitado” não alegando qual a data de celebração do suposto contrato subjacente, não especificando que serviços terão sido prestados, quando e como a Requerida os solicitou, em que data foram prestados e solicitados, entre outros factos.
10. A simples referência à prestação de (alegados) serviços da Requerente à Requerida, sem os concretizar, “não se revela suficiente em termos de causa de pedir, por se tratar de mera qualificação jurídica do contrato, sem individualização do negócio concreto entre as partes celebrado” (mesmo Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, de 27 de Junho de 2019). Por outro lado,
11. Não é suficiente a indicação, como causa de pedir, de “contrato de fornecimento de bens ou serviços”, na indicação da espécie de contrato no formulário do requerimento de injunção, a qual “não passa de mera qualificação jurídica, pelo que não satisfaz o ónus de indicação da factualidade concreta que deve integrar a pertinente causa de pedir” – Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16 de Maio de 2019, Processo n.º 89078/18.6YIPRT-A.L1-6, in www.dgsi.pt.
12. Como é referido neste Aresto “O requerimento injuntivo contém um enunciado fáctico, não apenas deficiente, por manifestamente insuficiente, impreciso, mas também obscuro, por conclusivo e equívoco, pois não se sabe, designadamente: a) a data da celebração do contrato entre o Autor e a Ré e os respectivos termos; b) as quantidades de bens fornecidos e de serviços prestados pelo Autor à sociedade Ré, aliás como determinam os art.ºs 36.º, n.º 1, alínea b) e 40.º, n.º 2, alínea b), do Código do IVA; c) as datas em que o Autor forneceu à Ré, os bens ou serviços que não foram objecto de pagamento; d) o preço de cada um dos bens ou serviços que o Autor forneceu à Ré, e que não foram objecto de pagamento”.
13. Nos presentes autos encontram-se em falta, precisamente, aqueles factos, acrescentamos, essenciais.
14. Mesmo que a Requerente venha a juntar, posteriormente, as facturas onde, alegadamente, se encontram descritos os (alegados) serviços prestados à Requerida, que não se aceita, facto é que “a mera junção, em momento posterior, de documentos não cumpre a obrigação legal daquele elemento, porque a causa de pedir se traduz em factos concretos previstos pelas normas jurídicas referentes aos direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos que se pretendem fazer valer, e aqueles se limitam, nos termos dos art.ºs 341.º e 362.º do Cód. Civil, a provar os factos. Importa, com efeito, ter presente que a alegação ou afirmação de factos e a sua prova correspondem a ónus distintos a cargo das partes, e que a alegação fáctica insuficiente é insusceptível de ser suprida pela ilação a extrair de documentos juntos” – cfr. Ac. Tribunal da Relação de Lisboa, de 19 de Fevereiro de 2019, Processo n.º 94952/17.7YYPRT.L1- 7, in www.dgsi.pt
15. Não tendo sido o dito contrato devidamente individualizado, ao requerimento de injunção sub judicie falta manifestamente a causa de pedir, o que importa a ineptidão desse requerimento e a nulidade de todo o processo, a qual representa uma excepção dilatória que obsta ao conhecimento ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da Requerida da instância - art.º 186.º, n.ºs 1 e 2, al. a), 576.º, n.ºs 1 e 2 e 577.º, al. b), todos do CPC.
16. A ineptidão da petição inicial derivada da falta de indicação da causa de pedir “não é susceptível de suprimento, através de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do disposto no artigo 590.º, n.ºs 2, alíneas a) e b), 3 e 4, do CPC, na medida em que não se pode corrigir ou aperfeiçoar o que não existe.
O vício é tão grave, que já não há remédio (…).
O princípio da cooperação deve ser conjugado com os princípios do dispositivo e da autoresponsabilidade das partes, que não comporta o suprimento por iniciativa do juiz da omissão de indicação do pedido ou de alegação de factos estruturantes da causa de pedir.
O convite ao aperfeiçoamento de articulados previsto no artigo 590.º, n.ºs 2, alínea b), 3 e 4, do CPC, não compreende o suprimento da falta de indicação do pedido ou de omissões de alegação de um núcleo de factos essências e estruturantes da causa de pedir. 
Tal convite, destina-se somente a suprir irregularidades dos articulados, designadamente quando careça de requisitos legais, imperfeições ou imprecisões na exposição da matéria de facto alegada.
As deficiências passíveis de suprimento através do convite têm de ser estritamente formais ou de natureza secundária, sob pena de se reabrir a possibilidade de reformulação substancial da própria pretensão ou da impugnação e dos termos em que assentam (artigos 590.º, n.º 6 e 265.º, do CPC)” (cfr. Ac. Tribunal da Relação de Lisboa, de 16 de Maio de 2019, acima citado).
17. Acresce referir, que “face a esta omissão [falta de indicação de causa de pedir], nem sequer é possível a invocação da salvaguarda prevista no n.º 3 do artigo 186.º do CPC, porquanto, apesar da contestação, seria absurdo concluir que a Ré interpretou correctamente uma Petição Inicial na qual nem sequer foram invocados os actos jurídicos concretos que integram a causa de pedir”. (cfr. Ac. Tribunal da Relação de Lisboa, de 16 de Maio de 2019, acima citado).
18. Face ao exposto, deverá a excepção dilatória de nulidade de todo o processo, em virtude da ineptidão da petição inicial in casu requerimento de injunção, ser julgada procedente, por provada, absolvendo-se a Requerida da instância.
POR IMPUGNAÇÃO
19. A Requerente vem peticionar o pagamento de uma factura de 20/10/2023, vencida nesta data, no valor de € 51.350,81 relativa a uma alegada prestação de serviços.
Sem conceder,
20. A Requerida desconhece a que serviços prestados (que não prestou) a Requerente alude e, bem assim, a que se reporta aquela factura.
De resto,
21. Não reconhece, nem podia reconhecer a factura em causa, considerando, no mais, que não foi remetida qualquer ordem de compra, nota de encomenda, pedido expresso para a prestação de algum serviço e/ou adjudicação de trabalhos,
22. Não foi assinado qualquer contrato pelo representante legal da Requerida,
23. Nem a sociedade Requerente consta do registo de fornecedores da Requerida,
24. Ou seja, nada que justifique ou fundamente a emissão da referida factura.
25. Assim, facto é que o montante peticionado a título de capital, juros de mora, indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida (quais?) e taxa de justiça não são devidos pela Requerida. Em consequência,
26. A factura FT 2023A1/252, recepcionada pela Requerida a 27/10/2023, foi devolvida à Requerente com a indicação expressa que desconhecia o serviço prestado e a entidade emitente, bem como, que a mesma não apresentava qualquer suporte válido de facturação (Contrato/Requisição/Ordem de Compra),
27. Informando, simultaneamente, que não iria proceder ao registo contabilístico da factura.
28. Por conseguinte, a Requerida não é devedora das quantias indicadas na injunção.
29. É falso, errado ou conclusivo o alegado nos art.º 2.º a 12.º do requerimento injuntivo, o que vale como impugnação especificada - art.º 574.º CPC.
30. A Requerida desconhece o alegado no art.º 1.º do requerimento injuntivo, que expressamente se impugna.
31. Deve, assim, improceder o pedido.
*
Por despacho datado de 18 de março de 2025 foi julgada não verificada a exceção de ineptidão da petição inicial e convidada a A. a aperfeiçoar tal articulado.
*
A A., tendo acedido àquele convite, veio apresentar nova petição inicial, que aqui se reproduz no que à alegação factual concerne:
1. A Autora é uma sociedade anónima que se dedica à atividade de consultadoria de gestão e similares, auditoria, serviços de gestão operacional, conceção e elaboração de projetos multidisciplinares e de investimentos, estudos estratégicos e setoriais, formação profissional e organização de eventos.
2. No decurso do mês de abril de 2021, a Autora foi contactada pelo denominado grupo C. porquanto este teria interesse na submissão de um projeto de candidatura tendente à obtenção de fundos comunitários.
3. As partes encetaram diversos contactos, conforme resulta dos documentos n.ºs 1 a 4 já juntos.
4. A Autora enviou ao grupo C. a proposta de serviços, conforme documentos n.º 5 e n.º 6 já juntos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos.
5. Nos termos da proposta apresentada, os serviços prestados pela Autora teriam uma remuneração fixa de € 3.000,00 e uma remuneração variável, vulgo success fee, calculado sobre o valor do incentivo a obter pelo cliente.
6. No caso em apreço, atendendo a que o incentivo a submeter era superior a € 1.000.001,00, a taxa a aplicar seria de 4,00%.
7. Tendo a Autora acordado num desconto de 0,5% caso a Ré viesse a realizar o projeto aprovado.
8. Nos termos do disposto no ponto 7.1 da proposta de serviços, está taxativamente previsto, que, se por razões alheias à Autora e imputadas à cliente, o projeto de investimento aprovado não viesse a ser realizado, a cliente seria obrigada ao pagamento de um valor mínimo de 50% (cinquenta por cento) do montante variável dos honorários.
9. Conforme adiante se explanará, a proposta foi inicialmente apresentada à sociedade comercial D. S.A, sócia única da aqui Ré, porquanto foi esta a sociedade comercial indicada pelo Grupo C. para submissão de projeto de candidatura.
10. Após a apresentação e aceitação da proposta de serviços, Autora e grupo C. encetaram diversos contactos e mantiveram inúmeras reuniões, Cfr documentos n.º 7 a n.º 14 já juntos.
11. No dia 13 de setembro de 2021, o Sr. P. G., Diretor Administrativo e Financeiro da D., S.A (Grupo C.), solicita à Autora a discussão de cenários alternativos, nomeadamente a intervenção da B., ou seja, a aqui Ré. (Cfr documento n.º 15).
12. Após análise conjunta, cogitou-se a possibilidade de submissão da candidatura em nome da aqui Ré.
13. Nos documentos n.º 19 e n.º 20, era já indicada em epígrafe a sigla “X”, uma clara referência a B.”.
14. O Aviso de concurso estabelecia o seguinte no seu ponto 11: “Taxas de financiamento dos projetos”, que a taxa de financiamento dos projetos era obtida a partir de diversas parcelas, sendo uma delas a “Capitalização PME: 5 p.p. a atribuir a projetos de PME que, prescindindo do empréstimo bancário referido no artigo 30º-B, apresentem uma cobertura do investimento do projeto por capitais próprios, nos termos do nº 3 do Anexo C do RECI, superior a 25%”.
15. Assim, a despesa elegível teria de ser coberta por um mínimo de 25 % de capitais próprios, calculado através da seguinte fórmula:
(CPe + CPp) / (AT +DEp) > 25%
Em que:
CPe — Capital próprio da empresa no ano pré projeto (2023)
CPp — capital próprio do projeto
AT – ativo total da empresa no ano pré projeto (2023)
DEp — montante da despesa elegível do projeto.
16. Ora, atendendo às demonstrações financeiras da empresa C., S.A., não estavam reunidas as condições para a atribuição dessa majoração, sem o necessário incremento, pois:
(CPe + CPp) / (AT +DEp) = (4.646.365,25€ + 0€) / (15.374.357,83€ + 6.438.366,55€) = 21,30%
17. Por esse facto, foi decidido que seria a “B., Lda.”, a realizar o investimento e a apresentar a candidatura no Aviso de Concurso nº 12/SI/2021, porquanto os resultados económico-financeiros de 2023, garantiriam a atribuição da majoração suprarreferida.
18. Assim, como o objeto social da Ré não contemplava a atividade associada ao investimento a realizar, foi necessário introduzir no objeto social as alterações enunciadas no email enviado ao Dr. F. L., CEO do Grupo C., conforme Documento n.º 21 já junto.
19. Tendo sido encetadas as necessárias diligências subsequentes para a submissão da candidatura, conforme documentos n.ºs 22 a 26 já juntos.
20. Diligências estas que culminaram com a realização de uma Assembleia Geral da
Ré, tendo sido deliberada a aprovação da candidatura ao Sistema de Incentivos à Inovação Produtiva, bem como o respetivo financiamento, facto que resulta claro do documento n.º 27 já junto.
21. E consequente registo das alterações, Cfr documentos n.º 28, 29 e 30, já juntos.
22. A Autora, a pedido da Ré e em nome desta, elaborou e submeteu um projeto de investimento, apresentado ao Sistema de Incentivos de Inovação Produtiva, Aviso de Concurso nº 12/SI/2021, enquadrado no RECI - Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização (Portaria nº 316/2018 de 10 de dezembro de 2018), como claramente resulta dos documentos n.ºs º 31, 32, 33, 34,35A e 35B, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos.
23. A candidatura apresentada mereceu decisão favorável, conforme oportunamente comunicado à Ré, tendo esta, na pessoa do seu “Country Manager Portugal”, C. M., parabenizado a Autora e informado que o Sr. R. C. – relembre-se aqui, Presidente do Conselho de Administração da sócia única da Ré – já tinha conhecimento do sucesso obtido, Cfr documentos n.º 35 e n.º 36 já juntos.
24. A partir da decisão de aprovação da candidatura, a Ré terá sido acometida de uma espécie de amnésia coletiva, porquanto não mais voltou ao contacto com a Autora e, quando confrontada com a fatura, afirmou perentoriamente desconhecer, não só o contrato de fornecimento, como também, a própria Autora!
25. Por comunicação eletrónica de 22 de junho de 2022 – documento n.º 39 – a Autora informou a Ré para a necessidade da assinatura do Termo de Aceitação para efeitos de implementação da candidatura submetida e aprovada, tendo a Ré sido advertida que tal documento teria de ser submetido até 24/07/2022.
26. Tal comunicação não mereceu qualquer resposta por parte da Ré.
27. Não tendo a Ré, por motivos totalmente alheios à Autora, realizado o projeto de investimento aprovado, é devido à Autora o pagamento do montante correspondente ao valor mínimo de 50% (cinquenta por cento), do montante variável dos honorários (success-fee).
28. Atendendo a que o incentivo não reembolsável ascendeu a € 2.092.469,13 e a Ré não executou/realizou o projeto de investimento, é devido à Autora o correspondente a 50% dos 4% contratados.
29. Com a devida ressalva que a redução de 0,5’% tinha como condição a execução do projeto de financiamento.
30. Nestes termos, a Autora emitiu e enviou à Ré a fatura n.º 2023/A1/252, emitida e vencida em 20/10/2023, no montante global de € 51.350,81.
31. Não obstante regularmente interpelada para o pagamento, a Ré não liquidou a fatura, encontrando-se a Autora indevidamente desapossada de tal quantia.
32. Ademais, à quantia supramencionada acresce o pagamento de juros vencidos, calculados à taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do n.º 5.º do artigo 102.º do Código Comercial e do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio.
33. Juros vencidos que, à data da apresentação do requerimento de injunção, ascendiam a € 78,78.
34. É ainda devida, a título de indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio, a quantia de € 40,00.
35. Bem como a quantia de € 153,00 relativa ao pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento de injunção.
36. Dúvidas não restam que o grupo empresarial C., do qual a Ré é parte integrante[1], contactou a Autora com o propósito de apresentação de projeto de candidatura tendente à obtenção de fundos comunitários.
37. Dúvidas também não restam que a Autora prestou os serviços à Ré, com elevado profissionalismo e tendo obtido excelentes resultados.
38. Ficou claramente demonstrado que a Ré reconheceu expressamente os serviços prestados pela Autora.
39. Não tendo a Ré efetuado o pagamento de tais serviços.
40. Assim, é a Autora credora da Ré no montante global de € 51.622,59 (cinquenta e um mil seiscentos e vinte e dois euros e cinquenta e nove cêntimos).
41. Bem como dos juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento.
42. Autora e Ré são partes legítimas, têm personalidade e capacidade judiciária e o Tribunal é o competente.
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Em sede de contraditório quanto à petição inicial reformulada, a R. veio expor o seguinte:
1. A Ré invocou na Oposição apresentada nos autos que não reconhece a factura em causa, considerando que não lhe foi remetida qualquer ordem de compra, nota de encomenda, pedido expresso para a prestação de algum serviço e/ou adjudicação de trabalhos,
2. Que não foi assinado qualquer contrato pelo seu legal representante,
3. Nem a sociedade Autora consta do seu registo de fornecedores,
4. Ou seja, nada que justifique ou fundamente a emissão da referida factura, o que aqui reitera.
Posto isto,
5. Não resulta do requerimento apresentado pela Autora, nem dos documentos que anteriormente juntou, que a Ré lhe tenha solicitado qualquer serviço,
6. E/ou que a Autora, de facto, lhe tenha prestado, algum serviço.
Com efeito,
7. A Autora fundamenta o alegado serviço prestado a um contacto estabelecido pelo “grupo C.” (art.º 2 do requerimento) e que as partes (Autora e o grupo C.), encetaram diversos contactos (art.º 3 do requerimento),
8. Ou seja, a Autora assume expressamente que não teve qualquer contacto com a Ré, nem esta lhe solicitou algum serviço,
9. Outrossim, com o grupo C., ainda que sem alegar quem integra o grupo e sem juntar documentos (certidões) que comprovem a sua existência.
10. Impõe-se destacar que a Autora terá remetido a “Proposta de Prestação de Serviços” (doc. 6), não para a Ré, ou para o grupo, mas para a sociedade D. (doravante D.) [(art.º 4 do requerimento)], por indicação do Dr. F. A. (doc. 5).
Por outro lado,
11. A Autora admite também, que a proposta foi apresentada à referida sociedade D. (art.º 9 do requerimento),
12. E que no dia 13 de Setembro de 2021, foi estabelecido um contacto com o Sr. P. G., Director Administrativo e Financeiro da D. (art.º 11 do requerimento),
13. Tudo evidenciando que o serviço foi efectivamente pedido pela D., S.A. e prestado a esta sociedade.
14. Apesar de a Autora não indicar a data, o serviço terá culminado com uma decisão em Maio de 2022, conforme informação prestada por email de 19/5/2022 (doc. 35), sendo certo que a Ré não consta dos destinatários.
15. Resulta, ainda, do teor do requerimento (art.º 24 a 27 e documentos aí referenciados) que o Termo de Aceitação teria de ser submetido até 24/07/2022, mas que tal comunicação “não mereceu qualquer resposta por parte da Ré”.
16. Ou seja, do que foi alegado pela Autora conclui-se que o “serviço” decorreu até Julho de 2022, sem qualquer contacto ou intervenção da Ré.
17. A Autora tenta justificar esta “ausência” da Ré em todo o “processo”, considerando, agora, que a empresa D. não reunia “as condições para a atribuição dessa majoração...” (art.º 16 do requerimento),
18. E que, por isso, “foi decidido que seria a B.” (art.º 16 do requerimento).
Contudo, e sem prescindir,
19. A Autora bem sabe que não foi a Ré que lhe pediu algum serviço, pelo que não é responsável pelo pagamento peticionado nos autos.
Desde logo,
20. A Autora assume expressamente que a B. apenas é referenciada porquanto a D. não reunia as condições para a atribuição de uma majoração.
21. Assim sendo, o serviço a prestar foi para a D., SA e apenas por uma questão de estratégia da Autora é que a Ré foi “chamada” ao processo,
22. Porém, sem que esta tivesse solicitado qualquer serviço, tivesse sido contactada, participado em qualquer decisão ou estratégia a seguir e/ou tivesse assinado algum documento, qualquer que fosse, como resulta à saciedade dos articulados e documentos juntos pela Autora.
23. Note-se, que todos os documentos juntos pela Autora, maioritariamente emails, fazem menção a pessoas concretas, tais como, F. L., C. C., F.C., F. R. (doc. 7), P. G., (doc. 16), C. M. (Doc. 36),
24. Sendo que nenhum dos referidos nomes representa a Ré, o que se constata do Doc. 1 que se junta (Certidão Permanente, Código de Acesso Y, válida até 18/4/2025), e como se demonstrará em sede própria.
25. De resto, a adjudicação de 6/9/2021 (doc. 7) evidencia que o cliente da Autora é a D. e foi assinada por F. L., que não representa ou representou a Ré (mesmo doc. 1).
26. Atente-se que a Autora não juntou aos autos qualquer documento, designadamente, Aditamento à Proposta de Prestação de Serviços, Contrato ou outro que vinculasse a Ré a um serviço que não lhe prestou.
27. Considerando que o “processo” decorreu entre Setembro de 2021, data da adjudicação e Maio de 2022, data da informação da aprovação a candidatura (doc. 35), sempre poderia, e acrescentamos, deveria, a Autora ter exigido a intervenção “formal” da Ré, o que não sucedeu.
28. Em suma, os autos evidenciam, por um lado, que a Ré esteve à margem de todo este processo e, por outro, que a Autora bem sabia, na sequência da estratégia que definiu, que a Ré apenas seria “utilizada” como “veículo”, para que a candidatura da B. pudesse beneficiar da atribuição de uma majoração.
SEM CONCEDER,
29. Foi neste estrito contexto, que a Autora, findo o processo de candidatura, terá emitido a factura no 123 de 03.08.2022 à D., SA.
Sucede que,
30. A 2 de Janeiro de 2023, a D. SA apresentou um Processo Especial de Revitalização (PER), que foi distribuído ao Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, processo Z.
31. Na sequência do despacho proferido a 11/01/2023 naquele processo – Doc. 2 e do anúncio publicado - Doc. 3, os credores dispunham de 20 dias para reclamar créditos – art.º 17.º D, n.º 2 do CIRE.
32. No dia 17/07/2023 foi proferido despacho de homologação – Doc. 4.
Sucede que,
33. A 27 de Outubro de 2023, a Ré recepcionou uma factura da Autora - FT 2023A1/252, de 20/10/2023, no valor de € 51.350,81, dela constando que “Os bens ou serviços facturados neste documento foram colocados à disposição do adquirente na data: 2023-10-20.” – Doc. 5.
34. Se por um lado, a Ré não pediu à Autora qualquer serviço, nos termos supra por outro, não foram colocados à sua disposição quaisquer bens ou serviços a 20/10/2023.
35. Em consequência, a 15/11/2023 a Ré devolveu à Autora a factura expressando na carta que “não tem qualquer suporte válido de faturação (Contrato/Requisição/Ordem Compra). Desconhecemos o serviço prestado, tal como a vossa entidade”.  – Doc. 6 que se junta.
36. Aquela factura não tem qualquer correspondência com a realidade e viola de forma ostensiva o art.º 36.º, n.º 1, al. a) do Código do IVA já que a Autora declarou na factura, de forma consciente, dolosa e falsamente que “Os bens ou serviços facturados neste documento foram colocados à disposição do adquirente na data: 2023-10-20.”,
37. Incorrendo, ainda na prática criminosa de falsificação de documento, prevista e punida no art.º 256.º, n.º 1, al. a) do Código Penal.
38. Acresce referir, que a Autora omitiu o facto respeitante à emissão da factura indicada em 29 do presente.
39. Face ao exposto, a Ré não é devedora das quantias peticionadas, pelo que impugna o teor do requerimento, designadamente o art.º 22 quanto ao “pedido da Ré” que é falso, 24.º - nunca a Ré contactou a Autora, 32.º a 42.º do requerimento – art.º 574.º CPC e documentos aí mencionados (excepto doc. 6 e 27), quanto ao efeito probatório visado e às ilações que deles pretende retirar, na medida em que se mostram contrários ao alegado na Oposição e aos factos ora alegados.
40. Deve, assim, improceder o pedido.
*
Em 27 de novembro de 2025 foi proferida sentença que: condenou a R. a pagar à A. a quantia de € 51 350,81, relativa ao montante titulado pela fatura n.º 2023/A1/252, emitida no dia 20 de outubro de 2023, com vencimento no próprio dia, acrescida de juros de mora, contados desde a data de vencimento correspondente, calculados à taxa comercial, e vincendos, calculados nos mesmos termos, até integral pagamento; condenou a R. no pagamento da quantia de € 40 a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida (artigo 7.º do DL n.º 62/2013, de 10 de maio); absolveu a R. do demais peticionado.
*
Inconformada com o teor daquela sentença, a R. veio apresentar recurso, formulando as seguintes conclusões, que aqui se deixam transcritas:
I. A decisão, quanto à matéria de facto, apresenta-se incorrectamente apreciada, o que constitui erro de julgamento, inexacta interpretação e aplicação da lei;
II. Dos meios probatórios existentes no processo – documentos, impunha-se decisão da matéria de facto diversa da recorrida - art.º 607.º CPC;
III. Deve ser alterada a resposta à matéria ínsita nos pontos 2 e 6 dos factos provados para – NÃO PROVADOS;
DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA 
PONTOS 2 e 6 DOS FACTOS PROVADOS  
IV. Ficou provado que a Proposta de Prestação de Serviços foi apresentada pela Autora à sociedade D., S.A (doravante D., SA) e foi esta sociedade que adjudicou o serviço (doc. 6 junto ao R/30.01.2025, refª 16233106 e 5 dos factos provados);
V. Em consequência, a Autora emitiu a factura FT2022A1/23, de 03/08/2022, no montante de € 51.350,81, em nome da D., SA, com o seguinte descritivo “Elaboração de candidatura no âmbito do Aviso 12/SI/2021 – Inovação Empresarial (Produtiva, Baixa Densidade) do Portugal2020 para a B. – Aprovação de candidatura N.º 180748 (n/Proposta CHP_21.04.10 de 21 de abril de 2021” - requerimento da Autora de 30/04/2025, Ref. Citius 16614727;
VI. A relação contratual foi estabelecida entre a Autora e a sociedade D,, SA que ficou, aliás, a constar como cliente nos registos daquela (5 dos factos provados);
VII. A Ré não integrava o dito grupo da sociedade D., SA, atendendo ao disposto nos artigos 488.º e ss do Código das Sociedades Comerciais (CSC);
Desde logo,
VIII. Não resulta dos autos que a sociedade D., SA e a Ré se enquadrem no regime previsto no art.º 493.º do CSC;
IX. Note-se, que a D., SA, com quem a Autora contratou, é uma sociedade anónima, não se tendo apurado a identidade dos titulares das respectivas acções, que essa sociedade tenha participado no capital da Ré ou exercido qualquer tipo de influência dominante sobre esta;
X. A Ré, por outro lado, é uma sociedade por quotas e não ficou provado que entre as sociedades tenham existido quaisquer relações societárias;
XI. Não se demonstrou nos autos que entre a D. SA e a Ré tenham existido relações enquadráveis na noção de sociedades em relação de grupo - já que não se provou que tenha sido instituído grupo por domínio total (90% das sociedades dependentes), nem tão pouco grupo paritário ou de subordinação, os quais estão dependentes da celebração de contrato - o que nem sequer foi alegado;
XII. Um grupo de empresas define-se pelas relações jurídicas, económicas e financeiras que empresas estabelecem com uma empresa do grupo – a empresa dominante – como formas de concentração na pluralidade em que duas ou mais empresas ficam submetidas a uma direção comum, sendo até irrelevante que existam ou não relações entre as empresas submetidas à direção comum;
Por outro lado,
XIII. Não se conclui dos documentos 15, 21, 23, 27, 28, 30 e 34 juntos ao requerimento da Autora de 30/01/2025, Ref. 16233106, que tenham sido estabelecidas relações jurídicas, económicas e financeiras entre a D., SA e a Ré enquanto grupo;
Assim,
XIV. Deve considerar-se o ponto 2 dos factos provados: NÃO PROVADO;
XV. Não são referidas na decisão quais as efectivas condições que a sociedade D. SA não conseguiu reunir e quando, isto porque, em Setembro de 2021 foi adjudicada (5 dos factos provados) a única proposta que se encontra nos autos (documento 6 junto ao requerimento de 30/01/2025, Ref. 16233106) remetida não para a Ré, ou para o grupo, mas para a sociedade D., SA (art.º 4 do requerimento da Autora de 26/03/2025, Ref. 16477014);
XVI. A ausência de prova relativa a uma segunda proposta e sua aceitação, constitui uma contradição insanável que afasta a conclusão vertida no ponto 6 dos factos provados e representa erro de julgamento;
Por outro lado,
XVII. A Sra. Juiz a quo não teve em consideração que a Autora assumiu expressamente nos autos que não teve qualquer contacto com a Ré, nem esta lhe solicitou algum serviço,
XVIII. Outrossim, com o grupo C., sem que tenha sido alegado quem integrava o grupo e sem juntar documentos (certidões) que comprovassem a sua existência (art.º 9 e 11 do requerimento da Autora de 26/03/2025, Ref. 16477014);
XIX. Do que foi alegado pela Autora conclui-se que o “serviço prestado” decorreu até Julho de 2022, sem qualquer contacto ou intervenção da Ré,
XX. Isto é, não foi apresentada qualquer proposta de prestação de serviços à Ré e, consequentemente, que esta a tenha aceitado;
XXI. Deve, por isso, considerar-se o ponto 6 dos factos provados: NÃO PROVADO;
ACRESCE,
XXII. A Sra. Juiz desvalorizou, ainda factos, datas e documentos juntos aos autos, designadamente:
o doc. 5 do requerimento de 30/01/2025 Ref. 16233106 e 3 dos factos provados,
a data em que a candidatura veio a obter decisão favorável - Maio de 2022 (7 dos factos provados),
o facto de a 03/08/2022 a Autora ter emitido a factura FT 2022A1/123 à D., SA. (requerimento da Autora de 30/04/2025 Ref. 16614727),
o facto de a 20/10/2023 a Autora ter emitiu a factura 2023/A1/252 em nome da Ré (7 dos factos provados),
• o facto de a 2 de Janeiro de 2023, a D. SA ter apresentado um Processo Especial de Revitalização (PER) (documento 2, 3 e 4 do requerimento da Ré de 09/04/2025, Ref. 16542739);
o facto de somente após terem decorrido todos os prazos legais do PER, é que a Autora emitiu a factura FT 2023A1/252, de 20/10/2023, no valor de € 51.350,81, dela constando que “Os bens ou serviços facturados neste documento foram colocados à disposição do adquirente na data: 2023-10-20.”
XXIII. Ou seja, considerando a factualidade constante de 6 e 7 dos factos provados e as considerações vertidas na “Motivação” da sentença no que respeita ao “Grupo C.”, que não se aceitam, a Sra. Juiz a quo não esclareceu, com fundamento, porque razão a Autora não emitiu a factura em nome da Ré a 03/08/2022, vindo apenas a fazê-lo decorridos 14 meses;
XXIV. Como também não esclareceu, com fundamento, por que motivo a Autora, ao invés de emitir uma nova factura, agora em nome da Ré, não cobrou à D. SA o serviço prestado e a factura que lhe havia emitido em Agosto de 2022, considerando que a sua tese, assim como a da sentença, assenta numa teoria grupal;
XXV. O facto de terem sido emitidas pela Autora duas facturas, uma à D., SA e outra à Ré com uma dilação temporal de 14 meses, não pode constituir um “erro de facturação irrelevante”, atendendo a que esta última suporta o pedido formulado nos autos, interpretação que qualquer declaratário, normal e minimamente diligente, faria dos factos em presença;
XXVI. Fica, por isso, a dúvida quanto ao facto de terem sido emitidas duas facturas, sendo que a dúvida sobre a realidade de um facto resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita – art.º 414.º do CPC, in casu contra a Autora;
AINDA SEM CONCEDER, 
XXVII. Consta da factura em causa nos autos que “Bens e/ou serviços facturados neste documento foram colocados à disposição do adquirente na data: 2023-10-20”, o que, para além de ser falso, colide frontalmente com o disposto no art.º 36.º do CIVA, porquanto não tem correspondência com a prestação de qualquer serviço naquela data;
Com efeito,
XXVIII. A Autora emitiu a factura a 20/10/2023 - um ano e catorze meses depois de ter emitido a factura à D., SA e após ter prestado os serviços para esta sociedade e a aprovação da candidatura (7 dos factos provados), o que equivale, nos termos do CIVA, à não emissão, cuja consequência legal é a inexigibilidade de toda a dívida – art.º 36.º, n.º 5 CIVA e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17/05/2022, Proc. N.º 5631/18.0T8PRT.P1;
XXIX. Ainda de acordo com o art.º 36.º do CIVA, as faturas devem ser emitidas, no máximo, até ao 5.º dia útil seguinte ao momento em que o imposto é devido,
XXX. Sendo que, no caso das prestações de serviços, o imposto é devido na data de realização do serviço, contando-se a partir dessa data os cinco dias úteis para data limite de emissão da fatura – art.º 7.º do CIVA;
XXXI. A Autora não prestou qualquer serviço para a Ré até 5 dias antes da emissão da factura a 20/10/2023;
XXXII. Aquela factura não cumpre o disposto na alínea f) do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA (não consta a referência aos serviços que foram prestados, quantidade de horas trabalhadas, nem aos valores correspondentes aos serviços ou bens, nem à data em que os serviços foram realizados);
XXXIII. Não tem por isso existência legal, por violação das normas relativas à sua emissão nos termos do CIVA e, consequentemente não é devida;
SEM PRESCINDIR,
XXXIV. A Autora não provou quais os trabalhos efectuados para a Ré que originaram a factura emitida a 20/10/2023,
XXXV. Não provou os factos da constituição da obrigação de pagamento do preço sobre o qual incide o IVA, isto é, não provou que a Ré era devedora do montante peticionado nos autos,
Das concretas provas que impõem decisão diversa - art.º 640.º, n.º 1, al. a), b) e c) do CPC:
Factos provados da sentença – 2, 5, 7 dos factos provados.
Factura FT2022A1/23, de 03/08/2022, no montante de € 51.350,81, em nome da D., SA, requerimento da Autora de 0/04/2025, Ref. Citius 16614727
Documentos 6, 15, 21, 23, 27, 28, 30, 34 e 35 juntos ao requerimento da Autora de 30/01/2025, Ref. 16233106,
Requerimento da Autora de 26/03/2025, Ref. 16477014 – art.º 4.º, 9.º, 11.º
Requerimento Ré de 09/04/2025, Ref. 16542739 - documentos 2, 3 e 4.
XXXVI. Os factos provados e os que devem ser julgados não provados, nos termos
aduzidos nas presentes alegações, são suficientes para se julgar o pedido da Autora improcedente;
XXXVII. A douta sentença assenta em pressupostos factuais errados ou inexistentes e em errada interpretação da matéria factual e do direito;
XXXVIII. O Tribunal recorrido, com o devido respeito que lhe é devido e merecido,
procedeu a uma análise errada da questão que lhe foi submetida, negligenciou matéria actual, fez interpretações inadequadas e/ou conclusivas, não aplicou adequadamente os institutos jurídicos pertinentes para a boa decisão da causa, encontrando-se, assim, irremediavelmente afectada.
*
A A. apresentou contra-alegações, terminando com as seguintes conclusões:
1- O presente recurso jurisdicional foi interposto contra a douta e irrepreensível sentença proferida, que julgou procedente a ação através da qual a Autora, ora Recorrida, peticionava, no essencial, a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 51.350,81, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, bem como no pagamento da quantia de € 40,00 a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida.
2- Resultou provado, por intermédio de prova testemunhal e documental, que a Recorrida foi contactada por um conjunto de interlocutores que se apresentaram como representantes de um grupo empresarial denominado Grupo C.
3- Dúvidas não subsistem que os endereços eletrónicos utilizados faziam clara menção a “grupoC.com”.
4- Todos os interlocutores envolvidos nas negociações com a Recorrida foram exatamente os mesmos, tendo negociado indistintamente em nome da Recorrente e da sociedade D., S.A.
5- Foram exatamente os mesmos interlocutores a sugerir a integração da Recorrente no projeto de financiamento, facto documentalmente comprovado sem qualquer margem para decisão distinta por parte do tribunal a quo.
6- A D., S.A era à data dos factos, detentora de 100% do capital social da Recorrente.
7- Sendo o Gerente da Recorrida e o Presidente do Conselho de Administração da D., S.A a mesma pessoa, o Senhor R. V.
8- Resulta indubitável a participação da D., S.A no capital social da Recorrente.
9- Toda e qualquer decisão
10- A Recorrente, por motivos que se desconhecem, agiu sempre como parte integrante de um grupo empresarial, criou e alimentou uma aparência que pretende agora escamotear, tendo como único propósito furtar-se ao pagamento dos serviços que lhe foram efetivamente prestados.
11- A Recorrente procedeu a alterações societárias com o claro propósito de se submeter a um projeto de candidatura integralmente idealizado e concretizado pela Recorrida, projeto este elaborado de acordo com as especificidades da Recorrente e não de uma qualquer outra entidade terceira.
12- A Recorrente forneceu à Recorrida dezenas de elementos para a instrução do processo de candidatura, documentos que, pela sua natureza e especificidade, não poderiam ter sido obtidos através de terceiros.
13- Resultou provado e comprovado que entre Recorrente e Recorrida foi estabelecida uma relação comercial.
14- Resultou provado que o esforço e empenho da Recorrida conduziram à aprovação do projeto submetido em nome e a pedido da Recorrente.
15- De todos estes factos resulta inequívoco o estabelecimento de uma relação comercial entre ambas.
16- A questão suscitada relativamente à emissão de duas faturas e de uma nota de crédito, foi cabalmente esclarecida e apreciada de forma adequada, não tendo restado qualquer dúvida para o Julgador.
17- O tribunal “a quo”, à face dos factos dados como provados e da Lei, concluiu com indubitável acerto.
18- A Recorrente não alegou nem fez prova, testemunhal ou documental, de factos que pudessem conduzir à verificação da sua argumentação.
19- O Tribunal “a quo” apreciou cabalmente a prova produzida, não existindo qualquer contradição entre factos dados como provados e factos não provados.
20- A Decisão recorrida não violou qualquer norma jurídica, tendo aplicado cabalmente o Direito.
21- Em face do exposto, conclui-se que o tribunal “a quo” efetuou uma adequada apreciação da matéria de facto dada como provada e não provada, aplicando cabalmente o Direito.
*
O recurso foi devidamente admitido.
*
Recebida a apelação e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. Do objeto do recurso:
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram (art.ºs 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1, ambos do C. P. Civil).
*
As questões a decidir consistem em saber se foi firmado entre a Recorrente e a Recorrida algum contrato de prestação de serviço e, em caso afirmativo, se a primeira cumpriu perante a segunda as obrigações contratuais subjacentes àquele acordo e que sobre si impendiam.
*
III. Fundamentação:
Da impugnação da matéria de facto:
O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:
1) A A. é uma sociedade que se dedica, entre o mais, à atividade de consultadoria de gestão e similares, auditoria, serviços de gestão operacional, conceção e elaboração de projetos multidisciplinares e de investimentos, estudos estratégicos e setoriais, formação profissional e organização de eventos.
2) No decurso do mês de abril de 2021, a A. foi contactada pelo denominado Grupo C. para submissão de um projeto de candidatura tendente à obtenção de fundos comunitários.
3) Nesta sequência, foi enviada pela A. proposta, na qual se orçamentou os serviços em € 3 000 de remuneração fixa e uma remuneração variável (sucess fee), a uma taxa aplicável de 4%, com desconto de 0,5% no caso de existir aprovação de projeto.
4) Nessa proposta, ficou a constar que caso o projeto de investimento não viesse a ser realizado, a cliente seria obrigada ao pagamento de um valor mínimo de 50% do montante variável.
5) Após negociação, foi adjudicada a proposta, em 06.09.2021, tendo ficado a constar como cliente “D., S.A.”.
6) Porém, tendo-se constatado que a sociedade descrita em 5) não reunia todas as condições, a proposta foi apresentada à R., tendo sido por esta aceite.
7) A candidatura foi submetida e veio a obter decisão favorável, em maio de 2022, no valor de € 2.092.469,13 a título de incentivo não reembolsável.
8) Porém, não foi realizado o projeto de investimento.
9) Foi emitida pela A. e levada ao conhecimento da R. a fatura “2023/A1/252”, emitida no dia 20.10.2023 e com vencimento no mesmo dia, com o valor de € 51.350,81, donde consta no campo designação “Elaboração de candidatura no âmbito do Aviso 12/SI/2021 – Inovação Empresarial (Produtiva, Baixa Densidade) do Portugal2020 para a B. – aprovação da candidatura”.
10) Em consequência, a 15.11.2023 a R. devolveu à A. a fatura, expressando na carta que “não tem qualquer suporte válido de faturação (Contrato/Requisição/Ordem Compra).
Desconhecemos o serviço prestado, tal como a vossa entidade”.
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Em primeiro lugar, a Recorrente defende que o facto provado sob o n.º 2 (“No decurso do mês de abril de 2021, a A. foi contactada pelo denominado Grupo C. para submissão de um projeto de candidatura tendente à obtenção de fundos comunitários”) deve ser julgado como não provado. Igual destino deverá ter o facto assente identificado com o n.º 6 (“Porém, tendo-se constatado que a sociedade descrita em 5) não reunia todas as condições, a proposta foi apresentada à R., tendo sido por esta aceite.”).
Para tanto, a Recorrente argumentou, em síntese, como segue: restou provado (facto n.º 5) que a proposta de prestação de serviços foi apresentada pela A. à sociedade D., S.A. e foi esta sociedade que adjudicou o serviço. Na decorrência, a atinente fatura foi emitida pela A. em nome da D., S.A. Assim, a relação contratual foi estabelecida entre a A. e a sociedade D., S.A., sendo que a R. não integrava o grupo da sociedade D., S.A.
Por seu turno, a Recorrida veio pugnar pela sem razão da Recorrente.
Naquele circunspecto, em termos de análise crítica da prova o tribunal recorrido, desde logo quanto ao facto provado sob o n.º 2, escreveu: «O Tribunal formou a sua convicção na prova documental constante dos autos, assim como na prova produzida, em sede de audiência de julgamento, no âmbito da qual prestou depoimento a testemunha M. C., consultora na área de projetos da A., há 15 anos, tudo analisado de forma crítica e de acordo com as regras da experiência comum.
Note-se que a testemunha, que teve intervenção no processo negocial em causa, em representação da A., depôs de forma que se reputou isenta (nada tem a ganhar com o desfecho da presente causa, tendo tido intervenção apenas no âmbito da sua atividade profissional), circunstanciada (demonstrou a sua razão de ciência, relatando o que sabia, de forma explicativa), e verosímil (desde logo, porque em consonância com a demais prova documental, mas também com as regras da normalidade), tendo, por esta razão, merecido credibilidade do Tribunal.
*
Vejamos, especificadamente, agora, por meio de que material probatório o Tribunal formulou a sua convicção.
 (…).
O facto 2 resulta do depoimento da testemunha M. C. em conjugação com o doc. 1 junto ao R/30.01.2025, refª 16233106.
(…).».
Do ponto de vista puramente factual (abstraindo, por ora, dos considerandos jurídicos que serão tecidos infra a propósito do enquadramento jurídico da causa), diremos desde já que, ao contrário do que defende a Recorrente, em momento algum o tribunal a quo considerou provado que tenha sido a D., S.A. a adjudicar a proposta apresentada pela Recorrida. O que se deu como provado na primeira instância foi apenas que “após negociação, foi adjudicada a proposta, em 06.09.2021, tendo ficado a constar como cliente D., S.A.”. Ora, desta redação dada ao n.º 5 da facticidade tida por assente não se pode retirar que tenha sido a D., S.A. a fazer aquela adjudicação. Tanto mais que, segundo explicitou a testemunha M. C. (cujo depoimento foi escutado na íntegra nesta fase recursória), aquele serviço proposto pela Recorrida acabou por visar apenas a B, Ld.ª, uma vez que, nas palavras conhecedoras daquela mesma testemunha, era esta última sociedade a única – em contraponto com a D., S.A. – que reunia as condições para poder beneficiar do pretendido incentivo, com uma majoração de cinco por cento.
Ainda a identificada testemunha explicou que, numa fase inicial o primeiro contacto presencial deu-se entre a A. e o Grupo C. (no qual, nos dizeres daquela, se enquadravam, designadamente, a D., S.A. e a B., Ld.ª) – representado por R. V., que se identificou, na atinente reunião, como presidente do Grupo C. –, conforme, de resto, se evidencia do teor do documento n.º 1 anexado ao requerimento entrado em Juízo no dia 30 de janeiro de 2025. Mais explicitando a dita testemunha que naquela mesma fase inicial o referenciado Grupo empresarial pretendia recorrer a investimentos dentro do mesmo, necessitando da colaboração da A. para, de entre as empresas do Grupo, poder escolher a que estaria mais habilitada para beneficiar de apoios financeiros. Daí que a primeira abordagem tenha sido levada a cabo, como foi dado como provado, pelo Grupo C., e não por nenhuma concreta empresa neste integrada.
 A acrescer, a testemunha inquirida igualmente esclareceu, com conhecimento de causa, que a emissão da fatura inicialmente dirigida à D., S.A. deveu-se tão-somente a um lapso da contabilidade da Recorrida (sendo, assim, tal emissão alheia ao facto de a D., S.A. ter sido abrangida por um P.E.R.) – afirmação esta que não foi contrariada por nenhuma outra prova que haja sido produzida –, o qual foi posteriormente corrigido quando a Recorrida disso de apercebeu, emitindo e dirigindo nova fatura, desta feita à B., Ld.ª (cfr. documento n.º 41 junto aos autos em 30 de janeiro de 2025). Esta situação não é de estranhar pelo facto de, do ponto de vista formal e conforme abordaremos mais em pormenor no parágrafo que imediatamente segue, a proposta de prestação de serviço ter sido ab initio dirigida pela Recorrida à D., S.A., nunca tendo sido formulada uma outra que identificasse de forma expressa como beneficiária do dito serviço a B., Ld.ª.
Ainda por outro lado, a testemunha M. C. elucidou o tribunal, de forma convicta, das razões pelas quais a proposta de prestação de serviço elaborada pela Recorrida e datada de 21 de abril de 2021 (que constitui o documento n.º 6 junto em 30 de janeiro de 2025), que ostenta a denominação social da D., S.A., não ter sido substituída por uma outra relativa à cliente B., Ld.ª: a posição da Recorrida estava salvaguardada pela existência de vários documentos que atestam que a empresa candidata ao financiamento era apenas a B., Ld.ª (o que se retira, desde logo, do teor da ata da respetiva assembleia geral de 17 de setembro de 2021, na qual se deliberou “que a Sociedade apresente a sua candidatura ao referido Sistema de Incentivos.”; e dos email’s juntos ao processo em 30 de janeiro de 2025 e datados de 13 de setembro de 2021, de 16 de setembro de 2021, de 17 de setembro de 2021, de 20 de setembro de 2021 e de 22 de junho de 2022, que fazem referência expressa à B., Ld.ª); a Recorrida, na relação negocial estabelecida com a Recorrente, estava de boa-fé.
Face ao teor daqueles documentos, designadamente atendendo às datas que os mesmos ostentam, não é possível concordar com a Recorrente quando afirma, nas suas conclusões de recurso, que «o “serviço prestado” decorreu até julho de 2022, sem qualquer contacto ou intervenção da R.».
Realce-se que, conforme foi confirmado pelo depoimento objetivo da testemunha M. C., os elementos documentais mencionados no email de 17 de setembro de 2021 (v.g., certidão permanente, certificação PME, IES) são referentes, como também do respetivo teor consta, à B., Ld.ª.
A que tudo se soma o facto de na página da Recorrente no Linkedin constar como funcionário da mesma, entre outros, R. V., sendo que este, de acordo com a página da D., S.A. naquela mesma rede social, não é identificado como funcionário desta última sociedade comercial. Ora, repete-se, o primeiro email dirigido pela Recorrida em 22 de abril de 2021 e que versou sobre a temática que aqui se discute (cfr. o documento n.º 1 junto aos autos por requerimento datado de 30 de janeiro de 2025) foi-o precisamente para o identificado R. V., o mesmo sucedendo com o email subsequente de 4 de agosto de 2021 (cfr. o doc. 2).
Finalmente, carreiam-se para esta sede os pertinentes argumentos expendidos pela Mm.ª Juiz a quo na sentença objeto de recurso, que aqui reproduzimos, por com eles concordarmos, na parte que releva: «A R. integrava esse grupo – v. doc. 34 (documento referente à candidatura do beneficiário “B., Lda.”, no campo “insere-se num grupo económico?” colocou-se uma cruz no campo “sim”, e identificou-se o Grupo “C.”) e também doc. 15, em que tal é reconhecido por P. G., no e-mail enviado à A. (“a ideia era discutir alguns cenários neste projeto para poder apresentar ao nosso presidente. Cerca de 3 niveis de valor e alguma mistura entre as nossas sociedades (D., SA”)).
Aqui chegados, questionamos se o facto de inexistir qualquer assinatura do contrato por parte do legal representante e a R. não constar do registo de fornecedores da A. é suficiente para se afirmar que entre as partes não foi estabelecida qualquer relação comercial?
A resposta, salvo melhor opinião, não poderá de deixar negativa.
Isto porque, no domínio comercial, tendo em conta, por um lado, as exigências de celeridade e segurança no tráfico jurídico e, por outro, a amplitude das organizações empresariais, é normal que um terceiro, na hipótese de contactar com um representante aparente, confie na situação de aparência[2].
E, no caso concreto, atendendo ao que resulta da prova produzida, quem negoceia “em nome do Grupo C.” fá-lo de forma aparente e objetiva, por todas as sociedades do grupo envolvidas no projeto – incluindo a R.
A A. não tinha qualquer obrigação legal de destrinçar a organização interna do grupo nem de exigir procurações formais, porque foi o próprio grupo a apresentar-se como bloco negocial unificado (v. doc. 15, junto ao R/30.01.2025, refª 16233106, já citada a parte relevante).
E as negociações foram sempre encetadas entre a A. e o Grupo C. (do que resultou do depoimento da testemunha M. C., L. P. era o Advogado, R. V. o presidente, P. G. exercia funções financeiras, tendo sido escolhido como interlocutor, C. C., fazia parte do departamento de tesouraria, F. L. sócio-gerente, e C. M. era o Country Manager), desde a apresentação da proposta à sociedade “D., S.A.” até à submissão da candidatura em nome da B., LDA.
Por outro lado, a R. obriga-se pela assinatura de um gerente, que, in casu, é o Sr. R. V., ou pela intervenção de mandatário ou mandatários (cfr. certidão permanente junta ao R/09.04.2025, refª 16542739).
Além do mais, tal como se pode constatar dos elementos documentais juntos aos autos, em confronto com o depoimento da testemunha M. C., para apresentação da candidatura em nome da B. Lda., seria necessário alterar o objeto social e introdução de novo CAE, algo que veio efetivamente a ser feito (cfr. doc. 21, doc. 23, doc. 28, doc. 30 juntos ao R/30.01.2025, refª 16233106 e certidão permanente junta ao R/09.04.2025, refª 16542739, em especial AP. 79/20210920).
Daqui se conclui inequivocamente que a R. realizou atos jurídicos essenciais para viabilizar o projeto. (…).
E o projeto foi efetivamente submetido em nome da R., tendo esta como beneficiária – v. docs. 31, 32, 33, 34 em conjugação com o depoimento da testemunha M. C.
Tudo isto dito, não pode colhe o argumento da R. que esteve à margem das negociações, pois que a submissão da candidatura não ocorre automaticamente: exige validação formal da sociedade, entrega de documentos internos, certidões, declarações, informações contabilísticas (tal como se pode constatar dos elementos carreados, nomeadamente, docs. 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31 juntos ao R/30.01.2025, refª 16233106).
A conduta da R. gerou, naturalmente, uma aparência legitima e objetiva, pelo facto de integrar o grupo que negociou com a A., de se ter procedido ao envio e entrega de documentação necessária, de ter realizado as alterações societárias para que o projeto pudesse ser submetido, permitindo que este fosse apresentado em seu nome, recebendo a aprovação e o benefício do incentivo.
E em nada infirma o raciocínio supra efetuado, a circunstância de a fatura inicialmente ter sido emitida e dirigida à D. S.A. (tal como resulta do doc. referente à fatura junto com R/30.04.2025, refª 16614727), pois tal é facilmente justificável pelo facto de a primeira adjudicação ter sido efetuada à mesma (facto provado 5).
Neste sentido, entende-se que tal erro de faturação é irrelevante, na medida em que ocorreu após todas as negociações, não afetou a formação do acordo celebrado entre as partes, e foi corrigido posteriormente pela A.».
De tudo quanto nesta sede se deixou ínsito, conclui-se pela manutenção, nos seus precisos termos, dos factos provados identificados com os n.ºs 2 e 6.
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De Direito:
A questão sobre a qual cumpre que nos debrucemos prende-se com a circunstância de saber se a Recorrente incumpriu, ou não, o contrato que celebrou com a Recorrida.
Defende a Recorrida que, depois de ter sido contactada para o efeito pelo Grupo C. com vista a implementar a submissão de um projeto de candidatura tendente à obtenção de fundos comunitários, endereçou àquele uma proposta de prestação de tal serviço, a qual acabou por ser aceite mais tarde pela Recorrente, por ser esta a única empresa do apontado Grupo que reunia condições para o efeito. A referenciada candidatura desenvolvida pela Recorrida veio a ser aprovada. Não obstante, a Recorrente não procedeu ao pagamento do valor devido e previamente aceite pelo serviço prestado.
Face à matéria factual dada como assente sob os n.ºs 1) a 7), estamos perante um contrato de prestação de serviço, tal como vem definido no art.º 1154.º do C. Civil, cujo objeto consistia em a Recorrida desenvolver as atividades necessárias com vista à apresentação de um projeto de candidatura com vista à obtenção de fundos comunitários.
Realmente, o contrato de prestação de serviço tem por objeto o resultado do trabalho, seja intelectual ou manual, e não o trabalho em si, pois que uma das partes obriga-se a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho (neste sentido veja-se, de Pires de Lima e Antunes Varela, o Código Civil Anotado, Vol. II, Coimbra Editora, Coimbra, 3.ª Edição, pág. 702).
No caso concreto, o resultado desse trabalho consistia na implementação de um procedimento destinado à apresentação de uma proposta de candidatura para obtenção de fundos comunitários.
Àquele nível, suscitou-se a questão de saber se tal acordo foi firmado entre a Recorrida e a Recorrente, ou antes, como esta última defende, foi-o entre a Recorrida e a D., S.A. No que tange a esta temática e sem prejuízo de tudo quanto a propósito já se referiu aquando da apreciação da deduzida impugnação da matéria de facto, acrescentamos o seguinte: no presente caso, apesar de a D., S.A. e a B., Ld.ª serem pessoas jurídicas distintas, não se pode esquecer que a primeira tinha, desde logo em 17 de setembro de 2021 (data da deliberação de apresentação da candidatura da B., Ld.ª ao referido sistema de incentivos), uma participação no capital social da segunda de 100%, estando ambas inseridas no mesmo grupo económico (cfr. o documento n.º 27 junto aos autos em 30 de janeiro de 2025 e o documento n.º 1 junto por requerimento datado de 9 de abril de 2025).
O que consequencializa que a Recorrida logrou provar, como lhe competia (cfr. o art.º 342.º n.º 1 do C. Civil), que o contrato de prestação de serviço em que surge como prestadora teve como contraparte a B., Ld.ª.
Retomando o raciocínio: o incumprimento (definitivo) do citado contrato de prestação de serviço, imputável a um dos contraentes, confere ao outro o direito de o resolver, conforme decorre dos art.ºs 432.º n.º 1, 799.º n.º 1 e 801.º n.º 2, todos do C. Civil.
No entanto, se estivermos perante um atraso no cumprimento da prestação debitória, o inadimplente constitui-se em mora, o que confere ao outro contratante o direito de não só exigir aquela prestação, bem como de reclamar o pagamento de uma indemnização pelos danos a si causados (art.ºs 804.º, 805.º n.º 2 a) e 806.º, todos do C. Civil).
Tendo-se provado que a Recorrida, conforme se obrigou e foi contratualizado com a Recorrente, prestou a esta o serviço acordado – tendo, inclusivamente, a candidatura preparada pela primeira obtido decisão favorável – e que a segunda não procedeu, de forma culposa (por não ter logrado afastar a presunção a que alude o n.º 1 do art.º 799.º do C. Civil), ao pagamento da contrapartida monetária devida, entrou numa situação de mora, o que, como vimos, confere à prestadora do serviço, não só o direito de reclamar o pagamento do quantitativo de € 51 350,81, mas também dos juros de mora, à taxa legal comercial, vencidos desde 20 de outubro de 2023, até efetivo e integral pagamento.
Uma última nota para efetuar uma referência à questão suscitada pela Impugnante de saber se o valor titulado pela fatura emitida pela Recorrida e endereçada à Recorrente não pode ser aqui reclamado pelo facto de tal documento contabilístico não ter respeitado o prazo da sua emissão a que alude o art.º 36.º n.º 1 a) do Código do I.V.A. Neste circunspecto, não se nos afigura assistir razão à Recorrente. E tal, pelas seguintes ordens de razões: resultou da prova produzida que a necessidade de emissão daquela fatura teve por base um erro contabilístico que urgiu reparar; conforme refere o art.º 8.º n.º 1 b) daquele Código, o I.V.A. é exigível mesmo quando a fatura não seja emitida no prazo a que se refere o respetivo art.º 36.º; não estamos perante uma situação de ausência de emissão de fatura, mas antes de emissão desatempada.
Face ao exposto, o recurso não deve merecer provimento.
A Apelante é responsável pelo pagamento das custas processuais (artigos 527.º e 529.º, ambos do C. P. Civil).
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IV. DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar:
I. improcedente o recurso quanto à matéria de facto;
II. improcedente o recurso quanto à matéria de Direito, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela Apelante.
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Lisboa, 05 de março de 2026
João Severino
Inês Moura
Fernando Caetano Besteiro
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[1] https://www.facebook.com/mcgrent/
[2] Neste sentido, cfr. o artigo 260º do Código das Sociedades Comerciais, no que toca às sociedades por quotas – os atos praticados pelos gerentes e administradores em nome da sociedade vinculam-na sempre, exceto se se provar que o terceiro tinha conhecimento das limitações de poderes resultantes do contrato de sociedade. No entanto, esse conhecimento não pode ser aferido apenas pela publicidade conferida ao contrato de sociedade (ver nºs 3 do artigo 409º e 260º do CSC) e o ónus da prova incumbe, sempre, à sociedade.