Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018029 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Descritores: | TRIBUNAL ARBITRAL NULIDADE DA DECISÃO CONTRADITÓRIO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL199101290040051 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | SALVATORE PATTI IN PROVE ANO1987 PAG144. CASTRO MENDES IN LIÇÕES DE PROCESSO CIVIL ANO1968-1969 PAG283. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. DIR PROC CIV - PROC ESP / RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | L 31/86 DE 1986/08/29 ART16 ART21 N4 ART23 N3 ART27 ART28. CPC67 ART506 N3 ART668 N3. | ||
| Sumário: | I - É preciso não confundir a acção de anulação da decisão dos árbitros, prevista nos artigos 27 e 28 da Lei n. 31/86, com o recurso previsto no artigo seguinte. Só este devolve ao Tribunal da Relação o conhecimento de mérito. II - O contraditório satisfaz-se com a notificação à parte contrária do despacho que admite o articulado superveniente, não sendo necessária a audição dessa parte contrária antes de proferido o despacho. III - A circunstância de o presidente do tribunal arbitral conhecer de questão para que era competente o colégio arbitral não integra o fundamento previsto no art. 27 da Lei n. 31/86. IV - A aplicação da segunda parte do art. 27 n. 1 b) da Lei n. 31/86 assenta na confusão entre a constituição do tribunal arbitral e o seu funcionamento; aquela alínea b) prevê um vício genético e não um vício funcional. V - O que no art. 23 n. 3 da Lei n. 31/86 se prevê é a falta de fundamentação, omissão total dos fundamentos que se não confunde com fundamentação incompleta ou deficiente, pobre, medíocre ou errada. VI - As regras do ónus da prova têm perfil idêntico ao da prova legal e se, assim, constituem um limite ao arbítrio do juiz, constituem também uma barreira ao avanço da verdade na luta contra as ficções. Por isso se vem acentuando a tendência de evitar a aplicação daquelas regras que constituem a última "ratio" da decisão, preferindo-se a regra da verosimilhança prevalecente, susceptível de conduzir a sentença mais justa. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |