Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020318 | ||
| Relator: | ALMEIDA VALADAS | ||
| Descritores: | PRAZOS USUCAPIÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199101240018916 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART297 N1 ART1255. | ||
| Sumário: | Nos termos do Código Civil actual, a usucapião, não havendo registo do título, nem da mera posse, só pode dar-se no termo de vinte anos se for de má fé (trinta anos, no domínio do Código anterior). Se ao entrar em vigor o actual Código (67-06-01) a posse tinha já a duração de 17 anos, insuficiente para gerar a usucapião, haverá que aplicar a regra do número 1 do artigo 297 do actual Código Civil. | ||