Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0018916
Nº Convencional: JTRL00020318
Relator: ALMEIDA VALADAS
Descritores: PRAZOS
USUCAPIÃO
Nº do Documento: RL199101240018916
Data do Acordão: 01/24/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART297 N1 ART1255.
Sumário: Nos termos do Código Civil actual, a usucapião, não havendo registo do título, nem da mera posse, só pode dar-se no termo de vinte anos se for de má fé (trinta anos, no domínio do Código anterior).
Se ao entrar em vigor o actual Código (67-06-01) a posse tinha já a duração de 17 anos, insuficiente para gerar a usucapião, haverá que aplicar a regra do número 1 do artigo 297 do actual Código Civil.