Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013575 | ||
| Relator: | MACHADO SOARES | ||
| Descritores: | TRIBUNAL COMPETENTE SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO MANUTENÇÃO DE JURISDIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199104160033051 | ||
| Data do Acordão: | 04/16/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART63 ART462 N2. CE54 ART68 N5. | ||
| Sumário: | Se, quando foi instaurada a acção para efectivação da responsabilidade civil, o julgamento da matéria de facto pertencia ao Tribunal Colectivo, (CEST - art. 68 n. 5), a competência é de atribuir ao Tribunal de Círculo, ainda que, entretanto, tenha sobrevindo norma a alterar o disposto no art. 462 - n. 2 do CPC. | ||