Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CATARINA ARÊLO MANSO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL DIREITO DE REGRESSO PRAZO DE PRESCRIÇÃO CRIME | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1.O prazo de prescrição a considerar na hipótese dos autos no que respeita ao direito de regresso da recorrente, resultante do pagamento que fez ao terceiro lesado, face ao crime imputado aos ora réus, é o de cinco anos, ainda não decorrido à data da propositura da acção, e não de três. 2. Ao colocar a disposição do n.º 3 do art. 498 do CC, apenas depois da consagração por princípio do prazo prescricional de três anos no caso do direito de regresso, tem de se concluir que pretendeu a aplicação da excepção do alongamento do prazo prescricional quer à hipótese do n.º 1 quer à do n.º 2. 3.Pelo que, tendo em conta ser perfeitamente legítima a interpretação segundo a qual o prazo seria de cinco anos, não há fundamento para se afirmar que, não instaurando a acção no prazo de três anos, tenha havido incúria da ora recorrente. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I – M, SA intentou acção declarativa de condenação com processo especial prevista no DL n.º 108/2006 de 8/6 contra C e J. Os réus contestaram e alegaram que o direito de indemnização peticionado pela A. se encontra prescrito, uma vez que, a acção deu entrada em 30 de Julho de 2008 e todos os pagamentos reclamados reportam-se ao ano de 2004. A A. juntou nova petição alegando que a L, condutora do veículo sofreu várias escoriações, equimoses e contusões no tronco e braços e traumatismo craniano sem perda de conhecimento. Responderam os réus à petição inicial reformada alegando que tal prazo do art. 483/3, não se aplica quando a seguradora exerce o direito de regresso. Foi proferido despacho saneador que julgou prescrito o crédito da A. Não se conformando com a decisão interpôs recurso a A. e nas suas alegações concluiu: - o acidente ocorreu devido à queda da carga que se encontrava a ser transportada no veículo com a matrícula VT; - veículo que havia sido objecto de contrato de seguro automóvel, celebrado entre a recorrente e a primeira recorrida; - tal queda teve origem no deficiente acondicionamento da carga; - os recorridos são solidariamente responsáveis pelos pagamentos realizados pela recorrente a terceiros; - a recorrente pretende ser ressarcida do valor dispendido a favor de terceiros, lesados no âmbito do referido acidente; - a qualificação do direito da recorrente como de regresso, ou sub-rogação, o início da contagem do prazo de prescrição, contar-se-á sempre a partir da data do pagamento realizado pela recorrente a terceiros; - o prazo de prescrição do direito de regresso tem por base a responsabilidade fundada em acto ilícito e não a responsabilidade contratual, reclamam do segurado o que pagou a terceiro, aquele direito funda-se no ilícito extracontratual em que incorreu o segurado perante terceiros, Ac. TRL, 31.10.2006, P. 7291/2006-8; - do acidente resultaram ferimentos numa das condutoras; - os factos integram um crime de ofensa à integridade física por negligência e de um crime de atentado à segurança de transporte rodoviário; - o Código Penal prevê, os termos do art. 118 um prazo de prescrição de 5 anos; - o prazo de prescrição a ser considerado, não é de três anos, mas de cinco – art. 498/3 do CC; - tal alargamento é aplicável também ao exercício do direito de regresso; - ao Factos Remete-se para os constantes do relatório com relevância para a decisão. Mais vem alegado com interesse. O acidente dos autos ocorreu no dia 28 de Abril de2004. A A. pagou à proprietária do veículo SI a quantia de € 7411,65. Pagou à A... a quantia de €4.321,11, valor da reparação do SB A acção deu entrada em 30 de Julho de 2008. Todos os pagamentos alegados pela A. foram efectuados em 2004. Feito convite para aperfeiçoamento da p.i. a A. alegou que L condutora do LQ, sofreu várias escoriações, equimoses contusões no tronco e braços e ainda traumatismo craniano sem perda de conhecimento. O acidente em causa é imputado à queda da carga que se encontrava a ser transportada no veículo VT. Tendo o acidente ocorrido por deficiente acondicionamento da carga. Houve contra alegações defendendo a manutenção da decisão Corridos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento II – Apreciando 1 - Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do C.P.C.), importando, assim, decidir as questões nelas colocadas e, as que forem de conhecimento oficioso, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – artigo 660º, nº 2, também do C.P.C. A questão a decidir é apenas a de saber se na hipótese dos autos se verificou ou não a prescrição invocada pelo réu. Segundo o saneador sentença da 1ª instância, o prazo de prescrição iniciou-se com o pagamento das indemnizações que remontam todos ao ano de 2004 (doc. fls. 42 a 54) Mas entendeu ainda que o prazo de prescrição não era o n.º 3 mas o do nº2 do art. 498ºdo Código Civil à hipótese do direito de regresso, pelo que, tendo a presente acção sido proposta em 30/7/08, já ocorrera prescrição do direito de regresso invocado pela autora, nos presentes autos. Para a decisão, importa apurar a que título a apelante tem direito a ser reembolsado das despesas que fez, em resultado do acidente: se a título de direito de regresso ou a título de sub-rogação. Ou seja, há que decidir se, à data da entrada em juízo da presente acção, já teria, ou não, decorrido o prazo de prescrição do direito à indemnização. Vejamos. No artigo 19º do mesmo Decreto-Lei nº 522/85, sob a epígrafe “Direito de regresso da seguradora”, tipifica como direito de regresso o direito de reembolso das seguradoras que houverem satisfeito a indemnização. Na busca da resposta final é indispensável proceder à interpretação do artigo 498º do Código Civil, que assim dispõe: 1. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso. 2. Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis. 3. Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável. Formulam-se, a propósito, quatro breves observações. - Estabelece-se neste normativo um prazo especial de prescrição do direito de indemnização (embora sem prejuízo do prazo ordinário - 20 anos). - Prazo que é de três anos, nas hipóteses previstas nos dois primeiros números. - Porém, se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo – situação que não é a dos presentes autos –, é este o prazo aplicável (nº 3). - Sublinhem-se, por fim, as diferentes previsões (constantes dos nºs 1 e 2), no tocante ao início da contagem do prazo de prescrição: - a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete (nº 1); - a contar do cumprimento (nº 2). Ora, sem prejuízo do prazo (de vinte anos) correspondente à prescrição ordinária (contado sobre a data do facto ilícito - artigos 498º, nº 1, in fine, e 309º), o direito à indemnização fundada na responsabilidade civil está sujeito a um prazo curto de prescrição (três anos) – cf. Antunes Varela, op. cit., págs. 620 e seguintes. O problema está em saber se o disposto neste n.º 3 se aplica à hipótese prevista no n.º 2, que é a da existência de direito de regresso como o que é fixado pelo art. 19º, al. a), do Dec. – Lei n.º 522/85, de 31/12, segundo o qual, satisfeita a indemnização, a seguradora tem direito de regresso contra o causador do acidente que o tenha provocado dolosamente, - alínea essa coincidente com a formulação do art. 25º, al. a), das condições gerais do contrato de seguro em causa -, ou apenas à do n.º 1. Ora, sabido como é que o Juiz se encontra sujeito à lei, cabendo-lhe aplicá-la após proceder à sua interpretação em atenção à respectiva letra e ao seu espírito, e não criá-la, há que atentar em que o instituto jurídico da prescrição tem como fundamento a reacção da lei contra a inércia ou o desinteresse do titular do direito, que o torna não merecedor de protecção jurídica, visando assim sancionar o credor pouco diligente, no interesse da clarificação, estabilização e segurança das relações jurídicas, quando não exerça o seu direito dentro de determinado prazo fixado por lei. Mas isso tanto vale para a fixação de um prazo de três anos como para a fixação de um prazo de cinco anos: o legislador é que sabe qual o prazo dentro do qual entende que, não exercido um direito considera de presumir tal falta de diligência, sancionável com a prescrição. Pelo que, tendo em conta ser perfeitamente legítima a interpretação segundo a qual o prazo seria de cinco anos, não há fundamento para se afirmar que, não instaurando a acção no prazo de três anos, tenha havido incúria da ora recorrente. Sendo assim, e tendo por outro lado em conta que o legislador há-de ter sabido exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9º, n.º 3, do Cód. Civil), entende-se que, ao introduzir a disposição constante do transcrito n.º 3, se pretendesse aplicar essa disposição apenas às hipóteses previstas no n.º 1 do mesmo artigo 498º, tê-la-ia incluído logo a seguir ao dito n.º 1, consagrando-a sob o n.º 2 e dando ao actual n.º 2 o n.º 3. Por isso, ao colocar a disposição do n.º 3 apenas depois da consagração por princípio do prazo prescricional de três anos no caso do direito de regresso, tem de se concluir que pretendeu a aplicação da excepção do alongamento do prazo prescricional quer à hipótese do n.º 1 quer à do n.º 2. Nem se trata aqui de uma argumentação puramente formal ou com recurso a elementos puramente literais, mas da busca do sentido que o legislador quis logicamente transmitir e consagrar mediante a utilização de determinada fórmula por que conscientemente optou, procurando-se assim encontrar na fórmula e sistematização por ele utilizada a própria essência desse pensamento. Considera-se dessa forma que o alargamento do prazo de prescrição estabelecido no n.º 3 do art. 498º do Cód. Civil para o caso de o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prazo de prescrição do procedimento criminal superior a três anos se aplica às duas hipóteses previstas nos dois primeiros números daquele artigo, sendo por isso mesmo que aquela regra do n.º 3 aparece só a seguir às dos mencionados dois primeiros números, como se refere no Acórdão deste Supremo Tribunal de 13/04/00, in BMJ 496-246, relatado pelo conselheiro Sousa Inês, a que adere também o acórdão igualmente do STJ de 26/06/07, in www.dgsi.pt, n.º convencional 07A1523, relatado pelo conselheiro Faria Antunes de 3 Novembro de 2009. Trata-se de solução que foi adoptada nos Acs. do STJ, de 24-10-02, CJSTJ, tomo III, pág. 120, e de 13-4-00, BMJ 496º/246, nos Acs. da Rel. de Lisboa, de 18-2-08, CJ, tomo I, pág. 103, no Ac. da Rel. de Coimbra, de 2-3-02, CJ, tomo II, pág. 259, e nos Acs. do STJ, de 26-6-07, da Rel. de Lisboa, de 15-5-07, de 31-10-06 e de 31-10-02, e da Rel. do Porto, de 27-11-08 (todos estes em www.dgsi.pt). Em sentido contrário de que não se aplica ao direito de regresso este prazo os Ac. do STJ de 4.11.2008 e do TRL de 26.5.2009, in www.dgsi. Aliás, seria perverso, defender a prescrição nos três anos posteriores ao pagamento. Na verdade, o pagamento mais não representa do que solucionar da situação de terceiros que nada têm a ver com o acidente e precisam de ver solucionada a situação em que foram envolvidos sem qualquer responsabilidade. Ao pagar aos lesados, a seguradora não pode ver os seus direitos coarctados de modo algum. E, muito menos, concluir que dispõe de um prazo de prescrição mais curto para exigir o direito de regresso não faz sentido. Sendo certo que é salutar o pagamento das indemnizações devidas, em face da existência de seguros obrigatórios, em prazos curtos. O acidente é imputado à conduta dos réus que deixaram cair a carga que transportavam na auto-estrada e foi a causa da produção do acidente e felizmente não teve consequências mais trágicas. Dispõe o art. 290 do C.P. 1. Quem atentar contra a segurança de transporte rodoviário: a) Destruindo, suprimindo, danificando ou tornando não utilizável via de comunicação, material circulante, obra de arte, instalação ou sinalização; b) Colocando obstáculo ao funcionamento ou à circulação; c) Dando falso aviso ou sinal, ou d) Praticando acto do qual possa resultar desastre; e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. 2. Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos. 3. Se a conduta referida no nº 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa. A redacção do art. 290 resulta da revisão do C.P. levada a cabo pelo DL 48/95, de 15-3. Corresponde aliás, com algumas alterações, ao anterior art. 279. Em face da data do acidente é esta a lei a aplicar.Como se escreveu em anotação a este art. nos Comentários Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo, II- pag.1075, “A al. d) abrange a prática de acto do qual possa resultar desastre. Inclui a conduta de quem lança na estrada conteúdo de barris de óleo, de tal forma que não se pode falar em obstáculo à circulação mas de acto que pode vir a causar desastre por derrapagem…” e continua com o exemplo de um caçador que dispara num zona de muito tráfego”. Ora, o transporte de bagagens e seu acondicionamento tem regras próprias, para não ocorrerem estas situações. Assim, o prazo de prescrição a considerar na hipótese dos autos no que respeita ao direito de regresso da recorrente, resultante do pagamento que fez ao terceiro lesado, face ao crime que imputa previsto no art. 148/1 e art. 290 do CP é de cinco anos, nos termos do art. 118 do CP, ainda não decorrido à data da propositura da acção. Tem razão a recorrente os autos devem prosseguir. Pelo exposto, merece provimento o recurso Concluindo 1.O prazo de prescrição a considerar na hipótese dos autos no que respeita ao direito de regresso da recorrente, resultante do pagamento que fez ao terceiro lesado, face ao crime imputado aos ora réus, é o de cinco anos, ainda não decorrido à data da propositura da acção, e não de três. 2. Ao colocar a disposição do n.º 3 do art. 498 do CC, apenas depois da consagração por princípio do prazo prescricional de três anos no caso do direito de regresso, tem de se concluir que pretendeu a aplicação da excepção do alongamento do prazo prescricional quer à hipótese do n.º 1 quer à do n.º 2. 3.Pelo que, tendo em conta ser perfeitamente legítima a interpretação segundo a qual o prazo seria de cinco anos, não há fundamento para se afirmar que, não instaurando a acção no prazo de três anos, tenha havido incúria da ora recorrente. Decisão Termos em que, concedendo provimento ao recurso, se revoga a decisão impugnada, julgando improcedente a excepção de prescrição, devendo os autos, em consequência, prosseguir a sua normal tramitação. Custas pela parte vencida a final. Lisboa, 25 de Fevereiro de 2010 Catarina Arêlo Manso Ana Luísa Geraldes António Valente |