Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
16334/21.8T8LSB-A.L1-7
Relator: LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR
LESÃO GRAVE E DIFICILMENTE REPARÁVEL
CRITÉRIO SUBJECTIVO
CRITÉRIO OBJECTIVO
RECONSTITUIÇÃO NATURAL
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/08/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I.No que tange à lesão grave e dificilmente reparável (requisito do procedimento cautelar comum), a mesma pode ser entendida segundo um critério subjetivo, que atende às possibilidades concretas do requerido para suportar economicamente uma eventual reparação do direito do requerente, ou segundo um critério objetivo, que reporta a dificuldade da reparação ao tipo de lesão que a situação de perigo pode vir a provocar na esfera jurídica do requerente, sendo este o critério a adotar.

II.«Apenas não são suscetíveis de tutela cautelar aquelas lesões que possam, a posteriori, ser objeto de reconstituição natural. Aqueles prejuízos em que seja possível, através dos instrumentos ressarcitórios existentes, repristinar integralmente o status quo ante devem considerar-se como não sendo dificilmente reparáveis. Os restantes, quando não permitam o restabelecimento, em grau maior ou menor, da situação anterior ao dano, devem ser considerados dificilmente reparáveis.»

III.Na lógica da tese do critério subjetivo, o ónus da prova de que a requerida tem uma situação financeira folgada, que lhe permitiria indemnizar a requerente, compete à requerida enquanto facto excetivo (cf. Artigo 342º, nº2, do Código Civil). Só esta distribuição do ónus da prova é que se conforma com a acessibilidade que a requerida tem à comprovação da sua situação financeira, bem como a que mais induz à igualdade substancial das partes no processo.

IV.Tendo a requerida/senhoria pedido à requerente/inquilina que os móveis ficassem no imóvel, após a resolução do contrato, propondo-se formular à requerente/inquilina uma proposta de aquisição dos mesmos, pedindo uma listagem dos móveis como requisito para a formulação de tal proposta, sem que tenha chegado concretizar qualquer proposta para a compra nem a informar se havia, ou não, acordo para a aquisição dos bens móveis , infere-se deste acerto fáctico que a requerida passou a ter a detençãodos móveis (Artigo 1253º, al. b), do Código Civil).

V.Sendo certo que a permanência dos móveis no imóvel por ato de tolerância da requerente poupou a esta despesas de remoção e de eventual armazenamento dos mesmos, todavia, essa situação foi causada pela atuação da requerida que quis deter os móveis tendo em vista a sua negociação/venda. Deste modo, não é invocável o instituto do enriquecimento sem causa porquanto existe uma causa justificativa para esse enriquecimento por parte da requerente.


Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:


RELATÓRIO


TT, Lda. Intentou providência cautelar não especificada contra PP, Lda., requerendo se reconheça à requerente a propriedade dos bens móveis identificados no art.° 72 da PI; e se condene a requerida a entregar à requerente os referidos bens móveis que se encontram nas frações autónomas situadas nos pisos 8° e 15° da torre 3— (…) Galvan; que se determine a inversão do contencioso dispensando a requerente de intentar a ação principal.
Alega a propriedade sobre tais bens móveis e a recusa da requerida em  devolvê-los apesar de interpelada para o efeito, pelo que a requerente não pode vendê-los nem dar-lhes outro uso. Mais alega a possibilidade de dissipação dos bens para paradeiro desconhecido da requerente ou a entrega a terceiros, uma vez que foi informada que as frações onde os bens se encontravam estão a ser utilizadas por novos inquilinos, desconhecendo se os móveis estão também a ser utilizados.

Citada, a Requerida respondeu, invocando, em suma, que:
- A requerente abandonou nos escritórios da requerida os bens móveis cuja restituição agora vem peticionar, sendo que desde 29.06.2020 até 14.04.2021 a requerente não teve qualquer contacto com a requerida para solicitar a entrega e remoção do mobiliário em causa ou proceder ao seu armazenamento.
- A requerente não peticionou a restituição dos bens no âmbito do processo (...) que corre termos JCC de Lisboa (J13) onde se discute a cessação do contrato de arrendamento, donde resulta a falta de interesse da requerente em manter a propriedade dos bens em causa, desde logo porque tal implicava custos de remoção e armazenamento.
- Os bens não pertencem à requerente que decidiu livre e espontaneamente abandoná-los nos escritórios da requerida, pelo que se extinguiu o seu direito de propriedade.
- Se assim não se entender, defende que ao abrigo do instituto da gestão de negócios a requerida tem direito a ser compensada pelos custos de armazenamento, pelo que não existe qualquer obrigação de restituir os bens porquanto a existência do crédito confere à requerida o direito de retenção.
-Inexiste qualquer periculum in mora que justifique o decretamento da providência.
- Opõe-se, caso seja decretada a providência, ao decretamento da inversão do contencioso;
Termina requerendo a condenação da requerente como litigante de má fé.

Após julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«Em face do exposto, e porque se mostram preenchidos os pressupostos da requerida providência, ao abrigo do disposto nos art.° 361° e 368° do Código de Processo Civil determino:
a)-A restituição imediata à requerente dos bens móveis referidos no art.° 72 do requerimento inicial (documento 75 - fls. 240v.° a 241 v.°), com exceção das 93 cadeiras já retiradas pela requerente em 20.03.2021.
b)-Absolvo a requerente do pedido e condenação por litigância de má-fé.
c)-Dispenso a requerente do ónus de propositura da ação principal, invertendo o contencioso.»
***

Não se conformando com a decisão, dela apelou a requerente, formulando, no final das suas alegações, as seguintes
«Conclusões
a.-O presente recurso vem interposto da Decisão recorrida, na qual o douto Tribunal a quo julgou a providência cautelar integralmente procedente e (i) condenou a Recorrente na restituição imediata dos bens móveis referidos no artigo 72.° do Requerimento, com exceção de 93 (noventa e três) cadeiras já retiradas pela Recorrida das instalações dos escritórios que pertencem à Recorrente, tendo, ainda, (ii) absolvido a Recorrida do pedido de condenação por litigância de má-fé e (iii) dispensado a Recorrida do ónus de propositura da ação principal, invertendo o contencioso.
b.-A execução imediata da Decisão recorrida implica um prejuízo imediato para a Recorrente, desde logo, porque (i) parte relevante dos bens cuja restituição foi ordenada estão ligados de forma permanente aos imóveis de que a Recorrente é proprietária, sendo que a sua remoção inutilizará ligações elétricas e deixará danos visíveis no chão das instalações da Recorrente, (ii) os escritórios da Recorrente encontram-se arrendados a duas empresas que empregam nessas instalações mais de 100 (cem) trabalhadores, que utilizam as mesas e workstations que aí se encontram como instrumentos de trabalho, sendo que a sua remoção implicará a inutilização dos escritórios da Recorrente durante, pelo menos 3 (três) dias e (iii) apenas uma parte dos bens cuja restituição o Tribunal a quo ordenou são do efetivo interesse da Recorrida, que apenas recebeu uma proposta de aquisição de 16 (dezasseis) workstations das 201 (duzentas e uma) que se encontram instaladas nos escritórios da Recorrente.
c.-Assim, ao presente recurso deverá ser atribuído efeito suspensivo, oferecendo-se a Recorrente para prestar caução pelo valor da totalidade do negócio projetado com a (...), S.A. de EUR 24.725,01, 3, acrescido da quantia de EUR 3.461,50 (três mil, quatrocentos e sessenta e um euros e cinquenta cêntimos), correspondente aos juros de mora, calculados à taxa comercial em vigor de 7%, durante 2 (dois) anos, através de depósito, ou, no caso de V. Exas. entenderem dever ser caucionado por montante superior, por garantia bancária "on first demand" emitida por uma instituição bancária de primeira linha, à ordem do Tribunal, com prazo de validade e de possibilidade de acionamento por período de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado da decisão final que vier a ser proferida, pelo que se requer a V. Exas. a atribuição de efeito suspensivo nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 647.° n.° 4 do CPC.
d.-Para a eventualidade de o presente recurso não vir a ser admitido com efeito suspensivo pelo Tribunal de Primeira Instância, mas apenas com efeito meramente devolutivo, desde já, se requer ao V. Exa, Venerando Desembargador Relator, se digne a alterar o efeito atribuído ao presente recurso para efeito suspensivo, nos termos do disposto no artigo 654.° do CPC.
e.-O Tribunal a quo não teve em consideração que a Recorrida não fez prova (documental e/ou em sede de audiência de julgamento) de que é proprietária dos bens identificados no artigo 72.°, nem dos bens que se encontram listados no Documento n.° 75 do Requerimento Inicial.
f.-Assim, ao não se pronunciar sobre a existência do direito de propriedade por parte da Recorrida relativamente aos bens objeto da Sentença recorrida, o Tribunal a quo não especificou os fundamentos de facto em que baseou a sua decisão, não tendo, por conseguinte, fundamentado a decisão no que concerne a um facto essencial da causa de pedir - i.e., titularidade/propriedade dos bens reivindicados - pelo que se requer a V. Exas. que seja declarada a nulidade arguida, nos termos do disposto no artigo 615.°, n.° 1, alínea b) do CPC,
g.-O que gera, igualmente, uma manifesta obscuridade e ambiguidade quanto ao teor da Decisão recorrida, tornando-a ininteligível - desde logo, por não ser claro quais os bens que a Recorrente deve restituir à Recorrida -, motivo pelo qual é também nula a decisão nos termos do disposto no artigo 615.°, n.° 1, alínea c) do CPC.
h.-O Tribunal a quo não teve, ainda, em consideração um conjunto de factos relevantes que foram alegados e/ou resultaram da prova produzida em julgamento, tendo, dessa forma, violado o disposto no artigo 5.°, n.° 2, alíneas b) e c) e 574.°, n.° 2, todos do CPC.
i.-Quanto ao facto provado n.° 11., e sob pena de violação do disposto no artigo 5.°, n.° 2, alínea b) e 574.°, n.° 2 do CPC, impunha-se que o Tribunal a quo desse como provado que "A requerida recebeu os imóveis locados sem qualquer reserva nem registo de incumprimento, tendo no dia seguinte transmitido à Requerente que ficavam por resolver as questões elencadas, designadamente, no que respeita ao cancelamento de contratos, remoção de logótipos e do mobiliário, como resulta do email de 01.07.2020.", aditando o segmento decisório destacado ao Facto Provado 11., o que, para todos os efeitos legais, se requer a V. Exas. que façam, alterando, nessa medida, a Decisão recorrida.
j.-Tal realidade decorre, em primeiro lugar, da prova produzida em julgamento, designadamente do teor do email enviado pela funcionária da Recorrente que esteve diretamente envolvida no processo de entrega dos imóveis junto aos autos em audiência de julgamento, a testemunha CC , em que a fez um ponto de situação relativamente aos assuntos e questões que permaneceram por tratar após a entrega das chaves.
k.-E, em segundo lugar, este facto decorre igualmente do depoimento da testemunha CC, que teve lugar no dia 06.09.2021[1].
l.-Quanto ao facto provado a aditar (14.A.), e sob pena de violação do disposto no artigo 5.°, n.° 2, alínea b) do CPC, requer-se, igual e muito respeitosamente, a V. Exas que aditem o seguinte facto à matéria de facto provada: "14.A. As ilhas reivindicadas pela Requerente encontram-se ligadas materialmente aos escritórios da Requerida com caráter de permanência, sendo que a sua instalação implicou um investimento na ordem dos EUR 60.000,00. (sessenta mil euros)."
m.-Em primeiro lugar, este facto decorre da carta enviada pelo legal representante da Recorrente, DL, em 26.06.2020, em que refere que as mesas têm "cablagem estruturada integrada bem como eletrificação"(cf. Documento n.° 74 do Requerimento Inicial e ponto 17. dos factos provados), bem como do teor da comunicação de 08.05.2021, em que referiu expressamente que a Recorrida deveria liquidar o valor de EUR 40.288,20 "antes de procederem ao levantamento dos bens móveis que não sejam parte integrante" (cf. Documento n.° 74 do Requerimento Inicial e ponto 26 dos factos provados).
n.-E, em segundo lugar, este facto foi igualmente objeto de prova na audiência de julgamento, tendo resultado do depoimento de CC, na audiência de 06.09.2021[2], e do depoimento de LP (ex-funcionária da Recorrida)[3].
o.-Quanto ao facto provado 21., e sob pena de violação do disposto nas alíneas a) e b), do n.° 2, do artigo 5.° do CPC, requer-se, igualmente, a V. Exas. que incluam no elenco da matéria de facto provada que "A Requerida não chegou a concretizar qualquer proposta para a compra nem a informar se havia ou não acordo para a aquisição dos bens imóveis porque a Requerente lhe transmitiu que já tinha vendido os bens móveis.", aditando o segmento decisório destacado ao Facto Provado 21.
p.-Esta realidade decorre evidente da prova produzida, nomeadamente dos emails juntos em sede de audiência de julgamento e dos depoimentos prestados na sessão de julgamento de 06.09.2021 pelas testemunhas LP[4] e CC[5], pelo que, ao decidir como decidiu, violou o Tribunal a quoo disposto nas alíneas a) e b), do n.° 2, do artigo 5.° do CPC.
q.-Sucintamente, decorreu da prova produzida em audiência de julgamento que a Recorrida (i) informou a Recorrente de que tinha vendido os bens móveis à HH - SUCURSAL EM PORTUGAL, o que levou a que esta última não apresentasse nenhuma proposta para a compra dos referidos bens e (ii) emitiu uma fatura à referida sociedade referente ao valor da compra dos bens móveis que deixou nos escritórios da Recorrente.
r.-Conexa a esta realidade (21.A.), revestindo igualmente interesse para a decisão da causa, a título de facto complementar dos factos alegados pela Recorrente, violou o Tribunal a quo o disposto no artigo 5.°, n.° 2, alínea a) do CPC ao não incluir o seguinte facto no elenco dos factos provados: "Entre 29.06.2020 e março de 2021, a Requerente nunca teve qualquer contacto com aRequerida relativo aos bensmóveis que ficaramnos escritórios desta.", o que se requer a V. Exas. que façam.
s.-Esta realidade resultou expressamente da instrução da causa, nomeadamente do Documento n.° 74 junto com o Requerimento Inicial, do Documento n.° 1 junto com a oposição e do depoimento da testemunha CC[6],
t.-Quanto ao facto provado 27., e sob pena de incorrer nos mesmos vícios apontados, requer- se, muito respeitosamente, a V. Exas. que removam do elenco dos factos provados o ponto 27., porquanto resultou da prova documental junta com a Oposição e do depoimento prestado pela testemunha CC[7], que a Recorrente referiu à Recorrida que lhe concederia acesso aos imóveis para proceder à retirada dos bens móveis que não fossem parte integrante dos escritório, contando apenas que a Recorrida liquidasse a quantia de EUR 40.288,20, valor que se destinava a compensar a Recorrente por ter armazenado tais bens desde 30.06.2020.
u.-Assim, e por ter resultado precisamente o oposto da prova produzida, e por revestir interesse para a decisão da causa, requer-se, igualmente, e sob pena de violação do disposto no artigo 607.°, n.° 5 do CPC que o facto provado 27. transite para o elenco dos factos não provados (i.e., "A requerida não devolveu os bens móveis que a requerente deixou no imóvel e recusa-se a permitir o acesso da Recorrida aos imóveis.")
v.-Quanto ao facto provado 30., e sob pena de violação do disposto no artigo 5.°, n.° 2, alínea b) do CPC e 376.° do CC, requer-se, igual e muito respeitosamente, a V. Exas. que incluam no elenco da matéria de facto provada que "A requerente já recebeu uma proposta para compra de parte dos móveis que estão detidos pela requerida, no valor de €24.725,01, que abrange apenas 16 (dezasseis) mesas - doc. 78.", aditando o segmento decisório destacado ao Facto Provado 30.
w.-Esta factualidade decorre evidente do confronto do documento n.° 78 do Requerimento Inicial (proposta de aquisição) com o documento n.° 75 (lista de bens redigida pela própria recorrida),
x.-De onde se conclui de forma inquestionável o conteúdo da proposta, que devia ter limitado o alcance do facto provado 30., atenta a sua relevância para a fundamentação da decisão em sede de apuramento de um dos pressupostos essenciais do decretamento da presente providência, e., do periculum in mora.
y.- Por fim, quanto ao facto não provado B., e sob pena de violar o disposto no artigo 5.°, n.° 2, alínea b) e 574.°, n.° 2, ambos do CPC - tal como fez o Tribunal a quo - devem V. Exas. acrescentar à matéria de facto provada que "A requerente deixou os bens móveis peticionados nos imóveis que arrendara porque não tinha interesse em ficar com os bens em causa.".
z.-Esta factualidade decorre evidente dos Depoimentos prestados pelas testemunhas CC e LP, prestados em sede de audiência de julgamento.
aa.-No que concerne à matéria de Direito, devia o Tribunal a quo ter julgado integralmente improcedente o procedimento cautelar instaurado pela Recorrida.
bb.-Com efeito, devia o Tribunal a quo ter considerado que, no caso dos presentes autos não existe um perigo de que a tramitação de uma ação judicial comum possa causar à Recorrida uma lesão grave e dificilmente reparável e que justifique o decretamento da presente providência cautelar.
cc.-Em primeiro lugar, resulta evidente do disposto no artigo 874.° do CC que a detenção da coisa objeto do negócio de compra e venda não constitui pressuposto da celebração do contrato, motivo pelo qual não se encontra a Recorrida impedida de vender o mobiliário.
dd.-Em segundo lugar, o facto de a Recorrida atribuir parte dos bens aos seus colaboradores apenas 1 (um) ano depois da saída do imóvel é, em si mesmo, demonstrativo que não existe qualquer urgência (desde logo, porque os seus trabalhadores não necessitam de tais bens para exercer as suas funções, já que se encontram a trabalhar sem eles há mais de 1 ano).
ee.-Em terceiro lugar, o facto de a Recorrida ter já uma proposta de venda de parte dos bens que, de acordo com a sua tese, não poderá aceitar se o mobiliário não for reavido, não constitui, igualmente, um prejuízo grave, nem dificilmente reparável, porque não foi feita qualquer prova em juízo de que a Recorrente não tenha capacidade financeira para fazer face a tal prejuízo, se o mesmo se vier a verificar.
ff.-Em quarto lugar, o arrendamento dos escritórios a outrem não implica a destruição ou dissipação dos bens em causa, uma vez que sempre foi do conhecimento da Recorrida que a Recorrente se encontrava à procura de um novo inquilino e/ou comprador para os imóveis, sendo que, ainda que assim não fosse, estaríamos perante um dano passível de ser ressarcido através de uma indemnização fungível.
gg.-Em quinto lugar, e considerando que todos os bens móveis são perfeitamente fungíveis, todos os potenciais prejuízos são indemnizáveis, motivo pelo qual - dita a lógica - não são subsumíveis ao conceito de "lesão grave e dificilmente reparável".
Em sexto e por último lugar, sempre se dirá que a decisão recorrida viola o disposto no artigo 362.°, n.° 1 do CPC, na medida em que a Recorrida não demonstrou de forma segura que o não decretamento da providência causaria, com um elevado grau de probabilidade, uma lesão grave e dificilmente reparável, mas tão-só, nas palavras do Tribunal a quo, tal realidade ter ficado demonstrada de forma indiciária (cf. § 2, da p. 21 da Decisão recorrida).
ii.- Decidindo como decidiu, violou o Tribunal a quoo disposto no artigo 362.° do CPC, porquanto não ficou demonstrada uma situação de periculum in mora,imprescindível para o decretamento da presente providência.
jj.-Além do mais, e atendendo a que a Recorrida não produziu prova que sustentasse um juízo de fraca probabilidade da existência do seu direito como supra se referiu, não podia o Tribunal a quo ter decretado a providência in casu por não se verificar o requisito do fumus boni iuris previsto no artigo 368.°, n.° 1 do CPC.
kk.-Com efeito, impunha-se antes ao Tribunal a quo que (i) que considerasse verificada uma situação de abandono dos bens por parte da Recorrida, e se, assim não se entendesse, (ii) que reconhecesse que a Recorrente agiu de acordo com o interesse e com a vontade da Recorrida, e se assim também não se entendesse, (iii) que a Recorrida enriqueceu à custa da Recorrente ao longo do último ano, tendo despesas de armazenamento que, não fora o armazenamento gratuito imposto à Recorrente, aquela teria de suportar e, por fim, se considerasse não existir cabal consistência jurídica em qualquer um dos anteriores institutos, (iv) determinar totalmente abusiva a conduta da Recorrida.
ll.-No que respeita ao abandono dos bens, resultou provado que a Recorrida, de forma voluntária, desfez-se de coisas de que era proprietária, perdendo a sua posse, desde logo, por força da perda de controlo material sobre as coisas, e ainda, em acréscimo, por não ter atuado como se estas lhe pertencessem por mais de nove meses, quebrando, assim, o nexo de pertença que tinha com as suas coisas,
mm.-Decidindo como decidiu, violou o Tribunal a quo os mais consensuais entendimentos doutrinários e jurisprudenciais acerca da verificação de uma situação de abandono, bem como o disposto nos artigos 342.°, n.° 1, 1317.°, alínea d) e 1318.°, todos do CC.
nn.-Laborou de novo em erro o Tribunal a quo no segmento decisório em que considerou que nos encontramos perante um contrato depósito, na medida em que não resultou provado que tivesse sido celebrado um contrato de depósito entre a Recorrida e a Recorrente - nem uma vontade dirigida à respetiva celebração -, o que impunha o afastamento liminar da presunção legal acerca do caráter gratuito da guarda dos bens.
oo.-Decidindo como decidiu, violou o Tribunal a quo o disposto no artigo 405.° do CC, bem como o princípio da autonomia privada e do equilíbrio das situações jurídicas.
Em relação à aplicação do instituto da gestão de negócios, o Tribunal a quo laborou, novamente, em erro, violando o disposto nos artigos 464.°, 472.° e 755.°, n.° 1, alínea d), todos do CC, porquanto resultaram verificados todos os pressupostos de que depende a figura da gestão de negócios, devendo, em consequência, ser a Decisão recorrida revogada e substituída por outra que, considerando a atuação da Recorrente em gestão de negócios pela Recorrida, lhe reconheça o direito de crédito emergente da gestão, e, em consequência, determine que sobre a Recorrente não impende qualquer dever de restituir os bens reivindicados, na medida em que é titular do direito de retenção sobre os bens, enquanto não vier a ser justamente compensada pela sua atuação traduzida na guarda e custódia (em gestão de negócios alheia julgada própria) dos bens móveis aqui reivindicados.
qq.-No que toca à verificação de uma situação de enriquecimento sem causa, mal andou o Tribunal a quoao não verificar declarados os três pressupostos de que depende o reconhecimento desta situação, pois, conforme resultou provado, (i) a Recorrida obteve um enriquecimento na sua esfera patrimonial, correspondente à poupança de despesas verificada; (ii) esse enriquecimento não tem qualquer causa justificativa, na medida em que entre as partes não houve qualquer acordo que vinculasse a Recorrente a efetuar o armazenamento e conservação do mobiliário em causa - sendo que, no limite, teria sido um enriquecimento feito com base numa causa que não se veio a verificar; e (iii) esse enriquecimento foi obtido à custa do património da Recorrente, pelo que se requer a V. Exas. se dignem a concluir que a Recorrente é titular de um direito de retenção sobre os bens, nos termos do disposto no artigo 473.° do CC, cuja restituição é peticionada nos presentes autos, o que impede o decretamento da presente providência, até que o crédito de que a Recorrente é titular seja liquidado pela Recorrida, na medida em que, até esse momento, e nos termos do disposto no artigo 754.° do CC, é a Recorrente titular de direito de retenção sobre os bens - normas estas diretamente violadas pelo Tribunal a quo,
rr.-Decidindo como decidiu, violou o Tribunal a quo o disposto nos artigos 473.°, 479.° e 754.°, todos do CC.
ss.-No presente caso, a Recorrida atuou, ainda, em clara situação de abuso do direito em duas vertentes as quais não foram valoradas pelo Tribunal a quo, requerendo-se que sejam oficiosamente conhecidas por V. Exas.:
(i)-uma situação de abuso do direito de ação, enquadrável na categoria típica do venire contra factum proprium, e que corresponde a uma situação processual de abuso, em que a Recorrida, tendo dado causa aos factos objeto do litígio, pretende agora reivindicar direitos que nunca seriam objeto de discussão se não fosse o seu comportamento e
(ii)-uma situação conhecida como desequilíbrio no exercício das posições jurídicas, na medida em que, desde logo, o Tribunal a quo decidiu que todo o esforço e meios levados a cabo pela Recorrente não deviam ser objeto de qualquer remuneração,
tt.-Tendo ignorado esta realidade, violou o Tribunal a quo o disposto no artigo 334.° do CC e 8.° do CPC.
Por último, ao ter decido decretar a presente providência cautelar, violou o disposto no artigo 368.°, n.° 2 do CPC, tendo resultado provado que o dano resultante para a Recorrente pelo decorrente do decretamento da providência cautelar é manifestamente superior e desproporcional ao dano que a Recorrida pretende evitar.
vv.-Ao ter o Tribunal a quo decidido decretar a inversão do contencioso, violou ainda o disposto no artigo 369.°, n.° 1 do CPC, uma vez que a Recorrida não fez prova (i) dos requisitos de que depende o decretamento da providência cautelar, (ii) dos factos concretos que permitam concluir pela convicção segura do reconhecimento ao direito à restituição dos bens cuja propriedade vem reivindicar e (iii) da propriedade da dos bens reivindicados.
ww.-No que toca ao pedido de condenação como litigante de má-fé, o Tribunal a quo incorreu novamente em erro, violando o disposto no mencionado normativo (cf. artigos 542.° e 543.° do CPC), porquanto resultou provado que a Recorrida omitiu factos relevantes do processo, manipulando a factualidade que deu a conhecer ao Tribunal a quo e pretende, com essa conduta, obter vantagens antijurídicas, como seja a de não compensar a Recorrente pela guarda dos bens.

Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão:
a)-Deve ser admitida a prestação de caução pela Recorrente, nos termos acima enunciados, com a consequente atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso;
b)-Devem ser declaradas as nulidades invocadas, nos termos do disposto no artigo 615.°, n.° 1, alíneas b) e c) do CPC, e, consequentemente, ser revogada a Decisão recorrida, julgando-se improcedente, por não provada, a presente providência cautelar, com todas as consequências legais daí resultantes;
Caso assim não se entenda,
c)-Deve ser alterada a Decisão recorrida quanto à matéria de facto dada como provada e não provada, aditando-se-lhe os factos supra identificados, com a formulação sugerida no capítulo 4. das presentes Alegações;
d)-Deve, em qualquer dos casos, o presente recurso de apelação ser considerado totalmente procedente, por provado, e, por sua vez, ser revogada a Decisão recorrida, substituindo-se por outra que determine (i) a improcedência do presente procedimento cautelar e, bem assim, (ii) o indeferimento da inversão do contencioso, nos termos e com os fundamentos indicados nos capítulos 5. a 9. das presentes Alegações;
e)-Deve, em qualquer dos casos, a Recorrida ser condenada no pedido de litigância de má fé deduzido, nos termos e com os fundamentos expostos no capítulo 11. das presentes Alegações .
Pois só assim farão V. Exas. a costumada JUSTIÇA!»
***

Contra-alegou a apelada, concluindo pela improcedência da apelação.

QUESTÕES A DECIDIR

Nos termos dos Artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial.[8] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso, v.g., abuso de direito.[9]

Nestes termos, as questões a decidir são as seguintes:
i.-Nulidades da sentença (conclusões e. a g.);
ii.-Impugnação da decisão da matéria de facto (conclusões h. a z.);
iii.-Reapreciação de mérito (conclusões aa. a ww.).

Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A sentença sob recurso considerou como provada a seguinte factualidade:
1.–A Requerente é uma sociedade que se dedica à conceção, desenvolvimento, fornecimento e documentação de programas informáticos (software), e, ainda, à conceção, desenvolvimento, modificação, teste e assistência a programas informáticos.
2.–A Requerida é uma sociedade que se dedica à compra de imóveis para revenda, detenção, administração e exploração de bens imóveis (próprios ou alheios), incluindo, todas as atividades relacionadas com o desenvolvimento da atividade de alojamento local e de arrendamento para fins não habitacionais, prestação de serviços de administração de bens imóveis, consultoria de gestão e de consultoria de investimento.
3.–Entre a TT — Sucursal em Portugal e o Banco (…), foi celebrado um contrato de arrendamento para fins não habitacionais com prazo certo no dia 18 de janeiro de 2016 relativo, nomeadamente, à fração autónoma identificada pela letra “P” correspondente ao 15.° andar do referido imóvel sito na Torre 3 da Rua (...) - vide doc. 2.
4.–A 19 de janeiro de 2017 o Banif — Banco de Investimento, S.A. cedeu a sua posição contratual à aqui Requerida, adquirindo esta o direito de superfície sobre essas frações.
5.–Já a TT — Sucursal em Portugal cedeu a sua posição contratual à Requerente, com efeitos a 1 de novembro de 2017 — cf. doc. n.° 3.
6.–E com o contrato de cessão de posição contratual, Requerente e Requerida acordaram também no arrendamento da fração “I”, localizada no piso 8° do mesmo prédio — vide doc. 3.
7.–Fração da qual veio ainda a fazer parte, a partir de 07 de Maio de 2019, o escritório I\B2 dessa mesma fração “I” do mesmo 8° piso — vide doc. 4.
8.–Por carta datada de 15 de junho de 2020 dirigida à Requerente, a Requerida resolveu o contrato de arrendamento, invocando alegado incumprimento por falta de pagamento de rendas e outros encargos contratualmente previstos — cf. doc. 5 .
9.–A requerente respondeu a tal missiva nos termos constantes do doc. 6 junto, que aqui se dá por reproduzido, refutando o fundamento da resolução operada.
10.–Resolvido o contrato, a requerente procedeu à entrega das chaves do imóvel no dia 30 de Junho de 2020.
11.–A requerida recebeu os imóveis locados sem qualquer reserva nem registo de incumprimento ou inconformidade.
12.–A requerida interpôs ação judicial contra a requerente, a qual corre termos no J13 do Juízo Central Cível de Lisboa sob o n.° (…) peticionando a condenação da requerente ao pagamento da indemnização contratualmente prevista no valor de €1.563.709,65€.
13.–Para levar a cabo o exercício da sua atividade nas frações mencionadas, concretamente nas frações “P” e “I” dos 15° e 8° pisos do prédio sito na torre 3 na Rua (...) em Lisboa, a requerente mobilou o referido local arrendado com diversos móveis.
14.–Desses móveis fazem parte diversas secretárias; cadeiras; sofás; mesas e outros bens móveis.
15.–Tais bens móveis foram escolhidos e adquiridos pela requerente.
16.– Resolvido o contrato e entregue as chaves dos imóveis no dia 30 de junho de 2020, os bens móveis não foram logo retirados pela requerente.
17.–Com data de 26 de junho de 2020 o gerente da requerida, DL, enviou à requerente email, no qual refere: “Após visita de acompanhamento aos mediadores imobiliários que irão comercializar os pisos 8 e 15, notei que as mesas da TT (ilhas e salas de reunião) ainda estão montadas. Ora, estas mesas tem cablagem estruturada integrada bem como eletrificação. Caso seja mutuamente benéfico, proponho que a TT deixe ficar as mesmas instaladas em conjunto com as cadeiras caso seja possível acordar um valor. Aguardo uma resposta breve. DL”. — cf. Doc. 74 que aqui se dá por reproduzido.
18.–A requerente respondeu por email datado de 29 de junho de 2020 com o seguinte teor: “Caro DL, Podemos deixar ficar a mobília sim, desde que sem prejuízo de a removermos mais tarde, caso não cheguemos a acordo sobre o valor. Quer o DL propor um valor? Atenciosamente, Luísa”
19.–Ao email referido em 18, respondeu a requerida, na mesma data nos seguintes termos: “OK. Nesse caso proponho um prazo máximo de 5 dias para remover a mobília caso não cheguemos a acordo. Para poder apresentar um valor preciso da listagem dos móveis. Obrigado” — doc. 74.
20.–Nesse mesmo dia foi enviada à requerida a listagem solicitada em anexo ao e-mail de 29.06, conforme doc. 74 e 75.
21.–A requerida não chegou a concretizar qualquer proposta para a compra nem a informar se havia ou não acordo para a aquisição dos bens móveis.
22.–Por email de 14 de abril de 2021 às 11.29h a requerente interpelou a requerida, na pessoa do seu sócio gerente, nos seguintes termos: “Bom dia Caro DL, Na sequência do interesse manifestado na compra do mobiliário da TT e cuja relação lhe foi enviada, até ao momento e salvo erro da nossa parte, não foi recebida qualquer resposta. Neste sentido, solicitamos o favor de esclarecer se mantém interesse na aquisição. Obrigado” — doc. 74.
23.–No mesmo dia 14 de abril 2021 a requerida respondeu à requerente nos termos seguintes:
“Como é do vosso conhecimento, não obstante terem desocupado o imóvel objeto do contrato de arrendamento em finais de junho de 2020, a TT optou, deliberadamente, por abandonar no imóvel uma série de bens móveis. Assim é que, já depois da cessação do contrato de arrendamento, os vossos colaboradores deslocaram-se, por mais de uma vez, ao imóvel para escolha dos bens que pretendiam retirar, tendo levado os que bem entenderam, e deixado no mesmo os que, por vossa exclusiva vontade, optaram por não levar, deixando por isso fazer qualquer sentido um interesse na compra dos mesmos. Face ao tempo decorrido, e na sequência do prazo que vos foi concedido para proceder ao levantamento dos bens móveis que continuaram a ocupar o nosso imóvel, informo que consideramos que os bens móveis em questão foram definitivamente abandonados pela TT, pelo que procederemos em conformidade, exercendo em relação aos mesmos todos os poderes que a lei legitimamente, e em face da situação de abandono registada, nos concede. Por último, salientamos que, contrariamente ao que se encontra previsto no contrato de arrendamento, a TT ainda não retirou o layout identificativo da vossa marca dentro do imóvel, o que consubstancia uma violação da cláusula 11.3 do contrato. Face ao exposto, solicitamos um orçamento a uma empresa para retirar todas as referências ao nome da vossa empresa do locado, cujo valor ascende a EUR 14.240,00, custo esse que, naturalmente, será imputado à TT. Obrigado, DL” - cf. n.° 74 (14 de abril de 2021).

24.–Por email de 28 de abril de 2021 a requerente respondeu à requerida nos seguintes termos:
“Boa tarde Caro DL,
Na sequência do seu email, informamos que não houve, nem haverá, qualquer abandono dos bens móveis que são pertença da TT. Não se confunda a recuperação de instrumentos de trabalho e bens pessoais dos colaboradores da TT antes da entrega da chave, com os bens móveis que são propriedade da empresa e que, naturalmente, assim se mantém. Tal como atestam as comunicações trocadas entre ambas as partes, os móveis apenas ficaram no local a pedido expresso do DL, conforme vossa comunicação de 26.06.2020 que infra encontrará. Daí em diante e salvo o devido respeito, foi precisamente o DL que não apresentou resposta à proposta de compra que solicitou, motivo pelo qual vimos agora indagar sobre a vossa posição. Neste sentido e resultando do teor da sua resposta que a PP afinal não pretende apresentar qualquer proposta de compra dos móveis, solicitamos o favor de nos conceder acesso aos respetivos imóveis a fim de removermos os bens que são nossa propriedade. Nos próximos dias, indicaremos dia e hora para o efeito. Quanto ao demais referido na vossa comunicação, refutamos, desde já, a responsabilidade de qualquer custo. Desde já grato pela atenção,” — doc. 74.
25.–Por email de 06 de maio de 2021 a requerente voltou a insistir que pretendia retirar os bens móveis que estavam no imóvel, indicando desde logo três datas possíveis para o efeito: os dias 17, 18 e 19 de maio de 2021.

26.–A requerida respondeu à requerente por email de 08 de maio e 2021 referindo: “(...) Exmos. senhores, Na sequência da vossa comunicação, cujo teor muito me surpreendeu, venho informar o seguinte:
i.-A TT decidiu deixar os bens móveis no espaço da PP, por uma questão da vossa conveniência, à qual somos totalmente alheios. Foram V. Exas. que, provavelmente, por se encontrarem à procura de um novo espaço e por não quererem suportar custos de mudança e/ou de armazenamento decidiram deixar os bens móveis no local.
ii.-Em dois momentos diferentes a TT solicitou proceder ao levantamento de alguns bens, tendo optado por deixar os demais. Face a esta atuação, bem como ao tempo decorrido desde que a TT deixou de ocupar o imóvel (i.e., há quase 1 ano) é evidente que a TT abandonou os referidos bens.
iii.-A circunstância de a PP não ter apresentado uma proposta de aquisição dos bens móveis não legitima que tais bens permaneçam no imóvel, sendo certo que V. Exas. nunca contactaram a PP para os levantarem (o que teriam certamente feito, caso tivesse algum interesse, e não os tivessem abandonado).
iv.-Em qualquer caso, sempre se dirá que V. Exas. deverão proceder ao pagamento à PP da quantia de EUR 40.288,20, a que acresce IVA, a título de custos de armazenamento dos referidos bens. Este montante deverá ser liquidado antes de procederem ao levantamento dos bens móveis que não sejam parte integrante do imóvel. Após terem procedido à liquidação deste valor, a PP comunicará a V. Exas. em que data poderão proceder ao levantamento dos bens móveis. (...)” - doc. n.° 74.

27.–A requerida não devolveu os bens móveis que a requerente deixou no imóvel e recusa- se a permitir o acesso da requerente aos imóveis.
28.–A requerente foi informada pelo técnico do serviço de segurança industrial do gabinete Nacional de Segurança de Portugal que a requerida cedeu a ocupação dos escritórios onde estavam os bens móveis da requerente. — doc. 76.
29.–Os escritórios do 15° piso anteriormente arrendados à requerente foram ocupados com novos inquilinos no âmbito dum contrato de arrendamento com início no dia 1 de maio de 2021 — doc. 77.
30.– A requerente já recebeu uma proposta para compra de parte dos móveis que estão detidos pela requerida, no valor de €24.725,01 — doc. 78.
31.–Em março de 2021 a requerente solicitou à requerida que lhe fossem entregues algumas cadeiras que tinham ficado nos escritórios das torres das amoreiras, ao que a requerida acedeu.
32.–No dia 10 de março de 2021 a requerente removeu 93 cadeiras do escritório, com o propósito de as oferecer aos seus colaboradores, permanecendo no imóvel algumas com braços partidos ou sem rodas.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

NULIDADES DA SENTENÇA
Sustenta a apelante que a sentença é nula porquanto o tribunal não fundamentou a decisão quanto á titularidade/propriedade dos bens reivindicados, o que consubstancia a nulidade prevista no Artigo 615º, nº1, al. b), do Código de Processo Civil.

Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do Artigo 615º, nº1, alínea b), do Código de Processo Civil, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Trata-se de um vício formal, em sentido lato, traduzido em error in procedendo ou erro de atividade que afeta a validade da sentença.

Ensinava a este propósito ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, V Volume, p. 140, que
«Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.»[10]
Nas palavras precisas de Tomé Gomes, Da Sentença Cível, p. 39, «Assim, a falta de fundamentação de facto ocorre quando, na sentença, se omite ou se mostre de todo ininteligível o quadro factual em que era suposto assentar. Situação diferente é aquela em que os factos especificados são insuficientes para suportar a solução jurídica adotada, ou seja, quando a fundamentação de facto se mostra medíocre e, portanto, passível de um juízo de mérito negativo. / A falta de fundamentação de direito existe quando, não obstante a indicação do universo factual, na sentença, não se revela qualquer enquadramento jurídico ainda que implícito, de forma a deixar, no mínimo, ininteligível os fundamentos da decisão.»
Conforme se refere de forma lapidar no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.4.95, Raul Mateus, CJ 1995 – II, p. 58, “ (...) no caso, no aresto em recurso, alinharam-se, de um lado, os fundamentos de facto, e, de outro lado, os fundamentos de direito, nos quais, e em conjunto se baseou a decisão. Isto é tão evidente que uma mera leitura, ainda que oblíqua, de tal acórdão logo mostra que assim é. Se bons, se maus esses fundamentos, isso é outra questão que nesta sede não tem qualquer espécie de relevância.” O mesmo Tribunal precisou que a nulidade da sentença por falta de fundamentação não se verifica quando apenas tenha havido uma justificação deficiente ou pouco persuasiva, antes se impondo, para a verificação da nulidade, a ausência de motivação que impossibilite o anúncio das razões que conduziram à decisão proferida a final (Acórdão de 15.12.2011, Pereira Rodrigues, 2/08). Só a absoluta falta de fundamentação – e não a sua insuficiência, mediocridade, ou erroneidade – integra a previsão da alínea b) do nº1 do Artigo 615º, cabendo o putativo desacerto da decisão no campo do erro de julgamento – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2.6.2016, Fernanda Isabel Pereira, 781/11.[11] «O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal e persuasivo da decisão – mas não produz nulidade.»[12]
No caso em apreço, o facto provado sob 15 tem a seguinte redação: «Tais bens foram escolhidos e adquiridos pela requerente.» E o tribunal a quo fundamentou este facto assim: «Também o facto 15 se considerou provado na sequência do acordo quanto aos factos 13 e 14, não tendo sido colocado em causa que foi a requerente a escolher e adquirir tais bens

Deste modo, o tribunal a quo fundamentou expressamente a prova do facto 15 em apreço. Não ocorre o vício formal da falta de fundamentação. O que poderia ser discutido, e a apelante não o faz, é se ocorre um erro de julgamento, realidade diversa.

Em segundo lugar, argui a apelante que ocorre uma obscuridade e ambiguidade quanto ao teor da decisão recorrida, tornando-a ininteligível por não ser claro quais os bens que a recorrente deve restituir á recorrida, sendo a sentença nula nos termos da al. c), do nº1, do Artigo 615º.

Nos termos do Artigo 615º, nº1, al. c), do Código de Processo Civil, é nula a sentença quando ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
«A decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes» - Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, Código de Processo Civil Anotado, I Vol., 2020, 2ª ed., Almedina, p. 764.
Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.5.2021, Pinto Oliveira, 69/11, «A ambiguidade ou a obscuridade prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 615.º só releva quando torne a parte decisória ininteligível e só torna a parte decisória ininteligível “quando um declaratário normal, nos termos dos arts. 236.º, n.º 1, e 238.º, n.º 1, do Código Civil, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar”».
«Coisa diversa da ambiguidade na decisão, é o reclamante a ter compreendido, mas com ela não concordar: caberá recurso, se entender que para tal tem fundamento» - Rui Pinto, “Os meios reclamatórios comuns da decisão civil (artigos 613º a 617º do CPC), in Julgar Online, maio de 2020, p 21.
Ora, no facto 20 consta uma enunciação dos móveis em causa (“Nesse mesmo dia foi enviada à requerida a listagem solicitada em anexo ao email de 29.6, conforme doc. 74 e75.”). Em conformidade, o dispositivo da sentença tem o seguinte teor: «a) A restituição imediata à requerente dos bens móveis referidos no art. 72º do requerimento inicial (documento 75 – fls. 240v a 241 v), com exceção das 93 cadeiras já retiradas pela requerente em 20.3.2021».
Deste modo, não se alcança o sentido útil da questão colocada pela apelante porquanto a sentença impugnada é clara quanto ao elenco dos bens a restituir.

Improcede a arguição das nulidades.

IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
A apelante pretende que seja alterada a redação de alguns factos provados, bem como o aditamento de outros. Os factos em causa são os seguintes, sendo que são sublinhados os segmentos novos a aditar na formulação pretendida pela apelante:
"11-A requerida recebeu os imóveis locados sem qualquer reserva nem registo de incumprimento, tendo no dia seguinte transmitido à Requerente que ficavam por resolver as questões elencadas, designadamente, no que respeita ao cancelamento de contratos, remoção de logótipos e do mobiliário, como resulta do email de 01.07.2020."
"14-A. As ilhas reivindicadas pela Requerente encontram-se ligadas materialmente aos escritórios da Requerida com caráter de permanência, sendo que a sua instalação implicou um investimento na ordem dos EUR 60.000,00. (sessenta mil euros)."
"21-A Requerida não chegou a concretizar qualquer proposta para a compra nem a informar se havia ou não acordo para a aquisição dos bens imóveis porque a Requerente lhe transmitiu que já tinha vendido os bens móveis."
"21-A Entre 29.06.2020 e março de 2021, a Requerente nunca teve qualquer contacto com a Requerida relativo aos bens móveis que ficaram nos escritórios desta."
30.- A requerente já recebeu uma proposta para compra de parte dos móveis que estão detidos pela requerida, no valor de € 24.725,01, que abrange apenas 16 mesas.”
Quanto aos segmentos, que a apelante pretende aditar, aos factos 11, 21, 30, bem como 14-A na íntegra, trata-se de matéria factual que não foi alegada por qualquer das partes nos seus articulados, designadamente pela requerida/apelante.
Atenta a causa de pedir nestes autos e a posição que a requerida assumiu sobre a mesma, os factos que a apelante pretende adicionar ao elenco dos factos provados assumem a natureza de factos complementares, nos termos do Artigo 5º, nº2, al. b), do Código de Processo Civil. Tais factos só poderiam ser introduzidos no processo no decurso do julgamento em primeira instância, mediante iniciativa da parte ou oficiosamente, sendo que, neste último caso, cabe ao juiz anunciar às partes que está a equacionar utilizar esse mecanismo de ampliação da matéria de facto, sob pena de proferir uma decisão-surpresa. Em qualquer dessas circunstâncias, assiste à parte beneficiada pelo facto complementar e à contraparte a faculdade de requererem a produção de novos meios de prova para fazer a prova ou contraprova dos novos factos complementares – cf. Geraldes, Abrantes/Pimenta, Paulo/Sousa, Luís Filipe, Código de Processo Civil Anotado, I Vol., 2020, 2ª ed., Almedina, pp. 31-32.

Não tendo a apelante desencadeado tal mecanismo de ampliação fáctica nem tendo o mesmo sido utilizado oficiosamente pelo tribunal (cf. Ata da audiência de julgamento), está precludida a ampliação da matéria de facto com tal fundamento em sede de apelação porquanto o conteúdo da decisão seria excessivo por envolver a consideração de factos essenciais complementares ou concretizadores fora das condições previstas no art. 5º (cf. Geraldes, Abrantes/Pimenta, Paulo/Sousa, Luís Filipe, Código de Processo Civil Anotado, I Vol., 2020, 2ª ed., Almedina, p. 825) ou, segundo Alberto dos Reis, ocorreria erro de julgamento por a sentença/acórdão se ter socorrido de elementos de que não podia socorrer-se (Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pp.. 145-146). Note-se que a ampliação da matéria de facto (Artigo 662º, nº2, al. c), in fine, do Código de Processo Civil) tem por limite a factualidade alegada, tempestivamente, pelas partes, não constituindo um sucedâneo do mecanismo sucedâneo do Artigo 5º, nº2, al. b), do Código de Processo Civil).

Improcede, sem mais, a pretendida alteração da matéria de facto.

No que tange ao facto a aditar 21-A, a matéria em causa foi, efetivamente, alegada nos artigos 8º e 67º da oposição da apelante. Todavia, a prova de tal factualidade – a ocorrer – é absolutamente inócua para a (im)procedência da providência, conforme se verá infra (análise que rejeita a tese do abandono bem como da verificação do abuso de direito).
O direito à impugnação da decisão de facto não subsiste a se mas assume um caráter instrumental face à decisão de mérito do pleito. Deste modo, por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objeto da impugnação for insuscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente.[13] Dito de outra forma, o princípio da limitação dos atos, consagrado no Artigo 130º do Código de Processo Civil,  deve ser observado no âmbito do conhecimento da impugnação da matéria de facto se a análise da situação concreta evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual cuja relevância se projete na decisão de mérito a proferir – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.5.2017, Isabel Pereira, 4111/13.

Quanto ao facto provado sob 27 (“A requerida não devolveu os bens móveis que a requerente deixou no imóvel e recusa-se a permitir o acesso da requerente aos imóveis”), a apelante pretende que o mesmo seja revertido para não provado «porquanto resultou da prova documental junta com a Oposição e do depoimento prestado pela testemunha CC, que a Recorrente referiu à Recorrida que lhe concederia acesso aos imóveis para proceder à retirada dos bens móveis que não fossem parte integrante dos escritório, contando apenas que a Recorrida liquidasse a quantia de EUR 40.288,20, valor que se destinava a compensar a Recorrente por ter armazenado tais bens desde 30.06.2020

Ora, a pretensão da apelante é contraditória nos seus próprios termos. Com efeito, o que a apelante sustenta é que condicionou o acesso pela requerente aos móveis ao pagamento de uma quantia a título de compensação pelo armazenamento. Condicionar o acesso aos móveis nestes termos não deixa de ser uma recusa a permitir o acesso da requerente aos móveis. Quando muito, poderia a apelante pretender fazer um aditamento ao facto 27 (“(…) salvo se pagar a quantia x a título de armazenamento”) mas isso, mais uma vez, implicava a atuação tempestiva e correta do mecanismo de ampliação fática, que não foi observada (cf. Supra).
Finalmente, pretende a apelante que ao facto não provado b seja aditado este segmento: «A requerente deixou os bens móveis peticionados nos imóveis que arrendara porque não tinha interesse em ficar com os bens em causa».

Improcede, também aqui, a pretensão.

Em primeiro lugar, trata-se de uma asserção completamente conclusiva (não ter interesse), a qual só pode derivar de um conjunto de factos materiais que a possam estribar.
Em segundo lugar, mesmo que assim não fosse, o aditamento de tal facto como não provado é inócuo para a (im)procedência da ação. Com efeito, da resposta negativa a um facto alegado  não se pode inferir a ocorrência de quaisquer outros factos de sentido inverso, dela apenas resultando que o facto controvertido – no contexto factual a considerar – inexistiu, tudo se passando como se o facto não tivesse sido articulado. [14] Dito de outra forma, a inclusão de um determinado facto no elenco dos factos não provados apenas permite assumir que o mesmo não se comprovou, sem que daí se possa inferir algum valor positivo para a demonstração de outra factualidade.[15]
Em suma, pelas razões explanadas, improcede a impugnação da decisão de facto.

REAPRECIAÇÃO DE MÉRITO.

Numa primeira linha argumentativa, sustenta a apelante que a providência deveria ter sido julgada improcedente porquanto:
a.-A recorrida não se encontra impedida de vender o mobiliário porque a sua detenção não constitui pressuposto da venda;
b.-Inexiste qualquer urgência conforme decorre do facto da recorrida ter atribuído parte dos bens aos seus colaboradores apenas um ano depois da saída do imóvel;
c.-Inexiste prejuízo grave nem dificilmente reparável porque não foi feita qualquer prova de que a recorrente não tenha capacidade financeira para fazer face a tal prejuízo, sendo todos os potenciais prejuízos indemnizáveis;
d.-O arrendamento do escritório não implica a destruição ou dissipação dos bens em causa;
e.-A recorrida não demonstrou que o não decretamento da providência lhe causaria, com um elevado grau de probabilidade, uma lesão grave e dificilmente reparável.

Nos termos do Art. 362º do Código de Processo Civil, a providência cautelar não especificada tem os seguintes requisitos cumulativos:
a)-Possibilidade séria da existência de um direito segundo um juízo de probabilidade ou verosimilhança - Art. 362º, nº1, do Código de Processo Civil;
b)-Justo e fundado receio de que outrem lhe cause lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora) segundo um juízo de realidade ou de certeza;
c)-Não estar a providência a obter abrangida por qualquer das outras providências cautelares do Código de Processo Civil (Art. 362º, nº3, do Código de Processo Civil);
d)-Adequação da providência solicitada para evitar a lesão;
e)-Não exceder o prejuízo resultantes da providência o dano que com ela se quer evitar.

O procedimento cautelar tem como pressupostos gerais:
a)-A probabilidade séria da existência do direito ou interesse juridicamente tutelado (fumus boni juris), cuja prova basta ser sumária, constituir uma simples justificação ou um juízo de verosimilhança, expressões que pretendem significar que, para a prova do direito do requerente, basta uma constatação objetiva da grande probabilidade de que exista;
b)-O receio, suficientemente justificado, de lesão grave e dificilmente reparável desse direito ou interesse (periculum in mora). Para a prova deste requisito exige-se um juízo de certeza sobre a sua realidade, ou seja, o requisito do justo receio do prejuízo tem de apresentar-se como evidente e real. O receio tem de provir de factos que atestem perigos reais e certos, relevando tudo de uma apreciação ponderada regida por critérios de objetividade e de normalidade.
A gravidade e a difícil reparabilidade da lesão receada apontam para um excesso de risco relativamente àquele que é inerente à pendência de qualquer ação; trata-se de um risco que não seria razoável exigir que fosse suportado pelo titular do direito – LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, II Vol., 3ª ed., p. 8.
Note-se que os requisitos da “lesão grave e dificilmente reparável” são cumulativos pelo que ficam afastados «do círculo de interesses acautelados pelo procedimento comum, ainda que se mostrem irreparáveis ou de difícil reparação, as lesões sem gravidade ou de gravidade reduzida, do mesmo modo que são excluídas as lesões que, apesar de serem graves, sejam facilmente reparáveis» – cf. ABRANTES GERALDES, Temas da Reforma do Processo Civil, 2004, III Vol., pp. 101 -102; RITA LYNCE DE FARIA, A Tutela Cautelar Antecipatória no Processo Civil Português, Universidade Católica Editora, 2016, p. 143.
Quanto à característica da gravidade, a mesma reporta-se a uma caraterística quantitativa. «A gravidade da lesão mede-se em função da dimensão dos danos que ela possa provocar. Apenas a lesão que possa vir a desencadear danos de montante considerável deverá ser considerada grave. Sendo os danos de montante reduzido, a lesão não se poderá subsumir neste conceito. / Esta análise da gravidade da lesão, todavia, deverá obedecer a uma ponderação concreta, que tenha em conta a relevância concreta do dano na esfera jurídica do requerente.» - RITA LYNCE DE FARIA, Op. Cit., pp. 144-145.
No que tange à difícil reparação, a mesma pode ser entendida segundo um critério subjetivo que atende às possibilidades concretas do requerido para suportar economicamente uma eventual reparação do direito do requerente. Dir-se-á, nesta conceção, que a lesão é dificilmente reparável sempre que o requerido, em virtude da respetiva situação patrimonial, não possa suportar os encargos de uma indemnização para reparação da lesão, sendo deste modo provável que a lesão que o requerente venha a sofrer fique por ressarcir. Este critério suscita óbvias dificuldades concretas derivadas dos termos em que se deve entender a insuficiência do património do requerido.
Preferível a este critério subjetivo será um critério objetivo que reporta a dificuldade da reparação ao tipo de lesão que a situação de perigo pode vir a provocar na esfera jurídica do requerente. A lesão será dificilmente reparável, ou não, consoante o tipo de reparação que seja suscetível, necessariamente dependente da natureza do direito lesado. Conforme RITA LYNCE DE FARIA, Op. Cit., pp. 155-156, «apenas não são suscetíveis de tutela cautelar aquelas lesões que possam, a posteriori, ser objeto de reconstituição natural. Aqueles prejuízos em que seja possível, através dos instrumentos ressarcitórios existentes, repristinar integralmente o status quo ante devem considerar-se como não sendo dificilmente reparáveis. Os restantes, quando não permitam o restabelecimento, em grau maior ou menor, da situação anterior ao dano, devem ser considerados dificilmente reparáveis.»
Deste modo, podem subsumir-se também no conceito de difícil reparação as situações em que a lesão, embora não possa ser objeto de reconstituição natural, pode ser reparada através de sucedâneo pecuniário no valor do dano.
Entendimento diverso seria incompatível com o disposto no nº3 do Artigo 368º do Código de Processo Civil, segundo o qual a providência decretada pode ser substituída por caução adequada sempre que a caução oferecida se mostre suficiente para prevenir a lesão ou repará-la integralmente. Este regime só faz sentido na medida em que a caução a prestar pelo requerido possa exercer a mesma função da providência já decretada pois, se assim não fosse, a possibilidade de substituição por caução nunca poderia ter aplicação – RITA FARIA, Op. Cit., pp. 151-152. Em segundo lugar, a lei confere primazia à reconstituição natural, relativamente à indemnização em dinheiro (cf. Artigo 566º, nº1, do Código Civil). Nas palavras de RITA LYNCE DE FARIA, Op. Cit., p. 153, «Se a ação de cognição plena apenas permite ao titular do direito uma solução equivalente – não igual – à que resultaria da não violação do direito, então faz sentido que a providência cautelar possa atuar, garantindo preventivamente ao titular do direito a manutenção do mesmo bem jurídico objeto desse direito.» Em terceiro lugar, desde a Revisão de 1997, o Artigo 20º, nº5, da Constituição dispõe que “Para defesa dos direitos, liberdades e garantia pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.” Esta norma, apesar de estar fundamentalmente dirigida ao legislador, deve ser tomada em conta pelos tribunais na interpretação e aplicação das normas processuais aplicáveis, v.g., aquando da decisão de decretar uma providência cautelar – cf. JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2005, Coimbra Editora, p. 203. «O direito a uma tutela jurisdicional efetiva tem de traduzir-se numa eficácia plena da decisão judicial na esfera jurídica do particular. Garantir esse objetivo é a função da tutela cautelar. Admitir uma indemnização por equivalente pecuniário quando a decisão judicial imediata possibilitaria ao autor beneficiar do próprio bem objeto do direito de que é titular seria desrespeitar a garantia de uma tutela judicial efetiva missão das providências cautelares» - RITA FARIA, Op. cit., p. 154. Em quarto lugar, «Admitir que aquele que é titular de um direito, que se encontra na iminência de sofrer lesão na pendência da ação principal, tenha de aguardar passivamente pela verificação dessa lesão, contentando-se depois com uma indemnização no valor dos danos, é conceder um benefício injustificado ao requerido. Não existe razão para que a lei conceda cobertura a tal injustiça» (Op. Cit., p. 155).
Nestes termos, aqueles direitos cujo conteúdo, por natureza, não é suscetível de avaliação pecuniária, como são os direitos de personalidade, «estarão naturalmente sujeitos a sofrer lesões dificilmente reparáveis. A lesão destes direitos apenas poderá ser economicamente compensada, nunca reparando integralmente os danos, mesmo que sob a forma de um sucedâneo pecuniário, dada a natureza não patrimonial dos bens objeto deste tipo de direitos» - Op. Cit., p. 159.
Em suma, e acompanhando RITA LYNCE DE FARIA, Op. Cit., p. 163, «(…) em linhas gerais e quanto à delimitação da lesão dificilmente reparável, pode afirmar-se que, como ponto de partida, deverá adotar-se uma posição que se baseie na qualificação do tipo de lesão em função das formas de reparação de que possa ser suscetível. Esta análise inicial deverá posteriormente ser temperada com alguns elementos concretos, que podem introduzir a nota da dificuldade em prejuízos que seriam à partida reparáveis. Ou seja, em última instância, a qualificação de uma lesão como dificilmente reparável não pode ser efetuada em abstrato e apenas poderá ser resultado de uma avaliação concreta da situação controvertida. / Assim, podem considerar-se dificilmente reparáveis aquelas lesões que não sejam suscetíveis de reintegração específica ou cuja reintegração in natura seja difícil, nomeadamente, porque a valoração dos danos é muito difícil ou porque, devido à situação económica do lesante, não é possível obter a reconstituição no caso concreto.»
Postas estas considerações gerais, há que reverter à situação em apreço.
Com relevância para esta análise, considerou o tribunal a quo que:
«(…) resultou provado que a requerente pretende vender aqueles bens ou atribuí-los aos seus colaboradores que se encontram em teletrabalho e que já recebeu uma proposta de venda de parte dos bens e que os escritórios do 15° piso anteriormente arrendados à requerente se encontram já ocupados por novos inquilinos, encontra-se indiciariamente provado o alegado periculum in mora.
Na verdade, o facto de os bens se encontrarem a ser utilizados por terceiros, sem consentimento da sua proprietária e à sua revelia, impede que a sua proprietária os use ou venda, pela proposta já obtida ou lhe dê o destino que entender.
Por último, refira-se que esta providência é adequada a evitar a lesão, entendendo que não se verificam os requisitos da restituição provisória e posse, desse logo porque se afigura não ter havido esbulho já que os bens ficaram voluntariamente nas instalações da requerida, não lhe tendo sido retirados.»
E, de facto, a utilização dos móveis por terceiros impede a realização da sua venda efetiva, desde logo, porque nem sequer estão acessíveis para mostra. A utilização dos móveis por terceiros, a quem a requerida arrendou o espaço, causa-lhes desvalorização e desgaste, cuja quantificação será sempre difícil.
A requerente está impedida de exercer o seu direito de fruição e disposição sobre os móveis, sendo certo que já recebeu uma proposta para compra de parte dos móveis no valor de € 24.725,01.
Conforme se viu supra, não releva o critério subjetivo da capacidade económica da requerida para indemnizar a requerente de todos os prejuízos. Na lição clara de Rita Faria, apenas não são dificilmente reparáveis aqueles prejuízos em que seja possível, através dos instrumentos ressarcitórios existentes, repristinar integralmente o status quo ante. Ora, não se afigura fácil repristinar integralmente o status quo ante com uma eventual futura condenação da requerida a indemnizar a requerente.
Em primeiro lugar, porque o cômputo da desvalorização/desgaste dos móveis, que estão a ser utilizados por terceiros, bem como o cálculo do dano da privação de uso não constitui tarefa singela, pelo contrário.
Em segundo lugar, conforme deflui da lição de Jorge Miranda, o que é mais conforme a uma tutela jurisdicional efetiva é permitir ao autor beneficiar do próprio bem objeto do direito de que é titular e não pôr-lhe uma máquina de calcular na mão para contabilizar o aumento dos danos até ao trânsito de uma decisão numa ação ordinária.
Em terceiro lugar, mesmo na lógica da tese subjetiva, o ónus da prova de que a requerida tem uma situação financeira folgada, que lhe permitiria indemnizar a requerente, compete à requerida enquanto facto excetivo (cf. Artigo 342º, nº2, do Código Civil). Só esta distribuição do ónus da prova é que se conforma com a acessibilidade que a requerida tem à comprovação da sua situação financeira, bem como a que mais induz à igualdade substancial das partes no processo. Conforme se refere em Luís Filipe Sousa, Direito Probatório Material Comentado, Almedina, 2020, p. 18: «A teoria da norma e a teoria da normalidade podem, em concreto, revelar-se inadequadas, requerendo uma intervenção corretiva do juiz, em prol da igualdade processual e da efetividade da tutela, sob pena de ser tornar intoleravelmente difícil a prova a cargo de uma parte, em benefício irracional a favor da contraparte.   Com efeito, a predisposição do ónus probatório de forma apriorística e imutável pode redundar numa dificuldade probatória subjetiva acentuada, desvirtuadora do acesso ao direito (art. 20º da Constituição) e indutora de uma desigualdade substancial entre as partes. Essa intervenção pode, desde logo, passar pela interpretação da norma no sentido de estabelecer em que medida um facto deve integrar a fatispécie constitutiva ou se, pelo contrário, deve integrar uma fatispécie autónoma, com efeitos impeditivos.» Ora, não se encontram provados factos que atestem a situação financeira da requerida, sendo esta que dispõe da prova integral da sua situação financeira.
Face ao que fica dito, improcede a primeira linha de argumentação da apelante.

Numa segunda linha de argumentação, sustenta a apelante que não está preenchido o requisito do fumus boni iurisporquanto:
a)-A requerida abandonou os bens (ll. E mm.);
b)-Ao contrário do que entendeu o tribunal a quo, não estamos perante um contrato de depósito porque não houve uma vontade dirigida à respetiva celebração;
c)-A requerida atuou como gestora de negócios, assistindo-lhe direito de retenção sobre os bens enquanto não for compensada pela sua atuação de guarda e custódia (oo);
d)-Ocorreu um enriquecimento sem causa da requerente à custa da requerida (pp);
e)-A requerente atuou em abuso de direito nas vertentes de venire contra factum proprium e de desequilíbrio no exercício de posições jurídicas (ss);
f)-O dano resultante para a recorrente, resultante do decretamento da providência, é manifestamente superior e desproporcional ao dano que a recorrida quer evitar (uu).

Apreciando.

A questão do abandono dos bens foi assim apreciada pelo tribunal a quo:
«Impõe-se, então, apreciar se existiu abandono dos bens por parte da requerente. Invoca a requerida a ocupação dos bens por via do abandono, nos termos dos art.° 1317°, d) e 1318° do Código Civil (art.° 63° da oposição).
Estabelece o art° 1318° que “Podem ser adquiridos por ocupação os animais e as coisas móveis que nunca tiveram dono, ou foram abandonados, perdidos ou escondidos pelos seus proprietários, salvas as restrições dos artigos seguintes”.E o art. 1323° determina: «1.- Aquele que encontrar animal ou outra coisa móvel perdida e souber a quem pertence deve restituir o animal ou a coisa a seu dono, ou avisar este do achado; se não souber a quem pertence, deve anunciar o achado pelo modo mais conveniente, tendendo ao valor da coisa e às possibilidades locais, ou avisar as autoridades, observando os usos da terra, sempre que os haja.
2.- Anunciado o achado, o achador faz sua a coisa perdida, se não for reclamada pelo dono dentro do prazo de um ano.
3.- Restituída a coisa, o achador tem direito à indemnização do prejuízo havido e das despesas realizadas, bem como a um prémio dependente do valor achado, no momento da entrega, calculado pela forma seguinte: até ao valor de € 4,99, 10%; sobre o excedente desse valor até € 24,94, 5%; sobre o restante, 2,5%.
4.- O achador goza do direito de retenção e não responde, no caso de perda ou deterioração da coisa, senão havendo da sua parte dolo ou culpa grave».

Em anotação aos art. 1318° e 1323° do Código Civil, referem Pires de Lima e Antunes Varela:
Ao invés do que se passa com a ocupação, o abandono supõe que o dono afastou a coisa da sua disponibilidade natural, como quando sucede quando se deita fora o jornal ou a revista que se leu (...) Mas, para que se verifique o abandono, é necessário ainda que haja intenção, por parte do proprietário, de demitir de si o direito que tem sobre ela (...).Não há, portanto, abandono, quando se perde ou se esconde a coisa, ou se renuncia à posse por erro ou coacção (...)
E a propósito do n.º 2 do art.° 1323a referem “Prescreve-se, pois, neste n° 2, uma presunção juris et de jure de abandono, decorrido que seja um ano. Esta presunção não integra, porém, a hipótese de o dono, recebido o aviso ou conhecido o anúncio, declarar que abandona a coisa. Neste caso, ela deixa de pertencer à categoria de coisa perdida para se transformar numa coisa abandonada, que, como tal, nos termos do artigo 1318°, pode ser imediatamente ocupada pelo achador.» (in Código Civil anotado, Vol. III, 2a ed, pág. 123 a 125 e 133).
Ora, atentos os factos indiciariamente provados, o caso em apreço não se enquadra no conceito de abandono consagrado neste artigo pois que o requerente sempre manifestou pretender manter a propriedade e levantar os bens, como aliás fez parcialmente em março de 2021 sem oposição e até com colaboração da requerida.
Efetivamente, o abandono pressupõe, necessariamente, a intenção do proprietário da coisa de “demitir de si o direito que tem sobre ela” (cf. Pires de Lima e Antunes Varela III, 2a ed. P. 125), não bastando o mero afastamento da coisa a sua disponibilidade natural.
Ora, de acordo com a factualidade apurada os bens móveis permaneceram nos imóveis, porquanto requerente e requerida se encontravam em negociações com vista à aquisição (pelo menos de parte) dos bens móveis, sendo que foi a requerida quem propôs que os bens ali fossem deixados (facto 17 “proponho que a TT deixe ficar as mesmas instaladas em conjunto com as cadeiras caso seja possível acordar um valor”), tendo a requerente consentido (facto 18 — “Podemos deixar ficar a mobília sim, desde que sem prejuízo de a removermos mais tarde, caso não cheguemos a acordo sobre o valor”), e enviado lista dos bens a fim de permitir à requerente a apresentação de uma proposta negocial, conforme pedido por aquela (facto 19 -“OK. Nesse caso proponho um prazo máximo de 5 dias para remover a mobília caso não cheguemos a acordo. Para poder apresentar um valor preciso da listagem dos móveis. Obrigado”. Certo é que enviada a solicitada listagem dos móveis, a requerida não apresentou qualquer proposta.
É certo que houve falta de diligência por parte da requerente em retirar os bens dos imóveis da requerida, como também houve falta de diligência da requerida em solicitar tal remoção manifestando falta de interesse na sua aquisição.
Porém, de tal inércia (de ambas as partes) não pode depreender-se que a requerente abandonou os bens. Sempre se dirá que ainda que se visse, nessa inércia da requerente, uma vontade de se demitir do direito sobre eles, não se mostra decorrido o prazo de um ano que a lei estabelece no art.º 1323º, n.º 2 do Código Civil, não tendo havido qualquer declaração da requerente no sentido de abdicar desses bens. Aliás, a comunicação da requerente é clara no sentido da propriedade dos bens “Podemos deixar ficar a mobília sim, desde que sem prejuízo de a removermos mais tarde”. De acordo com a conversações havidas entre as partes em junho de 2020, é manifesto que era à requerida que cabia informar a requerente de que não pretendia adquirir os bens, aí facultando à requerente o prazo de 5 dias para os retirar.
Mais resultou indiciado que em março de 2021 a requerente solicitou o acesso aos imóveis para retirar parte dos bens e a requerida consentiu, sem, nesse momento invocar qualquer ocupação dos bens, solicitar a retirada dos mesmos na sua totalidade ou exigir o pagamento de qualquer quantia. Vale por dizer que até março de 2021, a requerida não colocou em causa a propriedade dos bens móveis que se encontravam nos imóveis, bem sabendo que os mesmos pertenciam à requerente e que ali tinham ficado a seu pedido.
Resulta, assim, claramente indiciada que os bens móveis peticionados são propriedade da requerente.»

A análise efetuada pelo tribunal a quo é perfeitamente pertinente e correta, não merecendo reparo nem sequer desenvolvimentos adicionais dada a sua clareza e exaustividade.

No que tange ao contrato de depósito, o tribunal a quo não declarou que a situação em apreço integra um contrato de depósito, ao contrário do que é sustentado pela apelante. O que foi afirmado foi o seguinte:
«Invoca a requerida, na comunicação de 08.05.2021 o direito de crédito sobre a requerente pelo armazenamento dos bens. Afigura-se, contudo, que, face à factualidade provada, não lhe assiste razão.
Na verdade, não pode falar-se em valor devido pelo depósito dos bens, posto que não resultou provado qualquer acordo quanto ao valor desse “armazenamento”, sendo que o contrato de depósito se presume gratuito, não tendo resultado provado qualquer acordo remuneratório – art.º 1186º e 1158º ambos do Código Civil.»
O que o Tribunal a quo fez foi rebater a argumentação da requerida constante da oposição, no sentido de que lhe assistia direito de crédito pelo armazenamento dos bens, direito que na lógica dessa linha argumentativa- se enquadraria na figura do contrato de depósito.

No que tange à pertinência do instituto da gestão de negócios, o raciocínio expendido pelo tribunal a quo foi este:
«Por outro lado, invoca a requerida que atuou em gestão de negócios, gerindo os bens convencido que lhe pertenciam, nos termos do artigo 472º do Código Civil. Ora, como referimos sempre a requerida soube que os bens pertenciam à requerente como decorre do facto de ter permitido o acesso a 20 de março para a requerente retirar parte dos bens. Pelo que, ainda que não pode, decorrido menos de um mês sobre tal data, vir invocar que acuou no pressuposto de que era proprietário dos bens passando a geri-los como se fossem seus. Por outro lado, ainda que tivesse atuado em gestão de negócios alheios, incumpriu, todos os deveres que lhe seriam impostos pelo art.º 465º do Código Civil, desde logo, não comunicando ao proprietário dos bens que assumiu a gestão.»

Também confluímos na ilação de que a situação em apreço não se subsume à gestão de negócios. Com efeito, a gestão de negócios tem cinco requisitos, a saber: a intenção de gerir um negócio alheio; a espontaneidade da intervenção; a impossibilidade de intervir por parte do diretamente interessado; o caráter alheio do negócio e a utilidade inicial da gestão (cf. Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, Universidade Católica Editora, 2018, p. 230). E, desde logo, é de afastar o requisito atinente à impossibilidade de intervir por parte do diretamente interessado, estando demonstrado que a requerente continuou o exercício da sua atividade, está sediada em Portugal, e, em março de 2021, removeu cadeiras do local (31 e 32), sendo que a oposição da requerida à entrega dos móveis só é expressa a partir de 14.4.2021 (23, 26, 27). A impossibilidae de intervir, enquanto requisito da gestão de negócios, constitui realidade diversa da tolerância da detenção por parte da requerida (cf. Infra o que se dirá a propósito da detenção dos móveis).

No que respeita à invocação do instituto do enriquecimento sem causa, o tribunal a quo pronunciou-se nestes termos:
«Estabelece o art.º 473º do Código Civil que “Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou” .
São requisitos do enriquecimento sem causa: o enriquecimento, o empobrecimento, o nexo causal entre um e outro e a falta de causa justificativa da deslocação patrimonial verificada A falta de justa causa traduz-se na inexistência de uma relação ou de um facto que, à luz dos princípios, legitime o enriquecimento, ou o enriquecimento é destituído de causa quando, segundo a ordenação jurídica dos bens, ele cabe a outrem (neste sentido SJ, 14.01.1970, BMJ, 213º, 214)
Ao contrário do fim do instituto da responsabilidade civil - onde o que está em causa é a perda ou a diminuição verificada no património do lesado-, o enriquecimento sem causa visa remover o enriquecimento - o que está em causa é o enriquecimento injustificado do Réu. Daí que o que se pretende é que este fique colocado na mesma situação que estaria se não fosse a deslocação patrimonial que o enriqueceu.
Ora, concluímos já que os bens da requerente ficaram nos imóveis da requerida a pedido desta pelo que não pode considerar-se que houve enriquecimento por parte da requerente. Mas ainda que se considere que, durante os meses em que os bens ficaram no imóvel esta enriqueceu, no sentido de que não despendeu qualquer quantia com a sua guarda, não resultou provado qualquer empobrecimento por parte da requerida decorrente desta guarda. Ainda que tivesse, sempre teria que se considerar que existiu uma relação entre as partes que justificou o enriquecimento, qual seja, o facto de a própria requerido ter solicitado que os bens permanecessem no imóvel, ficando de apresentar proposta para a sua aquisição, o que nunca fez.»

A análise feita pelo tribunal a quo está correta embora incompleta.

Com efeito, a requerida/apelante/senhoria pediu à requerente que os móveis ficassem no imóvel, propondo-se formular à requerente/inquilina uma proposta de aquisição dos mesmos, pedindo uma listagem dos móveis como requisito para a formulação de tal proposta (cf. Factos 17 a 20). Todavia, após receber essa listagem no dia 29.6.2020, a requerida não chegou a concretizar qualquer proposta para a compra nem a informar se havia, ou não, acordo para a aquisição dos bens móveis (facto 21).

Deste acervo fáctico resulta que a requerida/apelante passou a ter a detenção dos móveis, nos termos do Artigo 1253º, al. b), do Código Civil, segundo o qual são havidos como detentores os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular do direito. Conforme refere Alberto Vieira, Direitos Reais, 2008, p. 554, «A alínea b) do art. 1253º consagra os denominados atos de mera tolerância, estando abrangidos os casos em que é permitido a alguém o aproveitamento material da coisa, mediante autorização expressa ou tácita do possuidor, sem que haja lugar á constituição de qualquer direito a favor do beneficiário da autorização.»

Essa detenção prolongou-se até 14.4.2021, data em que a requerida dirigiu à requerente a comunicação referida em 23, na qual considera que os móveis foram abandonados pela requerente, pretendendo exercer «em relação aos mesmos todos os poderes que a lei legitimamente, e em face da situação de abandono registada, nos concede.» Nessa data, a requerida arroga-se a titularidade da posse sobre tais móveis, o que consubstancia uma situação de inversão do título da posse (Artigo 1263º, al. d), e Artigo 1265º do Código Civil). Conforme refere Alberto Vieira, Op. Cit., pp. 587-589, a inversão do título da posse opera sempre que um detentor de uma coisa (não sendo necessário que sejam simultaneamente possuidor em termos de um direito próprio) passa a exteriorizar um direito próprio sobre ela, a afirmar uma posse em nome próprio.

É certo que a permanência dos móveis no imóvel por ato de tolerância da requerente poupou a esta despesas de remoção e de eventual armazenamento dos mesmos. Todavia, essa situação foi causada pela atuação da requerida que quis deter os móveis tendo em vista a sua negociação/venda. Deste modo, não é invocável o instituto do enriquecimento sem causa porquanto existe uma causa justificativa para esse enriquecimento por parte da requerente.

Argumenta a apelante que ocorre uma situação de abuso de direito nestas duas vertentes:
uma situação de abuso do direito de ação, enquadrável na categoria típica do venire contra factum proprium, e que corresponde a uma situação processual de abuso, em que a Recorrida, tendo dado causa aos factos objeto do litígio, pretende agora reivindicar direitos que nunca seriam objeto de discussão se não fosse o seu comportamento e
uma situação conhecida como desequilíbrio no exercício das posições jurídicas, na medida em que, desde logo, o Tribunal a quo decidiu que todo o esforço e meios levados a cabo pela Recorrente não deviam ser objeto de qualquer remuneração.

A proibição do venire contra factum proprium constitui uma manifestação da tutela da confiança e tem como pressupostos:
a)-uma situação objetiva de confiança radicada numa conduta de alguém que de facto possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a dada situação futura. "O ponto de partida é, pois, uma anterior conduta de um sujeito jurídico que, objetivamente considerada, é de molde a despertar noutrem a convicção de que ele também no futuro se comportará, coerentemente, de determinada maneira. Pode tratar-se de uma mera conduta de facto ou de uma declaração jurídico-negocial que, por qualquer razão, seja ineficaz e, como tal, não vincule no plano do negócio jurídico." -  - BAPTISTA MACHADO, "Tutela da confiança e "venire contra factum proprium" in João Baptista Machado, Obra Dispersa, 1991, p. 416.
A imputação concreta do facto ou situação geradora da confiança assente no princípio ético-jurídico da responsabilidade da pessoa pelos seus atos enquanto a pessoa se integra numa comunidade em que lhe é reconhecida a credibilidade própria de uma pessoa de juízo;
b)-Investimento de confiança e irreversibilidade desse investimento. Ou seja, a necessidade da tutela jurídica apenas surge quando uma contraparte, com base na situação de confiança criada, toma disposições ou organiza planos de vida de que lhe surgirão danos, se a sua confiança legítima vier a ser frustrada, sendo "(...) preciso que esse "investimento" haja sido feito apenas com base na dita confiança" - B. Machado, Ibidem, p. 416. A irreversibilidade significa que o dano que provocaria a conduta violadora da fides não seja removível através de outro meio jurídico capaz de conduzir a uma solução satisfatória (v.g. direito de indemnização, enriquecimento sem causa, gestão de negócios).
c)-Boa fé da contraparte que confiou. Deste modo, nos casos "(...) em que a intenção patente do responsável pela confiança diverge da sua intenção real (tais as hipóteses de dissenso oculto e de procuração aparente), a confiança do terceiro ou da contraparte só merecerá proteção jurídica quando esta esteja de boa-fé (por desconhecer aquela divergência) e tenha agido com cuidado e precauções usuais no tráfico jurídico." - Idem ibidem, p. 418.

Ora, no caso em apreço, não é configurável -desde logo – a situação objetiva de confiança na medida em que, consoante já se frisou, a dinâmica dos factos apurados aponta no sentido de que a requerente não quis, de forma alguma, abdicar da titularidade dos móveis, tolerando que a requerida os detivesse na expectativa de celebração de negócio de venda dos mesmos, de tal modo que, em março de 2021, a requerente foi buscar ao imóvel 93 cadeiras (factos 31 e 32).  Também não pode afirmar-se a verificação do requisito da boa fé da requerida, sabendo esta que detinha os móveis por tolerância da requerente, de tal modo que, em março de 2021, facultou a retirada das 93 cadeiras.

O desequilíbrio no exercício constitui uma modalidade de abuso de direito que se desdobra em três sub-hipóteses: o «exercício danoso inútil: é contrário à boa fé - e, como tal, abusivo – exercer os direitos de modo inútil, com o objetivo de provocar danos na esfera alheia; o exemplo académico é, hoje ainda, o da chaminé falsa de Colmar; (…) é contrário à boa fé exigir o que de seguida se deva restituir (…); a desproporcionalidade entre a vantagem auferida pelo titular e o sacrifício imposto pelo exercício a outrem: tal desproporcionalidade, ultrapassados certos limites, é abusiva, defrontando a boa fé» - Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I Parte Geral, Tomo I, pp. 211-212. 

Na jurisprudência sobre esta matéria ressaltam as seguintes decisões:
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.3.2013, Pereira da Silva, 660/07:
É abusivo, por traduzir uma grave desproporção entre o benefício do autor e o prejuízo causados aos réus, o pedido de demolição de 2 cm de toda uma parede exterior do prédio, entretanto constituído em propriedade horizontal composto por 19 frações, cujos proprietários, à data da aquisição, ignoravam qualquer eventual ocupação pela construtora.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6.12,2018, Rosa Coelho, 300/13:
O abuso do direito por desproporção entre a vantagem do titular e o sacrifício por ele imposto a outrem assenta na desproporcionalidade entre a vantagem auferida pelo titular e o sacrifício imposto pelo exercício a outrem, nomeadamente quando há a atuação de direitos com lesão intolerável de outras pessoas e o exercício jurídico-subjetivo sem consideração por situações especiais.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5.5.2015, Gregório de Jesus, 3820/07:
Cai, porém, na previsão desse abuso, na modalidade de desproporcionalidade entre a vantagem auferida pelo titular e o sacrifício imposto pelo exercício a outrem, se, pagando uma renda mensal de € 116, 20, a ré exige da autora a realização de obras no locado, que atingirão, estima-se, um valor, no mínimo, na ordem da centena de milhares de euros, sem possibilidade de recuperação, em tempo útil, do investimento feito, o que excede manifestamente os limites impostos pelos interesses socioeconómicos subjacentes ao direito da ré e, atenta a excessiva desproporção entre o valor das obras e o das rendas, viola o mais elementar princípio de justiça.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31.5.2012, Sérgio Almeida, 124/09:
Há abuso de direito por desequilíbrio no exercício jurídico, atenta a desproporcionalidade entre a vantagem auferida pelo titular do direito e o prejuízo que causa ao devedor, quando o credor, tendo recebido a maior parte da quantia devida, pretende, com fundamento na falta de pagamento de menos de € 300,00, reverter em seu benefício a propriedade de um imóvel de valor muito superior.

No caso em apreço, não ocorre abuso de direito em nenhuma das sub-hipóteses referidas. Na verdade, a factualidade apurada é completamente rebelde à subsunção às duas primeiras modalidades. Quanto à terceira modalidade (desproporcionalidade), inexistem factos que estribem também a verificação de tal modalidade. Com efeito, não estão provados factos dos quais resulte que a requerida teve despesas com a manutenção dos móveis e qual o seu montante, tenha deixado de celebrar qualquer contrato sobre o imóvel em decorrência da permanência dos móveis ou mesmo que a retirada dos móveis interfira com a execução pendente do contrato de arrendamento (cf. Facto 29).
Não ocorre abuso de direito.

Na conclusão uu, sustenta a apelante que o dano resultante para a recorrente do decretamento da providência cautelar é manifestamente superior e desproporcional face ao dano que a recorrente pretende evitar.

Todavia, percorrida a matéria de facto provada, não se defrontam factos que estribem essa asserção. Perscrutando os factos provados não existe um que demonstre que a execução da providência causará um dano à recorrida, quanto mais superior ao dano que a requerente pretende evitar. Admitindo, por hipótese de raciocínio, que a requerida celebrou novo contrato de arrendamento contando com a disponibilidade dos móveis da requerente, essa assunção é indevida (cf. Supra) porquanto não assiste à requerida qualquer titularidade sobre os mesmos, sendo esse (conjetural) dano imputável à própria requerida.

Na conclusão vv., sustenta a apelante que o tribunal a quo não deveria ter decretado a inversão do contencioso porquanto a requerente não fez prova dos requisitos de que depende o decretamento da providência cautelar, da propriedade dos bens reivindicados e dos factos que permitam concluir pela convicção segura do direito à restituição dos bens.

Estas questões já foram analisadas supra no sentido da improcedência da sua arguição, estando provada a propriedade dos bens (factos 13-15), a verificação dos requisitos de procedência do procedimento cautelar (cf. supra), bem como analisada a detenção dos bens pela requerida em termos que não obstam à sua reivindicação pela requerente.

Finalmente, entende a apelante que a requerida deve ser condenada como litigante de má fé porque omitiu factos relevantes do processo, manipulando a factualidade que deu a conhecer ao tribunal a quo, pretendendo com essa conduta obter vantagens antijurídicas, como seja a de não compensar a recorrente pela guarda dos bens.

De modo mais concretizado, argumenta a apelante que: a recorrida informou a recorrente que tinha vendido os bens móveis à HH, Lda., facto que procurou ocultar no decurso do processo (artigo 425 das alegações); a recorrida sabia que o abandono e a posterior ausência de tentativas de recuperação dos bens teriam consequências (artigo 426 das alegações); a recorrida sabe que a não entrega dos bens não lhe causa dano grave e dificilmente reparável já que o prejuízo invocado é facilmente reparável, tendo conhecimento que esses danos lhe são exclusivamente imputáveis (art. 427 das alegações).

O argumentário da apelante é totalmente improcedente. Em primeiro lugar, não está provado a venda dos bens pela requerente, mas apenas que tem uma proposta (facto 30). Em segundo lugar, a tese do abandono soçobra, consoante foi visto supra. Em terceiro lugar, também improcede a tese da inverificação do dano grave e dificilmente reparável, consoante foi analisado supra.

Improcede a invocada existência de litigância de má fé.

A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito (cf. art. 154º, nº1, do Código de Processo Civil; Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs. 303/2010, de 14.7.2010, Vítor Gomes, e 708/2013, de 15.10.2013, Maria João Antunes).

DECISÃO:

Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante na vertente de custas de parte (Artigos 527º, nºs 1 e 2, 607º, nº6 e 663º, nº2, do Código de Processo Civil).



Lisboa, 8.2.2022



Luís Filipe Sousa
José Capacete
Carlos Oliveira
                                    



[1]Constando do ficheiro áudio 20210906144241_20221639_2871029, entre os 5:27 e os 9:20 minutos.
[2]Constando do ficheiro áudio 20210906144241_20221639_2871029, entre os 12:09 e os 13:22 minutos.
[3]Constando do ficheiro áudio 20210906102003_20221639_2871029, entre os 10:58 e os 11:09 minutos.
[4]Cfr. ficheiro áudio 20210906102003_20221639_2871029, entre os 20:40 e os 25:18 minutos.
[5]Constando do ficheiro áudio 20210906144241_20221639_2871029, entre os 13:33 e os 18:04.
[6]Constando do ficheiro áudio 20210906144241_20221639_2871029, entre os 17:07 e 19:29 minutos, bem como entre os 21:32 e os 24:39 minutos.
[7]Constando do ficheiro áudio 20210906144241_20221639_2871029, entre os 21:32 e os 24:39 minutos.
[8]Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., 2018, p. 115.
[9]Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 119.
Neste sentido, cf. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13, de 10.12.2015, Melo Lima, 677/12, de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, de 17.11.2016, Ana Luísa Geraldes, 861/13, de 22.2.2017, Ribeiro Cardoso, 1519/15, de 25.10.2018, Hélder Almeida, 3788/14, de 18.3.2021, Oliveira Abreu, 214/18. O tribunal de recurso não pode conhecer de questões novas sob pena de violação do contraditório e do direito de defesa da parte contrária (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.12.2014, Fonseca Ramos, 971/12).
[10]No mesmo sentido, vejam-se Acórdão da Relação de Coimbra de 14.4.93, Ruy Varela, BMJ nº 426, p. 541, Acórdão da Relação do Porto de 6.1.94, António Velho, CJ 1994- I, p. 197, Acórdão da Relação de Évora de 22.5.97, Laura Leonardo, CJ 1997-II, p. 266, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.10.2004, Oliveira Barros, acessível em www.dgsi.pt/jstj, RODRIGUES BASTOS,  Notas ao Código de Processo Civil, III Vol., LEBRE DE FREITAS e OUTROS, Código de Processo Civil  Anotado, II Vol., 2001, p. 669.
[11]No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 28.5.2015, Granja da Fonseca, 460/11, de 10.5.2016, João Camilo, 852/13, de 20.11.2019, Oliveira Abreu, 62/07, de 9.9.2020, Júlio Gomes, 1533.17, ECLI, de 10.5.2021, Henrique Araújo, 3701/18.
[12]Luís Mendonça e Henrique Antunes, Dos Recursos, Quid Juris, p. 116.
[13]Cf.: Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 24.4.2012, Beça Pereira, 219/10, de 14.1.2014, Henrique Antunes, 6628/10, de 27.5.2014, Moreira do Carmo, 1024/12; Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 3.10.2019, Paulo Reis, 582/17; Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23.1.2020, Tomé Gomes, ECLI:PT:STJ:2020:4172.16.4T8FNC.L1.S1., de 24.9.2020, Graça Trigo, 127.16, ECLI, de 19.5.2021, Júlio Gomes, 1429/18, de 14.7.2021, Fernando Baptista, 65/18; Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 14.7.2020, Rita Romeira, 1429/18, de 12.4.2021, Eusébio Almeida, 6775/19.
[14]Cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16.12.93, Brito Câmara, BMJ nº 432, pg. 453; Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 09.01.91, AJ, 15º/16º-20, de 6.6.2000, Sumários, 42º -11, de 07.04.2005, Oliveira Barros, de 20.04.2006, Salvador da Costa, e de 14.6.2007, Pereira da Silva, acessíveis em www.dgsi.jstj/pt. «A não demonstração de certo facto da base instrutória não autoriza que se tenha por adquirido o seu contrário» - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.1.2012, Alves Velho, 308/2002, Sumários.
[15]Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.12.2019, Castelo Branco, 11605/18.