Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
22218/15.1T8LSB.L2-4
Relator: DURO MATEUS CARDOSO
Descritores: DESPEDIMENTO
EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO
COMPENSAÇÃO
CIRE (PER)
NULIDADES DA SENTENÇA
RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/05/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: I- A existência de Plano de Revitalização não impede o pagamento da compensação devida ao autor pela extinção do seu posto de trabalho, mais quando a extinção do posto de trabalho foi decidida pela empregadora em plena pendência do PER e este foi iniciado com fundamento em créditos então existentes, onde não se encontrava, a compensação agora em causa.

II- O despedimento previsto nos arts. 367º a 372º do CT está  indissociavelmente ligado ao inerente pagamento da compensação prevista nos arts. 368º-5 e 371º-4, ambos do CT.

III- Ou despede e paga, ou não paga e não despede, não pode é escolher o melhor dos dois mundos.

IV- O conhecimento das nulidades da sentença está dependente do conhecimento do recurso interposto, pelo que quando não se pode conhecer do objecto da apelação, também não se pode conhecer das nulidades da sentença que tenham sido arguidas.
(Elaborado pelo relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I- AAA, intentou na Secção de Trabalho de Lisboa a presente acção declarativa, com processo especial, de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, CONTRA, BBB, LDA.
II- A empregadora/ré foi citada e realizou-se Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação.
III- A ré, requerendo declaração da licitude do despedimento, motivou o mesmo, dizendo, em síntese, que:
- Devido a uma situação económica difícil iniciou um processo especial de revitalização (P nº 1209/14.5T8LSB);
- …e foi forçada a encerrar um dos estabelecimentos comerciais onde desenvolvia a sua actividade e a fazer cessar os contratos de trabalho com os trabalhadores que aí laboravam;
- Não tendo logrado alcançar uma revogação do contrato de trabalho por acordo com o autor foi forçada a dar início a um processo de extinção do posto de trabalho com fundamento na impossibilidade de subsistência da relação de trabalho;
- Foi cumprido todo o formalismo legal inerente ao despedimento por extinção do posto de trabalho, pelo que o mesmo foi lícito.
IV- O autor CONTESTOU E APRESENTOU RECONVENÇÃO, alegando, em síntese, que:
- A decisão de despedimento não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 368º a 371º do CT;
- Não é percetível da comunicação de despedimento enviada pela ré por que razão os motivos invocados conduziram ao esvaziamento das funções que o trabalhador vinha desempenhando e à extinção do respectivo posto de trabalho;
- A ré ficou-se pela mera aparência formal da realização da comunicação imposta por lei, o que equivale à sua omissão;
- A decisão de despedimento é muito vaga e imprecisa;
- O despedimento foi ilícito;
- A compensação não foi paga;
- O autor tem direito à declaração da ilicitude do despedimento;
- …às retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão;
- …à indemnização de antiguidade;
- …e à compensação por antiguidade.
RESPONDEU a ré, dizendo, no essencial, que:
- O despedimento foi válido;
- O formalismo legal foi respeitado;
- A compensação legal não foi paga por impedimento legal por estar a correr termos um processo especial de revitalização que ainda não está encerrado.
V- Foi proferido o saneador/sentença de fols. 123 a 136, o qual foi revogado por Acórdão da Relação de Lisboa de 16/11/2016 (fols. 269 a 283).
A acção retomou os seus termos e veio a ser proferida nova sentença em que se julgou pela forma seguinte:
“4. Decisão:
4.1. Pelo exposto, julgo a acção procedente e, em consequência decido:
4.1.1. Declarar a ilicitude do despedimento.
4.1.2. Condenar a ré BBB, Lda. a pagar à autora:
 a) Uma indemnização de trinta (30) dias de retribuição base - € 500,00 - por cada ano completo ou fracção de antiguidade, reportada a 01 de Fevereiro de 2011 até ao trânsito desta sentença, computada nesta data em € 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde esta última data;
b) As retribuições e respectivos subsídios de férias e de Natal - cada uma no valor de € 500,00 - desde a data do despedimento e até ao trânsito desta sentença computadas as vencidas nesta data no montante global de € 19.250,00 (dezanove mil, duzentos e cinquenta euros), deduzidas as importâncias que o autor tenha auferido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento assim como o subsídio de desemprego que tenha auferido nesse período, quantia que deve ser entregue pelo empregador à segurança social, acrescidas aquelas retribuições e subsídios de juros de mora à taxa legal de 4% desde a data de vencimento sobre cada uma delas até integral e efectivo pagamento.
4.2. Custas da acção a cargo da ré. Fixo o valor da acção em € 23.750,00 (vinte e três mil, setecentos e cinquenta euros).
Notifique.
Registe.”                                                 
Desta sentença recorreu a ré (fols. 355 a 362), apresentando as seguintes conclusões:
1. Vem a presente apelação interposta da Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo” que declarou ilícito o despedimento do Autor e condenou a apelante no pagamento de uma quantia pecuniária.
2. Não pode a Recorrente concordar com o teor desta decisão.
3. A decisão do Tribunal a quo assenta em dois pontos que alegadamente fundamentam a ilicitude do despedimento: por um lado, a Ré não colocou à disposição do A. a compensação devida pela extinção nos termos do aviso prévio; por outro lado, a comunicação efectuada ao trabalhador não cumpriu as formalidades que a lei impõe para a comunicação do despedimento por extinção do posto de trabalho.
4. Tal como é do conhecimento do Tribunal e consta da decisão, a Recorrente tinha em curso um PER que se corria termos sob o processo 1209/14.5T8LSB.
5. Tal PER encontrava-se em curso desde 25-09-2014 e mantinha-se à data da decisão de despedimento (em 31-07-2015).
6. Por um lado, a presente acção de Direito Laboral, embora não seja uma acção de cobrança de dívidas propriamente dita, a finalidade última da mesma será, sempre, precisamente essa.
7. Isto porque a decisão proferida vai no sentido de condenar a apelante no pagamento de uma quantia pecuniária, originando pois, para a sociedade Ré, o nascimento de uma dívida nova, e isto na pendência de um PER, é uma situação a que a Lei expressamente pretende obstar através do art. 17º-E do CIRE.
8. De facto, pense-se no caso, tão certo como o destino, de existir uma sentença contra a ora recorrente, condenando-a no pagamento de uma quantia. Caso não seja paga, como não será, o trabalhador terá que executar a sentença para coercivamente obrigar a R. a pagar, execução essa que logo que dê entrada ficará de imediato suspensa por via do PER que se encontra em curso, ou, tendo este já terminado, ficará naturalmente sujeita ao plano aprovado entre os credores, plano esse que é precisamente o que se encontra nos autos, já aprovado, e com as mesmas condições para o aqui recorrido que as resultarão da sentença, já que, por força do disposto no artigo 17º-F nº 6 do CIRE, a decisão de homologação (que se espera que seja tomada pelo tribunal de recurso) vincula todos os credores, mesmo os que não hajam participado nas negociações, o que se compreende, já que seria fácil subverter qualquer PER através de novas acções e eventuais condenações, o que naturalmente a lei não permite com este artigo.
9. Face ao exposto, fácil se torna compreender que a situação exposta não se coaduna com as exigências do próprio Processo Especial de Revitalização, colocando inequivocamente em causa a finalidade e efeito útil do mesmo.
10. Por outro lado, o crédito do A. se encontra reconhecido no referido PER, como é do conhecimento do Tribunal a quo, pois na data em que foi apresentada a Resposta à contestação foi igualmente junta a relação dos créditos reconhecidos, da qual consta o crédito do A. no montante de € 1.141,86.
11. Ora, é evidente a inutilidade superveniente da lide e a desconsideração de documentos probatórios que se encontram juntos aos e que impunham uma decisão diversa.
12. A obrigação de pagamento ao A. resultante da condenação da R. coloca-o numa posição de privilégio face aos demais credores reconhecidos no PER, o que resulta numa clara violação do princípio da igualdade que o PER e a lei visam estabelecer ao impedir ao determinar a suspensão de todas as acções de cobrança.        13. Refere a sentença que os motivos da fundamentação do despedimento por extinção do posto de trabalho foram invocados de forma genérica, com recurso a fórmulas legais, pelo que não demonstrou o cumprimento das formalidades do art. 369º CT.
14. Porém, com o seu articulado de motivação, a Ré juntou aos autos a notificação efectuada ao A. nos termos do disposto no art. 367º e 369º do Código do Trabalho, com o respectivo aviso de recepção assinado pelo A., e juntou a decisão de despedimento comunicada ao A. e que o A. recebeu, pois a havia juntado com a apresentação do formulário inicial.
15. Nas comunicações efectuadas, que foram transcritas na sentença, foram informados os motivos que determinaram a extinção do posto de trabalho. Mais foi informado que a extinção decorria da decisão de encerrar o estabelecimento onde laborava o A., o que determinou a extinção de todos os postos de trabalho existentes, pelo que evidentemente não existiam outros postos de trabalho que poderiam ser ocupados pelo A. nem que tenha existido a aplicação de critérios de selecção de postos de trabalho a extinguir, uma vez que foram todos extintos.
16. A decisão de despedimento que foi junta aos autos refere claramente a diminuição da procura que determinou a redução da actividade e consequente desequilíbrio económico-financeiro, reflexo dos custos associados à mão de obra e ao estabelecimento que não eram compensados pela facturação da empresa.
17. Foram, ainda, juntos aos autos os documentos relativos ao PER que complementam a informação constante do articulado e da decisão de despedimento.       
18. A apreciação da fundamentação do despedimento foi efectuada de forma sucinta, discricionária e abstracta, pelo que não pode concordar-se com a mesma. 19. Por último, a sentença não fundamenta a quantificação da indemnização a que condena a Ré, limitando-se a referir que o A. peticionou no seu articulado uma indemnização fixada no seu limite médio – 30 dias – sendo que, tendo em consideração os factos provados, ao Tribunal não se afigura desajustado.
20. Ora, a decisão não fundamenta os motivos pelos quais determinou a condenação em 30 dias por cada ano de antiguidade — e não 15 ou 20 ou 40 dias —. Apenas refere apenas que tendo em consideração os factos provados não se afigura desajustado. Para um Tribunal que considera que a invocação dos motivos da fundamentação do despedimento por extinção do posto de trabalho foi efectuada de forma totalmente genérica despida de qualquer consideração factual, seria de esperar que a decisão que condena a R. — numa indemnização em que a lei se limita a fixar o mínimo e o máximo — fosse minimamente fundamentada, quanto à escolha do montante e ao critério utilizado para o efeito.
21. Face a tudo o exposto, conclui-se pela existência de várias causas de nulidade da sentença. Nestes termos, e sempre com o douto suprimento de V. Exas., Venerandos-Desembargadores, deve ser revogada a sentença recorrida, substituindo-se aquela por outra que absolva a Ré/Recorrente do pedido, assim se fazendo a costumada Justiça!
O autor não contra-alegou.
Correram os Vistos legais, tendo a Digna Procuradora Geral-Adjunta do Ministério Público emitido Parecer (fols. 385 a fols. 386) no sentido da improcedência do recurso.
VI- A matéria de facto considerada provada em 1ª instância e não impugnada, é a seguinte:
1- O autor foi admitido na ré em 01 de Fevereiro de 2011.
2- Em Junho de 2015 o autor auferia o vencimento base de € 500,00.
3- A ré no contexto do Plano Especial de Revitalização (PER) que correu termos sob o n.º 1209/14.5T8LSB na 1ª Secção do Comércio de Lisboa, encerrou um dos estabelecimentos comerciais em que desenvolvia a sua actividade.
4- Por decisão transitada em julgado em 27.12.2016, foi recusada da homologação do plano de revitalização da empregadora.
5- Com data de 02 de Junho de 2015 a ré entregou ao autor o escrito junto a fls. 43 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, nomeadamente o seguinte: “Vimos comunicar a intenção de proceder ao seu despedimento, em consequência da necessidade de extinguir o seu posto de trabalho, nos termos do artigo 367º e 369º do Código do Trabalho, pelas razões descritas no Anexo I. (…). A partir da presente data está V. Exa. dispensado de comparecer no local de trabalho até indicação em contrário, sem perda de retribuição ou quaisquer direitos dependentes da prestação efectiva do trabalho, pois a empresa irá mudar de instalações, sendo necessário entregar as actuais ao senhorio na sequência da resolução do contrato de arrendamento das mesmas.
(…).
Anexo I
Fundamento
Motivos estruturais: A procura dos serviços da sociedade tem sido reduzida, diminuindo consideravelmente a actividade da empresa, o que provocou o desequilíbrio económico-financeiro que determinou a necessidade da empresa se apresentar a processo especial de revitalização, que se encontra a correr termos na Comarca de Lisboa - Instância Central, 1ª Secção do Comércio - J 1, sob o processo n.º 1209/14.5T8LSB.
Para que a empresa possa cumprir com o plano apresentado, é essencial que seja reduzida a estrutura e os custos associados ao exercício da actividade da empresa.
A conjuntura económico-financeira actual da entidade empregadora é notória, e do conhecimento público, apesar de todos os esforços realizados com vista à diminuição dos seus custos, através de várias reformas do ponto de vista da optimização dos seus recursos.”
6- Com data de 31 de Julho de 2015, a ré remeteu ao autor o escrito junto a fls. 45 e s. e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, nomeadamente o seguinte:
a) Motivo da extinção de posto de trabalho
1. O motivo em que se baseou a extinção do seu posto de trabalho, e do qual já foi prontamente informada por carta datada de 02 de Junho de 2015, prendeu-se com razões estruturais, uma vez que, e como é do seu conhecimento, nos últimos meses a procura dos serviços da sociedade tem sido reduzida, diminuindo consideravelmente a actividade da empresa, fruto da crise económica que assola o país e do ramo de actividade da empresa.
2. Tal facto provocou o desequilíbrio económico-financeiro que determinou a necessidade da empresa se apresentar a processo especial de revitalização, que se encontra a correr termos na Comarca de Lisboa - Instância Central, 1ª Secção do Comércio - J1, sob o processo n.º 1209/14.5T8LSB.
3. Nestes termos, de modo a poder cumprir o plano de revitalização apresentado, foi aprovada uma reorganização desta empresa, tendo sido decidido no âmbito da mesma, a extinção do seu posto de trabalho, a qual com a presente comunicação, culminará com a cessação do contrato visando uma redução dos custos.
b) Confirmação dos requisitos do artigo 368º n.º 1 do Código do Trabalho
4. Os motivos indicados para a extinção do posto de trabalho, não se devem a qualquer conduta culposa do empregador ou do trabalhador, mas efectivamente decorrem de motivos estruturais, desequilíbrio económico-financeiro e necessidade de reestruturação.
5. Nessa consequência, tornou-se impossível a manutenção da relação de trabalho, pelos motivos aduzidos, que se consubstancia pela impossibilidade do empregador cumprir financeiramente com a obrigatoriedade do pagamento pontual da retribuição, e pela não existência de factum de tarefas que justifiquem racionalmente a manutenção deste posto de trabalho.
6. Não existem na empresa, contratos de trabalho a termo para tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto.
7. Mais, não existe nenhum outro posto de trabalho na empresa compatível com a categoria de trabalhador, não sendo possível recoloca-lo funcionalmente, sendo também por esta via, impossível a subsistência do seu contrato de trabalho com esta sociedade.
8. Não é aplicável o despedimento colectivo.
b) Confirmação dos requisitos do artigo 368º n.º 2 do Código do Trabalho
9. Foram respeitados critérios relevantes e não discriminatórios nos termos e para os efeitos do artigo 368º, n.º 2 do Código do Trabalho.
c) Montante, forma, momento e lugar do pagamento da compensação e dos créditos vencidos e dos exigíveis pela cessação do contrato de trabalho
10. Montante: € 1.596,92.
Momento: Cessação imediata do contrato de trabalho a 31 de Julho de 2015.      Lugar: Através de transferência bancária, após trânsito em julgado da sentença de homologação do plano votado favoravelmente pela maioria dos credores em sede de PER, que determina que será pago 50% dos créditos reclamados, o que no caso corresponde a € 798,46.
7- Correm termos nesta 1ª Secção do Trabalho da Instância Central da Comarca de Lisboa, além dos presentes autos, os processos de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, com os números 22193/15.2T8LSB, 22216/15.5T8LSB, 22217/15.3T8LSB, 22219/15.0T8LSB, 22220/15.3T8LSB, 22724/15.8T8LSB e 23554/15.2T8LSB.
8- A ré não pagou ao autor o montante de € 1.596,92 referida no escrito assente no ponto 6).
9- Com a entrega da carta referida em 5) o autor ficou dispensado de comparecer ao trabalho pela ré.
VII- Nos termos dos arts. 635º-4, 637º-2, 639º-1-2, 608º-2 e 663º-2, todos do CPC/2013, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente.
Tratando-se de recurso a interpor para a Relação, como este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (v. Fernando Amâncio Ferreira, "Manual dos Recursos em Processo Civil", 3ª ed., pag. 148).
Atento o teor das conclusões das alegações apresentada pela apelante, as questões que fundamentalmente se colocam nos presentes recursos são as seguintes:
A 1ª, se ocorrem nulidades da sentença.
A 2ª, se existe inutilidade superveniente da lide.
A 3ª, se o despedimento não foi ilícito por terem sido respeitados os pressupostos do art. 368º e seguintes do CT, designadamente quanto à colocação à disposição do trabalhador da compensação pela extinção do posto de trabalho e dos requisitos da comunicação do despedimento por extinção do posto de trabalho efectuada ao trabalhador.
VIII- Decidindo.
Quanto às 2ª e 3ª questões.
Questão prévia.
Constata-se que a ré BBB, Lda, interpôs recurso de apelação apresentando aquilo que apelidou de 21 conclusões, sendo estas, na sua totalidade, palavra por palavra, o teor das também 21 alegações respectivas.
Verifica-se que as “conclusões” são a cópia integral das alegações, com as mesmas palavras, tudo em mera repetição.
Resulta do art. 639º-1 do CPC/2013 que “O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
Ora as conclusões do recurso destinam-se a sintetizar as razões da discórdia relativamente à decisão impugnada, servindo igualmente para delimitar o objecto do recurso, ou seja, as questões a decidir pelo tribunal superior, como resulta do art. 637º-2 do CPC/2013.
Como se escreve no Ac. do STJ de 26/5/2015, P. nº 1426/08.7TCSNT.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt/jstj, “Com efeito, a exigência de conclusões numa alegação cumpre uma missão importante de levantamento das questões controversas, procurando evitar a impugnação geral, vaga e indefinida, mas, também, a viabilização do exercício do contraditório, de modo a não criar dificuldades acrescidas à posição da outra parte, privando-a de elementos importantes para organizar a sua defesa, em sede de contra-alegações.”
Nas 21 “conclusões” que apresenta a ré BBB, Lda, em vez de cumprir a referida obrigação legal para quem recorre, antes repete, ponto por ponto, palavra por palavra, as alegações que tinha apresentado imediatamente, ainda que epigrafadas de “Conclusões”.
Ora o título não basta para dar substância. Se por debaixo de uma epígrafe de “Conclusões” mais não estiver do que, por exemplo, um desenho de uma árvore ou de uma casa, nem por isso estaremos perante as conclusões que a lei exige.
As “conclusões” apresentadas mais não são do que a duplicação das alegações, formando um estranho e repetitivo articulado.
Verifica-se assim que a apelante não apresentou quaisquer conclusões, na acepção que impõem os arts. 637º-2 e 639º do CPC/2013.
E não havendo conclusões, não há que convidar a recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las nos termos do art. 639º-3 do CPC/2013, pois tal pressupõe que as mesmas existem mas são deficientes, complexas ou obscuras.
A lei estabelece normas específicas para a tramitação processual dos recursos pressupondo, claramente, que cada interveniente processual tem de cumprir, com responsabilidade e de forma cooperante, a parte que lhe compete.
As imposições processuais expressas impostas aos recorrentes, decorrentes do novo CPC de 2013 visam, também, responsabilizar as partes pela clarificação do objecto dos recursos interpostos, pondo-se fim aos indiscritíveis labirintos, com anárquicas amálgamas de factos, citação de jurisprudência, fundamentos e questões a resolver, em que os recursos se vinham tornando nos últimos anos, dificultando, e de que maneira, a tarefa de apreciação e decisão dos recursos.
O direito à reapreciação das decisões vive intrinsecamente ligado aos respectivos deveres processuais.
A recorrente optou por direitos sem deveres, só que isso não é aceitável.
Por força do art. 641º-2-b) do CPC/2013, quando o recurso não apresente conclusões deve ser logo indeferido em 1ª instância, pelo que nem deveria ter havido o despacho de admissão como aconteceu nestes autos a fols. 370. E não deve ser conhecido em 2ª instância, nos termos do art. 655º do CPC/2013.
Uma vez que o recurso interposto carece em absoluto de conclusões, não se conhece do objecto do mesmo.
Todavia, ainda assim e muito sinteticamente, dir-se-á o seguinte a propósito do teor do recurso.
No que toca à inutilidade superveniente da lide trata-se de questão já anteriormente colocada e decidida no anterior Acórdão de 16/11/2016, apreciado a fols. 278 a 283. Quantas vezes a apelante entende que a mesma questão tem de ser decidida nos mesmos autos por este Tribunal da Relação ?
Ora naquele Acórdão já se decidiu que “a inutilidade superveniente da lide só pode ocorrer se o plano de recuperação for homologado por decisão judicial transitada em julgado”. E como a apelante muito bem sabe e consta da informação dos autos a fols. 340, a homologação do plano de revitalização da apelante no Processo 1209/14.5T81T8LSB foi recusada por decisão transitada em julgado a 27/12/2016.
No que toca ao pagamento da compensação devida ao autor pela extinção do seu posto de trabalho, importa ter presente que a existência do Plano de Revitalização (Processo 1209/14.5T81T8LSB) não impede o pagamento da referida compensação. Nada no PER o proíbe, mais a mais quando a extinção do posto de trabalho foi decidida pela apelante em plena pendência do PER e este foi iniciado com fundamento em créditos sobre a apelante/requerente então existentes, onde não se encontrava, obviamente, esta compensação agora em causa.
Pela lógica jurídica da apelante então a mesma também não podia sequer pagar os salários mensais dos seus trabalhadores que se mantiveram em funções e que se foram vencendo durante a pendência do PER.
Uma coisa é certa, o despedimento previsto nos arts. 367º a 372º do CT está  indissociavelmente ligado ao inerente pagamento da compensação prevista nos arts. 368º-5 e 371º-4, ambos do CT. E, como tal, se a apelante achava que não podia pagar ao autor a compensação em causa por ter o PER pendente, então também não o podia despedir.
Ou despede e paga, ou não paga e não despede. Não pode é escolher o melhor dos dois mundos.
Tendo despedido, mas não tendo pago, tanto bastaria para confirmar a sentença recorrida sem sequer haver necessidade de averiguar se a comunicação de despedimento respeitou as exigências legais.
Quanto à 1ª questão.
Quanto ao não conhecimento das nulidades da sentença arguidas no recurso de apelação interposto.
Como é sabido, a arguição das nulidade da sentença é feita no requerimento de interposição de recurso, embora separadamente – art. 77º-1 do CPT.
Já o Prof. Alberto dos Reis ensinava, ainda com actualidade neste aspecto, no Código de Processo Civil Anotado, Reimpressão de 1981, Vol. V, a pag. 123, que “o meio adequado para obter o suprimento das nulidades sanáveis é o recurso. A parte interessada, querendo arguir as nulidades de que enferme a sentença anulável, tem de servir-se do recurso; impugna a decisão mediante o recurso adequado e denuncia, na respectiva alegação, o vício que afecta a sentença.
Portanto, o conhecimento das nulidades da sentença invocadas está dependente do conhecimento do recurso interposto.
Decorrendo do acima exposto que não se pode conhecer do objecto da apelação, consequentemente também não se irá conhecer das arguidas nulidades da sentença.
Mas também, por outras razões não se poderia conhecer das arguidas nulidades.
Vejamos porquê.
Diz a apelante no conteúdo das suas alegações de recurso “concluir-se pela existência de várias causas de nulidade da sentença”.
Ora, para além da recorrente, não precisar, em concreto, a que nulidades se refere, constata-se que o requerimento de interposição de recurso dirigido ao juiz de 1ª instância é completamente omisso quanto às pretensas nulidades, pelo que, como é jurisprudência antiga, firme e uniforme, quer das Relações quer do Supremo, não se mostrarem preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 77º do CPT, impedindo o conhecimento das mesmas por este Tribunal da Relação também por esta razão.
Vejam-se a propósito, por exemplo, o Ac. do STJ 29/9/2016, P. nº 291/12.4TTLRA.C1.S2, (Rel. Cons. Ribeiro Cardoso), bem como a jurisprudência aí citada e o Ac. do STJ 15/9/2016, P. nº 4664/06.3TTLSB.1.L1.S1, (Rel. Cons. Pinto Hespanhol), ambos disponíveis em www.dgsi.pt/jstj.
IX- Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em não tomar conhecimento do objecto do recurso bem como das invocadas nulidades da sentença.
*
Custas em 1ª instância e da apelação a cargo da apelante.
Lisboa, 5 de Dezembro de 2018

Duro Mateus Cardoso
Albertina Pereira
Leopoldo Soares