Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003254
Nº Convencional: JTRL00008508
Relator: CUNHA E SILVA
Descritores: TRABALHADOR
SANÇÃO DISCIPLINAR
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RL199704160003254
Data do Acordão: 04/16/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART20 N1.
LCCT89 ART9 N1 N2 A I.
Sumário: I - Não obstante numa reunião com um Administrador da Ré (seu ex-colega de trabalho e amigo), o Autor ter dito, em voz considerada agressiva, que queria uma reunião com os demais Administradores da Ré, para lhes comunicar o que ali se tinha passado, e, referindo-se àquele Administrador, proferiu as seguintes expressões: "já se esqueceram de quando eram empregados", "actualmente são como os patrões de antigamente", "não há diálogo entre empregados e patrões", "tudo isto tem reflexos nas vendas dos empregados", "o património foi conseguido à custa dos empregados", e "os empregados continuam a ser penalizados" - tais expressões, dado o contexto em que foram ditas, embora tidas como passíveis de uma sanção disciplinar, não contêm um conteúdo de gravidade tal que possa justificar o despedimento do Autor, por não comportarem gravidade tal que ponha em risco a subsistência do vínculo laboral.
II - É que tais expressões foram proferidas numa reunião de administradores e quadros de pessoal da Ré, por um destes (o Autor), em defesa de interesses sérios dos trabalhadores por quem ele era responsável - o que a entidade patronal veio a reconhecer e a pagar aos trabalhadores os almoços dos sábados e segundas- -feiras de Novembro de 1994, regalia que, inicialmente, a Ré pretendia retirar-lhes.
III - Até esse momento, o Autor nunca tivera problemas de carácter disciplinar na empresa e, neste caso, agiu na defesa estrénue dos direitos dos trabalhadores.