Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008508 | ||
| Relator: | CUNHA E SILVA | ||
| Descritores: | TRABALHADOR SANÇÃO DISCIPLINAR DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RL199704160003254 | ||
| Data do Acordão: | 04/16/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART20 N1. LCCT89 ART9 N1 N2 A I. | ||
| Sumário: | I - Não obstante numa reunião com um Administrador da Ré (seu ex-colega de trabalho e amigo), o Autor ter dito, em voz considerada agressiva, que queria uma reunião com os demais Administradores da Ré, para lhes comunicar o que ali se tinha passado, e, referindo-se àquele Administrador, proferiu as seguintes expressões: "já se esqueceram de quando eram empregados", "actualmente são como os patrões de antigamente", "não há diálogo entre empregados e patrões", "tudo isto tem reflexos nas vendas dos empregados", "o património foi conseguido à custa dos empregados", e "os empregados continuam a ser penalizados" - tais expressões, dado o contexto em que foram ditas, embora tidas como passíveis de uma sanção disciplinar, não contêm um conteúdo de gravidade tal que possa justificar o despedimento do Autor, por não comportarem gravidade tal que ponha em risco a subsistência do vínculo laboral. II - É que tais expressões foram proferidas numa reunião de administradores e quadros de pessoal da Ré, por um destes (o Autor), em defesa de interesses sérios dos trabalhadores por quem ele era responsável - o que a entidade patronal veio a reconhecer e a pagar aos trabalhadores os almoços dos sábados e segundas- -feiras de Novembro de 1994, regalia que, inicialmente, a Ré pretendia retirar-lhes. III - Até esse momento, o Autor nunca tivera problemas de carácter disciplinar na empresa e, neste caso, agiu na defesa estrénue dos direitos dos trabalhadores. | ||