Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0002913
Nº Convencional: JTRL00002009
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: AUTO DE NOTÍCIA
CERTIDÃO
FORÇA PROBATÓRIA
ACTAS
Nº do Documento: RL199505170002913
Data do Acordão: 05/17/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART99.
Sumário: I - Não tendo sido lavrado auto certificativo de que o arguido faltou às declarações para as quais estava regularmente convocado, deve considerar-se inexistente a informação do Sr. Funcionário que, ao abrir conclusão ao Sr. Magistrado do MP informou que aquele arguido faltou no dia e hora aprazados para a diligência.
II - A falta do arguido ou de outra pessoa, regularmente convocados para um acto processual que exija a sua comparência, só pode ser atestada processualmente por auto regularmente lavrado, nos termos do artigo 99 do CPP.
III - E a falta de auto relativo a diligência sujeita por lei a tal forma escrita é sancionada com o vício da inexistência, pois trata-se de um requisito ínsito
à natureza do próprio acto e, portanto, constitutivo do mesmo.