Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1855/14.7TCLRS-B.L1-7
Relator: CARLA CÂMARA
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
AGREGADO FAMILIAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/11/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1.O que ressalva como diferença entre o que estabelece o CIRE e o que estabelece o CPC é que, contrariamente ao regime do CPC que estabelece para a impenhorabilidade dos rendimentos do executado, um limite mínimo objectivo indexado ao salário mínimo nacional, já a norma do CIRE não estabelece qualquer limite mínimo objectivo, recorrendo apenas a um conceito indeterminado: O que se considere razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado.
2.Parece-nos, todavia, razoável, que o montante equivalente a um salário mínimo nacional constitua o limite mínimo de exclusão.
3.A integração no agregado familiar da insolvente de dois filhos menores, requer que se atenda ao custo adicional de duas pessoas com gastos necessários à sua sobrevivência, que, para além das despesas em que incorrem (alimentação, vestuário, água, luz, gás, habitação) acrescem, por estarem em idade de frequência da escolaridade obrigatória, outras atinentes a livros e demais material escolar.
4.Apelando-se à escala da OCDE, a «escala de Oxford», para determinação da capitação dos rendimentos de um agregado familiar, temos que o índice 1 é atribuído ao 1.º adulto do agregado familiar e o índice 0,7 aos restantes adultos do agregado familiar, enquanto às crianças se atribui sempre o índice 0,5.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


I-Relatório:


L. DO ... DA ... ... ..., residente na Rua ……, em Sacavém, apresentou-se à insolvência, com pedido de exoneração do passivo restante.

Foi proferida sentença que a declarou insolvente.

Posteriormente, veio a ser proferida decisão, nos seguintes termos:
« Tudo visto e ponderado, admito o pedido de exoneração do passivo restante, o qual será definitivamente concedido uma vez observadas pela devedora as condições previstas no artigo 29° do CIRE, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência (artigo 237°, alínea b) do CIRE).
Durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência (período da cessão), atendendo às despesas mensais relacionadas (fls. 159), que se consideram justificadas num contexto de sobrevivência condigna do agregado, o rendimento disponível que a devedora venha a auferir será cedido ao fiduciário nomeado, no montante que exceda o valor equivalente a 1,5 (um e meio) salários mínimos nacionais, sem prejuízo de futuras atualizações a efectuar em função das alterações de circunstância de vida da devedora, ou de qualquer outra ocorrência superveniente atendível.»

Não se conformando com a decisão, dela apelou a recorrente, formulando as seguintes conclusões:

1.Na douta decisão de que se recorre, fixou-se que o rendimento disponível que a Recorrente venha a auferir será cedido ao fiduciário nomeado, no montante que exceda o valor equivalente a 1,5 (um e meio) salários mínimos nacionais.
2.A Recorrente iniciou actividade profissional em Setembro de 2015, pelo qual aufere cerca de € 1.380,00 mensais.
3.A Recorrente tem despesas fixas mensais na ordem dos € 1.300,00, já comprovadas nos autos.
4.O valor estipulado na douta decisão (1,5 salários mínimos nacionais) não permitirá á Recorrente fazer face às despesas mensais; como consequência, fica-lhe vedado o acesso às necessidades básicas da própria e do seu agregado familiar.
5.O agregado familiar da Recorrente é composto por esta e pelos seus dois filhos menores.
6.Entende a Recorrente que o montante fixado na douta decisão não acautela o sustento minimamente digno desta e do seu agregado familiar.
7.A douta decisão de que se recorre não aplicou de forma correta aquilo que tem vindo a ser o entendimento da nossa jurisprudência em casos semelhantes ao da Recorrente: isto é, para a determinação da capitação dos rendimentos de um agregado familiar, temos que o índice 1 é atribuído ao 1.° adulto do agregado familiar e o índice 0,7 aos restantes adultos do agregado familiar, enquanto às crianças se atribui sempre o índice 0,5.
8.Significa isto que, ao invés de se ter fixado que o rendimento disponível que a Recorrente venha a auferir terá de ser cedido ao fiduciário nomeado, no montante que exceda o valor equivalente a 1,5 (um e meio) salários mínimos nacionais, devia ter-se atendido ao facto de o agregado familiar desta ser composto por dois menores, atribuindo-se assim mais '/2 salário mínimo nacional, perfazendo um total de dois salários mínimos nacionais.
9.Sendo este o montante justo para garantir um sustento minimamente digno da Recorrente e do seu agregado familiar.
Em suma, pretende a a Recorrente, com o presente recurso, ver alterada a decisão, fixando-se que o rendimento disponível que a Recorrente venha a auferir terá de ser cedido ao fiduciário nomeado no montante que exceda o valor equivalente a dois salários mínimos nacionais.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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QUESTÕES A DECIDIR:
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC, a questão submetida a recurso, delimitada pelas aludidas conclusões, é a de aferir qual o rendimento disponível a ser cedido ao fiduciário nomeado: deverá ser o mesmo fixado, como pretende a apelante, no montante que exceda o valor equivalente a 2 (dois) salários mínimos nacionais ou manter-se no valor equivalente a 1,5 ( um e meio) salários mínimos nacionais, fixados na decisão recorrida.
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OS FACTOS.

Considerando a decisão posta em crise no recurso em apreço, importa analisar a questão trazida à apreciação deste Tribunal, para o que importa conhecer os elementos fácticos apurados com relevo para a sua aferição:

1–A recorrente nasceu em 25 de Agosto de 1970 e é divorciada.
2–Trabalhou para a sociedade E.S. ……., 5.A., com a categoria de assistente, auferindo a remuneração ilíquida mensal de €485,00; Desde Setembro de 2015 presta serviços de consultadoria jurídica em regime de avença mensal de € 1.380,00 ilíquidos.
3–Tem dois filhos menores a seu cargo, nascidos em 19.01.2000 e 11.10.2004.
4–O seu ex-marido desde janeiro de 2013 que não paga a prestação de alimentos fixada no valor de €150,00 mensais para cada um dos seus filhos;
5–Residem em casa arrendada, pagando de renda a quantia de €340,00 mensais;
6–Ficou com limitações físicas decorrentes de acidente de viação, suportando por isso despesas mensais acrescidas de cerca de €440,00 com taxas moderadoras, análises clínicas, exames regulares, medicação e produtos de higiene pessoal;
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O DIREITO APLICÁVEL.

Dispõe o artigo 239.º do CIRE - DL n.º 53/2004, de 18 de Março-, com a epígrafe «Cessão do rendimento disponível» que:
« 1-Não havendo motivo para indeferimento liminar, é proferido o despacho inicial, na assembleia de apreciação do relatório, ou nos 10 dias subsequentes.
2-O despacho inicial determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência, nos termos e para os efeitos do artigo seguinte.

3-Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão:
a)Dos créditos a que se refere o artigo 115.º cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz;
b)Do que seja razoavelmente necessário para:
i)O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional;
ii)O exercício pelo devedor da sua actividade profissional;
iii) Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.

4-Durante o período da cessão, o devedor fica ainda obrigado a:
a)Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado;
b)Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto;
c)Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão;
d)Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego;
e)Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores.

5-A cessão prevista no n.º 2 prevalece sobre quaisquer acordos que excluam, condicionem ou por qualquer forma limitem a cessão de bens ou rendimentos do devedor.
6-Sendo interposto recurso do despacho inicial, a realização do rateio final só determina o encerramento do processo depois de transitada em julgado a decisão.» (sublinhado nosso)

Daqui resulta que, quando se trate de insolvência de pessoas singulares, caso o insolvente não satisfaça integralmente os créditos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento, venha a ser exonerado do pagamento desses mesmos créditos, desde que satisfaça as condições fixadas no incidente de exoneração do passivo restante destinadas a assegurar a efectiva obtenção de rendimentos para cessão aos credores.

Assim, não ocorrendo razões para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, o juiz profere despacho inicial, determinando que, durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, o fiduciário, para pagamento das custas do processo de insolvência ainda em dívida, reembolso ao Cofre Geral dos Tribunais das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do próprio fiduciário que por aquele tenham sido suportadas, ao pagamento da remuneração vencida do fiduciário e despesas efectuadas e, por fim, distribuição do remanescente pelos credores da insolvência, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no processo de insolvência, nos termos preceituados no artigo 241º do CIRE.

No final daquele período é então proferida decisão sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante. Sendo concedida, opera a extinção de todos os créditos que ainda subsistam à data em que for concedida (artigos 241º, n.º 1 e 245º, ambos do C.I.R.E.)

Aqui chegados, permite a lei que o insolvente recomece a sua vida económica liberto do valor do passivo.

«A situação de sobre-endividamento, juridicamente designado por insolvência dos particulares, está na origem da necessidade de proteção das pessoas singulares sobre endividadas por, na maioria dos casos, conduzirem ao incumprimento, ou seja, ao não cumprimento pontual das obrigações financeiras por parte dos devedores.
Naturalmente, a concretização dessa proteção passa pela implementação de opções políticas, legislativas, judiciais e extrajudiciais.
É nessa medida que o Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas (CIRE) instituiu medidas especiais de proteção dos devedores pessoas singulares. Uma delas foi a consagração, em 2004, do instituto da exoneração do passivo restante, pelo DL 53/2004 de 18 de Março, previsto e regulado nos arts. 235º a 248º do CIRE. Este mecanismo, que tem por base o princípio do fresh start, visa reintegrar na atividade económica os devedores singulares, concedendo ao devedor “a oportunidade de atenuar as responsabilidades assumidas perante os credores, em prol de uma recuperação moral e material da pessoa humana, concretizada através de um processo judicial que tem por base o acreditar no potencial de este se recuperar e voltar a erguer-se”.
Todavia, para que tal aconteça, o devedor insolvente fica sujeito ao pagamento das suas dívidas durante um período de cinco anos, posteriores ao encerramento do processo de insolvência, chamado período de cessão. Durante esse período o rendimento disponível do devedor, do qual fazem parte “todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor” (nº 3 do art. 239º), fica adstrito ao pagamento das dívidas, sendo cedido aos seus credores (através do fiduciário). Exclui-se do rendimento a ceder (aos credores) o montante que o juiz entender como sendo o razoável para uma vida condigna do devedor e seu agregado familiar. No final dos cinco anos, se o devedor tiver mantido a conduta que lhe é exigível, pautando-se pelo “bom comportamento”, poderá ser-lhe concedida a exoneração do passivo restante.
Este mecanismo, da exoneração do passivo restante, permite a recuperação económica e social das pessoas singulares, concedendo-lhes a possibilidade de extinção das suas dívidas que não tenham sido pagas durante os cinco anos, ficando o devedor liberto das dívidas restantes que possuía.»[1]

Vejamos, então, em que medida ocorre a cessão do rendimento disponível, analisando a exclusão àquela cessão objecto do presente recurso: o «que seja razoavelmente necessário para: i) o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar» - artigo 239º, nº 3, b) do CIRE.

Nos termos do enunciado preceito ressalta ter o legislador fixado um tecto máximo : « não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional.»

Tendo este limite máximo e cabendo ponderar o que deva entender-se por razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, importa fazer apelo, para a fixação do montante adequado à luz do caso concreto, ao valor mínimo que se deva considerar como mínimo garantido.

Para tanto, vejamos o que, em sede de penhora e da sua impenhorabilidade dispõe o artigo 738º, nº 3, do CPC, nos termos do qual «A impenhorabilidade prescrita no nº 1 tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais ( …) como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.»

O que ressalva como diferença entre o que estabelece o CIRE e o que estabelece o CPC é que, contrariamente ao regime do CPC que estabelece para a impenhorabilidade dos rendimentos do executado, um limite mínimo objectivo indexado ao salário mínimo nacional, já a norma do CIRE não estabelece qualquer limite mínimo objectivo, recorrendo apenas a um conceito indeterminado: O que se considere razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado.
Parece-nos, todavia, razoável, que o montante equivalente a um salário mínimo nacional constitua o limite mínimo de exclusão.

O salário mínimo nacional esteve fixado pelo DL nº 144/2014, de 30 de Setembro, para o período de 1 de Outubro de 2014 a 31 de Dezembro de 2015, em € 505 e, posteriormente, pelo DL nº 254-A/2015, de 31 de Dezembro em € 530, valor da retribuição mínima mensal garantida a partir de 1 de Janeiro de 2016.

«Como se afirmou no acórdão nº 318/99 e resulta da análise dos sucessivos diplomas relativos à criação e às diversas actualizações introduzidas no respectivo montante, ao fixar o regime do salário mínimo nacional o legislador teve presente a intenção de garantir "a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador (acórdão nº 318/99)”.», acórdão este referido no acórdão do Tribunal Constitucional nº 177/2002, de 23 de Abril, Processo 546/01, Relatora Maria dos Prazeres Pizarro Beleza.[2]

«As alíneas i), ii) da norma em apreço (art. 239º/3, b)), decorrem da chamada “função interna do património, enquanto suporte da vida económica do seu titular”.

A alínea i) refere-se ao sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, o que traduz na sua génese uma salvaguarda da pessoa humana e da sua dignidade pessoal, que se sobrepõe aos direitos de ressarcimento creditório.

Por essa razão, tem-se revelado especialmente delicado saber o que é o “sustento minimamente digno”, sendo que a jurisprudência tem entendido que tal dependerá sempre de uma ponderação casuística por parte do decisor: “Naturalmente que tendo o legislador empregue a expressão “do que seja razoavelmente necessário” envolverá sempre um juízo e ponderação casuística do juiz relativamente ao montante a fixar”.»[3]

Assim, para a questão a decidir, importa apurar o que deve considerar-se como o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar que, no caso, é composto pela recorrente, de 46 anos, e seus 2 filhos de 16 e 12 anos, não perdendo de vista que aquela exerce actividade profissional e que tem despesas acrescidas (em consequência de limitações físicas decorrentes de acidente de viação).

A recorrente tem a seu cargo exclusivo os seus dois filhos menores (O seu ex-marido desde Janeiro de 2013 que não paga a prestação de alimentos fixada no valor de €150,00 mensais para cada um dos seus filhos), tendo que satisfazer o encargo com a renda da casa no valor de €340,00 mensais e tem despesas acrescidas, consideradas provadas, de cerca de €440,00 com taxas moderadoras, análises clínicas, exames regulares, medicação e produtos de higiene pessoal (em consequência de limitações físicas decorrentes de acidente de viação).

Apenas com renda de casa e as despesas médicas e medicamentosas provadas, a recorrente tem encargos no valor de €740 mensais, valor que consumirá quase integralmente o valor de 1,5 salário mínimo nacional (€ 757,50).

Este valor não permite, pois, acautelar a sobrevivência digna da recorrente e do seu agregado familiar, ficando de fora a satisfação das necessidades com alimentação, água, luz, gás, vestuário, consigo e com os seus filhos menores, os quais terão as despesas que têm normalmente pessoas da sua idade cumprindo a escolaridade obrigatória, presumindo-se que as suas necessidades são iguais às de qualquer adolescente na mesma circunstância.

Fazendo apelo a critérios de razoabilidade, considerando o valor arbitrado para a cessão de rendimento e as despesas referidas, ressalta que 1,5 salário mínimo (€ 757,50) é insuficiente para o sustento da recorrente e do seu agregado familiar com o mínimo de dignidade.

Deixamos aqui por referir quaisquer considerações sobre a falta de pagamento da pensão de alimentos pelo progenitor dos menores e a possibilidade de a recorrente lançar mão de mecanismos para minorar tal ausência de pagamento[4], porquanto sobre a recorrente sempre impenderia a obrigação de, também ela, prover à subsistência dos seus filhos menores.

A integração destes no seu agregado familiar requer que se atenda ao custo adicional de duas pessoas com gastos necessários à sua sobrevivência, aferida por critérios de normalidade das despesas em que incorrem duas pessoas (alimentação, vestuário, água, luz, gás, habitação) em idade de frequência da escolaridade obrigatória (livros e demais material escolar).

Ora, apelando-se à escala da OCDE[5], a «escala de Oxford»,[6] para determinação da capitação dos rendimentos de um agregado familiar, temos que o índice 1 é atribuído ao 1.º adulto do agregado familiar e o índice 0,7 aos restantes adultos do agregado familiar, enquanto às crianças se atribui sempre o índice 0,5.[7]

Assim, considerando que o sustento minimamente digno da recorrente é assegurado com o montante de mensal do salário mínimo nacional de € 505,00, e considerando que é de 0,5 o peso de cada menor no aumento das necessidades do agregado familiar, deverá o rendimento mínimo disponível encontrado para a recorrente ser aumentado de ½ para cada um dos menores, atingindo-se, deste modo, um montante de € 1010,00.

Deste modo, deve a decisão recorrida ser alterada, fixando-se em € € 1010,00 o sustento mensal minimamente digno da recorrente e do seu agregado familiar.

Procede, consequentemente, a apelação.
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DECISÃO.
Em face do exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente, em consequência do que se altera a decisão recorrida, fixando-se em dois salários mínimos nacionais o sustento mensal minimamente digno da recorrente e do seu agregado familiar, a que se reporta o art.º 239º, n.º 3, b), i), do CIRE.
Sem custas.
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Lisboa,11.10.2016                                                                                                      


(Carla Câmara)
(Maria do Rosário Morgado)
(Rosa Maria Ribeiro Coelho)



[1]In «O Rendimento Disponível no Âmbito da Exoneração do Passivo Restante», Raquel Fernandes, UCP - CENTRO REGIONAL DO PORTO, ESCOLA DE DIREITO, dissertação de mestrado em direito, na área de direito da empresa e dos negócios sob a orientação do Professor António Frada de Sousa, pag.s 7 e 8
[2] http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20020177.html
[3]In «O Rendimento Disponível no Âmbito da Exoneração do Passivo Restante», Raquel Fernandes, UCP - CENTRO REGIONAL DO PORTO, ESCOLA DE DIREITO, dissertação de mestrado em direito, na área de direito da empresa e dos negócios sob a orientação do Professor António Frada de Sousa, pag.34.
[4]O recurso ao Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores: http://www.seg-social.pt/documents/10152/14990/fundo_garantia_pensao_alimentos_devidos_menores/7039206f-547a-40dd-8aa8-397eda04e821/7039206f-547a-40dd-8aa8-397eda04e821.
[5]http://www.oecde.org/
[6]Criada em 1982 e cuja consulta pode fazer-se no site referido na nota de rodapé 5.
[7] https://www.oecd.org/eco/growth/OECD-Note-EquivalenceScales.pdf