Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2527/2008-2
Relator: FARINHA ALVES
Descritores: EXECUÇÃO
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/12/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I - A forma de fazer intervir nos autos de acção executiva pendente o adquirente do bem hipotecado, ou aquele que viu a sua aquisição impugnada pelo exequente em acção pauliana, é o incidente de intervenção principal.
II - O bem onerado em garantia da dívida exequenda não integra o objecto do litígio, não sendo o respectivo adquirente, nessa medida, sucessor do executado, em relação à coisa ou direito litigioso
(FA)
Decisão Texto Integral: Na acção executiva para pagamento de quantia certa com processo ordinário que requereu contra A, esposa e outros, veio a exequente B, S.A., promover incidente de habilitação de:
1. A, executado devidamente identificado;
2. C e marido, casados sob o regime de comunhão de adquiridos, residentes na mesma morada do requerido A.;
3. D e mulher;
Nos termos e fundamentos seguintes (sic):

1. Conforme resulta da certidão judicial emitida pelo Supremo Tribunal de Justiça em 12.01.2005 e que se junta como documento único, nomeadamente de fls. 2, o executado e aqui requerido A foi já habilitado como único herdeiro de E.
2. Esta habilitação ocorreu em sede da acção declarativa de condenação, por via da qual a exequente logrou obter decisão favorável à possibilidade de penhorar o direito de que o executado A era titular sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial das Caldas da Rainha sob a ficha n.°… .
3. Esse direito (1/2) foi objecto de partilha e doação em simultâneo, por via dos quais o executado A fez passar o direito (que lhe adveio pela sua qualidade de herdeiro) sobre o prédio atrás identificado para a falecida E, que, por sua vez, doou o prédio aos requeridos identificados em 2. e 3. supra.
4. Como já vertido, a exequente logrou obter ganho de causa na acção declarativa na parte que lhe possibilita penhorar o direito do A.
5. E, em simultâneo com este, apresenta requerimento a nomear à penhora o direito sobre metade do prédio.
6. De modo a que a execução possa prosseguir com a penhora deste direito importa chamar à execução os seus actuais titulares.
7. A legitimidade dos requeridos para tanto resulta da sentença proferida em 1a instância e das decisões de recurso que a mantiveram, mormente o acórdão do STJ que acompanha a certidão que ora se junta.
8. E porque a qualidade em que devem intervir está já declarada em decisões judiciais transitadas em julgado, será de aplicar o regime do n.° 1 do art. 373° do CPCivil, não se abrindo apenso para processar o presente incidente.

Os requeridos não executados foram citados para os termos do incidente, e os executados foram notificados, e nenhuma oposição foi deduzida.

No seguimento, foi proferida decisão a indeferir a habilitação, por não estar em causa a substituição de qualquer parte, nos termos do art. 270.º al. a) do CPC.

Inconformada, a Exequente interpôs recurso do assim decidido, admitido como agravo, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões:

A) A recorrente pretende fazer intervir na execução terceiros, titulares de direitos sobre o prédio …., freguesia das Caldas da Rainha e Nossa Senhora do Pópulo,… .
B) Isto porque a ora recorrente logrou obter ganho de causa na acção pauliana movida para possibilitar a penhora dos direitos sobre aquele prédio;
C) Estabelece o direito substantivo — art. 818° do CCivil — que é possível a penhora de bens de terceiro quando estão afectos em garantia ou quando foi impugnado, pelo credor, o acto que impediu este de se satisfazer no seu crédito;
D) O Supremo Tribunal de Justiça, no aresto supra citado, decidiu que, para os casos em que há garantia real, o mecanismo correcto para fazer intervir na execução os terceiros titulares do bem é o incidente de habilitação;
E) Entende a recorrente que o mesmo mecanismo processual se deve aplicar para as situações em que o credor impugnou o acto que lhe causou prejuízo, a situação subjacente à decisão em crise com este recurso;
F) Porque é o mecanismo que melhor se coaduna com a defesa dos direitos do terceiro, na medida em que já teve possibilidade de se defender no âmbito da acção pauliana sobre a questão de fundo;
G) Como o que melhor tutela a celeridade pretendida pelo exequente — o terceiro só pode tomar posição sobre o acto que sustenta o requerimento de habilitação e nada mais;
H) Os terceiros, para efeitos destas situações, não são associados de qualquer parte na execução;
1) Só têm que se defender de um acto de penhora que vá para além do necessário para a satisfação do crédito do credor impugnante (exequente);
J) A decisão em crise violou os artigos 818° do Ccivl, artigos 270°, 271°, 373°e 376° do CProcCivil.

Termos em que e nos melhores de direito doutamente supridos, deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser a decisão em crise revogada, de forma a que o incidente de habilitação promovido pela recorrente na execução prossiga para habilitação dos requeridos.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Cumpre decidir

Sendo o objecto dos recursos delimitado pelas conclusões, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, está em causa no presente agravo saber se deve ser dado seguimento ao incidente de habilitação requerido nos autos pela exequente, ora agravante.

Com interesse para a decisão, estão assentes os factos alegados no requerimento inicial do presente incidente, acima transcritos.
No fundo, está em causa saber se, no seguimento da procedência parcial da acção pauliana intentada pela aqui exequente, em que esta viu reconhecido o direito de executar a quota-parte que foi detida pelo executado em determinado prédio, que é propriedade dos habilitandos, estes podem ser chamados ao processo através do incidente de habilitação.
Mais concretamente, e sendo claro que não está em causa nos presentes autos qualquer hipótese de sucessão “mortis causa”, coloca-se a questão de saber se a situação subjacente à pretensão da ora agravante se traduz, ou pode ser equiparada, a uma aquisição da coisa ou direito litigioso, de modo a ser enquadrada na previsão do art. 376.º do CPC.
Ora, admitindo-se que a solução não seja líquida, e não é pacífica, julga-se, adiantando a conclusão, que não assiste razão à agravante, devendo antes ser confirmada a decisão recorrida.
É que, salvo sempre o devido respeito, o objecto do litígio, numa acção executiva para pagamento de quantia certa, está consubstanciado na obrigação exequenda, tendo como sujeito activo o exequente e como sujeito passivo o executado. Nesta forma de execução, os bens do executado, onerados, ou não, com garantia especial, não integram o objecto do litígio, não sendo suscitada, em relação a eles, qualquer discussão. Para este efeito não releva a discussão havida no âmbito da acção pauliana, uma instância autónoma e já finda.
A situação já seria diferente se estivesse em causa uma execução para entrega de coisa certa, em relação ao bem que, então, fosse objecto da obrigação exequenda. A venda desse bem, feita na pendência da execução, já seria fundamento de habilitação do adquirente para ocupar a posição processual do executado.
Visto por outro lado, o adquirente do bem sujeito a impugnação pauliana não se tornou, por efeito da procedência daquela acção, em devedor da dívida exequenda, ou de qualquer parcela da mesma. Apenas o bem adquirido fica, na medida da procedência daquela impugnação, sujeito à execução. O devedor continua a ser, apenas, o executado.
Ora o incidente de habilitação pressupõe a existência de sucessão, por acto entre vivos ou “mortis causa”, dos direitos ou obrigações litigiosos, não se estendendo à transmissão das respectivas garantias.
Discorda-se, assim, da posição adoptada no acórdão do STJ citado pela agravante, e no acórdão da Relação de Évora nele citado, e ainda da posição concordante expressa por Lebre de Freitas em Acção Executiva 4.ª Ed. 125, em nota, pois que o bem onerado em garantia da dívida exequenda não integra o objecto do litígio, não sendo o respectivo adquirente, nessa medida, sucessor do executado, em relação à coisa ou direito litigioso.
A nosso ver, a forma de fazer intervir nos autos o adquirente do bem hipotecado, ou aquele que viu a sua aquisição impugnada em acção pauliana é a intervenção principal, configurando-se então a situação que existiria se o direito de execução fosse exercido logo no requerimento inicial.
A tanto não obsta o facto de o terceiro não ter em relação ao objecto da causa um interesse igual ao do devedor. Uma vez que isso nunca obstaria à sua demanda no início da execução, se já então estivessem verificados os respectivos pressupostos, também não pode obstar à sua intervenção posterior, quando esses pressupostos ficam verificados. E, como quer que seja, o adquirente do bem sujeito a execução não é, em relação à coisa ou direito litigioso, sucessor do executado.
Improcedem, assim, as conclusões do agravante.

Termos em que se acorda em negar provimento ao agravo, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pela agravante.

Lisboa, 12-06-2008


(Farinha Alves)
(Tibério Silva)
(Ezagüy Martins)