Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000596 | ||
| Relator: | TORRES VEIGA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA TERRITORIAL CLÁUSULA CONTRATUAL BOA FÉ | ||
| Nº do Documento: | RP199110240031716 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXVI 1991 T4 PAG191 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART100 N1 N2 N3 ART109 N1 N2 N4. CCIV66 ART218. DL 446/85 DE 1985/10/25 ART1 ART5 ART16 ART18 ART19 ART21 ART22. L 38/87 DE 1987/12/23. PORT 446/88 DE 1988/07/08. CCJ62 ART35. | ||
| Sumário: | I - Vale como convenção expressa para efeito do foro competente - artigo 100 do Código de Processo Civil - a cláusula inserta no orçamento de um fornecedor, sem que seja exigível a aceitação específica dessa cláusula. II - Se o comprador, ao fazer a compra com aquela condição, nada opuser, nasceu convenção válida. III - Não ofende o princípio da boa fé a cláusula contratual que desvia a competência territorial da Comarca de Oeiras para a de Lisboa. | ||