Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GRAÇA AMARAL | ||
| Descritores: | CONTRATO DE MEDIAÇÃO NULIDADE PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO EXCESSO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/27/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- O contrato de mediação imobiliária tem de ser reduzido a escrito sob pena de nulidade que não pode ser invocada pela mediadora, tratando-se, portanto de nulidade atípica (Decreto-lei n.º 77/99, de 16 de Março) II- Dessa nulidade não pode o tribunal conhecer oficiosamente e, por isso, impõe-se considerar válido o contrato celebrado considerando que a outra parte contratante não invocou a nulidade, limitando-se a negar que haja celebrado o aludido contrato (SC) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, I - Relatório 1. P S M I, LDA propôs acção declarativa de condenação, com processo sumário contra herança de a m o, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 8.379,80, acrescida de juros de mora até integral pagamento, que até 31.10.2003, totalizavam € 2.803,24, relativa à comissão devida ao abrigo de um contrato de mediação imobiliária celebrado, tendo como objecto a venda de uma vivenda. Alegou a Autora que em execução do referido contrato e por intermédio dos seus empregados o imóvel foi mostrado a António (entre os potenciais compradores) que, posteriormente, o adquiriu. Refere ainda que todos os actos conducentes à compra e venda foram efectuados sem a sua intervenção de forma a contornar a obrigatoriedade de pagamento da comissão devida no caso, uma vez que a incumbência do mediador foi a de conseguir interessado para a realização do negócio. 2. Após citação a Ré apresentou contestação pronunciando-se pela improcedência da acção, impugnando a celebração de qualquer contrato de mediação entre o falecido António e a Autora. 3. Foi dispensada a elaboração da matéria assente e da base instrutória 4. Após julgamento foi proferida sentença que julgou a acção procedente, condenando o Réu a pagar à Autora comissão com montante a liquidar em execução de sentença. 5. Apelou o Réu, concluindo nas suas alegações: 1. Há uma nulidade processual (que influiu na decisão da causa por inobservância do princípio do contraditório, e em clara oposição ao disposto no art.º 3º do CPC. 2. O Tribunal conheceu de factos não alegados e alterou até, oficiosamente a causa de pedir, violando os art.ºs 264, n.º1 e 664 do CPC. 3. A resposta à matéria de facto provada constante do ponto 2.3, deverá ter-se por não escrita, por aplicação analógica do art.º 664 do CPC que, assim foi violado. 4. A factualidade provada no ponto 2.3 não preenche os requisitos do contrato de mediação imobiliária pelo que, estão também inobservados os art.ºs 3º e 20 do DL 77/99 de 16 de Março. 5. Não se entendendo assim, o pretenso contrato verbal de mediação é nulo por ausência dos elementos essenciais e por vício de forma, de acordo com o disposto nos art.ºs 3 e 20 n.º8 do citado DL e art.º 220 do Cód. Civil, que foram inobservados, e tal nulidade é de conhecimento oficioso porque a lei o declara. 6. Finalmente e se ainda assim não se entender, não vem demonstrado o “nexo de causalidade” entre a actividade desenvolvida pela A e a venda pelo que não assiste à A o pretenso direito à remuneração que invocou e a sentença recorrida reconheceu, em clara oposição com o art.º 3 n.º1 do citado DL 77/99 de 16 de Março. 7. Em contra alegações a Autora pronuncia-se pela manutenção da sentença. II – Enquadramento fáctico O tribunal a quo deu como provado o seguinte factualismo: 1. A Autora exerce a actividade comercial de venda de apartamentos, vivendas e outros imóveis. 2. Tendo a sua sede em Almada, e posto de vendas diversos, entre estes, um em Feijó. 3. No exercício da sua actividade, a autora, a pedido de António, entretanto falecido, e A C G, que se apresentavam como “sócios”, comprometeu-se a vender uma moradia sita em Almada. 4. Faz fls. 5 dos autos um escrito a que chamaram “Contrato de Mediação e Prestação de Serviços”, com data de 03 de Maio de 2000, ali se tendo feito constar o nome de A C G, como Primeiro Outorgante, e P S de M I, Lda, como Segundo Outorgante. 5. No escrito referido em 4 (quatro), no local reservado ao Segundo Outorgante, foi aposta a assinatura de D, vendedor da autora, e, no local destinado ao Primeiro Outorgante, consta uma rubrica que não foi possível apurar a quem pertence. 6. Entre os diversos potenciais compradores, a vivenda referida em 3 (três) foi mostrada por uma empregada da autora, do posto de vendas da Quinta do Chiado, a A. 7. Dias mais tarde, foi um empregado da autora que levou António ver a moradia novamente. 8. Este interesse foi transmitido a A M de O. 9. Posteriormente, a empregada da autora referida em 2.6, viu o Sr. António em direcção à moradia, para onde também se deslocou, tendo lá encontrado aquele e o Sr. A C G. 10. Mais tarde, a vivenda foi vendida ao interessado António. 11. Desde então, todos os actos que levaram aos acordos conducentes à outorga do contrato promessa de compra e venda, escritura e registo, foram efectuados sem intervenção da autora. 12. Em 21.02.2001, a autora, através do seu mandatário, remeteu a A C G a carta que faz fls. 16 dos autos, cujo teor é o seguinte: “Na qualidade de Advogado e mandatário da P Lda, foi-me presente um contrato de mediação e prestação de serviços cuja fotocópia se junta e se dá por integralmente reproduzida. Está pois V. Excia. obrigado ao seu cumprimento e nos termos do mesmo contrato. Assim está V. Exa. em dívida para com a Empresa Mediadora da quantia de 1.680.000$00 (um milhão seiscentos e oitenta mil escudos) que aguardo até ao fim do corrente mês me seja paga integralmente a fim de evitar incómodos e despesas, nomeadamente as referentes a mais valias” III – Enquadramento jurídico De acordo com as conclusões das alegações, que delimitam o objecto do recurso, encontram-se submetidas à apreciação deste tribunal as seguintes questões: - nulidade processual por inobservância do princípio do contraditório e por violação do art.º 3, do CPC; - excesso de pronúncia por parte do tribunal a quo ao dar como provado um contrato verbal de mediação; - erro de julgamento (inexistência dos requisitos do contrato mediação). A sentença recorrida decidiu pela procedência da acção, isto é, no sentido de que o Réu se encontrava adstrito a pagar à Autora a comissão devida pela celebração de um contrato de mediação verbal, nos termos do qual o falecido A M de O incumbiu a Autora de promover a venda de uma morada em Almada. Conclui-se na referida decisão pela validade do referido contrato, uma vez que a nulidade do mesmo (por preterição da forma - escrita - legalmente prevista) não foi invocada pelo Réu e não podia ser oficiosamente conhecida. Foi ainda considerado na sentença que a Autora tinha direito à comissão já que a venda do imóvel tinha sido concretizada por um cliente angariado por aquela - “Não restam dúvidas que foi a autora que conseguiu o identificado interessado para a compra, tendo o réu aproveitado a actividade por aquela desenvolvida para vender a moradia ” Insurge-se o Réu contra a sentença alicerçando fundamentalmente o seu desacordo nas seguintes razões: - não ter o tribunal dado oportunidade ao Réu para invocar a nulidade do contrato mediação verbal uma vez que acção havia sido proposta com fundamento na celebração de um contrato de mediação escrito; - carecer o tribunal de poderes para, oficiosamente, alterar a causa de pedir, dando como provada a existência de um contrato de mediação verbal; - não se encontrarem demonstrados os requisitos necessários da celebração de um contrato de mediação; - a entender-se a existência de um contrato de mediação verbal, ser o mesmo nulo por preterição da forma legal e dos elementos essenciais do mesmo, sendo tal nulidade de conhecimento oficioso; - não se encontrar demonstrado o nexo de causalidade entre a actividade desenvolvida pela Autora e a concretização da venda da moradia. Vejamos. 1. Da nulidade processual e do excesso de pronúncia 1.1 Conforme decorre dos autos, a Autora fez assentar a presente acção na celebração, com o falecido A M O, de um contrato de mediação escrito, juntando para o efeito cópia do mesmo (doc. n.º1 junto com a petição). Na contestação o Réu nega que tenha sido o falecido A M a celebrar o contrato de mediação em causa, sustentando ainda que a assinatura constante do contrato não pode ser atribuída àquele. Realizado julgamento e produzida a respectiva prova, o tribunal deu como provado que “No exercício da sua actividade, a autora, a pedido de António Martins de Oliveira, entretanto falecido, e A C G, que se apresentavam como “sócios”, comprometeu-se a vender uma moradia em Almada”, fundamentando, no respectivo despacho, a forma como havia formado a sua convicção. O Recorrente, porém, não pondo em causa a matéria de facto apurada, considera que ao tribunal estava vedado considerar tal factualidade (existência de contrato verbal) por a mesma não ter sido alegada, violando, nessa medida, o disposto nos art.ºs 264, n.º1 e 664, ambos do CPC. De acordo com o disposto nos art.ºs 264, e 664, ambos do CPC, encontra-se vedado ao julgador ocupar-se de questões que as partes não tenham suscitado, excepto nos casos em que a lei lhe permite ou impõe o conhecimento oficioso. No caso em apreciação o tribunal, de acordo com a prova produzida em julgamento, deu como provado a existência de um contrato de mediação imobiliária celebrado entre a Autora e o falecido A M de O, procedendo à respectiva analise jurídica dos factos tendo em conta essa realidade. A proibição imposta ao juiz quanto a conhecer de questões não suscitadas pelas partes, não o limita a ter de se sujeitar às alegações daquelas no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, nos termos do disposto no art. 664º do CPC, cabendo-lhe apreciar os factos e comportamentos e dessa análise retirar as consequências jurídicas. Por outro lado, a lei é expressa no sentido de impor ao tribunal o dever de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuando aquelas cuja decisão se encontre prejudicada pela solução dada a outras (art.ºs 660, nº. 2, 1ª parte e 713, nº. 2, do CPC). E foi isso precisamente que o tribunal a quo fez ao dar como provada a existência de um contrato verbal de mediação imobiliária e daí retirar as respectivas consequências. Com efeito, a questão colocada em juízo pela Autora reporta-se ao (in)cumprimento de um contrato de mediação. Nessa medida e não obstante a mesma ter invocado a celebração de um contrato escrito (não ficou demonstrado que tivesse sido A M de O a assinar o mesmo, prova particularmente dificultada atento o facto daquele já ter falecido), de modo algum se encontrava o tribunal impedido de valorar e levar em conta a prova produzida em julgamento relativa à demonstração da celebração do contrato de mediação ainda que, pelo menos e tão só verbalmente firmado (1). Não ocorre, por isso, excesso de pronúncia por violação do art.º 264 e 664, do CPC. 1.2 Considera ainda o Apelante que a decisão proferida é uma decisão surpresa, violando o disposto no art.º 3, do CPC, uma vez que o tribunal omitiu o indispensável convite às partes, designadamente ao Réu (impedindo-o, assim, de arguir a nulidade do contrato), para se pronunciarem sobre a (in)validade do contrato verbal de mediação. Conclui, assim, que tal omissão gera nulidade processual nos termos do art.º 201, do CPC, por influir no exame e decisão da causa. 1.2.1 O princípio do contraditório configura-se como o princípio estruturante do processo civil. Na verdade, na exacta medida da sua relevância, vem sendo tradicionalmente consagrado na lei o dever de o tribunal não poder resolver o conflito de interesses posto à sua apreciação por uma das partes, sem que a outra seja chamada a formular a sua oposição, querendo, em termos tais, que a actividade desenvolvida por um dos litigantes possa ser sempre controlada pelo oponente, permitindo uma interacção propícia à melhor realização da Justiça - art.º 3, n.º 1, do CPC. Esta concepção do princípio do contraditório, consagrada no Código de Processo Civil desde a sua formulação de 1939, foi ampliada com a reforma operada pelo DL 329-A/95 e DL 120/96 (2), pelo que o mesmo passou a ser traduzido como garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação directa ou indirecta com o objecto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão(3). Nesta acepção, antes de ser proferida a decisão, deverá o juiz conceder às partes a oportunidade de se pronunciarem, sobre todas as questões, ainda que de direito e de conhecimento oficioso, proibindo-se assim as designadas decisões surpresa, n.º 3 do art.º 3 do CPC(4). A consagração do princípio do contraditório assumida na referida proibição não limita a liberdade de qualificação jurídica dos factos pelo julgador, pois, como decorre expressamente da lei e conforme já acima sublinhado, o mesmo não se encontra sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC. Por conseguinte, a proibição das decisões surpresa não pode significar mais do que a obrigação do juiz facultar às partes a possibilidade de aduzirem as suas razões perante um enquadramento legal com que não tivessem podido razoavelmente contar(5), não havendo lugar ao convite para discutir a questão de direito quando os litigantes, embora não o invocando expressamente, nem referindo as disposições legais aplicáveis, implicitamente, e sem dúvidas, o podiam ter considerado(6). 1.2.2 Com relevância para a apreciação da situação colocada pelo Réu importa ainda ter em linha de conta o seguinte: - Por força da aplicação do princípio do dispositivo (cfr. art.º 264, do CPC) compete à parte que formula uma pretensão em juízo a escolha do circunstancialismo em que faz assentar o respectivo pedido (a causa de pedir). Embora o tribunal não se possa sobrepor à parte, efectuando a escolha da factualidade em que deverá assentar a sua pretensão (assim como proceder à sua alteração ou mesmo substituição(7)), o certo é que não impondo a lei àquela que proceda à harmonização entre a realidade fáctica, mais ou menos complexa, indicada como fundamento da pretensão, e o pedido propriamente dito(8), não pode deixar de impender sobre julgador, no plano do enquadramento jurídico dos factos e enquanto entidade chamada a dirimir o litígio, a soberania do conhecimento oficioso da norma, pois que, por imperativo constitucional, se lhe impõe a administração da justiça, assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (cfr. art.º 202, da CRP)(9). Por conseguinte e na sequência do já acima referido, impõe-se delinear o princípio do contraditório no que se reporta à vertente relativa à proibição das decisões surpresa, de modo a impedir o aniquilamento do conteúdo essencial do art.º 664, do CPC, que tem por finalidade última assegurar a protecção integral e sem lacunas de todos os direitos e interesses legalmente protegidos de modo a alcançar-se, em termos de contemporização com a eventual injustiça decorrente dos efeitos da rigidez de um processo estruturado no dispositivo, a justiça material do caso concreto, de modo a dar protecção judicial a todas as situações juridicamente protegidas(10). Atentemos no caso dos autos. 1.2.3 Na situação sob análise e conforme já salientado, a causa de pedir da acção não poderá ser limitada ao incumprimento do contrato escrito de mediação, mas terá de ser encarada de uma forma mais abrangente - o incumprimento de contrato de mediação imobiliária. Tendo resultado da prova produzida em julgamento a celebração de um contrato verbal de mediação imobiliária, não pode deixar de se entender que as partes, perante tal factualismo, poderiam ter dado a relevância jurídica à questão da validade do mesmo para a solução do litígio, sendo certo que, mais uma vez se sublinha, o que estava em causa era, em última análise, apurar dos efeitos do incumprimento de um contrato de mediação imobiliária. Assim sendo, ambas as partes, neste caso, o Réu, teve plena possibilidade de aduzir as suas razões perante um enquadramento legal que se lhe impunha que tivesse razoavelmente contado. Na verdade, os factos em que o tribunal a quo se alicerçou resultaram da prova produzida em julgamento (contra a qual, realce-se, a parte não se insurge) e o Réu poderia deles ter retirado a mesma conclusão jurídica (pronunciando-se, aliás, nas respectivas alegações de direito(11)). Contrariamente ao invocado pelo Apelante, importa ainda salientar que, de acordo com o raciocínio que vimos explanando, a decisão recorrida assentou não só em factualismo resultante do julgamento onde foi produzida tal prova, como, também, no âmbito do enquadramento de facto decorrente do petitório (a celebração de um contrato de mediação imobiliária que não podia, de forma alguma ignorar), e como tal, razoavelmente perceptível pelo Réu que, em conformidade, exerceu oportunamente o contraditório da maneira que entendeu mais conveniente. Evidencia-se, deste modo, de acordo com o exposto, a desnecessidade da audição das partes antes de ser proferida a decisão agora sob recurso pois que as mesmas, particularmente o Réu, podiam ter contado com esse enquadramento jurídico e assim considerá-lo, designadamente através da invocação da nulidade do contrato por preterição da forma legal Ficando, assim, afastada a nulidade processual da omissão de convite às partes, por manifestamente desnecessário, do mesmo modo se pode dizer que não se mostra violado o princípio do contraditório. 2. Dos requisitos do contrato de mediação imobiliária 2.1 Entende o Réu que os factos apurados não permitem que se qualifique o acordo celebrado entre a Autora e o falecido A M O como contrato verbal de mediação dado que não é possível descortinar a que título a Autora se comprometeu a vender a moradia. Não podemos concordar com o Apelante. O contrato de mediação imobiliária é aquele nos termos do qual uma empresa se obriga a diligenciar no sentido de conseguir interessado na compra ou venda de bens imóveis ou na constituição de quaisquer direitos reais sobre os mesmos, bem como para o seu arrendamento e trespasse, desenvolvendo para o efeito acções de promoção e recolha de informações sobre os negócios pretendidos e sobre as características dos respectivos imóveis - (art.º 3, n.º1, do DL 77/99, de 16.03). Segundo tal contrato, o mediador encarrega-se perante outrem (normalmente denominada comitente) de encontrar uma terceira entidade com vista à conclusão de um negócio pretendido pela segunda (Acórdão do STJ de 31.03.98, BMJ n.º 475,pág. 680). Através do mesmo impõe-se a incumbência a outrem de conseguir interessado para certo negócio. No caso em apreciação resulta provado que a Autora, que exerce a actividade comercial de venda de apartamentos, vivendas e outros imóveis, no exercício da mesma, a pedido de A M de O e A C G, que se apresentavam como “sócios”, comprometeu-se a vender uma moradia sita em Almada. Decorre ainda apurado que, entre os diversos potenciais compradores, a vivenda em causa foi mostrada por uma empregada da Autora, do posto de vendas da Quinta do Chiado, a António, que, dias mais tarde, o levou novamente a ver a moradia. Posteriormente a vivenda foi vendida àquele, embora todo o processo conducente à celebração do contrato de compra e venda (designadamente o contrato promessa) foi levado a cabo sem qualquer intervenção da Autora. Do factualismo acima referido evidencia-se que a Autora, no exercício da sua actividade de mediação imobiliária, obrigou-se a promover a venda da moradia, tendo nesse âmbito indicado António como interessado na compra do referenciado imóvel, sendo que este acabou por o adquirir, não tendo, porém, aquela tido qualquer intervenção no processo conducente à celebração do contrato de compra e venda. Encontra-se assim bem delineada a função que coube à Autora ao se comprometer a vender a moradia, ou seja, encontra-se patenteado no caso dos autos o traço essencial do acordo de mediação que se caracteriza essencialmente pelo auxílio comercial autónomo prestado pela Autora em termos de aproximar as partes que desejavam a realização da operação comercial em causa - a compra e venda da vivenda. Com efeito, a função do mediador reside em pôr em contacto possíveis contraentes, pessoas interessadas em realizar uma operação comercial, limitando-se assim o mesmo a preparar o contrato, facilitando a sua celebração, sem que ocorra representação dos interesses de qualquer das partes envolvidas no negócio. Assume-se pois como dado evidente nos autos perante o que se encontra provado que nos encontramos, indubitavelmente, perante um contrato de mediação imobiliária, tal como se encontra definido pelo art.º 3, do DL 77/99, de 16/3, celebrado apenas verbalmente com o falecido A M O que teve por objecto a vivenda acima identificada. 2.2 Não tendo sido possível apurar que o contrato de mediação escrito junto pela Autora ao processo (documento n.º1 a fls. 5), que tinha por objecto a venda da referida moradia, foi subscrito pelo falecido A M O, uma vez que resulta apenas demonstrada a celebração por aquele de um acordo de mediação que tinha por objecto o mesmo prédio, há que concluir, tal como decidido pela sentença recorrida, no sentido da validade do contrato verbal Conforme impõe o n.º1 do art.º 20 do DL 77/99, de 16.3, o contrato de mediação imobiliária tem de ser reduzido à forma escrita, sem o que enferma de nulidade. Contudo, esta não pode ser invocada pelo mediadora (n.º 8 do mesmo art.º 20), o que se justifica por a imposição dessa forma contratual ter sido estabelecida predominantemente no interesse da parte que contrata com esta. Está-se perante uma nulidade “atípica” cujo regime se aproxima da anulabilidade, pois que a nulidade do contrato, por preterição da forma legalmente imposta, não pode ser invocada pela entidade mediadora. Assim sendo, dado que a lei retira a uma das partes a faculdade dessa invocação, contrariamente ao pugnado pelo Apelante e ao invés do decidido pelo Acórdão desta Relação citado por aquele (de 13.01.2005, processo n.º 7480/2004, 6ª secção) encontra-se igualmente o tribunal impedido de o fazer, tanto mais que tal possibilidade redundaria em tornar sem sentido o impedimento legal da sua invocação pela mediadora. Não podendo a referida nulidade ser conhecida oficiosamente, o contrato de mediação, embora meramente verbal, permanece válido. 2.3 Coloca o Apelante ainda em questão neste âmbito a problemática da exigibilidade da remuneração da Autora, defendendo que não se provou o nexo de causalidade entre a actividade desenvolvida pela Autora e a concretização da venda. Vejamos. Conforme já acima referido, a obrigação fundamental do mediador é conseguir interessado para certo negócio. Na verdade, na sua essência, a obrigação do mediador consubstancia-se numa actividade e não num resultado, embora este se mostra importante uma vez que o direito à remuneração – comissão – apenas nascerá se, por efeito da actividade desenvolvida pelo comitente, se vier a alcançar o negócio projectado pelas partes. Tal negócio, segundo o disposto no n.º1 do art.º 19 do DL 77/99, de 16.03, corresponde à conclusão e perfeição do negócio pretendido com a mediação sendo que, excepcionalmente, caso as partes assim o estipulem, tal negócio poderá corresponder à celebração do contrato promessa – cfr. alínea b) do n.º2 do art.º 19 citado. A jurisprudência, designadamente a do STJ, tem defendido que a retribuição não será devida se não ocorrer uma relação de causalidade entre a actividade do mediador e o negócio realizado(12). Considera-se nesse sentido que há lugar à remuneração do mediador sempre que a actividade do mesmo, ainda que não tenha sido a única causa do resultado produzido se possa integrar de uma forma adequadamente determinante no conjunto da factualidade conducente à celebração do negócio. Embora na situação sob apreciação não tenha sido possível provar qual a remuneração convencionada, não pode deixar de se concluir, face ao factualismo apurado que no desempenho da incumbência que lhe foi cometida a Autora, efectivamente, colocou em contacto o interessado na compra - António - que acabou por adquirir o imóvel, embora todas as diligências e negociações posteriores não tenham sido conduzidas por aquela. Na verdade, ficou apurado que, entre os diversos potenciais compradores, a vivenda foi mostrada por uma empregada da Autora, do posto de vendas da Quinta do Chiado, a António que, mais tarde e através do mesmo empregado, foi novamente ver a moradia. Decorre ainda dos autos que o interesse do referido António na compra da moradia foi transmitido a A M de O e a A G, tendo o mesmo empregado, mais tarde, encontrado na moradia o referido António e A G, sendo que aquele acabou por adquirir a moradia, embora, desde então (infere-se, do dia em que a empregada da Autora viu na moradia em causa António Alexandre e Américo Gonçalves), todos os actos conducentes à outorga da escritura tenham sido efectuados sem intervenção da Autora. Perante este factualismo cabe concluir que a actuação da Autora foi determinante na realização do negócio visado, já que através da actuação material desenvolvida pela mesma foi conseguido aproximar o interessado da outra parte. Consequentemente, assiste-lhe o direito à remuneração nos termos decididos na sentença objecto de censura. Improcedem, por isso, na sua totalidade, as conclusões da apelação. IV – Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação, mantendo a sentença recorrida. Custas pelo Réu. Lisboa, 27 de Fevereiro de 2007 Graça Amaral Orlando Nascimento Ana Maria Resende ____________________________ (1) O equívoco do Apelante, designadamente ao considerar que o tribunal a quo procedeu, ilegitimamente, à alteração da causa de pedir assenta no facto de circunscrever restritivamente a causa de pedir da acção, limitando-a à celebração de um contrato escrito de mediação. Porém, a causa de pedir da acção terá de ser encarada de forma mais abrangente - celebração do contrato de mediação e o seu incumprimento pelo falecido A M. Com efeito, o que assume rigorosamente relevância para a apreciação do pedido é a celebração do contrato de mediação e as consequências do respectivo incumprimento por parte de A M, pois que a falta de forma legal sempre se mostraria inócua relativamente à Autora por lhe estar legalmente vedada a possibilidade de invocar a preterição da forma legalmente exigida para o efeito. (2) Com a introdução do n.º 3 e n.º 4 do art.º 3, do CPC. (3) Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, I, volume, pag. 8. (4) A omissão do convite às partes, quando necessário, traduz-se na não observância de uma formalidade, legalmente prevista, que na medida em que possa influir no exame ou decisão da causa, constitui uma nulidade processual, nos termos do art.º 201, do CPC, obedecendo a sua arguição à regra geral prevista no art.º 205, do mesmo diploma legal. (5)Lopes do Rego, Comentário ao Código de Processo Civil, I vol, 2ª edição, pág. 32, referindo a fls. 33, que não pode entender-se que toda e qualquer mutação do estrito enquadramento legal que as partes deram às suas pretensões passa necessariamente pelo preceituado no art.º3, n.º 3, mais mencionando:” …a negligência da parte interessada que v.g omite quaisquer “razões de direito”, alega frouxamente, situando de forma truncada e insuficiente o óbvio enquadramento da sua pretensão ou deixa escapar questões jurídicas clara e inquestionavelmente decorrentes dos autos, não merece naturalmente tutela, em termos de obrigar o tribunal… a sob pena de nulidade, realizar uma audição não compreendida no normal fluir da causa. Também no Ac. RL de 19.5.2005, in www.dgsi.pt, consigna-se que não existe decisão surpresa se as partes conheciam os factos provados em que o Tribunal fundou a sua decisão e deles podiam razoavelmente extrair a mesma conclusão jurídica. (6) Cfr. Lebre de Freitas, obra citada, I volume, pág. 10. (7) Sem prejuízo da causa de pedir invocada expressamente pelo Autor não excluir uma outra, que da interpretação da petição inicial possa entender-se compreendida naquela, desde que tal sentido seja permitido considerando as regras de interpretação das declarações de vontade, Cfr. V. Serra, RLJ, ano 105º, pag. 233. (8) Esta sim a apreciar pelo Tribunal, maxime em termos de ineptidão da petição inicial. (9) O princípio ínsito no art.º 664, do CPC, nos termos do qual o tribunal, no que se refere ao domínio da indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas não está condicionado pelas alegações das partes, constitui uma decorrência do princípio constitucional da legalidade do conteúdo da decisão expresso através de um brocado latino jura novit cúria. (10) Constitui assim um modo de assegurar a integral tutela jurisdicional (não apenas em termos formais da garantia da via judiciária em termos de meios processuais idóneos para alcançar a tutela do direito) que não é mais que um corolário do direito fundamental de acesso à justiça e aos tribunais (cfr. art.º 20º da CRP e 2º do CPC). (11) Embora na forma de processo em causa - processo sumário - a discussão do aspecto jurídico da causa seja oral - art.º 799, n.º1, do CPC - sempre estaria ao dispor do Réu a possibilidade de requerer (12) Cfr. entre outros, Ac. do STJ de 31-3-1998 no qual se pode ler: “ não excluirá o nexo de causalidade adequada, nem a correspondente retribuição do mediador, a circunstância de as negociações encetadas com a colaboração deste serem rompidas e, mais tarde, retomadas com sucesso, já sem a sua participação, desde que o seu desenvolvimento subsequente possa ser reconduzido, face a um critério de continuidade lógica, à anterior actividade do mediador...O nexo de causalidade também não ficará excluído nos casos em que o terceiro indicado pelo mediador ao comitente não intervém no contrato por se fazer substituir por interposta pessoa, o que constitui uma das hipóteses mais frequentes de fraude para lesar o mediador...Por idêntica razão o nexo causal se manterá quando o contrato vem a ser celebrado, não com a sociedade que primeiramente interveio nas negociações, mas com uma outra que desta é subsidiária e com vista à instalação, desde o início pretendida, de um estabelecimento integrado numa cadeia da primeira” B.M.J. 475-680 - pág 686/687. |