Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | DINA MONTEIRO | ||
| Descritores: | RECONVENÇÃO ADMISSIBILIDADE CAUSA DE PEDIR ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/02/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERAR O DECIDIDO | ||
| Sumário: | I. O pedido do A., enquanto cooperante de uma Cooperativa de Habitação, destinou-se a pedir que uma determinada deliberação social tomada em Assembleia-Geral da Cooperativa, por si considerada como ilegal, fosse declarada como anulada. O pedido reconvencional formulado pela Ré (Cooperativa), por sua vez, visa apenas a condenação do A. no pagamento de diversas quantias que considerava como devidas a título de encargos, face à qualidade de cooperador do A. II. O pedido formulado pelo A. emerge do facto de ter sido tomada uma deliberação ilegal (que viria a ser confirmada em sede de decisão final, nesta parte já transitada), na reconvenção formulada o pedido emerge do facto de o A. não ter liquidado diversas quantias reclamadas a título de “encargos” que, no entender da Ré, são imputáveis aos cooperantes, questão que, para além de ser controversa, não pode ser considerada como tendo uma raiz comum, ou seja, emergir da mesma causa de pedir (total ou parcialmente) ou dos mesmos factos (total ou parcialmente), para efeitos de admissibilidade de um pedido reconvencional. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO J intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra B, CRL, pedindo que seja decretada a anulação da deliberação aprovada na assembleia geral da Ré realizada no dia 30 de Junho de 2007, que deliberou a dissolução daquela Cooperativa. Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, que esta deliberação é ilegal e, por isso anulável, por violação do disposto nos arts. 51.º, n.º 3 e 32.º, n.º 1 do Código Cooperativo, uma vez que seis cooperadores da Ré se declararam dispostos a assegurar a permanência da Cooperativa. Mais alegou que a construção do Edifício B ainda não se encontra finalizada e que as escrituras de venda referentes às quatro últimas fracções deste edifício ainda não foram outorgadas, por tais fracções apresentarem várias desconformidades, incompletudes e defeitos. Em contestação a Ré defendeu-se por excepção, impugnou os factos articulados pelo A. e deduziu pedido reconvencional. Excepcionando, invocou a incompetência material do tribunal para o conhecimento do pedido, concluindo pela competência do Tribunal de Comércio. Impugnando, alegou que se esgotou o objecto visado com a constituição da Cooperativa Ré, porque já se encontra finalizada a construção do Edifício B, a atribuição aos respectivos cooperantes de todas as suas fracções e a outorga das respectivas escrituras públicas, com excepção das escrituras referentes às fracções A, L, O e AR. Mais alegou, que só não foram celebradas as escrituras públicas referentes a estas quatro fracções, porque os respectivos titulares não comparecerem nas datas e locais indicados pela Ré para a sua celebração. Concluiu defendendo a legalidade da deliberação de dissolução da Ré, fundada no disposto no art. 77.º, n.º 1, al. a) do Código Cooperativo, que determina a dissolução obrigatória da Cooperativa pelo esgotamento do seu objecto, não sendo aplicável in casu o disposto no arte 49.º, al. i) do referido diploma legal. Em reconvenção, pede a condenação do A. no pagamento da quantia de Euros: 6.586,00 acrescida de juros de mora desde a data da sua notificação do pedido reconvencional e de todas as quantias, a liquidar em execução de sentença, referentes às despesas e encargos que a Ré venha a suportar em consequência da recusa do A. em outorgar as escrituras públicas de compra e venda referentes às fracções A e O. Alegou, para tanto, que ao A. foram atribuídas as fracções A e O do Edifício B e que este se tem recusado a outorgar as escrituras de compra e venda destas fracções. Em consequência desta recusa, a Ré tem efectuado o pagamento das quantias devidas a título de condomínio, seguros, taxas de esgotos e de manutenção e conservação das referidas fracções, que neste momento ascendem ao montante global de Euros: 6.586,00. Mais alegou, que continuará a suportar estas despesas até à outorga das escrituras públicas de compra e venda referentes às fracções em apreço. Replicou o A., pugnando pela competência material do Tribunal, pela inadmissibilidade legal do pedido reconvencional e, caso assim não se entenda, pela improcedência da matéria deduzida em sede reconvencional. Posteriormente veio o A. requerer a condenação da Ré e do seu mandatário, como litigantes de má fé, em multa e indemnização. Alegou, para tanto, que a Ré e o seu mandatário litigam fazendo deste processo e dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir o entorpecimento da justiça. Também a Ré veio pedir a condenação do A. como litigante de má fé em multa e indemnização, por ter alegado factos cuja falsidade não podia ignorar, designadamente, quando afirmou que a própria constituição da cooperativa Ré foi ilegal. Em sede de despacho saneador, foi admitido liminarmente o pedido reconvencional e julgada improcedente a excepção de incompetência material. Inconformado, o Autor agravou do despacho de admissão do pedido reconvencional, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões: A) As despesas de tributos e de condomínio, relativas a fracções destinadas pela Cooperativa a determinado cooperador, constituem "encargos" da responsabilidade da Cooperativa proprietária de tais fracções. B) Pelo que só a esta Cooperativa proprietária são tais "encargos" exigíveis pelo titulares dos respectivos créditos. C) E, então, deve improceder toda a acção judicial com o fim de obter do cooperador destinatário das fracções a condenação ao pagamento de tais "encargos", que não são seus. D) Assim, e por maioria de razão, não podem tais "encargos" constituir objecto de pedido reconvencional em acção de anulação de deliberação social proposta pelo cooperador destinatário de tais fracções contra a Cooperativa proprietária das mesmas. E) Na verdade, do ponto de vista legal, o pedido reconvencional é manifestamente inadmissível em acção de anulação de ilegal deliberação social, porque esse pedido nunca poderá emergir do facto jurídico que serve de fundamento à defesa da legalidade da deliberação social, atacada de ilegalidade pelo cooperador Autor. F) Razão por que viola a alínea a) do n.º 2 do artigo 274.° do Código de Processo Civil o despacho que neste caso admite a reconvenção da Ré. Conclui, assim, pelo provimento ao recurso e consequente revogação do despacho recorrido. A agravada contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado. Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com registo da prova produzida, tendo a base instrutória merecido as respostas constantes de fls. 720 a 723. A Ré alegou, por escrito, sobre o aspecto jurídico da causa. Proferida sentença, ali se decidiu: “1.º Julgo procedente a acção e, em consequência, anulo a deliberação aprovada na assembleia-geral da ré B - CRL, realizada no dia 30 de Junho de 2007, que deliberou a dissolução desta cooperativa; 2º Julgo parcialmente procedente a reconvenção e, em consequência, condeno o autor reconvindo, J a pagar à ré reconvinte, B-, CRL, a quantia de Euros: 3.752,51, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, computados desde a data da notificação do pedido reconvencional até efectivo e integral pagamento, à taxa legal de 4%, salvo se outra entrar, entretanto, em vigor e no pagamento das quantias a liquidar após sentença, que a ré vier a pagar depois do dia 14 de Novembro de 2008 a título de despesas de condomínio, seguro, taxas de esgotos, manutenção e conservação das fracções A e O, acrescidas dos juros de mora vencidos e vincendos, computados desde as datas do seu pagamento pela ré até efectivo e integral pagamento, à taxa legal de 4%, salvo de outra entrar, entretanto, em vigor; 3º Absolvo o autor, a ré e o mandatário da ré dos pedidos de condenação como litigantes de má fé”. Inconformado, o A. apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões: A) A Ré não prova, por competente, necessário e pertinente documento, que o Autor, ora recorrente, lhe deva as quantias a que foi condenado a pagar-lhe pela sentença recorrida. B) A Ré não prova, por competente, necessário e pertinente documento, que tenha pago a alguém em nome e em representação do Autor, ora recorrente, as quantias a que este foi condenado a pagar-lhe pela sentença recorrida. C) A Ré não apresenta de nenhuma entidade, mormente do Condomínio (legalmente inexistente), os competentes, necessários e pertinentes documentos comprovativos de que tenha alguma vez pago a alguma entidade, especialmente ao aludido Condomínio, alguma quantia em nome e em representação do Autor, ora recorrente. D) A Ré não prova, por competente, necessário e pertinente documento, que o Autor, ora recorrente, seja proprietário de alguma das fracções por causa das quais foi condenado a pagar à Ré as quantias (de condomínio e de tributos) da sentença recorrida. E) Pelo contrário: segundo a tese da Ré, acolhida na sentença recorrida, o Autor, ora recorrente, cedeu a sua posição na Cooperativa, em relação a essas fracções em foco, a sua filha M. F) Pelo que à situação devem ser aplicadas as pertinentes disposições estatutárias e regulamentares da Ré, e mormente os termos dos artigos 424.º e ss. do Código Civil, inexistindo, assim, em relação ao Autor, ora recorrente, a "mora do credor" de que se fala na sentença recorrida. G) Aliás, a Ré, os membros dos corpos sociais da Ré e o seu Advogado avençado sabem muito bem por que é que as escrituras das fracções em foco não estão realizadas, e, por muito bem o saberem, é que não movem as acções judiciais próprias à efectiva celebração dessas escrituras. H) De resto, a reconvenção, no presente caso de acção de anulação de deliberação social, é legalmente inadmissível – conforme se defende na alegação do pertinente recurso já minutado e que sobe com este. Sendo certo que fica ampla e seguramente provada a má-fé, por dolo, da Ré, dos membros dos corpos sociais da Ré e do seu Advogado, mandatado neste autos – consoante se aponta especialmente nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, e 16.º da presente alegação, para onde se remete, e que aqui se dão por inteira e fielmente reproduzidos para todos os efeitos legais. Conclui, assim, pelo provimento do recurso, revogando-se a sentença recorrida na parte impugnada, e condenando-se a Ré, os membros dos seus corpos sociais e o seu Advogado, com procuração nos autos, em multa e indemnização condigna ao Autor, ora recorrente, como litigantes de má-fé dolosa. A apelada contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. FACTOS PROVADOS 1.º - Encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial com o n.º , a Cooperativa B- CRL, cujo objecto consiste na construção, promoção e aquisição de fogos de habitação dos seus membros, bem como a reparação, remodelação, gestão e manutenção desses fogos (alínea A) da matéria assente); 2.º - A ré foi constituída por escritura pública outorgada no Cartório Notarial no dia 13 de Março de 1998, figurando o autor como um dos seus sócios fundadores (alínea B) da matéria assente); 3.º - Por carta registada, com aviso de recepção, datada de 14 de Junho de 2007, a ré convocou os cooperadores para comparecerem numa assembleia geral extraordinária, a realizar no dia 30 de Junho de 2007, pelas 19 horas, nos termos que constam de fls. 272 a 280 cujo teor dou por integralmente reproduzido, e da qual consta, designadamente, (..) a seguinte ordem de trabalhos Ponto Um: Aprovar a dissolução da Cooperativa ':B'; nos termos dos art°s 49.º, alínea o) e 77.º, n.º 1, alínea a), ambas do Código Cooperativo, e, ainda, do artigo 292 dos Estatutos. Ponto Dois: Nomear a comissão liquidatária, nos termos e para os efeitos do artigo 78.º do Código Cooperativo, do artigo 152.º do Código das Sociedades Comerciais, ( ..) e do artigo 29.º dos Estatutos ( ..); Anexa-se (..) lista de poderes a conceder ao liquidatário (..) (alínea C) da matéria assente); 4.º - O autor e N, C, J, L e R subscreveram a carta junta de fls. 281 a 283 cujo teor aqui se dá,por integralmente reproduzido, datada de 20 de Junho de 2007, dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral da ré, através da qual declararam, designadamente, que (..) por este meio, estamos a apresentar, pela terceira vez, declaração da nossa disposição para assegurar a permanência da cooperativa, para os devidos efeitos, nomeadamente os do n2 3 do artigo 51.º do Código Cooperativo (..) (alínea D) da matéria assente); 5.º - Consta do documento junto de fls. 269 a 271 cujo teor dou por integralmente reproduzido, designadamente, que: (..) aos trinta de Junho de dois mil e sete realizou-se a assembleia geral extraordinária da B-, CRL ( ..); A assembleia geral ( ..), teve início às dezanove horas, encontrando-se então presentes e representados os cooperadores constantes da lista de presenças que se anexa a esta acta, havendo assim quorum necessário para se realizar a assembleia ( ..); (..) após foi dado inicio à assembleia geral com a leitura da ordem de trabalhos, que a seguir se transcreve: Ponto Um: Aprovar a dissolução da Cooperativa B, nos termos dos art°s 49.º, alínea o) e 77.º, n.º 1, alínea a), ambas do Código Cooperativo e, ainda, do artigo 29.º dos Estatutos (..); Antes de se dar início à discussão do ponto n2 1 da Ordem de trabalhos o presidente da mesa da assembleia geral leu uma carta datada de 20 de Junho de 2007 subscrita por vários cooperadores (N, C, J, S, L) e pelo Eng. T (..), que fixa anexa a esta acta, tendo o presidente da mesa da assembleia geral declarado que não pode dar provimento ao pedido porque a convocatória da assembleia geral não é feita ao abrigo do referido artigo 49.º, alínea i) mas sim de acordo com a carta de convocatória, como consta dos documentos anexos a esta acta pelo que não pode dar provimento ao invocado artigo 51.º, n2 3 do mencionado na carta referida. Entrando-se na discussão do ponto nº 1 da ordem de trabalhos, o presidente da mesa da assembleia geral deu a palavra à direcção do requerimento que solicitaram a convocatória desta assembleia geral, tendo estes, no uso dela referido que como é do conhecimento de todos os cooperadores a B-, CRL foi constituída com o objectivo de comprar o lote 3.16.01 no (..), e de nele edificar um edifício (que tem o nome de Edifício B, o nome da Cooperativa) para habitação, serviços e comércio, que já está concluído, tendo a Câmara Municipal emitido o respectivo alvará de Utilização n ° , em 4 de Novembro de 2004. Consequentemente, o objectivo visado com a constituição da cooperativa está esgotado, peio que a dissolução da cooperativa é obrigatória, nos termos da alínea a) do n° 1 do artigo 77.º do Código Cooperativo, devendo, por isso, a assembleia deliberar a referida dissolução e nomear a comissão liquidatária, em ordem à imediata entrada em liquidação. Acrescentou, ainda, a Direcção, que a dissolução da Cooperativa tem a vantagem de poder fazer-se a sua liquidação, com as inerentes reduções de custos e encargos para a própria cooperativa e para os seus cooperadores ( ..); Terminadas as intervenções dos cooperadores sobre este ponto da ordem de trabalhos, o sr presidente da mesa da AG pôs à votação o ponto um da ordem de trabalhos, tendo sido aprovado por 14 votos a favor e cinco votos contra (N, C, J, S,L) (,.) (alínea E) da matéria assente); 6.º - Na sequência da assembleia-geral referida em 5.º foi constituída uma comissão liquidatária da ré à qual foram atribuídos, entre outros, os seguintes poderes: a) Continuar temporariamente a actividade anterior da cooperativa; (….); c) Proceder à alienação em globo do património da sociedade; d) Proceder à outorga da escritura de compra e venda das fracções ainda pendentes (..) (alínea F) da matéria assente); 7.º - Faltam ainda celebrar as escrituras públicas de venda com os respectivos cooperadores da ré, referentes a quatro fracções autónomas integradas no edifício B (alínea G) da matéria assente); 8.º - Em 22 de Junho de 2007 a Câmara Municipal remeteu à administração do condomínio do edifício B, que a recebeu, a informação constante de fls. 284 e 285 cujo teor dou por integralmente reproduzido, e da qual consta, designadamente, que (..) Refere-se o p. p. a uma comunicação prévia cujo objecto consiste em trabalhos de instalação de ar condicionado no edifício localizado no lote em epígrafe (..). O sistema de ar condicionado em questão é do tipo convenciona/ e, desta forma, não satisfaz os requisitos supracitados. Ou seja, não está ligado a uma rede de distribuição centralizada de frio e calor e não faz aproveitamento de energia endógena. Face ao exposto o p. p. deverá ser indeferido e o requerente notificado para repor a lega/idade em conformidade com a legislação referida (..) (alínea H) da matéria assente); 9.º - A Câmara Municipal emitiu, em 4 de Novembro de 2004, o alvará de utilização nº … referente ao edifício B constante de fls. 48 cujo teor dou por integralmente reproduzido (alínea 1) da matéria assente); 10.º - O autor remeteu à ré, que a recebeu, a carta datada de 12 de Setembro de 2003, junta a fls. 49 cujo teor dou por integralmente reproduzido e da qual consta, designadamente, que (..) vem solicitar autorização da Direcção para cedência das suas posições de comércio e escritório no empreendimento (…) a favor da sua filha, M (..) (alínea J) da matéria assente); 11.º - A ré remeteu a M, que a recebeu, a carta datada de 24 de Abril de 2004, junta a fls. 52 cujo teor dou por integralmente reproduzido e da qual consta, designadamente, que (..) vimos pela presente comunicar a V. Exa. que procedemos à marcação da escritura pública de compra e venda relativa à fracção A (..) a qual será realizada no Cartório Notaria (..), no próximo dia 14 de Maio, pelas 12 horas (..) (alínea L) da matéria assente); 12.º - A ré remeteu a M que a recebeu, a carta datada de 24 de Abril de 2004, junta a fls. 53 cujo teor dou por integralmente reproduzido e da qual consta, designadamente, que (..) vimos pela presente comunicar a V. Exa. que procedemos à marcação da escritura pública de compra e venda relativa à fracção O (..) a qual será realizada no Cartório Notarial (..), no próximo dia 14 de Maio, pelas 12 horas e 15 minutos (..) (alínea M) da matéria assente); 13.º - F, ajudante principal do Cartório Notarial subscreveu, em 14 de Maio de 2004, o Certificado junto de fls. 56 a 58 cujo teor dou por integralmente reproduzido (alínea N) da matéria assente); 14.º - No dia 27 de Novembro de 2004 M foi notificada através de solicitadora de execução para comparecer no dia 15 de Dezembro, pela 16 horas, no Cartório Notarial para outorga das escrituras públicas referentes às fracções A e O do edifício B (alínea O) da matéria assente); 15.º - F, ajudante principal do Cartório Notarial , subscreveu, em 15 de Dezembro de 2004, o Certificado junto de fls. 72 a 74 cujo teor dou por integralmente reproduzido (alínea P) da matéria assente); 16.º - A ré enviou ao autor, que a recebeu, a carta datada de 5 de Julho de 2005, junta a fls. 75 cujo teor dou por integralmente reproduzido e da qual consta, designadamente, que (..) vimos por este meio comunicar e convocar V. Exa. para a realização das escrituras públicas de compra e venda das fracções A e O do Edifício B (.), no dia 26 de Julho às 15 horas e 30 minutos, no Cartório Notaria/ (..) (alínea Q) da matéria assente); 17.º - A ré enviou ao autor, que a recebeu, a carta datada de 28 de Setembro de 2005 junta a fls. 77 cujo teor dou por integralmente reproduzido e da qual consta, designadamente, que (..) vimos pela presente (..), comunicara V. Exa., nos termos do artigo 26.º do Estatuto e artigo 12.º, n.º 1, do Regulamento interno da referida Cooperativa, que a escritura pública de compra e venda relativa às duas fracções autónomas em epígrafe (A e O) terá lugar no próximo dia 14 de Outubro, pelas 15 horas e 30 minutos, no Cartório Notaria/ de Licenciada Z, sito na … (..) (alínea R) da matéria assente); 18.º - Z, notária do Cartório Notarial sito , subscreveu, em 14 de Outubro de 2005, o Certificado junto de fls. 79 a 80 cujo teor dou por integralmente reproduzido (alínea S) da matéria assente); 19.º - L enviou à ré, que a recebeu, a carta datada de 24 de Setembro de 2001 junta a fls. 81 cujo teor dou por integralmente reproduzido (alínea T) da matéria assente); 20.º - J enviou à ré, que a recebeu, a carta datada de 2 de Abril de 2002 junta a fls. 82 cujo teor dou por integralmente reproduzido (alínea U) da matéria assente); 21.º - T enviou à ré, que a recebeu, a carta datada de 16 de Abril de 2002 junta a fls. 83 cujo teor dou por integralmente reproduzido (alínea V) da matéria assente); 22.º - A ré enviou a L e a T, que a receberam, a carta datada de 15 de Janeiro de 2004 junta de fls. 84 a 85 cujo teor dou por integralmente reproduzido e da qual consta, designadamente, que (..) fica V. Exa. informado da data, local e hora da realização das escrituras das suas fracções: Fracção AR (Habitação) dia 5 de Março de 2004 às 16 horas e 15 minutos; Fracção L (Comércio) dia 5 de Março de 2004 às 16 horas (..) (alínea X) da matéria assente); 23.º - A ré enviou a J, que a recebeu, a carta datada de 1 de Maio de 2004 junta a fls. 88 cujo teor dou por integralmente reproduzido e da qual consta, designadamente, que (..) Vimos pela presente comunicar a V. Exa. que procedemos à marcação da escritura publica de compra e venda relativa à fracção L, a qual será realizada no Cartório Notarial, no próximo dia 14 de Maio, pelas 11 horas e 30 minutos. Assim, fica V. Exa., na qualidade de cessionário da posição do anterior titular, Ro, interpelado para comparecer na data, local e hora da realização da escritura da sua fracção acima designados (..) (alínea Z) da matéria assente); 24.º - F, ajudante principal do Cartório Notarial subscreveu, em 14 de Maio de 2004, o Certificado junto a fls. 92 cujo teor dou por integralmente reproduzido (alínea AA) da matéria assente); 25.º - A ré enviou a T, que a recebeu, a carta datada de 9 de Junho de 2004 junta a fls. 93 cujo teor dou por integralmente reproduzido e da qual consta, designadamente, que (..) Vimos pela presente comunicar a V. Exa. que procedemos à marcação da escritura publica de compra e venda relativa à fracção AR, a qual será realizada no Cartório Notarial no próximo dia 28 de Junho, pelas 16 horas e 15 minutos. Assim, fica V. Exa., na qualidade de cessionário da posição dos anteriores titulares (..), interpelado para comparecer na data, local e hora da realização da escritura da sua fracção acima designada (..) (alínea BB) da matéria assente); 26.º - V, segunda ajudante do Cartório Notarial subscreveu, em 27 de Setembro de 2004, o Certificado junto a fls. 95 a 96 cujo teor dou por integralmente reproduzido (alínea CC) da matéria assente); 27.º - A construção do edifício B encontra-se finalizada (resposta ao quesito 1º); 28.º - Em resposta à carta referida em 10.º a ré também remeteu ao autor a carta datada de 17 de Abril de 2004 junta a fls. 50 (resposta ao quesito 3º); 29.º - Ao autor foram atribuídas as fracções A e O do edifício B (resposta ao quesito 7º); 30.º - O autor não paga qualquer quantia a título de condomínio, incluindo despesas de seguro, referentes às fracções A e O (resposta ao quesito 8º); 31.º - O autor não paga as taxas de esgotos à Câmara Municipal referentes às fracções A e O (resposta ao quesito 9º); 32.º - O autor não paga qualquer quantia referente à manutenção e conservação das fracções A e O (resposta ao quesito 10º); 33.º - Até à presente data a ré pagou as despesas discriminadas em 30º, 31º e 32º referentes à fracção A, num montante total de Euros: 910,25 (resposta ao quesito 11º); 34.º - Até à presente data a ré pagou as despesas discriminadas em 30º, 31º e 32° referentes à fracção O, num montante total de Euros: 2.842,26 (resposta ao quesito 12º); 35.º - A ré continua a pagar as despesas discriminadas em 30º, 31º e 32° referentes às fracções A e O (resposta ao quesito 13º); III. FUNDAMENTAÇÃO A questão fulcral do processo encontra-se já decidida, com o respectivo trânsito em julgado, qual seja, a que julgou procedente a acção e, em consequência, anulou a deliberação aprovada na assembleia-geral da ré B - CRL, realizada no dia 30 de Junho de 2007, que tinha deliberado a dissolução desta cooperativa. Os diversos recursos interpostos pelas partes encontram-se, neste momento, cingidos à apreciação de apenas dois deles: um de Agravo e um outro de Apelação, ambos interpostos pelo A. O conhecimento da matéria destes recursos deverá ser realizada, em primeiro lugar, pela apreciação do Agravo e só depois, caso tal se justifique, atento o objecto do segundo recurso, pela apreciação da Apelação – artigo 710.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. No que se reporta ao recurso de Agravo, entende o A. que não era admissível a dedução de pedido reconvencional pela Ré e que foi objecto de admissão pelo Tribunal de 1.ª Instância. Resumidamente refere que estamos em face de uma acção declarativa de condenação em que é pedida a anulação de uma deliberação social, com base na sua ilegalidade. O pedido reconvencional deduzido pela Ré, por sua vez, baseia-se na realização de pagamentos que alegadamente terá efectuado, respeitantes aos encargos de condomínio e que, no seu entender, deveriam ser realizados pelos cooperantes, no caso, pelo A. Defendendo que tais encargos são da responsabilidade da Cooperativa e não da sua responsabilidade, enquanto cooperante, o A. defende que tais importâncias não podem ser objecto de qualquer pedido, mormente, do pedido reconvencional deduzido na acção, por clara violação do disposto no artigo 274.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil. O senhor Juiz de 1.ª Instância defendeu a admissibilidade de tal pedido por ter entendido que emerge do mesmo facto jurídico que serve de fundamento à defesa. Cumpre apreciar. Dispõe o artigo 274.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil que a reconvenção é admissível “(…) quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa”. Assim, para a dedução de pedido reconvencional com base nesta alínea há que encontrar-se um ponto de ligação entre o pedido formulado pelo A. e o pedido formulado pelo Réu, de tal forma que se possa afirmar que têm uma origem comum. Apreciando a situação dos autos temos que o pedido do A., enquanto cooperante de uma Cooperativa de Habitação, destinou-se a pedir que uma determinada deliberação social tomada em Assembleia-Geral da Cooperativa, por si considerada como ilegal, fosse declarada como anulada. O pedido reconvencional formulado pela Ré, por sua vez, visa apenas a condenação do A. no pagamento de diversas quantias que considerava como devidas a título de encargos, face à qualidade de cooperador do A. Este pedido é frontalmente contestado pelo A. que, para além de alegar a existência de graves defeitos na obra realizada, que inviabilizam a realização das respectivas escrituras das fracções, invoca ainda várias outras razões ligadas ao próprio funcionamento da Cooperativa. Ora, salvo o devido respeito, o único ponto em comum que se encontra entre estes dois pedidos, advém do facto de as partes serem as mesmas. Assim, enquanto que o pedido formulado pelo A. emerge do facto de ter sido tomada uma deliberação ilegal (que viria a ser confirmada em sede de decisão final, nesta parte já transitada), na reconvenção formulada o pedido emerge do facto de o A. não ter liquidado diversas quantias reclamadas a título de “encargos” que, no entender da Ré, são imputáveis aos cooperantes, questão que, para além de ser controversa, não pode ser considerada como tendo uma raiz comum, ou seja, emergir da mesma causa de pedir (total ou parcialmente) ou dos mesmos factos (total ou parcialmente), para efeitos de admissibilidade de um pedido reconvencional. A apreciação elaborada pelo Senhor Juiz de 1.ª Instância limitou-se à verificação dos requisitos processuais, cuja verificação não se encontra em discussão, quando, na verdade, o que está em causa é a verificação dos requisitos substantivos e que, no caso, como ficou exposto, não se verificam. Diga-se, aliás, que as alegações de recurso apresentadas pelo Agravante são suficientemente claras e contêm diversas referências doutrinárias sobre esta matéria que, por com as mesmas se concordar, aqui se dão por reproduzidas. Assiste, pois, razão ao A. quando pugna pela não admissibilidade do pedido reconvencional o que determina a nulidade da parte final da sentença proferida conexionada com esta matéria, no caso, a condenação do A. no pedido reconvencional que, face ao exposto, deve ser considerada como não verificada, por ilegal, determinando, consequentemente, a não apreciação do recurso de Apelação, por inutilidade superveniente. Deduz ainda o Agravante um pedido de condenação da Ré como litigante de má fé, que cumpre apreciar. Dispõe o artigo 456.º, n.ºs, 1 e 2 do Código de Processo Civil, que deverá ser considerado como litigante de má fé, e como tal condenado em multa e indemnização à parte contrária, se a pedir, quem, “com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; tiver, alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”. Trata-se de uma decisão dirigida ao comportamento processual das partes, considerado reprovável e, como tal, passível de sanção. A condenação neste âmbito é considerada de tal forma grave que a sua reapreciação em sede de recurso não está limitada ao valor da causa ou mesmo à sucumbência – n.º 3 do mesmo preceito legal. A gravidade do comportamento da parte deve, assim, reflectir-se numa consciente e inadequada conduta, aqui também se incluindo os casos de negligência grave, como expressamente é referido no mesmo preceito legal. Esta referência impõe, desde logo, que a apreciação do comportamento da parte, contra quem é dirigido o pedido de condenação como litigante de má fé, seja analisado por forma a dele se poder cindir todos aqueles comportamentos que se reportam à defesa propriamente dita (exercício legítimo de acção e/ou de defesa), quer a mesma tenha ou não sido objecto de comprovação formal, sob pena de se entender que, sempre que uma parte perde uma acção por ausência de prova realizada, esteja a incorrer em litigância de má fé, entendimento que acreditamos não ser defensável. Analisando a situação dos autos o que se verifica é a existência de um grave contencioso entre as partes, centrado desde logo nos objectivos da Cooperativa e na sua correcta concretização ou não. Obras bem ou mal realizadas, cumprimento de objectivos, etc… Trata-se de uma matéria que implica pontos de vista e análises distintas, não revelando o processo actuações por parte da Ré que pudessem implicar uma tão grave sanção. Considera-se, assim, ser de manter a decisão que absolveu a Ré do pedido de condenação como litigante de má fé. IV. DECISÃO Face ao exposto, dando provimento ao Agravo, revoga-se o despacho recorrido e, consequentemente, não se admite o pedido reconvencional deduzido pela Ré contra o A., anulando-se todos os demais actos posteriores conexionados com o pedido reconvencional, nomeadamente, a condenação deste último na sentença proferida. No mais, mantém-se o decidido. Custas por Agravante e Agravada, na proporção do respectivo decaimento. Lisboa, 02 de Dezembro de 2009 Dina Maria Monteiro Luís Espírito Santo Cristina Coelho |