Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027658 | ||
| Relator: | SEARA PAIXÃO | ||
| Descritores: | QUOTA INDIVISA REPRESENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200003140013611 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART222 N1 ART253 N1 ART261 N1 E ART361 N1. | ||
| Sumário: | I. Os contitulares de quota indivisa, apesar de terem a qualidade de sócios da sociedade, só podem exercer os direitos inerentes à quota através de representante comum. II. Na hipótese de uma sociedade não ter gerentes nomeados, em que todos os sócios assumem os poderes de gerência, aqueles contitulares devam ser considerados como um único sócio-gerente através do seu representante comum. III. A revogação de um mandato judicial efectuada pelos contitulares de uma quota não obriga a sociedade por não se ter formado maioria de votos. | ||
| Decisão Texto Integral: |