Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | FÁTIMA REIS SILVA | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE LIMITE MÍNIMO DE SUBSISTÊNCIA CÔNJUGE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1–O limite mínimo do sustento minimamente digno do devedor abaixo do qual não se poderá descer, situa-se no montante equivalente a um salário mínimo nacional ou regional, sem que isso signifique ser esse valor o critério base de aferição. 2–Quando dois devedores casados entre si em regime de comunhão se apresentam conjuntamente à insolvência pedindo a exoneração do passivo restante, terá que ser fixado como rendimento indisponível, pelo menos o valor equivalente a uma retribuição mínima garantida por cada um. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam as Juízas da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa * 1.–Relatório JBJ e mulher, MFB, apresentaram-se à insolvência, com pedido de exoneração do passivo restante, alegando encontrarem-se em situação de insolvência atual. A insolvência dos requerentes foi declarada por sentença de 06/09/2022. Foi dispensada a realização de assembleia de apreciação do relatório. A Sra. Administradora da Insolvência juntou aos autos relatório, nos termos previstos no art. 155º do CIRE, no qual se pronunciou pelo prosseguimento dos autos para liquidação e, relativamente ao pedido de exoneração do passivo restante, emitiu parecer no sentido do seu deferimento caso nada conste do registo criminal. Nenhum dos credores se pronunciou. Por decisão do tribunal de 29/11/2022, foi decidido deferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, tendo sido decidido, quanto à fixação do rendimento disponível: “Cumpre agora proferir despacho inicial determinando a cessão do rendimento disponível. Dispõe o art. 239.º, n.º 2 e 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que: “2– O despacho inicial determina que, durante os três anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, designada fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores de insolvência (…) 3– Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão: a)- Os créditos a que se refere o artigo 115.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz. b)-Do que seja razoavelmente necessário para: i)- o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional; ii)- O exercício pelo devedor da sua actividade profissional; iii)- Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor”. Para averiguar do rendimento disponível, importa em primeiro lugar determinar o que constitui o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar. Tal montante tem de ser fixado pelo juiz e tem o seu mínimo naquele limiar a determinar casuisticamente, o seu máximo normal nos três salários mínimos nacionais, e o seu máximo excepcional acima deste último limite. Ao contrário do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que não menciona qualquer limite mínimo objectivo, aludindo antes a um conceito indeterminado, o art. 738.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, no âmbito do processo executivo, estabelece um limite mínimo objectivo indexado ao salário mínimo nacional. Com efeito, “o salário mínimo nacional contém em si a ideia de que a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e que por ter sido concebido como o mínimo dos mínimos não pode ser, de todo em todo, reduzido, qualquer que seja o motivo.” (cf. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 117/2002 e n.º 96/2004) Assim sendo, tem de aceitar-se que o salário mínimo nacional é o limite que assegura a subsistência com o mínimo de dignidade. Deverá ainda considerar-se o número de membros do agregado familiar, dependentes do rendimento do insolvente, e despesas do mesmo. No presente caso, o agregado familiar dos insolventes é constituído pelos próprios, residindo numa habitação cedida por uma filha. Ambos se encontram reformados, auferindo pensões de reforma de valor inferior a € 400,00. Elencam despesas no valor total de € 935,46, invocando, ainda, a existência de despesas extraordinárias referentes a saúde. Apelando-se à escala da OCDE, a «escala de Oxford», para determinação da capitação dos rendimentos de um agregado familiar, temos que o índice 1 é atribuído ao 1.º adulto do agregado familiar e o índice 0,7 aos restantes adultos do agregado familiar, enquanto às crianças se atribui sempre o índice 0,5. (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo n.º 1855/14.7TCLRS-7, de 11/10/2016, disponível em www.dgsi.pt) Assim, considerando a composição e despesas do agregado familiar dos insolventes, fixo como sustento minimamente digno o montante correspondente a 1,7 salário mínimo regional, que em cada momento vigorar. * Pelo exposto, nos termos do art. 239.º n.º 2, 3 e 4 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, determino que: a)- Durante os três anos subsequentes ao encerramento do processo os insolventes ficam obrigados a: (i)- não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado; (ii)- exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto; (iii)- entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão; (iv-) informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego; e (v)- não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores.” Inconformados com a parte da decisão respeitante à fixação do montante do rendimento disponível, apelaram os insolventes pedindo seja revogada a sentença recorrida, fixando-se como sustento minimamente digno para cada um dos Recorrentes o montante correspondente a uma retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma da Madeira que em cada momento vigorar e apresentando as seguintes conclusões: “I.–Na decisão recorrida foi proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante que fixou o rendimento indisponível dos Recorrentes em 1,7 salários mínimos em vigor na Região Autónoma da Madeira, por aplicação da Escala de Oxford. II.–Os Recorrentes são casados entre si e são ambos reformados, auferindo pensões de valor inferior a € 400,00 cada. III.–A decisão recorrida limitou-se a aplicar acriticamente uma escala internacional que não tem valor legal, como vem sido referido por jurisprudência recente dos tribunais superiores. IV.–Deve ser recusada a aplicação do disposto no 239.º, n.º 1, alínea b), subalínea i) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas quando interpretado no sentido de que, em caso de insolvência de ambos os cônjuges, pode ser fixado como rendimento indisponível para cada um deles valor inferior à retribuição mínima mensal garantida aplicável, por violação do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana inscrito no artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa. V.–A decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que fixe como sustento minimamente digno para cada um dos Recorrentes o montante correspondente a uma retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma da Madeira que em cada momento vigorar, assim se fazendo justiça.” Não foram apresentadas contra-alegações. O administrador da insolvência pronunciou-se, sem pedir a procedência ou improcedência do recurso. O recurso foi admitido por despacho de 09/01/2023 (ref.ª 52886335). Foram colhidos os vistos. Cumpre apreciar. * 2.–Objeto do recurso Como resulta do disposto nos arts. 608º, n.º 2, aplicável ex vi art. 663º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4, 639.º n.ºs 1 a 3 e 641.º n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio e daquelas cuja solução fique prejudicada pela solução dada a outras, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso. Frisa-se, porém, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5º, nº3 do mesmo diploma. Consideradas as conclusões acima transcritas a questão a decidir é a da determinação do montante relativo ao sustento minimamente digno dos devedores, para os efeitos da exoneração do passivo restante, designadamente se pode ser fixado um montante inferior a uma remuneração mínima garantida por cada devedor. * 3.–Fundamentos de facto: Foi a seguinte a matéria de facto considerada relevante pelo tribunal recorrido: “No presente caso, o agregado familiar dos insolventes é constituído pelos próprios, residindo numa habitação cedida por uma filha. Ambos se encontram reformados, auferindo pensões de reforma de valor inferior a € 400,00. Elencam despesas no valor total de € 935,46, invocando, ainda, a existência de despesas extraordinárias referentes a saúde.” * Com relevo para a decisão do presente recurso, mostram-se ainda assentes, com base nos termos dos autos, nos documentos juntos ao processo e na ausência de impugnação por parte dos interessados, os seguintes factos: 1-JBJ nasceu em 08/11/1951. 2-MFB nasceu em 14/10/1955. 3-Contraíram casamento civil, sem convenção antenupcial, em 12/08/1974. 4-Foi proferida em 07/12/2022, sentença de verificação e graduação de créditos tendo sido verificados créditos reclamados por cinco credores, todos créditos comuns no valor global de € 387.443,37. 5-Por sentença de 07/02/2023, proferida em ação de verificação ulterior de créditos, foi verificado um crédito comum no montante de € 44.831,36. * 4.–Apreciação do mérito do recurso: A exoneração do passivo restante é um instituto introduzido, de forma inovatória, em 2004, pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, e que confere aos devedores pessoas singulares uma oportunidade de começar de novo – o fresh start. Nos termos do disposto no art. 235.º do CIRE: «Se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo.» “A principal vantagem da exoneração é a libertação do devedor das dívidas que ficaram por pagar no processo de insolvência, permitindo-lhe encetar uma vida nova.”[1] É, antes de mais, uma medida de proteção do devedor mas que joga com dois interesses conflituantes: a lógica de segunda oportunidade e a proteção imediata dos interesses dos credores atuais do insolvente. Não esqueçamos que o processo de insolvência «…tem como finalidade a satisfação dos credores…» como se prescreve logo no art. 1º do CIRE. Este instituto posterga essa finalidade em nome não apenas do benefício direto (exoneração e segunda oportunidade) do devedor, mas de uma série de interesses de índole mais geral: a possibilidade de exoneração estimula a apresentação tempestiva dos devedores à insolvência, permite a tendencial uniformização entre os efeitos da insolvência para pessoas jurídicas e pessoas singulares e, em última análise, beneficia a economia em geral, provocando, a contração do crédito mas gerando maior responsabilidade e responsabilidade na concessão do mesmo.[2] Essa tensão entre dois interesses opostos, reflete-se, mas várias normas que regulam a exoneração, desde logo na opção do nosso legislador pelo regime do earned start, ou reabilitação (por contraposição ao fresh start puro), ou seja, fazendo o devedor passar por um período de prova e concedendo o benefício apenas se o devedor o merecer. É também o modelo eleito a nível europeu, como resulta da Diretiva 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de junho de 2019 (sobre os regimes de reestruturação preventiva, o perdão de dívidas e as inibições, e sobre as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas)[3], transposta pela Lei nº 9/2022 de 11 de janeiro, e que, em matéria de exoneração ou perdão, na linguagem da diretiva, prevê o acesso ao perdão total da dívida aos empresários, deixando aos Estados a opção de o aplicar aos consumidores (cfr. considerando 21), após um prazo não superior a três anos, possibilitando a reserva a devedores de boa-fé e à verificação do cumprimento de determinadas condições – cfr. arts. 20º a 24º da diretiva, em especial o artigo 22º. A ponderação destes interesses contrapostos deve ser considerada como guião para a interpretação das normas dos arts. 235º e ss. do CIRE, como resulta, entre outros, do Ac. STJ de 02-02-2016 (Fonseca Ramos) e TRP de 15-09-2015 (José Igreja Matos)[4], entre as quais o art. 238º. Estabelece o art. 239º nº3 do CIRE que integram o rendimento disponível do devedor, a ceder ao fiduciário durante o período de cessão de rendimentos: «…todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão: a)- Dos créditos a que se refere o artigo 115.º cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz; b)- Do que seja razoavelmente necessário para: i)- O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional; ii)- O exercício pelo devedor da sua actividade profissional; iii)- Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor. (…)» (sublinhado nosso). Razoavelmente necessário e sustento minimamente digno são conceitos indeterminados a preencher pelo juiz, com apelo ao conceito fundamental de dignidade humana, consagrado nos arts. 1º e 26º da Constituição da República Portuguesa. Temos que ter presente, no momento da fixação do rendimento disponível que estaremos, porque ultrapassada a decisão liminar, ante um devedor de boa-fé (a inexistência desta levaria, idealmente, na economia normativa, ao indeferimento liminar do pedido[5]) e que jogar a sua dignidade com o sacrifício que vai ser imposto aos seus credores implica um sacrifício da sua parte: “com esta afirmação pretende-se dizer que o devedor insolvente não deve manter o mesmo nível de vida anterior, devendo sacrificar-se numa medida razoável perante os factos apresentados ao juiz; mas o devedor também não deve ser penalizado como se fosse culpado pela sua insolvência.”[6] A determinação da medida do sacrifício razoável tem levado à indagação da existência de um limite mínimo, não determinado por lei. O legislador estabeleceu apenas o limite máximo do sustento minimamente digno, fixando-o no triplo do salário mínimo nacional/regional – valor que pode, fundamentadamente, ser excedido. O limite mínimo, que não foi objetivado no preceito, deve situar-se no montante equivalente a um salário mínimo nacional, valor de referência em sede de penhora, nos termos do art. 738.º, nº3 do CPC, por similitude de razões, sem que isso signifique ser esse valor o critério base de aferição do que seja a quantia razoavelmente necessária para o sustento minimamente digno do devedor. Na verdade, e tal como referido no Ac. TRL de 09/04/2013 (Isabel Fonseca) [7] “mal se compreenderia que o legislador estabelecesse em sede de insolvência parâmetros de composição dos interesses dos credores versus do insolvente, substancialmente diferentes daqueles que regem a ação executiva, sabendo-se, como se sabe, que a insolvência mais não configura senão uma execução universal (art. 1º).” Como refere criticamente Ana Filipa Conceição, tem sido afirmada a ideia de que um salário mínimo nacional por insolvente é um mínimo de sobrevivência adequado, quando a lei impõe, rigorosamente uma averiguação casuística[8]. Como resulta do já exposto, concordamos com o raciocínio mas não podemos deixar de frisar que, e seguindo a linha condutora do Ac. STJ de 02/02/2016 já citado, o que é muitas vezes decidido é que o salário mínimo nacional é o limiar mínimo abaixo do qual não deve passar-se, no exato sentido de que não poderá nunca, sejam quais forem as condições do insolvente e do seu agregado, fixar como sustento minimamente digno do devedor menos que um salário mínimo por devedor, nomeadamente rejeitando que o Rendimento Social de Inserção possa cumprir esse papel – cfr. também os Acs. TRC de 06/07/2016 (Falcão de Magalhães), TRE de 04/12/14 (Cristina Cerdeira), TRP de 22/05/19 (Maria Cecília Agante), TRL de 27/02/18 (Higina Castelo), TRL de 22/09/2020 (Amélia Sofia Rebelo) ou TRP de 16/09/14(Maria Amália Santos)[9]. Refira-se, também que é recorrente a menção à falta de prova de elementos que permitam uma apreciação mais casuística, o que justificará, que, por um lado se busque um limiar mínimo abstrato e, por outro, que esse limiar mínimo venha tantas vezes a ser fixado. Finalmente, e com o Ac. TRP de 16/09/14, dada a tensão entre interesses contrapostos que no instituto se fazem sentir, diremos que não tem apoio legal a tese de que o rendimento mínimo necessário para o sustento do devedor seja sempre o das despesas por ele suportadas. Em alguns casos poderá ser, noutros nem tanto, mas sempre sem aderirmos à tese de que há que proceder a uma adequação comportamental punitiva pelo facto de ter chegado a uma situação de insolvência. No caso concreto temos dois insolventes, casados entre si em regime de comunhão que optaram por se apresentar conjuntamente à insolvência nos termos previstos no art. 264º do CIRE. O seu agregado familiar é composto pelos próprios. São reformados e apresentam um conjunto regular de despesas que não incluem renda de casa. Os recorrentes argumentam que o tribunal aplicou acriticamente a escala de Oxford a qual não pode ser aplicada como critério, designadamente quando conduza à fixação de menos que um salário mínimo por cada devedor, por violação do princípio da dignidade humana e teria como resultado que todos os casados em regime de comunhão se apresentassem separadamente à insolvência. Concordamos, como já referido, que a remuneração mínima garantida pode não ser o mínimo, e que as despesas apuradas podem elevar, mas nunca baixar, esse mínimo de sobrevivência, em concreto. Tal como frequentemente acolhido nos nossos tribunais, a denominada “escala de Oxford”, tem servido de referência, mas não é um modelo exato para a fixação da medida do rendimento mínimo de sobrevivência com dignidade. É um ponto de referência, uma escala de equivalência que pode servir como padrão, mas que não afasta a necessidade de apuro casuístico – ver neste sentido, entre outros, o Ac. TRC de 21/01/2020 (Maria João Areias) ou o Ac. TRG de 17/05/2018 (António Barroca Penha), ou TRL de 27/09/2018 (António Santos)[10]. Tendemos a concordar com o uso da escala para determinar a capitação dos rendimentos de um agregado familiar como um patamar mínimo: na maioria dos casos a atribuição do índice 100 ao 1º adulto, 0,7 ao 2º adulto e 0,5 por cada criança corresponderá, fazendo coincidir o índice 100 à retribuição mínima mensal garantida[11], o vulgarmente designado salário mínimo nacional ou regional, ao patamar mínimo de sobrevivência com respeito pela dignidade. Mas a questão colocada neste recurso refere-se especificamente ao caso de dois devedores que, por serem casados em regime de comunhão, se apresentaram conjuntamente à insolvência, pedindo a exoneração do seu passivo comum. A decisão recorrida fixou, para ambos, um rendimento indisponível que configura um valor inferior ao salário mínimo regional para cada um deles, sem qualquer outra justificação que a aplicação da escala de Oxford, ou seja, a capitação do agregado com atribuição do índice 100 ao 1º adulto e de 0,7 ao 2º adulto. Ambos, são, porém, devedores, o que configura uma situação diversa do devedor único que sustenta um agregado familiar. Como apontado nas alegações de recurso, bastaria que se tivessem apresentado separadamente à insolvência para que lhes fosse aplicado, como mínimo, uma remuneração mínima garantida regional por cada um dos membros do agregado familiar. Não vemos motivos para baixar este limiar absolutamente mínimo de sobrevivência, assim apontado e reconhecido de forma unânime pela nossa jurisprudência e pelo Tribunal Constitucional apenas pela circunstância processual de ser usada uma faculdade de coligação prevista por lei. Como melhor se escreveu no já citado Ac. STJ de 02/02/2016: “Entendemos que, não constando, nem da Lei Fundamental, nem da lei ordinária a existência de um salário mínimo familiar definido em função dos rendimentos dessa natureza e da composição do agregado familiar, não existe fundamento legal para, no caso de ambos os membros do casal terem sido declarados insolventes e lhes ter sido concedida a exoneração do passivo restante, se atribuir um valor global não discriminado que, desde que supere o SMN, se deva considerar rendimento propiciador de um nível de vida minimamente digno. Diferentemente, entendemos, pese embora se dever considerar que a economia familiar importa peculiar gestão dos rendimentos auferidos, tratando-se no caso de réditos diferenciados ainda que com origem comum – cada dos recorrentes é devedor/insolvente e aufere a sua pensão de velhice – a cada um deles deve ser atribuído montante igual ao salário mínimo nacional – porque só assim se lhes assegura uma vivência compatível com a dignidade humana, tendo em conta aquilo que deve ser o valor compatível com “o sustento minimamente digno”. Sempre se dirá que, se por cada um deles fosse requerida autonomamente a exoneração, lhes deveria seria assegurado esse valor, não sendo justo nem equitativo que, fazendo-o conjuntamente, seja atribuída aos dois a mesma quantia.” Como também se fundamentou no Ac. TRC de 04/02/2020 (Maria João Areias) “Quanto ao montante excluir dos rendimentos a ceder, deverá ter-se em consideração, por regra, o valor equivalente à retribuição mínima garantida por cada adulto desse agregado – sob pena de criarmos desigualdades de tratamento entre as situações em que só um dos cônjuges se apresenta à insolvência ou em que, apresentando-se os dois, o façam em separado.” No mesmo e exato sentido, ou seja, de que, apresentando-se à insolvência dois devedores, mesmo vivendo em economia comum, não pode fixar-se o rendimento que garante o seu sustento em menos que uma retribuição mínima garantida por cada um, podemos citar além dos referidos Acs. STJ de 02/02/12016 e TRC de 04/02/2020, os Acs. TRL de 21/06/2018 (Ferreira de Almeida), 19/12/2013 (Orlando Nascimento) e de 06/12/2022 (Isabel Fonseca)[12]. A presente apelação é, assim, integralmente procedente, devendo ser fixada como quantia indispensável ao sustento digno de ambos os devedores o valor correspondente a duas retribuições mínimas garantidas, no montante vigente na Região Autónoma da Madeira. * 5.–Decisão Pelo exposto, acordam as juízas desta Relação em julgar integralmente procedente a apelação, e, em consequência, alteram a decisão recorrida fixando como rendimento indisponível aos devedores a quantia correspondente a duas remunerações mínimas mensais garantidas, no montante vigente na Região Autónoma da Madeira. Sem custas. Notifique. * Lisboa, 21 de março de 2023 Fátima Reis Silva Amélia Sofia Rebelo Manuela Espadaneira Lopes [1]Catarina Serra in Lições de Direito da Insolvência, Almedina, Abril de 2018, pg. 560. [2]Neste sentido Catarina Serra, local citado, pgs. 562 e 563. [3] Texto disponível in https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32019L1023&from=PT [4]Todos disponíveis em www.dgsi.pt [5]Neste sentido, ou seja, de que o conjunto de requisitos ou condições de acesso à exoneração previstos no art. 238º do CIRE se destinam a comprovar a boa-fé do devedor Ana Filipa Conceição in A jurisprudência portuguesa sobre exoneração do passivo restante”, Julgar Online, junho de 2016, pg. 11. [6]Local citado, pg. 12. [7]Inédito, subscrito pela aqui relatora como adjunta e cuja junção se ordenará com a notificação da presente decisão. [8]Local citado, pg. 12. [9]Todos disponíveis em www.dgsi.pt. [10]Todos disponíveis, tal como os demais citados sem referência, em www.dgsi.pt. [11]Fixada, para 2023, no arquipélago da Madeira em € 785, nos termos do art. 2º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2023/M de 14 de fevereiro. [12] Este inédito. |