Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2788/2004-6
Relator: FATIMA GALANTE
Descritores: ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/20/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: Sempre que a indemnização pecuniária tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do art. 566º do CC, vence juros de mora, por efeito do disposto nos arts. 805º, nº 3, e 806º, nº 1, do CC, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação.
De acordo com a orientação do Acórdão Uniformizador de 9-5-02, é inadmissível a acumulação de juros de mora desde a citação com a actualização da indemnização em função da taxa da inflação.
Não resultando da decisão recorrida qualquer referência à actualização do valor indemnizatório à data do encerramento da discussão em 1ª instância ou à data da decisão, antes mandando contar os juros desde a citação, com indicação das respectivas taxas em vigor, entende-se que são devidos juros de mora, a partir da citação.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I - RELATÓRIO
Abílio … e mulher, Maria … propuseram acção com processo comum, de condenação, sob a forma sumária contra Fundo de Garantia Automóvel, pedindo a condenação do R. no pagamento da quantia de Esc.: 12.618.668$00 acrescida de juros calculados à taxa de 10% até integral pagamento.
Alegam para o efeito que foram vítimas de acidente de viação em que foram intervenientes o veículo no qual seguiam os AA. e um veículo cujo condutor não foi possível identificar por se ter posto em fuga após o embate. Imputam a responsabilidade pelo acidente ao condutor do veículo não identificado, e alegam ter sofrido danos cujo ressarcimento exigem do R.

Citado regularmente veio o R. contestar, dizendo em síntese desconhecer as circunstâncias do acidente, bem como os ferimentos sofridos pelos AA. e as suas consequências, desconhecendo também quais os danos patrimoniais ou morais sofridos pelo A. e mais pedem a condenação dos AA. como litigantes de má-fé.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento.
Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, e condenou o R. Fundo de Garantia Automóvel a pagar ao A. Abilio..., a titulo de danos não patrimoniais a quantia de €7000 acrescida de juros à taxa legal de 10% (Portaria 1171/95 de 25/9), desde a citação até 16/4/1999, à taxa de 7% (Portaria n.o 263/99 de 12/4), desde 17/4/1999 até 30/04/2003, e à taxa de 4% desde 1/05/2003 integral pagamento (Portaria 291/2003 de 8/04).
Mais condenou o R. Fundo de Garantia Automóvel a pagar à A. Maria... quantia de €2500, a titulo de danos não patrimoniais; acrescida de juros à taxa legal de 10% (Portaria 1171/95 de 25/9), desde a citação até 16/4/1999, à taxa de 7% (Portaria n.o 263/99 de 12/4), desde 17/4/1999 até 30/04/2003, e à taxa de 4% desde 1/05/2003 até integral pagamento (Portaria 291/2003 de 8/04).
Inconformada com esta decisão dela recorreram a Ré e a interveniente, formulando as seguintes conclusões:
1. Ao fixar os montantes relativos às indemnizações, deve atender-se ao princípio da actualização (artigo 566º, nº 2 do Código Civil) e deve o julgador atender à data mais recente.
2. Na decisão de que se recorre, o tribunal a quo, à data da mesma, entendeu adequadas e ajustadas as quantias fixadas, pelo que
3. O tribunal a quo não fundamentou a condenação em juros, limitando-se a referir que se trata de obrigação de natureza pecuniária.
4. Sempre que o juiz nada diga acerca do carácter actualizador, ou não, deve ela ser considerada actualizada.
5. Ao condenar o Recorrente em juros desde a data da citação, e não desde a data da decisão, ocorreu uma duplicação ou sobreposição entre a actualização e os juros.
6. A douta sentença violou, por isso, o disposto nos artigos 663° nº 1 do CPC e 566° nº2 do CC.

Contra-alegaram os AA., tendo concluído que é de manter a sentença proferida, sendo legais os juros de mora acrescendo à indemnização, por se tratar de obrigações pecuniárias.

Corridos os Vistos legais,
Cumpre apreciar e decidir.
São as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), pelo que importa conhecer da questão jurídica que emerge do presente recurso qual seja a de saber a partir de que momento são devidos os juros de mora sobre a indemnização arbitrada, por danos de natureza não patrimonial.

II – FACTOS PROVADOS
1. No dia 11 de Julho de 1996, em Caldas da Rainha, no cruzamento da Rua Coronel Soeiro de Brito e da Rua Heróis da Grande Guerra, ocorreu um acidente de trânsito (resposta ao ponto 1º BI);
2. Nele participaram o veículo conduzido pelo autor, ligeiro misto, particular, matrícula ..-38-76 e um outro veículo que não foi possível identificar, porque o seu condutor após o embate pôs-se em fuga (resposta ao ponto 2º BI);
3. O acidente deu-se do modo seguinte: o veículo não identificado, cerca das 06.15 horas circulava pela Rua Coronel Soeiro de Brito, no sentido Nascente-Poente. - resposta ao ponto 3º BI);
4. No cruzamento que esta artéria forma com a Rua Heróis da Grande Guerra e Rua Engenheiro Duarte Pacheco, acabou por colidir a sua parte anterior na traseira do veículo do A., lado esquerdo, o qual circulava pela Rua Heróis da Grande Guerra, no sentido Norte-Sul (resposta ao ponto 4º BI);
5. Acabando por provocar o despiste do veículo do A., e capotar (resposta ao ponto 5º BI);
6. Antes do cruzamento existe na artéria por onde circulava o veículo não identificado, um sinal de Stop (resposta ao ponto 6º BI);
7. Do evento resultaram prejuízos materiais no veículo do A., em danos provocados nas portas, capota, farolins, vidros, que atingem o montante de Esc.: 1.270.668$00, conforme orçamento de fls. 6 (resposta ao ponto 7º BI);
8. Em consequência do acidente o autor marido sofreu traumatismo craniano sem perda de conhecimento, traumatismo torácico à esquerda com fracturas de costelas, contusão do ombro direito, contusão do joelho direito e contusão da anca esquerda (resposta ao ponto 8º da BI);
9. Do acidente a autora mulher sofreu traumatismo da coluna cervical, do ombro direito e do antebraço direito (...).
10. O autor exerce a actividade de agricultor, actividade da qual retira proventos cujo quantitativo não foi apurado (resposta ao ponto 11º BI);
11. A autora, como trabalhadora do campo, aufere um salário cujo quantitativo não foi apurado (resposta ao ponto 12º BI);
12. O autor desde o dia do acidente até 09/08/96 deixou de auferir quantia não apurada (resposta ao ponto 13º BI);
13. A autora desde o dia do acidente até 08/08/96 deixou de auferir quantia não apurada (resposta ao ponto 14º BI);
14. Os autores sofreram dores em consequência do acidente, sendo que o quantum doloris dos autores é qualificado como moderado, no âmbito da escala de sete graus em que 1 é muito ligeiro, 2 é ligeiro, 3 é moderado, 4 é médio, 5 é considerável, 6 é importante e 7 é muito importante (resposta ao ponto 16º BI);
15. Dos documentos juntos aos autos resulta ainda provado que:
- O A. nasceu em 30/5/1936, - cfr. doc. de fl5. 45;
- À data do acidente, o A. tinha 60 anos de idade, - cfr. doc. de fls. 45;
- A A. nasceu em 19/8/1943 - cfr. doc. de fls. 46 e 47;
- À data do acidente tinha 52 anos de idade, - cfr. doc. de fls. 46 e 47;
- Correu processo crime n. 485/96.8 PBCLD – 2ª Delegação, que foi arquivado por não ser conhecido o condutor do veículo atropelante - cfr. doc. de fls. 194 a 212.

III – O DIREITO
Em causa está, então, saber a partir de que momento são devidos os juros de mora sobre a indemnização arbitrada por danos de natureza não patrimonial, emergentes de facto ilícito.
Discorda a Apelante que o momento do início da contagem de juros seja a data de citação, antes defendendo que o início dessa contagem deve ser feito a partir da data da decisão proferida em 1ª instância.
Considera a Recorrente que sendo a indemnização fixada à data da sentença, se deve presumir que, na sentença de 1ª instância ao ser fixado o valor dos danos não patrimoniais, se teve em conta a actualização monetária, atendendo ao disposto no art. 663º nº 1 do CPC.

Tem-se assistido a certa divergência jurisprudencial quanto à questão da actualização da indemnização dos danos não patrimoniais - pautada pelo valor à data mais recente que puder ter sido considerada pelo tribunal - e a responsabilidade pelo pagamento de juros de mora.
Argumentam alguns que não é possível a acumulação da indemnização com juros de mora a partir da citação, sendo estes só devidos após a sentença da 1ª instância, com fundamento na circunstância de que é nessa altura que a indemnização foi quantificada de modo actual, em conformidade com os valores atendíveis naquele momento, não se lhes aplicando o disposto no artigo 805º, n.º 3, do Código Civil porque constituiria uma duplicação da actualização do capital com os juros.
Assim, os juros de mora relativos aos danos não patrimoniais seriam apenas tidos em conta a partir da data da sentença, pois, sendo esta a data mais recente a que o juiz atendeu para a valorização desses danos, haveria clara duplicação de valores se os juros fossem devidos desde a citação (1)
Noutro sentido, similar àquele, embora partindo do pressuposto de que não são incompatíveis, a fixação da indemnização actualizada de harmonia com o nº2 do artigo 566º do C.Civil, com a atribuição de juros de mora nos termos do artigo 805º, nº. 3 do mesmo diploma, tem-se decidido pela possibilidade de condenação em juros desde a citação, desde que os juros incidam sobre o montante da indemnização não actualizado (2)
Sustentou-se ainda que o mecanismo da actualização monetária da obrigação de indemnização nos termos do artigo 566º, n. 2, do C. Civil é compatível com a fixação de juros de mora, defendendo que o art. 805º, nº 3, do mesmo código, não tem uma intenção correctora da depreciação monetária que é própria da denominada teoria da diferença, consagrada pelo artigo 566, n.º 2, do C.Civil. Daí que as quantias a título de danos não patrimoniais deveriam ser não só actualizadas à data do acórdão, mas sobre elas deveria a ré pagar juros de mora desde a citação para acção, atendendo a que as indemnizações neles previstas têm fontes e fins diferentes: enquanto uma delas tem por fonte a responsabilidade civil por facto ilícito e tem por finalidade corrigir a diferença de valores entre a data das lesões e o momento da decisão, a outra tem por fonte a mora, baseando-se no incumprimento pelo devedor em devido tempo e visa sancionar esse não cumprimento atempado (3)
O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 9/5/2002, publicado no DR I-A, nº. 146, de 27/6/2002, veio, em parte, pôr fim à querela jurisprudencial sobre o tema, ao explicitar que «sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº. 2 do artigo 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º, nº. 3 (interpretado restritivamente) e 806º, nº. 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação».
Ou seja, o referido Acórdão resolveu a questão de que não podia haver cumulação entre a actualização da indemnização, nos termos do art. 566º, nº 2 do CC e o vencimento de juros a partir da citação, nos termos do art. 805º, nº 3 do CC.
Porém, o referido(4) tem suscitado alguma controvérsia, na parte em que se refere à "decisão actualizadora", a partir da qual se contam os juros de mora da indemnização.
Assim , por um lado, importa saber o que deve ser entendido por decisão actualizadora, designadamente quando, em recurso, a indemnização é aumentada.
Com a utilização da expressão decisão actualizadora, em vez de sentença ou acórdão, pretendeu o citado Acórdão ser abrangente. Porém, a decisão proferida em sede de recurso, não está, em princípio abrangida por essa designação, na medida em que os recursos não proferem, como se sabe, decisões ex novo, limitando-se a, com os mesmos elementos de que o tribunal a quo poderia dispor, confirmar ou corrigir a decisão recorrida.
A segunda questão que se coloca e que o AUJ não resolve, tem a ver com a necessidade ou não de, para ser tida como actualizadora, a decisão proclamá-lo expressamente.
De facto, resulta do nº 2 do art. 566º do CC, que para a fixação da indemnização em dinheiro, o juiz deve atender à data mais recente que as normas de processo lhe permitirem. Também o art. 663º nº 1 do CPC consagra o princípio da actualidade na decisão do litígio, quando refere que a decisão deve corresponder à situação existente no momento do encerramento da discussão.
Sustenta parte da jurisprudência que, atendendo à citada norma, a regra é a da actualização (4) , pelo que de acordo com esta corrente, sempre que o juiz nada diga acerca do carácter actualizador ou não, da sua decisão, deva ela ser considerada actualizada, a menos que, seja óbvia a referência a data anterior.
Porém, uma outra corrente, defende que, se mostra necessário que, pelo menos, resulte da sentença a intenção actualizadora de indemnização pelo dano não patrimonial, havendo mesmo quem defenda que a sentença deve sempre referir explicitamente que o valor encontrado é um valor actual .(5)
De facto se em relação aos danos patrimoniais, é fácil de ver se o juiz deu cumprimento a este imperativo legal, uma vez que os valores apurados em sede de julgamento são aqueles que correspondem à data em que aqueles danos ocorreram, estando, por isso, em regra, desactualizados, já quanto aos danos não patrimoniais esta diferença entre a data dos danos e a data da decisão pode não ser tão nítida.
Convém, aliás, ter em consideração que o valor da indemnização encontrado, neste tipo de danos, é pautado por critérios mais fluidos, sempre valorando o sentido de equidade ou os padrões da jurisprudência.
Assim, mesmo que seja razoável admitir que o julgador ache, de imediato, um valor actual, não decidindo quanto valia a dor, na altura dos factos, fazendo uma posterior actualização, antes podendo e devendo, ao abrigo do art. 566º, nº 2 do CC, desde logo, dizer quanto entende ser o valor indemnizatório que, no momento da decisão, corresponde a tais danos, terá que resultar da sentença que a indemnização foi objecto de correcção monetária, ao abrigo daquele normativo (6)
Aliás, o legislador, ao alterar, através do DL nº 262/83 de 16/6, o nº 3 do artigo 805º do CC, não ignorava a norma do nº 2 do art. 566º do CC nem o art. 663º, nº 1 do CPC, no sentido de a decisão dever corresponder à data mais recente que pudesse ser atendida pelo tribunal, ou seja, à situação existente no momento do encerramento da discussão, o que leva a concluir que tais normativos não podem, por si só, fazer presumir, que o julgador actualizou a indemnização. Isso terá que resultar do texto da própria sentença.
Se não for possível concluir que o juiz procedeu a essa actualização, então, não pode deixar de aplicar-se o nº 3 do art. 805º do CC, nos termos do qual o devedor de crédito emergente de responsabilidade civil por facto ilícito ou pelo risco, constitui-se em mora desde a citação.
Ora, in casu, é de concluir que a sentença recorrida não deu cumprimento ao preceituado nos arts. 566º, nº 2 do CC e 663º, nº 1 do CPC, não procedendo à actualização da indemnização, como indirectamente resulta da circunstância de ter fixado um valor abaixo do peticionado em 1998, a título de danos não patrimoniais, sendo certo que, atendendo às consequências do acidente de que foram vítimas, às lesões sofridas, que para o A. marido determinaram uma incapacidade parcial permanente de 10% - de 2.500 €, para a A. mulher, e de 7.000 €, para o A. marido – esse valor só pode ter-se por razoável se tivermos em conta a data em que os danos foram produzidos.
Esta mesma conclusão resulta ainda do facto de a sentença recorrida fazer uma referência minuciosa aos valores das taxas de juros aplicáveis, com referência aos diplomas legais que as fixaram, não se limitando a utilizar a fórmula genérica, da condenação no pagamento de juros “à taxa legal”, o que também revela a intenção de fixar um valor para os danos não patrimoniais, na altura dos factos, fazendo a actualização desse valor pelo recurso à condenação no pagamento dos juros.
Não resultando da decisão recorrida qualquer referência actualizadora da fixação da indemnização, entende-se que a condenação nos juros de mora, a partir da citação está correcta.
Está, assim, a Ré, ora Apelante, obrigada a pagar aos AA. os juros vencidos por tais quantias, calculados às respectivas taxas legais e tal como se acham descriminadas na sentença recorrida, desde a sua citação para a acção, até efectivo pagamento.

IV – DECISÃO

Termos em que se acorda em julgar improcedente a Apelação, confirmando-se a douta sentença recorrida.
Custas pelo Apelante.

Lisboa, 20 de Maio de 2004.
Relatora
Fátima Galante
Adjuntos
Manuel Gonçalves
Urbano Dias

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(1) Acs. STJ de 24/02/99 no proc. 4/99 da 2.ª secção (relator Peixe Pelica), de 14/03/91, in BMJ n.º 405, pag. 443 (relator Cabral de Andrade), de 10/12/97 no Proc. 80/97 da 2.ª secção (relator Sampaio da Nóvoa), de 17/11/98 no Proc. 990/98 da 1.ª secção (relator Ribeiro Coelho). Ac. STJ de 29/09/98 no Proc. 657/98 da 1.ª secção (relator Aragão SeiaAc. STJ de 07/02/97, no Proc. 462/96 da 2.ª secção (relator Costa Soares)..
(2)Acs. STJ de 30/09/97 no proc. 507/97 da 1.ª secção (relator Aragão Seia), de 01/07/99 no Proc. 183/99 da 2.ª (relator Noronha Nascimento), de 26/03/98 no Proc. 104/98 da 1.ª secção (Lemos Triunfante), de 17/11/98 no Proc. 977/98 da 1.ª secção (relator Afonso de Melo)..
(3)Acs. STJ de 28/07/95, in CJSTJ Ano III, 3, pág. 36 (relator Figueiredo de Sousa), de 30/01/97, no Proc. 617/96 da 2.ª secção (relator Miranda Gusmão); e de 12/11/98, no Proc. 552/98 da 2.ª secção (relator Miranda Gusmão), de 23/11/00, no Proc. 46/00 da 7.ª secção (relator Sousa Inês)..
(4) AUJ nº4/02, de 09.05.02
(5)Ac. STJ de 22.01.2004, (relator Bettencourt de Faria) e de 27.6.2002, (relator Ferreira de Almeida), in www.dgsi.pt.
(6)Neste sentido, entre outros, o Ac. STJ de 17.12.2002 (relator Afonso de Melo) Ac. RL de 13.11.2003 (Relator Olindo Geraldes), subscrito pela aqui relatora e ainda os acórdãos referidos na nota 1 de fls. 7.