Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | DINA MONTEIRO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO TAXA DE JUSTIÇA PAGAMENTO PRAZO DISTRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/07/2009 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Períodos excepcionais exigem decisões excepcionais. Tendo a acção executiva dado entrada na Secretaria Geral das Execuções, por via informática, em 01 de Agosto de 2004, e objecto de distribuição apenas em 24 de Outubro de 2004 – período conturbado pela implementação dessa mesma reforma executiva, facto que era do conhecimento de todos os operadores judiciários -, deve considerar-se como justificado que o pagamento da taxa de justiça tenha sido efectuado vinte e seis dias depois de tal distribuição, nomeadamente porque também o primeiro despacho judicial proferido nos autos, ordenando o desentranhamento da petição executiva com base no pagamento extemporâneo de tal taxa, é datado de 03 de Março de 2008. (sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO No âmbito de uma acção executiva intentada pela A, SA, em que são executados B e C, o Senhor Juiz daquele Tribunal proferiu o seguinte despacho: “Dispõe o artigo 150°, n.° 3, do CPC que quando a parte proceda à apresentação de acto processual através, entre outros, de correio electrónico, remete a Tribunal, no prazo e cinco dias, todos os documentos que devam acompanhar a peça processual. Tratando-se da apresentação de petição inicial, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da data da respectiva distribuição, cfr. n.° 4, do mesmo normativo. Por seu turno, prescreve o n.º 3, do artigo 150°-A, do CPC, que quando a petição inicial seja enviada através de correio electrónico ou outro meio de transmissão electrónica de dados, o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial deve ser remetido a tribunal no prazo referido no n.° 3 do artigo anterior, sob pena de desentranhamento da petição apresentada. Compulsados os autos verifica-se que o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial foi junto depois de decorridos mais de cinco dias sobre a distribuição dos autos. Assim, ao abrigo do disposto no artigo n.° 3, do artigo 150-A, do CPC, por falta de junção, tempestiva, do comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, determino o desentranhamento do requerimento executivo. Custas do incidente pelo exequente, cuja taxa de justiça se fixa em 1 uc, nos termos do artigo 16° do CCJ”. Inconformada com o assim decidido a Exequente interpôs recurso de Agravo no âmbito do qual apresentou as seguintes conclusões: 1. São factos públicos e notórios que, à data da instauração da acção executiva em apreço – 01.08.2004 – a reforma executiva estava no seu início e, nessa data, a Secretaria-geral de Execuções de Lisboa não conseguia abrir informaticamente as execuções que recepcionava por essa via, em tempo útil. 2. A distribuição foi feita pela Secretaria-geral de Execuções de Lisboa com um atraso que chegou aos três meses, mas que em média levava dois meses e que, no caso que nos ocupa, demorou quase dois meses, desrespeitando assim o disposto no art. 214°/1 do CPC. 3. É ainda facto público e notório que a distribuição assim feita não estava, as mais das vezes, logo disponível para consulta online no site do Ministério da Justiça, demorando por vezes semanas a ser lançada a distribuição no referido programa, quando entretanto já estava afixada a distribuição. 4. O Tribunal não proporcionou as condições minimamente exigíveis para que a exequente e seus mandatários controlassem, à data dos factos (2004) a distribuição das acções executivas pelo que não pode esse mesmo Tribunal sancionar a falta de cumprimento de um prazo que foi directamente provocado pela sua falta, pelo que foi violado o disposto no artigo 161°/6 do CPC. 5. A Secretaria-geral de Execuções não cumpriu com o seu dever de proceder à distribuição das acções executivas atempadamente em violação do disposto nos art. 214° do CPC e apenas fez a conclusão do processo decorridos mais de três anos sobre a sua entrada em Tribunal em clara violação do disposto no art. 166°/1 do CPC. 6. Por isto mesmo e de acordo com o disposto no art. 161°/6 do CPC, não pode a exequente ser prejudicada, maxime, sancionada nos termos em que o foi. 7. Efectivamente, o ónus de entrega do suporte de papel em 5 dias após a distribuição, pressupõe o normal funcionamento da distribuição. 8. Na falta desse normal funcionamento não pode, sumariamente, considerar-se precludido o direito da exequente a entregar o suporte de papel fora dos cinco dias após essa distribuição, não podendo pois ser dada guarida a uma interpretação que impõe às partes e seus mandatários o ónus de suprir, sistematicamente e com meios que não dispõe, a completa desorganização que se instalou no funcionamento dos tribunais aquando da entrada precipitada, e por todos adivinhada, da reforma da acção executiva. 9. Julga-se, perante o exposto, que não é justo e legalmente admissível que o Tribunal, como representante de um Estado calamitoso que não cumpriu a distribuição de um requerimento executivo em prazo legal (tendo demorado meses a fazê-lo) venha agora sancionar, mais de três anos volvidos, a falta de dias perante a falta de anos. 10. A exequente e os seus mandatários, como é óbvio, sabem que nada disto foi provocado por negligência de funcionários ou juizes e, precisamente por isso, estes últimos, por terem directo conhecimento dos factos (art. 514°, n.° 1 e 2 do CPC) não podem deixar de acolher a pretensão da exequente porque é deles e só deles o dever de fazer JUSTIÇA. 11. Não tendo a secretaria recusado o requerimento inicial, deveria o MM. Juiz de Direito a quo ter aplicado o disposto no n.° 2 do art. 150°A do CPC com a consequente possibilidade da parte beneficiar do estabelecido no art. 486°-A do mesmo diploma legal. Isto porque, ao não recusar o requerimento inicial, como prescreve o art. 474°, al.f), ficou inviabilizada a possibilidade de o exequente beneficiar do estabelecido no art.476° do CPC. 12. Ora, a exequente não pode ser prejudicada por uma omissão da secretaria (art. 161°/6 do CPC). 13. E nem se diga que tal não se aplica às situações em que o requerimento executivo é entregue por via electrónica pois, tal interpretação, significaria tratar duas situações iguais de maneira diferente. Sendo absurdo interpretar as normas legais em causa num sentido penalizador para a parte que utiliza a via electrónica para remeter as suas peças processuais, mais a mais considerando que a reforma legislativa foi claramente incentivadora da utilização dos meios informáticos. 14. A interpretação literal e absolutamente injusta adoptada pelo Tribunal a quo significa o esvaziamento de qualquer sentido útil a dar à norma prevista no n.° 2 do art. 150° A do CPC. 15. Reportando-se o referido n.° 2 às situações previstas no n.° 1 do mesmo preceito legal e reduzindo-se estas apenas à taxa de justiça inicial e subsequente, não se vê como desconsiderar a parte referente à taxa de justiça inicial pelo que deve ser aplicado o regime ali previsto, isto é, a parte pode juntar a taxa nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual e caso não o faça, deverá ser notificada para tanto com a cominação prevista no art. 486° A, n.° 3 do CPC 16. A conclusão referida imediatamente supra foi já sufragada por este Venerando Tribunal através do Acórdão proferido no Processo 10645/2007-8 in www.dqsi.pt. 17. Dito de outro modo, se a petição inicial, in casu, o requerimento executivo, foi recebido e distribuído sem que, por força do regime legal consagrado, a secretaria não pudesse controlar a recepção ou recusar a distribuição nos termos do art. 213° do CPC, mesmo assim, o Juiz a quo deveria convidar o exequente a suprir a irregularidade e, se ele não fizer, então sim o articulado deveria ser desentranhado (cfr. Lebre de Freitas Código de Processo Civil Anotado, anot. ao art. 474°). 18. Sem prejuízo do referido nas conclusões precedentes sobre a aplicação do disposto no art. 486°A do CPC, nos casos como o presente, não há sequer lugar ao pagamento da multa prevista no citado art. 486°A do CPC pois, não tendo o Tribunal feito a distribuição no prazo que definido por Lei, efectuando-a em dia aleatório, não pode a parte ser sancionada pela omissão da prática de um acto cujo termo depende de um dever de facere do Tribunal que, estando também sujeito a prazo, não o cumpriu, pelo que foi violado o disposto no artigo 161°/6 do CPC. Conclui, assim, pelo provimento ao presente recurso, com a revogação da decisão recorrida e pela sua substituição por outra que admita o requerimento inicial executivo e ordene o prosseguimento da instância. O Senhor Juiz de 1.ª Instância manteve o despacho em apreciação. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. FACTOS PROVADOS 1. Em 01 de Agosto de 2004 a exequente enviou por correio electrónico o requerimento executivo em apreciação nestes autos. 2. A Secretaria-geral de Execuções de Lisboa procedeu à distribuição da acção executiva no dia 28 de Outubro de 2004. 3. Em 24 de Novembro de 2004 a exequente juntou o suporte de papel do requerimento executivo com o comprovativo do pagamento da taxa de justiça - pagamento efectuado a 23 de Novembro de 2004. 4. Em 03 de Março de 2008 o Exmo. Juiz de Direito ordenou o desentranhamento do requerimento executivo, com fundamento em falta de junção tempestiva do comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial. 5. A exequente foi notificada do referido despacho por carta datada de 06 de Março de 2008. III. FUNDAMENTAÇÃO A questão em apreciação neste recurso prende-se tão só com o saber-se se, tendo uma acção executiva dado entrada em Tribunal, pela via informática – como, aliás, é imposto – e não tendo a Secretaria-Geral das Execuções procedido à distribuição da acção no prazo legalmente fixado para esse efeito, é ou não imputável à Exequente as consequências decorrentes da não presentação tempestiva do comprovativo do pagamento da taxa de justiça inerente a tal acção. A solução a encontrar tem de ser enquadrada no momento temporal em que os factos ocorreram, no caso, em Agosto de 2004, quando a reforma da acção executiva se encontrava ainda no seu início e com os graves problemas que decorreram da sua implementação, que são do conhecimento comum, mesmo para quem não faça do recurso à via judicial o seu desempenho diário. Com efeito, desde a impossibilidade de acesso às petições executivas por parte da Secretaria-Geral das Execuções, que chegaram a demorar várias semanas até a poderem realizar, até à duplicação das petições assim entradas em juízo, face ao desespero daqueles que pretendiam ver os seus assuntos resolvidos (muitas vezes depois de terem já enfrentado vários anos na fase declarativa da acção), levaram a uma quase paralisação da acção executiva. Mandatários e partes, por um lado, funcionários e Magistrados, por outro, viram-se impossibilitados de dar cumprimento aos prazos legais, com todas as consequências decorrentes de tal situação. No presente caso, tendo a petição executiva dado entrada na Secretaria-Geral em 01 de Agosto de 2004, pela via informática, apenas em 28 de Outubro de 2004 foi objecto de distribuição. É sabida a impossibilidade de qualquer Mandatário poder diariamente controlar uma distribuição incerta, sob pena das partes poderem deixar de pagar os respectivos honorários por tal tarefa, que nem jurídica se pode dizer que seja, mas que implicará sempre um funcionário que permanentemente a execute, com os custos inerentes e associados a essa actividade. Por outro lado, a incerteza da distribuição cria, por si só, uma série de inconvenientes que o legislador preveniu com a fixação de dias e horas para tal distribuição – artigo 214.º do Código de Processo Civil. Incumprida a primeira dessas tarefas pelo próprio Estado, estava criado o terreno propício a todas as demais irregularidades que se verificaram neste processo. É assim que, tendo o processo demorado cerca de três meses a ser distribuído, a exequente apenas procedeu ao pagamento da taxa de justiça respectiva vinte e seis dias depois dessa mesma distribuição. Não se trata aqui de “compensar irregularidades” mas apenas de compreender que, num período conturbado como aquele que acima se deixou expresso, não pode ser exigível às partes um esforço maior do que aquele que é exigido aos próprios Tribunais. Sempre poderia a Secretaria-Geral ter optado pela recusa da petição inicial, beneficiando a parte do disposto no artigo 476.º do Código de Processo Civil, mas a verdade é que não o fez e é assim que, passados vários anos desde a data da apresentação da petição inicial executiva, surge o despacho judicial em apreciação – datado de 03 de Março de 2008 – a ordenar o desentranhamento da petição por falta de junção tempestiva do comprovativo do pagamento da taxa de justiça. Entendemos que a situação em que os factos ocorreram não pode ser directamente imputável à parte e, como tal, encontrando-se junto o comprovativo do pagamento da taxa de justiça, deve a acção prosseguir os seus termos que, muito atrasados já se encontram, sem aplicação de qualquer outra sanção. IV. DECISÃO Face ao exposto, dando-se provimento ao Agravo, revoga-se o despacho judicial sobre apreciação que deve ser substituído por outro que ordene o prosseguimento da acção executiva. Sem custas. Lisboa, 07 de Julho de 2009 Dina Maria Monteiro Isabel Salgado Cristina Coelho (vencida. Entendo, conforme o decidido nos P 28378/04.0YYLSB e 39406/04.9.YYLSB, em que fui relatora, que a prova de pagamento da taxe de justiça inicial deverá ser feita no processo nos 5 dias posteriores ao envio do requerimento inicial por meios electrónicos, pelo que confirmaria a decisão, embora com outro fundamento) |