Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM TRANSACÇÃO JUDICIAL CADUCIDADE DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR EXTINÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – Estabelecendo o confronto entre os pedidos formulados pelos recorrentes e o teor da Transacção Judicial dos autos, facilmente se conclui que as partes, no âmbito de tal acordo, não se limitaram a alcançar um consenso relativamente às providências cautelares perseguidas pelos demandantes através da instauração desta acção preliminar e preventiva dos vícios verificados no seu imóvel (o que era perfeitamente viável e legítimo) mas foram mais longe e resolveram decidir, em termos substanciais e definitivos, o litígio que os opunha e que tinha a ver com a pronta e total reparação dos ditos defeitos, bem como com a criação das condições materiais para que tal se pudesse verificar (com o pagamento de uma quantia mensal de Euros 1000,00, que permitisse aos Requerentes sair daquele prédio para um outro, que tomassem para o efeito de renda). II – Fazendo apelo às regras de interpretação e integração dos negócios jurídicos que se mostram contidas nos artigos 236.º a 239.º do Código Civil, tal conclusão resulta não só da renúncia a qualquer outra indemnização para além do aludido montante de Euros 1000,00, como, muito claramente, da cláusula 6.ª da mencionada Transacção, quando aí se determina o seguinte: “6. A partir da conclusão das obras a realizar começa a contar o prazo de garantia geral dos imóveis”. III – Esses são os únicos, sentido e alcance, compatíveis com o conteúdo do dito acordo, não sendo minimamente defensável a tese dos Agravantes, quando nele pretendem ver unicamente a consensualização das providências cautelares requeridas e, consequentemente, por não ter sido proposta no prazo de 30 dias qualquer acção judicial, requerem que seja declarada a sua caducidade. (JES) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO ALEXANDRE e mulher ISABEL, casados no regime geral de bens, residentes em Mafra, intentaram, em 18/05/2007, Procedimento Cautelar Comum contra MANUEL e mulher MARIA, residentes na Portela, pedindo, em síntese, o seguinte: “Que a presente providência cautelar seja admitida e decretada, condenando-se os Requeridos a executar urgentemente os trabalhos de reparação de todos os defeitos assinalados no imóvel. Mais requerem a condenação dos Requeridos no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de € 1.000,00 (mil Euros) mensais, contados desde o decretamento da providência cautelar até ao início efectivo da execução dos trabalhos de reparação ora requeridos.” * Citados os Requeridos (fls. 73 a 81), vieram os mesmos, em 26/11/2007 e após um período de suspensão da instância, requerida pelas partes, com vista a chegarem a acordo, deduzir oposição nos termos constantes da contestação de fls. 147 e 148: “1.º - Os Requeridos aceitam efectuar os trabalhos de reparação do imóvel constantes do requerimento inicial, tal como foi peticionado e com carácter definitivo; 2.º Quanto ao pagamento da sanção pecuniária compulsória, a mesma não tem fundamento legal, dado a obrigação ser fungível (artigo 829.º-A, 1, do Código de Processo Civil). Termos em que se requer se profira decisão em conformidade” * Os Requerentes, em 26/11/2007 e conforme fls. 151 a 159, vieram apresentar, conjuntamente com diversos documentos, um articulado onde, a final, requereram o seguinte: “- A ampliação do pedido ser admitida, decretando-se a providência cautelar com base na ampliação do pedido inicialmente indicado para o montante de € 135.889,20 (cento e trinta e cinco mil oitocentos e oitenta e nove euros e vinte cêntimos) em consequência do todo o alegado. - Ser admitido o relatório da empresa " INSPECÇÃO DE EDIFÍCIOS", e com ele os outros defeitos de construção aí mencionados, e que, por não serem conhecidos dos requerentes não estavam numerados na providência cautelar inicial. - Condenar os Requeridos a executar urgentemente os trabalhos de reparação de todos os defeitos de construção do imóvel, mediante a escolha de um dos orçamentos juntos a esta ampliação do pedido, porque por estes solicitados e aceites inicialmente. - Condenar os Requeridos a arrendarem um imóvel com iguais condições as que tinham na sua moradia, aos Requerentes, para estes habitarem enquanto decorrem as obras no imóvel, ou mesmo no imediato, dado ser de todo impossível viver no imóvel, objecto da presente providência cautelar e agora da sua ampliação. - Condenar os Requeridos em má fé em todo este processo, numa indemnização igual ao valor mais alto dos orçamentos apresentados, bem como em todas as custas processuais e com mandatária judicial. - Ser aceite como medida pecuniária compulsória a sanção de € 1.000,00 (mil euros) mensais por cada mês de atraso nas obras de reparação.” (…) Foi designada data para a inquirição de testemunhas (fls. 396), tendo as partes, no início de tal diligência, chegado ao seguinte acordo, que foi judicialmente homologado (fls. 420 e 421), com o cumprimento do artigo 301.º, número 3 do Código de Processo Civil relativamente ao Requerente ALEXANDRE e à Requerida MARIA (fls. 423 a 434): “1. Os requeridos comprometem-se a proceder à reparação de todos os vícios e defeitos de construção do imóvel, objecto dos presentes autos, em conformidade com o teor do requerimento inicial e do articulado superveniente juntos aos autos, no prazo de 90 dias a contar da presente data, o que os requerentes aceitam; 2. Mais se comprometem os requeridos a proceder ao pagamento da quantia de mil euros, mensais, que se vencerão com o início da obra a qual os requeridos deverão comunicar aos requerentes com cinco dias úteis de antecedência para a mandatária dos requerentes, quantia esta que é devida a título de compensação pela necessidade dos requerentes terem de ausentar-se do imóvel a que os autos aludem, renunciando os requerentes a qualquer outra indemnização a tal título; 3. Tal quantia será paga quando a mandatária dos requerentes comunicar ao mandatário dos requeridos, estando sujeita a primeira prestação ao valor da caução do arrendamento, caso seja exigido; 4. A obra não será levada a cabo pela empresa S e G, Lda., com sede em Rio de Mouro; 5. A fiscalização das obras a realizar ficará a cargo da empresa indicada pelos requerentes, dando o aval final sobre as mesmas; 6. A partir da conclusão das obras a realizar começa a contar o prazo de garantia geral dos imóveis; 7. Custas em partes iguais, dando-se por compensadas as de parte e prescindindo de procuradoria na parte disponível.” Os autos foram à conta, tendo as respectivas custas sido liquidadas e os autos arquivados em 3/10/2008 (fls. 435 a 458). * Os Requeridos MANUEL e MARIA, em 14/08/2009, vieram apresentar o requerimento de fls. 459 e seguintes, em que REQUEREM a extinção do presente procedimento e o levantamento da providência, nos termos e com os fundamentos seguintes: (…) * Ouvidos os Requerentes, vieram estes responder nos moldes constantes de fls. 489 a 491, dizendo, em síntese, que o que as partes quiseram, e fizeram, foi, mediante a transacção, por termo, de modo definitivo ao litígio existente e que uma delas pretendia acautelar com o presente procedimento, constituindo a Sentença Homologatória título executivo. * Veio então a ser proferido o despacho de fls. 511 a 513, datado de 13/10/2009, do seguinte teor: “Por via do seu requerimento de 14 de Agosto de 2009, vieram os Requeridos requerer quer se declarasse extinta a presente providência cautelar; quer, por caducidade, dado que os Requerentes não vieram interpor a acção principal em 30 dias após a notificação da decisão que a decretou; quer porque os Requeridos já cumpriram as obrigações assumidas nos presentes autos, nos termos que descrevem neste requerimento, sendo os aqui Requerentes que não permitem o cumprimento da obrigação por parte dos Requeridos. Em 17 de Setembro de 2009, os Requeridos atravessam, nos autos, novo requerimento a solicitar que seja certificada a extinção do procedimento cautelar e o levantamento da providência. Notificados os Requerentes daquele primeiro requerimento dos Requeridos, vieram responder aduzindo que, nestes autos, as partes puseram fim ao litígio, por meio de transacção, pelo que não havia que interpor acção principal; que a sentença homologatória do acordo constitui título executivo e que, quanto ao mais atinente ao cumprimento do fixado em sede de sentença homologatória, deve ser discutido na acção executiva já interposta. Os Requeridos decidem, então, vir responder à resposta dos Requerentes; e mais tarde, em novo requerimento, ainda juntam um apelidado "parecer técnico", a saber, um Acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto. Decidindo. É sabido que os procedimentos cautelares são sempre dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado – art.º 383.º, n.º 1, do C. P. Civil. Como também se sabe que, tendo sido decretada a providência cautelar (sublinhado nosso) esta caduca, além do mais, se o requerente não propuser a acção da qual a providência depende, dentro de 30 dias contados da data em que lhe tiver sido notificada a decisão que a tenha ordenado – art.º 389.º, n.º 1, do C.P. Civil. Porém, também, se mostra inequívoco que, em termos substantivos, transacção é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões – art.º 1248.º, n.º 1, do Código Civil. Ora, no caso dos autos, o Tribunal não decretou qualquer providência cautelar; nem as partes pretenderam, no acordo que transmitiram ao Tribunal, regular a situação em termos provisórios e sem prejuízo da decisão definitiva que viesse a ser proferida em acção principal a intentar. Conforme se retira de forma nítida do teor da acta de 3 de Abril de 2008 – fls. 420 a 422 – o que as partes pretenderam foi pôr fim definitivo ao litígio que as separava mediante as cláusulas e recíprocas concessões que transmitiram ao Tribunal; e não, como por vezes, também, sucede, regular a situação, apenas, de modo provisório e até que o Tribunal venha a decidir definitivamente a questão. É, este último, o caso a que se alude no douto Acórdão junto aos autos pelos Requeridos; caso que, manifestamente não coincide com a situação objecto destes autos. Aquela transacção alcançada entre as partes foi homologada por sentença; que, como também não levanta dúvidas, constitui título executivo – art.º 46.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil. Igualmente se entende que as questões atinentes ao cumprimento, ou não, da obrigação constante da sentença condenatória, devem, efectivamente, ser discutidas, em sede de execução e respectivos apensos declarativos (oposição à execução). Nestes termos e em suma, porque não foi decretada qualquer providência cautelar (nem homologado por sentença qualquer acordo das partes atinente a unia solução provisória para o litígio) não se vê fundamento para a requerida extinção do procedimento cautelar por caducidade da providência (art. 389.º, n.º 1, alínea a), do C. P. Civil) nem para se decretar a extinção da providência (não decretada) por qualquer outro motivo (concretamente por cumprimento da obrigação dos Requeridos, pois que não é esta a sede para tal discussão); sendo que, a presente instância, já se encontrava extinta por transacção – art.º 287.º, alínea d), do C. P. Civil. Indefere-se, consequentemente, ao requerido pelos Requeridos por via do seu requerimento de 14 de Agosto de 2009. Inexiste, assim, fundamento, para se certificar extinção de procedimento cautelar que, nos termos sobreditos, não há que ordenar; pelo que não há que passar a requerida certidão.” * Os Requeridos, inconformados com tal decisão, vieram, a fls. 515 e seguintes e em 29/10/2009, interpor recurso de apelação da mesma. O juiz do processo admitiu, a fls. 525 e 526, o recurso interposto, mas como de agravo, tendo determinado a sua subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo. Os apelantes apresentaram alegações de recurso (fls. 515 e seguintes) e formularam as seguintes conclusões: (…) Notificados os Requerentes para responder a tais alegações, vieram os mesmos fazê-lo dentro do prazo legal, nos moldes constantes de fls. 537 e seguintes, tendo formulado as seguintes conclusões: O juiz do processo sustentou o despacho recorrido nos moldes de fls. 557. O relator mandou rectificar a autuação e distribuição do presente recurso como de agravo, dado ter sido incorrectamente tramitado pela secretaria do Tribunal da Relação de Lisboa como de apelação. (…) II – OS FACTOS Os factos com relevância para a apreciação e julgamento do presente recurso encontram-se descritos no extenso relatório do presente Aresto, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. III – O DIREITO É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 685.º-A e 684.º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil). A – QUESTÃO PRÉVIA (…) B – OBJECTO DO RECURSO B1 – REQUISITOS LEGAIS E CADUCIDADE DAS PROVIDÊNCIAS CAUTELARES NÃO ESPECIFICADAS Os Requerentes e Apelantes lançaram mão dos autos de Procedimento Cautelar Comum com vista ao deferimento das pretensões que deixámos acima enunciadas, tendo depois os Requeridos, na fase final dos autos, se socorrido, por sua vez, do regime da caducidade das providências cautelares Os artigos 381.º, 387.º e 389.º do Código de Processo Civil, na parte que nos interessa, estatuem o seguinte: (…) Ora, chegados aqui e tendo como pano de fundo tal regime jurídico, pode dizer-se que no quadro dos presentes autos e face à factualidade que acima deixámos enunciada, foram efectivamente decretadas pelo tribunal das 1.ª instância as providências cautelares não especificadas requeridas pelos Apelados? A resposta tem, em nosso entender e sem margem para dúvidas, de ser negativa, pois neste procedimento cautelar comum nunca foram ordenadas as medidas cautelares requeridas nem sequer acordadas entre Requerentes e Requeridos e homologadas depois pelo tribunal recorrido. Estabelecendo o confronto entre os pedidos formulados pelos recorrentes – “Que a presente providência cautelar seja admitida e decretada, condenando-se os Requeridos a executar urgentemente os trabalhos de reparação de todos os defeitos assinalados no imóvel. Mais requerem a condenação dos Requeridos no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de € 1.000,00 (mil Euros) mensais, contados desde o decretamento da providência cautelar até ao início efectivo da execução dos trabalhos de reparação ora requeridos” – e o teor da Transacção Judicial de fls. 420 e 421, facilmente se conclui que as partes, no âmbito de tal acordo, não se limitaram a alcançar um consenso relativamente às providências cautelares perseguidas pelos demandantes através da instauração desta acção preliminar e preventiva dos vícios verificados no seu imóvel (o que era perfeitamente viável e legítimo) mas foram mais longe e resolveram decidir, em termos substanciais e definitivos, o litígio que os opunha e que tinha a ver com a pronta e total reparação dos ditos defeitos, bem como a criação das condições materiais para que tal se pudesse verificar (com o pagamento de uma quantia mensal de Euros 1000,00, que permitisse aos Requerentes sair daquele prédio para um outro, que tomassem para o efeito de renda). Fazendo apelo às regras de interpretação e integração dos negócios jurídicos que se mostram contidas nos artigos 236.º a 239.º do Código Civil, tal conclusão resulta não só da renúncia a qualquer outra indemnização para além do aludido montante de Euros 1000,00, como, muito claramente, da cláusula 6.ª da mencionada Transacção, quando aí se determina o seguinte: “6. A partir da conclusão das obras a realizar começa a contar o prazo de garantia geral dos imóveis”. Pensamos serem esses os únicos sentido e alcance compatíveis com o conteúdo do dito acordo, não sendo minimamente defensável a tese dos Agravantes, quando nele pretendem ver unicamente a combinação das providências cautelares requeridas. Não se ignora que os Requeridos, para sustentar a sua posição, vieram invocar o Acórdão da Relação do Porto, de 24.03.2009, proferido no processo 1181/08.OTBPFR-A.P1, disponível em www.dgsi.pt, com n.º convencional, JTRP00042425, com o sumário seguinte: I – Não é por ter havido acordo (homologado por sentença) entre requerentes e requerida acerca do montante da reparação provisória solicitada no presente procedimento cautelar especificado, em que a segunda se obrigou a pagar àqueles uma determinada importância mensal até ao trânsito em julgado da decisão que viesse a ser proferida na acção principal (destinada a exigir a responsabilidade civil emergente de acidente de viação), que os primeiros estariam dispensados de instaurar tal acção no prazo de 30 dias fixado na alínea a) do n.º 1 do art.º 389.º, "ex vi" do no 1 do art. 392.º, ambos do CPC. II – Tendo a acção sido instaurada depois de decorridos aqueles 30 dias, nada impedia que a requerida viesse arguir a caducidade prevista naquela alínea a) do n.º 1 art.º 389.º, mesmo depois da acção estar pendente. Ora, do próprio teor do Sumário acima transcrito, facilmente se deduz que a situação vivida nos presentes autos é radicalmente diferente daquela que foi julgada em tal Aresto, pois ao passo que ali a transacção judicial celebrada teve por objecto a reparação provisória dos danos sofridos em virtude de um acidente de viação (mediante o pagamento ao lesado de uma determinada importância mensal até ao trânsito em julgado da decisão que viesse a ser proferida na acção principal), aqui, como já vimos, o acordo em causa excedia manifestamente o objecto e âmbito do procedimento cautelar e das medidas nele procuradas, tendo antes visado pôr um ponto final no conflito sem necessidade da propositura da acção principal, mediante um consenso definitivo, global e imediatamente exequível (cf. artigo 46.º, número 1, alínea a) do Código de Processo Civil). Logo, não tendo sido determinada ou acordada qualquer providência cautelar no quadro destes autos de procedimento cautelar comum, não tinham os Requerentes de instaurar qualquer acção declarativa de condenação dos Requeridos na reparação dos aludidos defeitos dentro do prazo de 30 dias após a notificação da sentença homologatória da Transacção Judicial, nem é possível aos Requeridos pretenderem dar sem efeito o acordo homologado, com o pretexto de que nele se combinaram ou decretaram somente providência provisórias e cautelares. Sendo assim, pelos motivos expostos, não encontramos fundamento para conceder provimento ao presente recurso de Agravo. IV – DECISÃO Por todo o exposto, nos termos dos artigos 749.º e 713.º do Código de Processo Civil, decide-se, neste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar como não provido o presente recurso de Agravo interposto por MANUEL e mulher MARIA, confirmando-se, nessa medida, o despacho recorrido. Custas do recurso a cargo dos Agravantes. Registe e notifique. Lisboa, 25 de Março de 2010 (José Eduardo Sapateiro) (Teresa Soares) (Rosa Barroso) |