Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012311 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO PETIÇÃO INICIAL DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199307010076642 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1407 N2. | ||
| Sumário: | I - O autor da acção de divórcio deve fazer juntar à petição inicial a certidão de registo do seu casamento e de nascimento dos filhos, ainda que alegue serem filhos do cônjuge e de terceiro. II - Tendo em conta a ratio da junção desses documentos - o juiz procurar um acordo quanto ao exercício do poder paternal - não se justifica aquela exigência se um dos cônjuges reside em Moçambique. | ||