Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | URBANO DIAS | ||
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/25/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | A responsabilidade do Fundo de Garantia Automóvel depende da verificação de todos os pressupostos da responsabilidade civil, mesmo quando seja desconhecida a identidade do causador do acidente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – M. Gouveia e R. Gouveia intentaram, no tribunal cível de Lisboa, acção sumária contra Fundo de Garantia Automóvel, pedindo a sua condenação no pagamento de uma indemnização de 6.075.440$00 e juros, a título de danos patrimoniais e danos não patrimoniais, em consequência da morte de (Z), marido e pai, respectivamente, ocorrida em acidente de viação causado por condutor desconhecido do veículo QX-...-12. O Fundo contestou, arguindo a sua ilegitimidade, e impugnando a factualidade vertida na petição. Os AA. contrariaram a defesa excepcional do R.. Em sede de saneador, o R. foi julgado parte ilegítima e, consequentemente, absolvido da instância, decisão que foi confirmada pela Relação, mas revogada pelo S.T.J.. Posteriormente, a acção foi julgada improcedente em face da matéria constante dos articulados, mas tal decisão veio a ser anulada pela Relação que decidiu ordenar a elaboração de questionário, peça esta que foi objecto de reclamação por parte dos AA., embora sem êxito. A audiência de discussão e julgamento decorreu com observância de todas as legais formalidades, como das actas consta. Após as respostas dadas aos quesitos, foi proferida sentença que, novamente, julgou a acção improcedente por ter sido considerado que o acidente em causa foi da exclusiva responsabilidade da própria vítima. Com o teor da sentença não concordaram os AA. que apelaram para esta instância, pedindo, por um lado a anulação da mesma com vista a serem apurados danos alegados e não quesitados, e, por outro, a sua revogação no sentido da procedência do pedido. Remataram as suas alegações com as seguintes conclusões: - Deve ser decretada a ampliação da matéria de facto relativa aos artigos 12º e 16º B, nº 2 da PI, com a consequente ampliação do julgamento, para que possa ser produzida a respectiva prova, nos termos do artigo 712º, nº 4 do C. P. Civil; - Não se vislumbra qualquer prova que leve o Tribunal a quo a poder concluir que a culpa na produção do sinistro é da exclusiva responsabilidade do falecido; - Em face da matéria de facto considerada provada, nomeadamente os quesitos 1º a 8º, e uma vez verificados os pressupostos previstos no artigo 21º do DL. nº 522/95, de 31 de Dezembro, ficou assente a existência do acidente, dos danos patrimoniais e não patrimoniais e do respectivo nexo de causalidade entre aquele e estes; - Deve considerar-se correcta a conduta do falecido (Z), marido da A.; - Deve concluir-se ser o condutor do auto ligeiro QX-...-12, cuja identidade se desconhece por ter abandonado o veículo e ter fugido do local do atropelamento, o único culpado pelo acidente, ficando o R. FGA obrigado a satisfazer a indemnização a que os AA. têm direito, nos termos do citado artigo 21º do D.L. nº 522/85, de 31 de Dezembro e em conformidade com o artigo 483º do C. Civil, ou caso, assim se não entendesse, ao abrigo do artigo 503º, nº 1 do mesmo Código; - Relativamente ao montante da indemnização, devem considerar-se os montantes pedidos na P. I., tendo em consideração o mencionado nos pontos 3 a 4; - Foram violadas todas as normas a que se referem as presentes alegações, devendo ser interpretadas e aplicadas no sentido em que a elas se faz referência; - Assim, face ao que antecede e nos termos dos artigos 691º e segs. do C. P. Civil, deve revogar-se a sentença recorrida, no sentido proposto pelas anteriores conclusões, só assim se fazendo Justiça. O apelado não contra-alegou. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2 – Os factos dados como provados são os seguintes: - (Z) faleceu no dia 21.09.92; - (Z) e M. Gouveia casaram um com o outro em 26-05-51; - Rogério Zorro nasceu em 25-05-52 e é filho de M. Gouveia eo falecido (Z); - A. Domingos apresentou queixa crime por furto do QX no posto da GNR do Cacém no dia 09-09-92; - QX encontrava-se seguro na Companhia de Seguros Tranquilidade S.A. mediante a apólice nº 007239290; - No dia 09-09-92, pelas 11horas e 15 minutos a A. e o seu marido tentavam fazer a travessia da via Rápida da Buraca no sentido sul–norte, ou Amadora- Buraca e da berma para o centro; - Inexistindo passadeira para peões naquele local; - E quando o marido da A. tinha a travessia da referida via quase consumada foi atropelado pelo auto ligeiro QX-...-12, que circulava no sentido Sintra ou Amadora- Buraca; - (Z) foi colhido junto ao traço branco que fica junto ao separador central que divide os dois sentidos de marcha; - E foi projectado e caiu no solo ficando no meio da faixa de rodagem atendendo ao sentido de marcha da viatura; - Tendo posteriormente sido arrastado para ser retirado da dita faixa deixando marcas de sangue na mesma; - (Z) foi transportado par o Hospital S. Francisco Xavier onde ficou internado; - E depois foi transferido par o Hospital Egas Moniz onde faleceu; - O falecido auferia à data do seu óbito uma pensão mensal de velhice do CNP no valor de. 27.030$00; - E auferia outra da CGA no valor de 22.800$00; - Daqueles rendimentos a A. Maria Teodora apenas passou a receber mensalmente a título de pensões de sobrevivência uma no valor de 18.260$00 e outra no valor de 11.400$00 perfazendo a quantia total de 29.660$00; - Os AA. M. Gouveia e R. sofreram um desgosto com a morte do marido e pai; - A A. M. Gouveia despendeu a quantia de 325.000$00 com o funeral do falecido; - E despendeu quantia não apurada na compra de objectos para o falecido e em transportes para o visitar; - O Rogério encontrava-se na Suécia aquando do acidente; - E despendeu a quantia não apurada na viagem para Lisboa e de regresso. 3 – Como sabemos, são as conclusões que delimitam o objecto do recurso, ut arts. 684, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.C. Nas conclusões dos apelantes são suscitadas as seguintes questões: - a de saber se a matéria de facto deve ser ampliada em ordem a ser apurada a matéria alegada nos arts. 12º e 16º-B da petição e que foi objecto de impugnação por parte do R.-apelado (vide art. 6º da contestação), tal como tinha sido reclamada oportunamente, nos termos do art. 511º, nº 3 do C.P.C. e que foi indeferida por despacho de fls. 134; - se, provado o acidente, os danos e o nexo de causalidade entre aqueles e este, deve a acção ser julgada procedente, tendo em linha de conta que art. 21º do D.-L. 522/85, de 31 de Dezembro apenas exige a verificação daqueles requisitos para que a procedência da acção. Cumpre-nos, em 1º lugar, dar resposta a esta 2ª questão, já que só se a resposta à mesma vier a ser no sentido afirmativo, então, sim, poderá ter razão a pretendida ampliação da matéria de facto. A sentença recorrida defendeu que a responsabilidade do Fundo nos termos do citado art. 21º do D.-L. 522/85 está dependente da verificação dos pressupostos gerais da responsabilidade civil. Ou seja, para se poder responsabilizar o Fundo necessário seria que se verifiquem os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual baseada na culpa ou no risco. Os apelantes nas suas alegações, por sua vez, defendem que o citado art. 21º apenas exige, para a verificação da responsabilidade do Fundo, a verificação do acidente, do dano e do nexo de causalidade entre aquele e estes. Pela nossa parte, entendemos, na linha do Ac. do S.T.J., de 11 de Novembro de 1999[1], que o legislador de 85 não quis revogar o regime da responsabilidade civil constante do C. Civil para os casos em que seja desconhecido o veículo que provocou o acidente ou o seu condutor. É certo que alguma jurisprudência tem defendido que o referido art. 21º apenas exige a prova do acidente, dos danos e do nexo de causalidade, com o argumento de que, em tais casos, não se pode exigir a alegação e prova dos pressupostos legais em que assenta o instituto da responsabilidade civil.[2] Esta corrente jurisprudencial justifica a sua posição a partir do ensinamento de Pinto Monteiro no sentido de que estamos, no caso particular da responsabilização do Fundo, perante uma socialização do dever de indemnizar, assumindo a própria colectividade o dever de o fazer, o mesmo é dizer que estamos perante um mecanismo de reparação colectiva complementar à individual.[3] Sendo certo para nós que a criação da responsabilidade civil do F.G.A. se insere naquela ideia de socialização referida, não podemos concordar que, só por tal facto, não se exija a alegação e prova de todos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual. Com efeito, o D.-L. 522/85, de 31 de Dezembro introduz na legislação portuguesa o regime do seguro obrigatório, respondendo, desta forma, ao apelo da 2ª Directiva Comunitária de 30 de Dezembro de 1983, a qual teve em vista, inter alia, não privar as vítimas de indemnização quando um dos intervenientes no acidente não seja conhecido. Adriano Garção e Outros, comentando o alcance desta Directiva, salientam que a sua ideia básica reside na necessidade de assegurar às vítimas uma indemnização suficiente, sendo de destacar o tratamento preferencial que é dispensado aos danos corporais em detrimento dos materiais.[4] Da referida Directiva e do articulado do diploma que a transportou para a ordem jurídica portuguesa não é lícito concluir que a sua finalidade era a responsabilização do Fundo independentemente da prova da culpa ou da verificação de risco. Uma leitura atenta da do nº 2 do art. 21º do referido D.-L. 522/85 obriga a chegar a esta mesma conclusão: aí se refere à satisfação de indemnização quando o responsável seja desconhecido (al. a) ou quando o responsável seja conhecido (al. b). A referência aí feita à pessoa do responsável é de molde a poder concluir-se que o Fundo só pode ser responsabilizado desde que o respectivo condutor também o seja, quer a título de culpa, quer de risco. A própria justificação de motivos da referida Directiva alude à criação “ de um organismo que garanta que a vítima não ficará sem indemnização, no caso de o veículo causador do sinistro não estar seguro ou não ser identificado”. A criação do Fundo é, em si, um passo decisivo para a socialização da responsabilidade civil, como defende Pinto Monteiro, mas a consagração de tal ideia não vai ao ponto de a atribuição da indemnização ter lugar sem que seja necessário alegar e provar os factos integradores da mesma. A ser assim, teria de se chegar à conclusão que era melhor situação para a vítima não ser conhecido o responsável do que o ser: naqueles casos não teria de provar os pressupostos da responsabilidade, o mesmo não acontecendo nesta última hipótese. Não pode ser! O Fundo desempenha, na verdade, um papel na repartição colectiva do risco de circulação automóvel, dando protecção às vítimas de acidentes, as quais, de outro modo, ficariam sem qualquer indemnização, por falhar aqui totalmente o binómio da responsabilidade individual (lesante-lesado).[5] Porém, o facto de ser desconhecida a identidade do causador do acidente não é motivo para deixar de ser exigida a alegação e prova de tais requisitos, sendo que aquela circunstância se, por um lado, dificulta a prova ao lesado, também é certo que dificultará a defesa ao Fundo. Desconhecendo-se, embora, a identidade do condutor do veículo, como no caso presente, sempre se poderá apurar se o acidente ocorreu em circunstâncias que permitam concluir pela sua responsabilização a título de culpa ou de risco. Temos, assim, de concluir que a tese defendida pelos apelantes nas suas alegações de recurso não merece acolhimento, já que para se poder responsabilizar o Fundo não é apenas necessária a prova do acidente, os danos e o nexo de causalidade, antes se exigindo a prova de todos os elementos relativos à responsabilidade civil extracontratual. Aliás, lendo bem a petição inicial, teremos de concluir que os próprios AA., ora apelantes, fundamentaram a sua pretensão na base dos pressupostos da responsabilidade civil, tal como está consagrada no art. 483º do C. Civil. Afastada a tese defendida pelos apelantes no sentido de o Fundo poder ser responsabilizado só pelo facto de se ter provado o acidente, os danos e o nexo causal, sendo, portanto, exigível, todos os pressupostos da responsabilidade civil, é altura de nos debruçarmos sobre o que consta da matéria de facto dada como provada. Ainda aqui só faz sentido saber se os danos invocados nos referidos art. 12º e 16º-B da petição devem ser apurados, se se verificarem os pressupostos necessários à responsabilidade do Fundo, nos termos em que ficou definida. Ora bem. No nosso direito, no que toca à responsabilidade civil extracontratual, a regra é a da responsabilidade baseada na culpa (vide nº 2 do art. 483º do C. Civil), sendo a responsabilidade pelo risco uma modalidade excepcional em relação àquela[6]. De acordo com o art. 487º, nº 1 do C. Civil, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo se houver presunção legal de culpa. Verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual (quer fundada na culpa, quer baseada no risco), nasce a obrigação de indemnizar – quem alegar esta obrigação tem de oferecer factos suficientes para caracterizar todos estes pressupostos, sendo que a falta de um deles acarreta o fracasso da pretensão, ut nº 1 do art. 342º do C.P.C.. Nos termos do art. 505º do C. Civil, a responsabilidade fundada na condução de veículos automóveis, é excluída no caso de o acidente ser imputável ao próprio lesado. Analisemos, ora, o que resulta da matéria de facto supra transcrita. Ficou provado que o acidente ocorreu no passado dia 09 de Setembro de 1992, numa via rápida, junto ao traço branco que fica junto ao separador central que divide os dois sentidos de marcha, sendo que não havia ali qualquer passadeira para peões[7]. Desconhecem-se as circunstâncias de circulação do veículo atropelante, mas o quadro factual supra referido é suficiente para se poder concluir que a culpa na produção do acidente se ficou a dever única e exclusivamente à própria vítima. Com efeito, o acidente deu-se junto ao separador central de uma via rápida que, por si só, é suficiente para se dizer que a vítima nunca deveria ter tentado atravessar. Uma via rápida não está destinada a atravessadouro de peões e, tanto assim, que a dividir as duas faixas de rodagem existe um separador. Como bem se refere na sentença impugnada, a existência do separador central corrobora a ideia de que em tal via não seja permitida a circulação de peões. Os AA.-apelantes invocaram o D.-L. 380/85, de 26 de Setembro, para defenderem que no local onde o acidente se verificou não era proibida a circulação de peões. Este argumento não é convincente. Com efeito, o art. 6º do diploma legal supra referido preceitua que nos itinerários principais é proibida a circulação de peões, mas daí não é lícito concluir que também o não seja nos itinerários complementares. Prova evidente de que na estrada onde o acidente se verificou ( um itinerário complementar ) não era permitida a circulação de peões é a existência de um separador central entre as duas faixas de rodagem, como, aliás, é bem salientado na sentença recorrida. E que, na verdade, não é permitida a circulação de peões na via onde o acidente ocorreu, está o facto de lá não haver passadeiras. Perante este quadro factual – existência de separador central e inexistência de passadeiras, aliado ao facto de a vítima ter sido atropelada junto ao traço branco junto do referido separador – é suficiente para se poder concluir que a culpa na produção do acidente se ficou a dever única e exclusivamente ao próprio lesado: este nunca deveria ter tentado atravessar a via que, por um lado, não tinha ali passadeira, e, por outro, até tinha um separador de faixas de rodagem. Como bem se salienta na sentença impugnada, cabia aos AA.-apelantes a alegação e prova de factos respeitantes à responsabilização do Fundo. Como já ficou referido, os AA. limitaram-se a remeter a descrição do acidente para a participação junta (cfr. art. 2º), não resultando da mesma qualquer facto que permita responsabilizar o causador do acidente, antes e apenas que o mesmo se ficou a dever a culpa exclusiva da vítima. Perante a falta de factualidade relativa à produção do acidente, a solução a dar ao processo era, a nosso ver, a que tinha sido preconizada pelo Acórdão do Supremo (cfr. fls. 78)[8], ou seja, a improcedência da acção pura e simples. Tendo-se optado pela quesitação – em obediência ao Acórdão desta Relação de fls. 111 e ss.), o tribunal da 1ª instância nada mais poderia fazer, em face da matéria de facto dada como provada, que julgar a acção improcedente por ter chegado à conclusão que o acidente se verificou por culpa única e exclusiva da vítima. Aqui chegados, teremos de dizer que, nos termos do art. 505º do C. Civil, está automaticamente excluída a responsabilidade do Fundo. Assim sendo, como é, está, naturalmente prejudicado o conhecimento dos danos sofridos pelos ora apelantes em consequência do acidente. Isto significa que é de todo em todo irrelevante apurar o vertido nos arts. 12º e 16º -B da petição.[9] Em suma, o recurso dos apelantes não merece provimento. 4 – Em conformidade com o exposto e sem necessidade de qualquer outra consideração, decide-se, na improcedência da apelação, confirmar a douta sentença do Mº juiz do 5º juízo cível de Lisboa. Custas pelos apelantes. Lisboa, aos 25-11-04 Urbano Dias Gil Roque Sousa Grandão _________________________________________ [1] In C.J. – Acs. S.T.J. -, Ano VII, Tomo 3, pág. 86 e ss. [2] Vide, v.g. Ac. da Relação de Lisboa, de 18/05/99, in C.J., Ano XXIV, Tomo III, pág. 100e ss. [3] In Cláusulas Limitativas de Exclusão de Responsabilidade Civil, pág. 60. [4] In Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel – 2ª edição -, pág. 430. [5] Neste sentido doutrinou o Ac. do S.T.J. de 18 de Dezembro de 1999, no Processo 878/99. [6] Vide Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Volume, I – 4ª edição -, pág. 505. [7] Os AA. não descreveram o acidente, antes se limitaram a remeter para a certidão de participação do mesmo a verificação das circunstâncias em que ele ocorreu; a partir da certidão referida, fica-se a saber que o acidente ocorreu numa itinerário complementar. [8] É este o ensinamento de Alberto dos Reis – vide Código de Processo Civil anotado, Volume III, pág. 191. [9] Não fora o facto de ter ficado prejudicado o conhecimento dos danos, entendemos, salvo o sempre devido respeito por opinião contrária, que a matéria dos referidos artigos da petição deveria ter sido incluída no questionário face à impugnação do Fundo; na verdade, saber se a vítima auferia gratificações de cerca de 50 contos ( art. 12º ) e se o A. Rogério teve despesas de cerca de 70 contos com a sua estadia em Portugal ( art. 16º-B ) era relevante em sede de apuramento total dos danos sofridos e, portanto, matéria quesitável. |