Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013005 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PENHORA PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PRIVADO BEM JURÍDICO PROTEGIDO | ||
| Nº do Documento: | RL199310190073011 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXVIII 1993 TIV PAG149 | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3749C/91 | ||
| Data: | 05/15/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | J A REIS PROCESSO DE EXECUÇÃO I PAG366. E LOPES CARDOSO MANUAL DA ACÇÃO EXECUTIVA 1964 PAG325. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART823 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1992/09/22 CJ92 IV PAG73. AC RL DE 1992/12/17 IN CJ T5 PAG159. | ||
| Sumário: | I - Pessoas colectivas, para efeitos do disposto no art. 823 n. 1, a), CPC, são as definidas, instituidas e reconhecidas nos termos dos arts. 157 e 158, n. 1 do CC; não é uma qualquer "instituição" ainda que declarada de utilidade pública. II - Para efeitos do disposto no art. 823 n. 1, al. a), CPC, o que conta é o uso a que directamente esteja afectado ou a ser dado ao próprio bem. III - Não cabe naquele preceito a utilização do bem como instrumento da utilidade pública, sendo indiferente que a pessoa colectiva seu titular se encontre ela própria declarada de utilidade pública. | ||