Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016787 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA COOPERATIVA AGRÍCOLA PAGAMENTO PREÇO | ||
| Nº do Documento: | RL199405260087222 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 7J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1965/901 | ||
| Data: | 05/25/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | P PGR 43/82 IN BMJ N324 PAG384. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 260/77 DE 1977/06/21 ART2 N2 C ART9 N1 N2 ART10 N1 A B E F. DL 98/80 DE 1980/05/05. CCIV66 ART476 ART770. DL 406-A/75 DE 1975/07/29 ART6 ART13. | ||
| Sumário: | I - A cortiça extraída em prédio expropriado na zona da Reforma Agrária é da propriedade do Estado, independentemente de não ter sido, pelo DL 406-A/75, definido e regulamentado o direito de quem explorava o respectivo prédio. II - A cooperativa que alienou, duma dessas propriedades, cortiça amadia, virgem e bocados, intervém, na formação e celebração do contrato, como intermediária do Estado, agindo em nome e no interesse deste. III - Ao contrato celebrado ainda antes do DL 260/77, de 21 de Junho, entrar em vigor, mas ainda não cumprido aplica-se o determinado neste. IV - A adaptação do contrato prevista neste diploma nunca poderia deixar de incluir nem contornar as normas imperativas do mesmo, pelo que, ainda que não tenha sido lavrado o instrumento adicional, as mesmas não podem ser afastadas no cumprimento do contrato. V - O titular do preço é o Estado que, para o efeito de o receber, através do depósito (único meio de pagamento), tem como intermediário o IPF, hoje IGEF. VI - O comprador que, em vez de depositar o preço, o paga à cooperativa, não cumpre nem fica subrogado no direito desta às somas a receber pela distribuição referida no artigo 10 do mesmo DL. VII - O pagamento, assim, não ocorre em situação de estado de necessidade nem configura a de acção directa, devendo ser tido como pagamento feito a terceiro nos termos do artigo 770 do Código Civil. | ||