Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0087222
Nº Convencional: JTRL00016787
Relator: LOPES PINTO
Descritores: COMPRA E VENDA
COOPERATIVA AGRÍCOLA
PAGAMENTO
PREÇO
Nº do Documento: RL199405260087222
Data do Acordão: 05/26/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 7J
Processo no Tribunal Recurso: 1965/901
Data: 05/25/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: P PGR 43/82 IN BMJ N324 PAG384.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 260/77 DE 1977/06/21 ART2 N2 C ART9 N1 N2 ART10 N1 A B E F.
DL 98/80 DE 1980/05/05.
CCIV66 ART476 ART770.
DL 406-A/75 DE 1975/07/29 ART6 ART13.
Sumário: I - A cortiça extraída em prédio expropriado na zona da Reforma Agrária é da propriedade do Estado, independentemente de não ter sido, pelo DL 406-A/75, definido e regulamentado o direito de quem explorava o respectivo prédio.
II - A cooperativa que alienou, duma dessas propriedades, cortiça amadia, virgem e bocados, intervém, na formação e celebração do contrato, como intermediária do Estado, agindo em nome e no interesse deste.
III - Ao contrato celebrado ainda antes do DL 260/77, de
21 de Junho, entrar em vigor, mas ainda não cumprido aplica-se o determinado neste.
IV - A adaptação do contrato prevista neste diploma nunca poderia deixar de incluir nem contornar as normas imperativas do mesmo, pelo que, ainda que não tenha sido lavrado o instrumento adicional, as mesmas não podem ser afastadas no cumprimento do contrato.
V - O titular do preço é o Estado que, para o efeito de o receber, através do depósito (único meio de pagamento), tem como intermediário o IPF, hoje IGEF.
VI - O comprador que, em vez de depositar o preço, o paga à cooperativa, não cumpre nem fica subrogado no direito desta às somas a receber pela distribuição referida no artigo 10 do mesmo DL.
VII - O pagamento, assim, não ocorre em situação de estado de necessidade nem configura a de acção directa, devendo ser tido como pagamento feito a terceiro nos termos do artigo 770 do Código Civil.